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Ação de conversão de contrato de cartão consignado em outorga de crédito.

Agenda 26/10/2021 às 18:58

Ação de conversão de contrato de cartão consignado em outorga de crédito.

AO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTANA AP.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada avenida XXXX, nº XXXX, bairro XXXX, Santana AP, CEP XXXXXX, e-mail:XXXXXXXXX, vem, por seu Advogado in fine, humilde e respeitosamente perante a honrosa presença de vossa excelência propor

RECLAMAÇÃO CÍVEL

Em face de XXXXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N° XXXXXXXXX, situada na Av. XXXXXX, N° XXXXX, XXXXXXX, Cidade , CEP XXXXXXX, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

I DOS FATOS.

 

Quem tem fome, tem pressa.

Autor desconhecido

 

Em outubro/2017, a Autora precisou tomar por empréstimo consignado (para que as parcelas fossem descontadas em folha de pagamento) a quantia de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) do réu, também já qualificado nos autos. Esse montante era para ser quitado em 17 (dezessete) parcelas.

A Autora precisou fazer empréstimos consignados porque a taxa de juros, nessa modalidade de crédito, é bem menor e a prestação cabia no orçamento dela.

A Autora foi INDUZIDO AO ERRO pois o produto vendido foi CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO travestido de EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO sem que ela tivesse, por parte dos vendedores, explicação sobre o acordo que firmara, tampouco lhe foi entregue uma CÓPIA DO CONTRATO naquela época. IMPORTANTE FRISAR QUE NUNCA SE UTILIZOU DO CARTÃO.

A tabela a seguir demonstra os valores descontados em folha de pagamento da Autora:

Ano

Mês

Valor

2017

Novembro

R$ 76,75

Dezembro

R$ 76,85

2018

Janeiro

R$ 76,85

Fevereiro

R$ 76,85

Março

R$ 76,85

Abril

R$ 76,85

Maio

R$ 76,85

Junho

R$ 76,85

Julho

R$ 76,85

Agosto

R$ 76,85

Setembro

R$ 76,85

Outubro

R$ 76,85

Novembro

R$ 76,85

Dezembro

R$ 76,85

2019

Janeiro

R$ 76,85

Fevereiro

R$ 76,85

Março

R$ 76,85

Abril

R$ 76,90

Maio

R$ 80,26

Junho

R$ 80,26

Julho

R$ 80,26

Agosto

R$ 80,26

Setembro

R$ 80,26

Outubro

R$ 80,26

Novembro

R$ 80,26

Dezembro

R$ 80,26

2020

Janeiro

R$ 80,26

Fevereiro

R$ 81,46

Março

R$ 81,46

Abril

R$ 81,46

Maio

R$ 81,46

Junho

R$ 81,46

Julho

R$ 81,46

Agosto

R$ 81,46

Setembro

R$ 81,46

Outubro

R$ 82,86

Novembro

R$ 82,98

Dezembro

R$ 83,34

2021

Janeiro

R$ 85,11

Fevereiro

R$ 85,11

Março

R$ 85,11

Abril

R$ 89,75

Maio

R$ 89,75

Junho

R$ 89,75

Julho

R$ 71,80

Agosto

R$ 89,75

Setembro

R$ 89,75

 

Total

R$ 3.782,33

 

Conforme a tabela acima, os valores que foram pagos pela Autora totalizaram o valor astronômico de R$ 3.782,33 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).

É patente a abusividade e lesividade praticada pelo banco requerido, com ganho de lucro excessivo em detrimento do consumidor, o que enseja, segundo as normas consumeristas, a plena revisão contratual, sobretudo porque a conduta do Requerido lesa sobremaneira o consumidor.

Em razão da situação vexatória que a Autora passou (e ainda passa) precisou efetuar aquele empréstimo, porém o Requerido já ciente das necessidades dos servidores públicos, se aproveitou da situação e cobrou altas taxas de juros, desrespeitando inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana.

O negócio jamais seria feito caso os atendentes do Banco XXXXXX dissessem à Autora que, para encerrar a dívida, ela deveria pagar de uma ÚNICA VEZ o saldo devedor além do valor consignado em folha de pagamento. Entretanto, sem alternativa de se ver imediatamente livre do débito, precisou de outro empréstimo para liquidar o atual.

