EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE ___, ESTADO DE __.
Pedido liminar.
(NOME DA REQUERENTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliada no (Endereço), endereço eletrônico, por sua advogada devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 39. do CPC/1973 e art. 287. do NCPC/2015 (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DE NOVO CURADOR em favor de seu irmão paterno Sr. XXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliada no (Endereço), que tinha como seu curador o pai, o Sr. XXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliada no (Endereço), falecido em XX.XX.XXXX, pelas razões de fato e de direito que se seguem.
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no Novo Código de Processo Civil, art. 98. e seguintes e pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
DOS FATOS
A requerente afirma que seu pai, o Sr. XXXXX, desde XX.XX.XXXX era legalmente curador de seu irmão, Sr, XXXXXX, consoante certidão de Interdição em anexo.
O curatelado tem XX de idade, é portador de XXXXX, necessitando vigilância e tratamento da doença, não existindo cura, tornando o curatelado incapaz de praticar atos da vida cível, relativo a atos negociais e patrimoniais, conforme demonstra Relatório Médico.
Ocorre que a Sr. XXXXXX faleceu no dia XX.XX.XXXX, consoante certidão de óbito em anexo. Informa a requerente que o curatelando não possui bens. Recebe, no entanto, beneficio XXX do INSS, necessitando de curadora para resolver essa e outras demandas que surgem em razão de sua incapacidade. No momento, a curatela é medida necessária, vez que depende completamente de terceiros para atividades básicas da vida diária.
O esposo da autora também está de acordo com o pedido de curatela, consoante declaração anexa.
Por tudo demonstrado, a requerente deseja se tornar curadora de seu irmão paterno, sendo a mais apta para exercer a função, por dispor de tempo e vigor para cuidar de seu irmão.
Consoante Atestado de Saúde Física e Mental, a requerente goza de plenas condições físicas e mentais para se tornar curadora de seu irmão, além de ter reputação ilibada, não pesando contra ela nada que desabone sua conduta para exercer tal função, conforme observa na Certidão de Antecedentes Criminais comprobatórios, ambos juntados em anexo.
Por fim, ante os argumentos acima exposados, é medida de justiça a remoção da atual curadora e nomeação da requerente como curadora interditada, necessitando de representação legal por quem tenha interesse, possua legitimidade para tanto e tenha plenas condições de exercer tal função, que deve ser conferida à requerente.
FUNDAMENTO JURÍDICO
O advento da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/2015) trouxe uma grande e impactante mudança sobre a capacidade civil. Atualmente o Código Civil passa a dispor que:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Evidencia-se que no atual sistema brasileiro não mais existem pessoas absolutamente incapazes maiores de idade. Todas as pessoas com deficiência a que se referia o art. 3º passaram a ser plenamente capazes e excepcionalmente podem ser consideradas relativamente incapazes ao teor do art. 4º.
Realmente houve um grande avanço sobre a proteção da dignidade da pessoa portadora de deficiência. Por outro lado, o Código Civil de 2002 em sua redação pretérita ainda que considerasse os deficientes incapazes já trazia uma mudança benéfica ao expurgar a hedionda expressão “loucos de todo gênero”.
O passo seguinte veio com o Decreto Legislativo 186 de 09 de julho de 2008, promulgado pelo Decreto Executivo 6949 de 28 de agosto de 2009 que incorporou ao nosso ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Importante o registro de alguns dispositivos deste rico diploma legal:
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. (grifos nossos)
O Prof. Paulo Lobo ao tratar da Lei 13.146/2015 após a sua promulgação e antes de sua vigência alertava que:
Após o início de vigência da Convenção, no direito brasileiro, em 2009, portanto, a pessoa com deficiência não mais se inclui entre os absolutamente incapazes de exercício dos direitos. A Convenção, nessa matéria, já tinha derrogado o Código Civil. A Lei 13.105, de 2015, tornou explícita essa derrogação, ao estabelecer, em nova redação ao artigo 3º do Código Civil, que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental” e qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (na redação originária, eram absolutamente incapazes).1
Evidencia-se, portanto, que a pessoa portadora de deficiência deixa de ser um figurante em sua própria história para ser o protagonista, como sujeito capaz do exercício de seus direitos e garantias, reconhecendo-se a importância da autonomia e independência individual, inclusive na possibilidade de fazer suas próprias escolhas.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Lei 13146/2015)
Esta nova perspectiva de tratamento do portador de deficiência objetiva a interação e o rompimento das barreiras que impedem a sua participação na sociedade nas mesmas condições das demais pessoas.
