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Defesa por transitar sem Guia de Transporte de Animais (GTA)

Agenda 17/04/2021 às 09:37

A requerente alega divergência na contagem de animais em fiscalização, resultando em multa integral da carga, e argumenta que a contagem exata era impossível devido às condições do transporte.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA. DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx brasileira, produtora rural, casada, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF: nº 7xxxxxxxxxxxxxxxxx, Telefones: (38) xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº 171 , Bairro: São José, Cidade: Montes Claros - MG,xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, de inteira consciência venho pessoalmente à presença de V. senhoria, propor RECURSO - PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Auto de infração nº 0xxxxxxxxxxxxxxx serie C.


DOS FATOS

1. Em transporte regularmente acobertado com GTA de numero nº xxxxxxxxxxxxxx serie C, o veiculo transportador que havia saído de Mirabela - MG, e tinha destino já pré-estabelecido, o veiculo foi abordado em fiscalização na Barreira Sanitária de Água Vermelha (local consta no auto) na data de 08/03/2015, totalmente documentado e respaldado pelas normas exigentes para o transporte.

2. Em fiscalização normal, foi conferida toda documentação exigida e a mesma estava toda em ordem, porem ocorrendo divergência na quantidade de animais, assim afirmando o agente fiscal que procedera a contagem em condição difícil, pois, o caminhão era de gaiolas fechadas de duplo compartimento 1º e 2º pisos, muito alto e de pouca visibilidade. Após a contagem dos animais o agente fiscal alegou ter dois (02) animais, acima do numero descrito pela GTA que consta 64 animais é no caminhão PODERIA ter 66. Ou seja, divergência de 02 dois animais, que resultou na infração integral da CARGA, ou seja, totalizando R$ 8985,57 (Oito Mil Novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

3. Como relatado acima exponho que; ninguém é perfeito e todos têm falhas, não desmerecendo o agente fiscal, mas em sua condição de homem comum, era medianamente impossível realizar contagem de forma exata em um caminhão abarrotado de animais, com mínima visibilidade do seu interior, sem possibilidade de ver todos os animais, e o assoalho era quase invisível contendo animais deitados, tanto que houve divergência na quantidade por inúmeras vezes, até se chegar a um numero concreto. Sendo assim, existe uma arbitragem incompatível com a função realizada, pois, se estabeleceu um numero irreal para que fosse possível a realização do auto de infração.

4. Que tamanha magnitude que é o valor da infração, representa um golpe no povo, pois a venda dos animais foi no intuito de salvar e remediar os prejuízos, uma facada no coração do nordestino que jaz sofrido não sabe mais o que fazer com sua criação. O auto de infração aqui discutido remete a um momento controverso em nossa região, pois, o Norte de Minas Gerais passa por um longo período de secas e dificuldade com água, pastagens degradadas, e o fim da criação não demorara a chegar.


DO DIREITO

O Requerente (produtor rural) que aqui temos que prezar pela primariedade da conduta e ter sempre agido de boa fé, sempre cumprindo os parâmetros das legislações abaixo, lei 10021 de 1989 e cumulado com DECRETO 30879, DE 23/01/1990.

Art. 5º - São obrigações dos criadores, dos transportadores, e daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros:

IV - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, do certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, emitidos pela Superintendência de Saúde Animal;

Em breve analise ao art. 5º inciso IV da lei 10021 de 1989, A Requerente, produtora rural, não descumpriu o objetivo principal da lei, que é a erradicação da febre aftosa, pois, no momento da fiscalização possuía documento sanitário (GTA) válido que comprava que seu rebanho estava totalmente vacinado e sadio e sua propriedade livre de doenças.

E ter apenas 02 dois animais excedentes, não descaracteriza a boa fé e idoneidade do produtor rural, que não pode arcar com uma infração de 66 animais no valor de R$. 8895,57 Reais, sendo que na realidade são de apenas 02 dois animais que poderiam estar sem documento sanitário.

Aqui nos vale ressaltar que, a requerente, não agiu de má fé, pois, realizou todos os procedimentos legais para-se transportar os animais, uma vez que a carga de 64 animais e estava totalmente acobertada pela GTA e nota fiscal, em nenhum momento incide de suficiência de autoria e materialidade para configurar o auto de infração.

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Resta saber; por uma contagem errônea do agente fiscal, que por sinal foi imperita e imprecisa por conta do trabalho dificultoso, ímprobo e fatigante, utilizando-se de meios precários de contagem em caminhão fechado com animais amontoados e sem visibilidade. Portanto, existi uma probabilidade enorme deste numero de animais contabilizados pelo agente fiscal estar incorreto.

Portanto torna-se inepto este auto de infração, pois, deixam duvidas e inconsistências. E afirmando o princípio norteador de nossa Constituição de 1988, diz que na dúvida; in dubio pro reo.


DAS PROVAS

2. A documentação em anexo faz provas nos autos, referente a todo contexto em que se deu o auto de infração.

2.1. Copia: GTA. Nº 898203 serie c. Autenticamente emitida por escritório do IMA, seguindo as normas da legislação DECRETO 30879, DE 23/01/1990 e LEI 10021, DE 06/12/1989 que preservam a sanidade dos animais.

2.2. Copia do Auto De Infração Nº xxxxxxxxxxxxxxxxx serie C, de elevado valor, incompatível com a boa fé do produtor rural.

2.3. Copia do DAE. Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. No valor de R$ 8898,75 reais, valor exorbitante, que causará onerosidade excessiva é impacto financeiro desproporcional a condição de produtora rural.

2.4 Copia da ficha sanitária animal.

Pelo exposto.


REQUERIMENTOS

Impugnação/cancelamento do auto de infração e cancelamento do DAE, ou seu arquivamento, para que não cause prejuízos ao produtor rural, e o mesmo possa se manter na propriedade e na zona rural.

Conversão da infração em advertência administrativa.

Extinção do processo.

Nestes termos peço-lhe cordialmente,

Deferimento:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - CPF: nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

MONTES CLAROS-MG xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

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