1.1 Do valor pago.

Até a proposição da ação, a Autora pagou: R$ 3.782,33 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).

1.2 Da taxa de juros calculada pelo BACEN.

A taxa de juros que deve incidir sobre a operação é a taxa média cobrada para empréstimo pessoal (modalidade: pessoa física crédito pessoal consignado) pois, de acordo com o Banco Central do Brasil, a respectiva média mensal praticada pelas instituições financeiras, na modalidade crédito pessoal, no mês de outubro/2017, foi de 1,87% a.m. (www.bcb.gov.br), cuja tabela segue em anexo.

Dessa forma, a taxa que deve ser aplicada é de 1,87% a.m. (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Frise-se que o BANCO CENTRAL DO BRASIL divulga em seu portal a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série temporal 25467). Tais informações devem ser levadas em consideração pois, nos termos do Art. 10, VI, da Lei nº 4.595/64, compete ao Banco Central do Brasil exercer o controle do crédito sob todas as suas formas.

Excelência, há que se mencionar que quem busca um empréstimo, o faz por necessidade.

Claro, quem pegou dinheiro emprestado tem que pagar. Mas deve-se pagar o valor justo, e não os valores abusivos como o que ora se apresentam.

Na relação consumerista, A PROPAGANDA VINCULA O CONTRATO. Quando da contratação do empréstimo, os atendentes do banco XXXXX disseram à Autora que ela estava realizando um EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO e, como tal, assim deve ser mantido (Art. 6º, IV, V, Art. 30, Art. 31, Art. 37, Art. 39, V, todos do Código de Defesa do Consumidor).

1.3 Do valor que se entende por devido ao Banco XXXX.

De acordo com as informações dadas à Autora (no que tange à quantidade de parcelas) quando da celebração do contrato, chega-se aos valores descritos nos itens seguintes:

Valor emprestado

Quantidade de parcelas.

Taxa de juros*

Valor da prestação

Total devido

R$ 1.970,00

17

1,87 % a.m.

R$ 136,35

R$ 2.317,95

* A origem dessa taxa está indicada no item 1.2

1.5 Síntese.

A tabela a seguir demonstra os valores que a Autora tem direito a receber:

Contratação do empréstimo

Outubro/2017

Valor emprestado

R$ 1.970,00

Valor devido ao Banco XXXX

R$ 2.137,95

Valor pago pela Autora

R$ 3.782,33

Diferença

R$ 1.464,38

Valor a ser restituído à Autora

R$ 2.928,76

II DO DIREITO.

2.1 Da ausência de boa-fé da Requerida.

Excelência, como o próprio nome já diz, as normas são de defesa do consumidor sendo o Estado, em ultima ratio, o detentor da proteção consumerista (direito fundamental) in verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Ou seja, a proteção do consumidor consubstancia direito fundamental pois há previsão constitucional para tanto.

A Requerida violou o princípio da boa-fé objetiva conforme se extrai a seguir:

Código de defesa do consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Código civil.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

GN

Veja-se, a Autora procurou a Requerida com a manifesta vontade de contrair um empréstimo pessoal consignado, pois neste tipo de crédito as taxas de juros são mais em conta vez que as parcelas são descontadas diretamente na fonte de rendimentos do consumidor (a taxa de juros é menor quanto maior é a segurança de que a pessoa vá honrar seus compromissos). A Requerida sabia disso e assim ofertou à Autora pois o dinheiro foi creditado em sua conta corrente via TED.