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. (Lei 13146/2015).
Define-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei 13146/2015).
É cristalino, portanto, que não há mais espaço para “interdição” como a conhecíamos em nosso ordenamento jurídico, que passa a ser substituída por uma curatela destinada aos negócios jurídicos de natureza patrimonial.
Neste sentido, ensina Flávio Tartuce que:
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.2
Entende-se que a mudança no Código Civil fez desaparecer a dicotomia interdição/curatela especial, pois, a nova curatela será aplicada quando necessária aos relativamente capazes do art. 4º, II e III, conforme disposição do art. 1767. em nova redação, tendo sido expressamente revogado o art. 1780. do CC, o que é reforçado pelo art. 1772. do mesmo diploma legal.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
Ensina Paulo Lobo que “O caráter de excepcionalidade impõe ao juiz a obrigatoriedade de fazer constar da sentença as razões e motivações para a curatela específica e seu tempo de duração”.3
Entre aqueles que podem promover a nova curatela dispõe o Código Civil:
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - pela própria pessoa.
O Código Civil indica também aqueles que poderão ser nomeados curador:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
No referido dispositivo a grande inovação em prol do portador de deficiência é a possibilidade de compartilhamento da curatela com a indicação de mais de um curador, atendidas as peculiaridades de cada caso, passando a abranger situações comuns em que de fato mais de um familiar é responsável pelos cuidados de uma pessoa portadora de deficiência. Nada mais razoável, portanto, que venham também a dividir esta responsabilidade por direito.
Finalmente, o processo exige a participação de equipe multidisciplinar que ajudarão na formação do juízo de convencimento do magistrado para estabelecimento da extensão e duração da curatela, dentre outros pontos determinando se a pessoa com deficiência necessitará ser representado ou assistido nos atos negociais que necessite praticar.
PEDIDOS
Ante o exposto, (NOME DA REQUERENTE), através da advogada infra-assinada, requer a Vossa Excelência:
a) A CITAÇÃO do curatelando e oitiva perante este Juízo, para entrevista, se entender necessário, para os fins estabelecidos pelo art. 751, § 1º, do CPC, bem como a produção de prova pericial, para fins de avaliação de sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e gerencial (CPC, art. 751. cc art. 753);
c) A remoção da Sr. XXXXXXX como curador de XXXXXXX e a nomeação da Sra. XXXXXX como curadora da parte requerida, initio litis, ao final confirmado, a teor do que autoriza o art. 749, parágrafo único do CPC, uma vez decretada a sua interdição, nos termos do art. 755. do CPC, com a consequente inscrição da sentença no registro de pessoas naturais e publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, tudo isso em conformidade com o §3º do art. 755. do CPC;
d) A dispensa da prestação de caução, à vista da regra prevista no art. 1.745, parágrafo único do CC;
e) Os benefícios da Justiça gratuita, sob os favores da Lei n° 1.060/50, por não dispor a requerente de meios para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio, conforme declaração em anexo;
g) A intimação do representante do Ministério Público estadual para oficiar no feito;
Protesta-se provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e perícias.
Declara-se, para todos os fins, a autenticidade dos documentos que instruem a presente peça inicial, conforme autorizado pelo art. 1084, parágrafo único, III da Lei Complementar Federal n° 80/94.
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXXXX.
Nesses termos, pede deferimento.
Local e data
Nome do(a) advogado(a), OAB XXXXXX
ROL DE TESTEMUNHAS ANEXO.
Notas
1 LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes. Capturado em 01/02/2016
2 TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com. Capturado em: 01/02/2016
3 LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes. Capturado em 01/02/2016