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modelo RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Agenda 16/09/2021 às 15:56

modelo de peça profissional de ação popular, servico meramente informativo cujo objetivo e orientar e estudar.

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

 

 

 

 

Autos nº 0000.00.000000-0

 

 

 

Joaquim das Couves, solteiro, borracheiro, inscrito no cadastro de pessoas físicas: 000.000.000-00 e portador do documento de identidade: 00.000.00 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas gerais, endereço eletrônico: joaquim@fictico.com, residente e domiciliado na rua XXXXXXX, nº XX, bairro XXXXX, Contagem Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, neste ato representado  por seu advogado, procuração em anexo, XXXXXXXX XXXXXX OAB/MG XXXXXX, endereço eletrônico  xxxxxxxx@ficticio.com,  endereço profissional Rua XXXXXXX nº XXX, Bairro XXXXXXX Contagem Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, onde recebera as intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar com fulcro no art. 396 da LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008, movido pelo Ministério Público.

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

nos termos do art. 406 do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a

queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito,no prazo de 10 (dez) dias.

 

Pelos fundamentos a seguir expostos:

O réu foi denunciado pela suposta pratica do crime prevista no § 2º, inciso IV, do art. 121.

 

DOS FATOS

 

João das Couves de Andrade foi alvejado com três tiros à queima roupa em uma praça da cidade de Contagem, região limítrofe com a cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais. O crime aconteceu às 22h do dia 2 de junho de 2019. João estava acompanhado de sua irmã, Maria Flor de Andrade, que havia se afastado um pouco para comprar pipoca. Ela ouviu os tiros que alvejaram o irmão e correu para tentar salvá-lo, momento em que o agressor fugiu do local em uma moto.

João foi levado para o Hospital de Belo Horizonte em estado grave, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu poucos dias após o crime no nosocômio. Durante a investigação do homicídio, o delegado pediu a Maria para que fizesse o reconhecimento do autor do crime. Para isso, mostrou a ela várias fotos de indivíduos que haviam sido presos em flagrante delito naquela região pelo cometimento de delitos diversos. Maria relatou ao delegado não estar segura para realizar o reconhecimento fotográfico, já que o delito aconteceu à noite e, além de o local do crime estar escuro, ela se encontrava psicologicamente abalada. Todavia, no seu entendimento, analisando bem as provas, parecia ser Joaquim das Couves o provável autor do delito, pois, segundo ela, ambos eram brancos, magros e possuíam a cabeça raspada.

Após o reconhecimento, o delegado concluiu o inquérito policial e enviou as peças para o Juiz de Direito de Belo Horizonte, que as remeteu ao Ministério Público para manifestação. O órgão do Ministério Público denunciou Joaquim por homicídio doloso, incurso no §2º do inciso IV do art. 121 CP. A denúncia foi recebida, e a Ação Penal encontra-se em trâmite na cidade de Belo Horizonte/MG.

Essa peça processual tem previsão no art. 396 do CPP:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

A citação pessoal ocorreu no dia 7 de outubro de 2019, segunda-feira. A interposição da peça está acontecendo no último dia do prazo, 17 de outubro de 2019.

 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

 

Ante o exposto demonstra-se insuficiência probatória e alegação de exceção no tocante a incompetência do juízo onde está acostado os autos processuais.

Quanto ao comento da incompetência, os fatos ocorreram em uma praça da cidade de Contagem, região limítrofe com a cidade de Belo Horizonte, sendo assim foros diferentes. O presente juízo não possui competência material para apreciar e julgar eventuais delitos.

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Observando o art. 70 do CPP, dispõe que é competente para julgamento o foro do local em que se consumou o delito. Portanto, em regra, no processo penal, utiliza-se a Teoria do Resultado: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução” (BRASIL, 1941, [s. p.]).

Contudo, o STJ entende que, quando a vítima é socorrida e morre em lugar diverso daquele em que houve a ação delitiva, a competência deve ser determinada pelo local no qual ocorrera o último ato de execução, e não mais pelo local do resultado. Segundo ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

 

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. ART. 70. CPP.

I – o artigo 70 do Código de Processo Penal, explicitamente, indica que o critério ali enunciado atua como regra geral. Incidem pois em casos especiais os princípios reitores da competência.

II – O princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando a alcançar não só a sentença formalmente legal e se possível justa.

III- A orientação básica da lei é eleger situações que melhor atendam a finalidade do processo. Este busca a verdade real. A ação penal, então, deve desenrolar-se no local que facilite a melhor instrução a fim de o julgamento projetar a melhor decisão.

IV – No caso dos autos, a ação foi praticada em Catalão; a morte em hospital de Brasília. A vítima removida em consequência da extensão da conduta delituosa. Evidente na espécie o juízo da ação é o local que melhor atenda o propósito da lei. Ali se desenvolveram os atos da conduta delituosa. Agente e vítima moravam no local. A morte em Brasília foi uma ocorrência acidental.

V – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de direito de Catalão – GO o Suscitado. (CC n. 8.734/DF). (STJ – CC: 151836 GO 2017/0083687-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2017)

 

Segue também preliminarmente, suscitado insuficiência, probatória, descarte, haver prova anexada levando em conta meras fotografia, incapaz de provar firmemente verdadeira autoria material.

 

legislação nos traz alguns dispositivos que devem ser seguidos para que haja o reconhecimento de uma pessoa e para que tal fato possa ser utilizado como meio de prova no processo penal.

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (BRASIL, 1941, [s. p.])

 

trata-se de uma prova frágil, que deve ser utilizada apenas quando não for possível o reconhecimento pessoal. Além disso, não pode ser utilizado como a única prova a embasar uma condenação, exatamente pela sua falibilidade, como disciplina Badaró:

 

Não se trata, pois de um simples caso de prova atípica, que seria admissível ante a regra do livre convencimento judicial. As formalidades de que se cerca o reconhecimento pessoal são a própria garantia da viabilidade do reconhecimento como prova, visando a obtenção de um elemento mais confiável de convencimento. (BADARÓ, 2016, p. 484)

 

DO DIREITO

 

A utilização de provas em desacordo com as formalidades legais é causa de nulidade.

Conforme art. 546, IV do CPP

Art.564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

 

Távora e Alencar, parafraseando Mirabete (2003), assim dispõem sobre nulidade: “é, sob um aspecto, vício, sob outro sanção, podendo ser definida como a inobservância de exigências legais ou a falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo” (TÁVORA; ALENCAR, 2019, p. 1547).

 

Constranger alguém a responder a um processo penal apenas com base em reconhecimento fotográfico viola o princípio da inocência ou da não culpabilidade, previsto na Constituição Federal, pois ninguém pode ser processado ou ter a sua liberdade cerceada sem provas ou com fundamento em provas manifestamente ilegais, entendidas como as ilegais e as ilícitas propriamente ditas.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (BRASIL, 1988, [s. p.])

 

 

DA LEGITIMIDADE

 

Cabe salientar que no inquérito policial consubstancia -se apenas em manifestação quem se presume segundo testemunha irmã da vítima, não estar segura para realizar o reconhecimento fotográfico, já que o delito aconteceu à noite e, além de o local do crime estar escuro, ela se encontrava psicologicamente abalada, não há perícia técnica ou cientifica, que garanta a sua veracidade.

O CPP orienta sobre reconhecimento:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no n° III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

os seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; (BRASIL, 1988, [s. p.])

E do CPP:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (BRASIL, 1941, [s. p.])

 

STJ absolve condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico, esse tem sido também o entendimento majoritário dos tribunais superiores.

EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. R PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. (...) HABEAS CORPUS Nº 598.886 - SC (2020/0179682-3).

 

DOS PEDIDOS

 

  1. Requer-se a absolvição nos termos do art. 386 CPP, inciso VII;
  2. Remeter os autos processuais para o juízo competente, isto é: Tribunal do júri da comarca de contagem/MG. Segundo interpretação jurisprudencial;
  3. A partir dos fundamentos, jurídicos apresentados, a defesa requer que seja demonstrada nulidade processual, pois houve utilização de prova ilegal (ilícita) pela acusação;
  4. Caso ainda assim a denúncia seja recebida, deve o réu ser absolvido pelo fato;
  5. A absolvição sumária do acusado em face ao fraquíssimo conjunto probatório.
  6. Em caso de eventual instrução, requer sejam intimadas as testemunhas do rol a seguir, para que sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento.

Testemunhas:

1. Nome, XXXX XXX, rua XXXXXX, n° XX, bairro, XXXXXX, Contagem MG

2. Nome, XX XXXXXX, rua XXXX, n° XXX, bairro, XXXXXX, Contagem MG

3. Nome, XXXXXXXX, rua XXXXXX, n° X, bairro, XXXXXX, Contagem MG

4. Nome, XX XXXX XXXX, rua XXX, n° XXX, bairro, XXXXXX, Contagem MG

5. Nome, XXXXXXXX, rua XXXXXX, n° XX, bairro, XXXXXX, Contagem MG

6. Nome, XXXXXXXX, rua XXXXXX, n° XX, bairro, XXXXXX, Contagem MG

7. Nome, XXX  XX XXXX, rua XXXXX, n° XX, bairro, XXXXXX, Contagem MG

8. Nome, XXX XXX XX, rua XXXX, n° XX, bairro, XXXX, Contagem MG

 

Nestes termos pede deferimento.

 

Contagem, 17 de outubro de 2019

 

Advogado XXXXXXXXXXX

OAB/MG XXXXXX

Sobre o autor
Julio Cesar

Bacharelando em Direito pela Faculdade Pitagóras

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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