A violação do princípio da boa-fé objetiva consistiu na venda de um produto em lugar de outro. A Autora NÃO QUERIA adquirir um cartão crédito. Logo, a relação firmada entre as partes não foi compatível e equilibrada.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá tem esse entendimento in verbis:

CIVIL. CDC. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO ASSOCIADO A CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. TELESSAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA AO MÚTUO COMUM À ÉPOCA DO CONTRATO ORA CONTESTADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. EVENTUAIS COMPRAS COM O USO DO CARTÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Muito embora regulamentado pelo BACEN, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via telessaque (TED/DOC), transferindo para a conta dele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, mediante incidência de juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos exorbitantes. 2) Trata-se, a toda evidência, de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao último, sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo. 3) Nestes termos, declara-se que o contrato pactuado entre as partes foi de mútuo, devendo, por conseguinte, incidir a taxa média de juros aplicada ao crédito pessoal consignado à época do contrato ora contestado, adotando-se, ainda, o número de 17 prestações (conforme fixado na maioria das operações envolvendo o cartão BMG), a fim de se auferir o montante da dívida a ser paga pela parte autora, incluindo eventuais saques complementares. Com base em tais parâmetros, a parte reclamante deverá apresentar, na fase de liquidação da sentença, planilha de cálculos e respectivos comprovantes de pagamento dos valores. Havendo cobrança de valores a maior pelo requerido, este deverá efetuar o ressarcimento à parte reclamante, de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. De outro giro, havendo compras com o cartão, devem ser aplicados os juros inerentes à operação, em semelhança a qualquer outro cartão de crédito. 4) Não obstante os aborrecimentos sofridos pelo reclamante em razão do ato ilícito praticado, tem-se que, in casu, não restou configurada a alegada ofensa à sua imagem e honra a reclamar reparação. 5) Tangente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, é assente o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (AgRg no REsp Nº 1.539.014/SP Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe 17/09/2015). 6) Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a conduta ilícita praticada pelo banco requerido e declarar que o contrato firmado entre as partes foi de mútuo, determinando-se, ainda, que a apuração do valor eventualmente devido seja realizada na fase de liquidação da sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo e respectivos comprovantes de pagamento das parcelas, conforme parâmetros acima estabelecidos. 7) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034309-93.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2019).

2.2 DO RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE OUTORGA DE CRÉDITO.

Como já comprovado alhures, não houve compra de produtos na relação negocial inicial.

Na prática, houve outorga de crédito pois o valor inicial foi creditado, via TED, na conta corrente da Autora. Por essa razão há que se aplicar o Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

        I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

        II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

        III - acréscimos legalmente previstos;

        IV - número e periodicidade das prestações;

        V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

2.3 DA BURLA À LEI DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. As instituições financeiras somente podem atuar nos limites impostos por leis complementares e por atos normativos do Banco Central do Brasil (Art. 192 da CF).

Para aumentar astronomicamente seus LUCROS, a ré BURLOU A LEI DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.

Explica-se.

A Autora é servidora pública estável, ocupante de cargo público criado por lei. Logo, não se lhe aplica a regra da CLT.

A Lei nº 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, preconiza em seu Art. 1º:

Art. 1º.  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Vê-se que a Lei nº 10.820/03 é clara ao dispor que o desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento de cartões de crédito é dirigida aos EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO uma vez que a garantia de adimplemento de eventual pacto é o FGTS do trabalhador além da multa referente à despedida sem justa causa, consoante Art. 1º, §5º:

§ 5º  Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990

Além disso, não há documento assinado pela Autora referente à ciência do número de parcelas, o que afronta o disposto no Art. 1º, §2º da CIRCULAR 3.512/2010 do BANCO CENTRAL in verbis:

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput.

Os lucros da Requerida são astronômicos em razão dela burlar a legislação financeira.

2.4 DA VINCULAÇÃO DA PROPAGANDA AO CONTRATO.

Em nenhum momento foi dito à Autora que ela estava contratando um cartão de crédito. Isso facilmente se comprova pelo fato da Requerida não ter entregue uma cópia do contrato à Autora no momento da celebração do mesmo. Ela não sabia os termos do contrato. Não teve noção, assim, por exemplo, da quantidade de parcelas para quitação da dívida, do valor da parcela mensal a ser descontada em sua folha de pagamento, do Custo Efetivo Total - CET, dentre outras informações essenciais.

O que de fato ocorreu e foi explanado para a Autora e incentivado pelos atendentes é que ela estaria realizando EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO.

Preconiza o Art. 37 do CDC:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

No caso em análise, a Autora foi em busca de uma solução para uma despesa inesperada e acabou caindo numa armadilha.

