AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC.
CÔNJUGE 1, nacionalidade , profissão, casada (o), inscrita no CPF/MF sob o n.º, endereço eletrônico, e CÔNJUGE 2, nacionalidade, profissão, casado (a), inscrito no CPF/MF sob o n.º, endereço eletrônico, ambos residentes e domiciliados à Rua XXXXX, n.º xxxxx, Bairro xxxx, CEP: XXXXXXX, Itajaí/SC, vem, por intermédio de sua advogado infrafirmada, com fulcro no art. 734, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC e arts. 1523, I c/c art. 1.639, ambos do Código Civil, ajuizar a presente AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO, o que fazem pelos motivos de fato e de direito que a seguir serão expostos.
1. DOS FATOS
Na data de DIA de MÊS de ANO, foi celebrado o casamento dos cônjuges requerentes, pelo regime xxx de bens. Contudo, desejam expressar sua vontade para alteração do regime em questão para xxx.
Convém mencionar que não há nenhum intenção de prejudicar direito de terceiros, e a mudança em questão não prejudicará a quem quer que seja.
Assim sendo, os Requerentes vem à presença de Vossa Excelência, em consenso, REQUERER a alteração do regime de bens no casamento de xxx bens, para xxx de bens.
2. DO DIREITO
Está prevista no Código Civil vigente a possibilidade jurídica da presente ação para retificação do regime de bens, conforme preceitua o artigo 1.639, § 2º:
“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razoes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Além disto, preconiza o artigo 734 do CPC, que a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada em consenso, por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
2.1. DA AUTONOMIA DA VONTADE
Os cônjuges, maiores e capazes, poderão decidir livremente a forma de consorciarem-se e dividirem suas vidas, sendo livre o exercício do Direito, desde que não tenha como finalidade o prejuízo de alguém, não cabendo ao Estado impor ou administrar aquilo que foge ao seu alcance.
Assim foi o entendimento do Desembargador Gilberto de Souza Moreira, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao expor a desnecessidade de uma motivação pormenorizada:
"A vida dos administrados ainda sofrer uma grande interferência do Estado que aos poucos vai mudando através da jurisprudência e dos próprios dispositivos de Lei. Consigne-se que, em sentido muito próximo, o Tribunal Paulista entendeu que não há necessidade de detalhamento das razões, ou seja, pela “desnecessidade de apresentação muito pormenorizada de razão” para a alteração do regime"
(TJSP Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207, Marília, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, j. 01.06.2011, DJESP 09.08.2011).
Neste sentido, jurisprudencialmente houve uma mitigação da estrita exigência normativa do art. 1639, § 2º do Código Civil, já que os cônjuges são aqueles que têm a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar em sua vida cotidiana, especialmente quando demonstrado inexistirem prejuízos à terceiros.
Considerando-se a livre vontade dos cônjuges, suficientes para embasarem o pedido de alteração do regime de bens no casamento, e não havendo óbice para sua concessão, que desde já requer, inclusive com efeito retroativo à data de casamento.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, os requerentes requerem se digne Vossa Excelência, para o deferimento dos seguintes pedidos:
a) A intimação do Ministério Público, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar, conforme art. 734, § 1º do CPC;
b) Sejam publicados os editais para conhecimento da pretendida alteração, conforme § 1º do art. 734 do CPC;
c) A procedência do pedido, com a consequente homologação da alteração do regime de bens de xxx no casamento, para o regime de xxx, pelas razões expostas nesta exordial, com a atribuição do efeito retroativo ("ex tunc"), por ser a vontade das partes;
d) Com a procedência da demanda, e após o trânsito em julgado da sentença, a expedição dos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis;
e) Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo documental;
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Termos em que pede-se o deferimento.
Itajaí/SC, 07 de julho de 2021.
Advogada, OAB/SC XXXX