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Modelo para Recurso Especial - apelação Civil

Agenda 17/04/2021 às 13:59

Processo Civil. Recurso Especial manejo sob a égide do NCPC

XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...: 

-> obs: não esquecer se não há câmara específica, ex: presidente da câmara de direito privado do TJSP <-

RECURSO ESPECIAL

Apelação Cível nº...

RECORRENTE:...

RECORRIDA:...

RECORRENTE, apelante, nos autos da Apelação Cível em que figura como apelada RECORRIDA, inconformada com o r. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, vem perante V. Exa., interpor o presente RECURSO ESPECIAL, o que faz com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e do art. 1029 do CPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade..., dia..., mês... De 2016.

Advogada...

OAB/RS...


RECURSO ESPECIAL


EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE:...

RECORRIDA:...

RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma, 

Eméritos Ministros:

“Permissa maxima venia” o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado. 

I – RAZÕES RECURSAIS:

I. A) Do Cabimento do Recurso Especial:

Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Regional; 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência; 3. Há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.

Isto posto, à luz do art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II do NCPC/2015, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão para determinar a nulidade da sentença de primeiro grau. 

I. B) Da Tempestividade do presente REsp:

Nos termos do art. 1003, § 5º do NCPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de dd/mm/aa, tendo sido o recorrente intimado da mesma nesta data, reconhecidamente o recurso é tempestivo e merece acolhimento. 

I. C) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais:

Cumprindo uma das exigências para o recebimento do presente recursos, as custas referentes ao preparo já foram recolhidas, conforme demonstram as guias e comprovantes em anexo. 

I. D) Do Prequestionamento:

Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento dos embargos de declaração, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria, decidindo não haver omissão, contradição ou obscuridade, e, portanto, não violação à lei ou desacordo com dissídio jurisprudencial. O acórdão que negou os embargos de declaração opostos pela recorrente está assim fundamentado:

(...)

Muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração, expressamente referiu que os mesmos foram admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.

De qualquer forma, está assim disposto o artigo 1025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

I. E) Da Síntese dos Fatos:

A recorrida ajuizou ação...

Em sua contestação, a ora recorrente...

A sentença de primeiro grau entendeu...

Foi negado provimento à... 

Assim, e diante de todo o exposto, viu-se a recorrente obrigada a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.

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II – DO DIREITO.

II. A) Da ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015:

Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os arts. 1022, II e 489, § 1º, IV do NCPC/2015, que assim estão dispostos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ao negar provimento à apelação da recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim refere o julgador:

“(...)

Em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar.

Assim, trata-se da VALORAÇÃO DA PROVA DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, o QUE TAMBÉM É APRECÍAVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SUM. 07 DO STJ.

Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova. 

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, fica reforçada a importância distinção, pois já não basta a mera opinião do julgador, pois, enquanto opinião representar, não poderá ser considerada como suficiente para o desfecho da lide. Assim, a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação. 

O Ministro Athos Gusmão Carneiro bem ensina que o erro na valoração da prova ensejador do recurso especial é verdadeiro erro de direito, consistente em que a Corte de origem tenha decidido com base em prova, para aquele caso, vedada pelo direito positivo expresso.

A função do E. STJ, é zelar pela unidade, autoridade e uniformidade da lei federal, o que vem aqui se pedir. Sobre a valoração de prova, segue o entendimento do Ministro Gueiros Leite:

"(...) Para o simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, o que, por transposição se aplica ao recurso especial, na sua esfera. Formou-se, porém, corrente jurisprudencial que veio amenizar o seu rigor. É a dos que fazem distinção entre a simples apreciação da prova e a sua valorização, e esta última erigida em critério legal. O STF saiu, então, de uma postura de neutralidade, dispondo-se a apurar se foi ou não infringido algum princípio probatório e, desta perspectiva, tirar alguma conclusão que servisse para emenda de eventuais injustiças.(...)”