O cartão de crédito elimina parte da burocracia na compra de um pro­duto a prazo. Não existe necessidade de o consumidor submeter-se às enfadonhas análises de créditos, pois seu avalista é a instituição financeira.

Pergunta-se: QUAL FOI O PRODUTO COMPRADO ANTES DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO?

2.5 DO PRECEDENTE VINCULANTE.

Consoante sistema de precedentes robustecidos com a edição do Novo Código de Processo Civil, nos termos do Art. 928 do respectivo códex, os juízes e tribunais deverão observar as decisões proferidas em INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA, in verbis:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 2015):

É importante ressaltar que a valorização da jurisprudência, seja por meio das súmulas, seja por força dos precedentes, não amplia os poderes do juiz, pelo contrário, é uma forma de garantir limites à atividade criativa do julgador. Assim, a jurisprudência não se transforma em fonte primária ou originária de direito. Sua função sempre foi, e continua sendo, interpretar, clarear e uniformizar a aplicação da lei.

Dessa forma, eminente magistrado, o precedente tem a função de uniformizar a aplicação da Lei.

Nesse interim, de acordo com o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ficou fixada a seguinte tese de nº 14:

 É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova, tudo nos termos dos votos proferidos.

2.6 DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A MAIS.

No que tange à devolução dos valores indevidamente cobrados, recentemente o STJ resolveu embargos de divergência entre suas Turmas, passando a entender que a devolução em dobro será devida, independente da aferição do elemento volitivo da conduta do requerido, conforme se infere abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA559 DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...). A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

Além disso, mutatis mutandis, aplica-se o disposto na súmula 322 do C. Superior Tribunal de Justiça:

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

III DOS REQUERIMENTOS.

ante o exposto, requer a Autora:

  1. A citação do réu por carta, com aviso de recebimento, para querendo apresentar defesa sob de revelia e confissão ficta.

  2. A inversão do ônus da prova com base no artigo 6, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor com a finalidade específica de: b.1) FAZER COM QUE A REQUERIDA COMPROVE QUE ENTREGOU O CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS MÍNIMOS Á AUTORA (Art.1º, §2º da Circular BACEN 3512/2010) com a respectiva assinatura Autoral; b.2) FAZER COM QUE A REQUERIDA COMPROVE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ANTES DE ENTREGÁ-LO; b.3) FAZER COM QUE A REQUERIDA DEMONSTRE NO RESPECTIVO CONTRATO O DIREITO CONFERIDO À AUTORA PARA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA TOTAL DO DÉBITO MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS (Art. 52, § 2º do CDC).

  3. Produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de documentos.

Iv Dos pedidos.

Ante o exposto, pede-se:

  1. Seja reconhecida a relação de consumo entre Autora e o Requerido, declarando-se, nos termos do Art. 51, §1º, I, do CDC, ABUSIVO O CONTRATO IMPOSTO PELA REQUERIDA.

  2. Seja aplicado, ao caso em comento, os juros de EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO pois foi esse o produto oferecido à Autora, aplicando-se o número de 17 (dezessete) parcelas conforme indicado no item 1.3, aplicando-se a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série temporal 25467) disponibilizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.

  3. Seja devolvido o valor de R$ 2.928,76 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) apurado conforme item 1.4 da presente exordial, aplicando-se as súmulas 43 e 54 do STJ, bem como o INPC, conforme novo entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, cujo cálculo segue na planilha em anexo (na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC).

  4. Seja devolvido, em dobro, os valores que forem descontados a partir do ajuizamento da presente aplicando-se as súmulas 43 e 54 do STJ, bem como o INPC.

  5. Seja declarada como OUTORGA DE CRÉDITO a relação negocial inicial.

  6. Seja aplicado o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000.

  7. Seja a Requerida condenada aos ônus da sucumbência.

Dá-se a presente o valor de R$ 2.928,76 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).

São os termos em que se pede deferimento.

Santana-Ap, 23 de outubro de 2021.

Franck Gilberto Oliveira da Silva.

OAB/AP 2211

Sobre o autor
Franck Gilberto Oliveira da Silva

- Advogado atuante em direito bancário, previdenciário e empresarial.

Informações sobre o texto

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