EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DA 1° VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA /MG
Processo Nº 0010101-10.2021.5.03.0001
Patrulha Mineira Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 25.252.252/0001-25, e-mail, patrulhamineira@ficticio.com, com sede estabelecida na Av. das Nações, nº 30, Centro, Uberlândia/MG, CEP 30.000-000, identificada como EXCIPIENTE, como reclamante, por meio de seu advogado infra-assinado procuração em anexo, XXXXXXXX XXXXXX OAB/MG XXXXXX, endereço eletrônico xxxxxxxx@ficticio.com, endereço profissional Rua XXXXXXX nº XXX, Bairro, Tabajaras, Uberlândia, Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, onde recebera as intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts. 800 e seguintes da CLT, proporá presente.
EXCEÇÃO DE INCOPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL
Aos fatos e direitos expostos por Antônio Queiroz, Brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, e portador do documento de identidade: 00.000.00 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas gerais, endereço eletrônico: antonioqueiroz@fictico.com residente e domiciliado na Rua Coronel Severiano, nº 500, bairro Tabajaras, Uberlândia/MG, CEP 31.000-000, identificado como EXCIPIENTE, como reclamante, já devidamente qualificado nos autos, da ação trabalhista em que move em face da empresa, Patrulha Mineira Ltda.
DOS FATOS
Sendo que fui notificado hoje, dia 22 de janeiro de 2021, conforme supra lei, CLT art. 800 apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
em 4 de fevereiro de 2019 foi admitido na Patrulha Mineira Ltda, Antônio Queiroz foi contratado pelo escritório de Uberlândia/MG, mas sempre exerceu suas atividades em Belo Horizonte/MG, onde fica a matriz da empresa.
Para demostrar este fato, segue em anexo, o contrato de trabalho firmado em Uberlândia/MG, assim como também em anexo alguns cartões de ponto referentes a setembro, outubro e novembro de 2019, nos quais está posto que a prestação de serviços se deu em Belo Horizonte, com testemunhas que podem provar o correto local de trabalho.
DO DIREITO
Pela CRFB/88 em seu Art. 5º inciso LV, aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Conforme art. 114 da CRFB/88 que trata da competência em razão da matéria, a Emenda Constitucional nº 45 alterou alguns pontos, e a justiça do trabalho passou a processar e julgar todas as ações que envolvam relações de trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
Sendo assim, o foro competente para o julgamento da ação é o lugar onde o reclamante prestou serviço, conforme o Art. 651 da CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Neste caso, o colaborador Antônio Queiroz foi contratado pelo escritório de Uberlândia/MG, mas sempre exerceu suas atividades em Belo Horizonte/MG, onde fica a matriz da empresa. Logo a competência para julgar a causa, nos termos do Art. 651 da CLT, seria uma das varas de trabalho da comarca de Belo Horizonte. Sendo o ultimo lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador, independente do local da contratação.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do caput do art.651 da CLT, a regra geral que define a competência para o ajuizamento de ação trabalhista é ditada pelo local onde se deu prestação do serviço. No caso dos autos, o excepto nenhuma prova produziu acerca da alegação de que foi contratado no município de Serra Talhada/PE, tampouco comprovou que residia nesta localidade, impossibilitando a reforma da sentença que acolheu a exceção declinatória de foro. Recurso negado. (TRT 6 ª R. – Proc. 0001402-34.2010.5.06.0371; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury; julg.17/11/2011; DEJTPE 02/12/2011; Pág.17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40DO TST. LEI 13.467/2017. COMPETENCIA TERRITORIAL. TRABALHO PRESTADO EM VARIOS LOCAIS. ESCOLHA DO EMPREGADO ASSEGURADA EM FUNÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. JURISPRUDENCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
(TST – AIRR: 103667320175150127, relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/02/2021, 7ª Turma, Data da Publicação 05/03/2021)
DO PEDIDO
Ante todo exposto, requer:
1. o reconhecimento da exceção de incompetência com fulcro no art. 800da CLT;
2. Suspenção do processo ate o julgamento da exceção; conforme Art. 800, §1° da CLT,
3. remessa dos autos ao juízo competente
4. protesta provar o alegado por todos meios de provas em direito admitidos, mormente, prova documental, depoimento pessoal, juntada de documentos
Termos em que, pede deferimento
Uberlândia, 22 de janeiro de 2021
Advogado XXXXXXXXXXX
AOB/MG XXXXXXXX