No presente caso, o v. Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pela recorrente no seu recurso de apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pela recorrente sem a adequada e necessária fundamentação.

-> FUNDAMENTAR DE ACORDO COM O CASO CONCRETO <-

Da mesma maneira, incorreu o tribunal na infringência do art. 1.013 do NCPC/2015 (correspondente do art. 515, § 1º do CPC/1973), ora veja-se:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Repete-se que não está se tratando de REEXAME de prova, e, sim, da VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser ALTERADO sem a violação do teor da Súm. 07 do STJ. Assim foi o caso do REsp nº 1.324.482, cuja ementa se transcreve abaixo (certidão em anexo):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGÓCIO ULTIMADO E REGISTRADO. AÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

1. A valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ.

2. A notificação para o exercício do direito de preferência a que se refere o art. 504 do CC/2002 deve anteceder a realização do negócio. Espólio que não foi notificado para tal exercício.

3. Uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do condômino, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c. C. Adjudicação compulsória.

4. Necessidade de remessa dos autos ao juízo da causa para manifestação a respeito dos demais requisitos do direito de preferência, sob pena de supressão de instância. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.482 - SP 2011/0243722-0 RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, julgado em 05 de abril de 2016). 

O juízo a quo, ao errar quanto à inovação recursal, consequentemente deixou de apreciar o mérito da ação, o que deve ser reconhecido por este tribunal.

II. B) Da divergência jurisprudencial...:

O acórdão recorrido acatou -> DECISÃO ACATADA <-, tendo baseado sua decisão em jurisprudência divergente da decisão paradigma apresentada pela recorrente em sua apelação, o que enseja o recurso especial com base no art. 105, III, alínea c da Constituição Federal.

Assim está disposto o acórdão recorrido:

“..."

Conforme a inicial, pretende a recorrida ... -> FATOS <-

Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que a... TURMA dO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, aplicando, -> EXPLICAR O QUE ESTÁ SENDO APLICADO DIFERENTEMENTE <-, conforme apontado pela recorrente, sendo esta a DECISÃO PARADIGMA:

->COPIAR EMENTA DA DECISÃO PARADIGMA<-

O Ministro referiu ainda que ->ACRESCENTAR PARTE DO VOTO DA DECISÃO PARADIGMA<-. Essa é a orientação do INFORMATIVO nº xxx do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre Direito xxx -> PROCURAR SE HÁ ORIENTAÇÃO EM INFORMATIVO DO STJ <-publicado no período de... 

Em anexo encontram-se os documentos que comprovam a divergência/dissídio jurisprudencial, como forma de cumprir o art. 1029, § 1º do NCPC/2015.

-> RETIRAR CERTIDÃO DE JULGAMENTO E EMENTA NO SITE DO STJ <-

No presente caso, a recorrente... -> resumo final dos fundamentos da recorrente <-

A inicial, por sua vez, -> resumo final dos fatos da recorrida <-

Assim, -> EXPLICAR PELA ULTIMA VEZ O DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, FAZENDO COMPARAÇÃO ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E A DECISÃO PARADIGMA <-

Diante de toda exposto, requer-se a reforma do acórdão, reconhecendo-se xxx, na forma do art. 332, § 1º do NCPC/2015.

III – Dos Pedidos: 

Como se vê todos os dispositivos de lei federal e decisão paradigma acima transcritos, resta cabalmente demonstrada a violação de dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados.

FACE AO EXPOSTO, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer a recorrente:

a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial;

b) seja intimada a recorrida, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei;

c) sejam juntados os comprovantes das custas do despacho de admissibilidade e da interposição de recurso em instância inferior;

d) sejam juntados os acórdãos e certidões em anexo, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisprudencial na forma do art. 1029, § 1º do NCPC. 

e) seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de D I R E I T O e J U S T I Ç A.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade..., dia..., mês... De 2016.

Advogada...

OAB/RS...

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