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Recurso inominado nos juizados especiais federais (previdenciário) com prequestionamento (danos morais) invocando o controle de convencionalidade

Agenda 17/02/2022 às 14:57

Recurso inominado interposto nos juizados especiais federais cíveis, em ação por danos morais contra o INSS, por inconformidade de sentença de improcedência. Prequestionou-se a matéria e foi invocado o controle de convencionalidade. Solicita-se prioridade de tramitação e gratuidade de justiça.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO ... JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Processo nº ...

Fulano e Beltrano, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no artigo 41 da Lei 9.099/1995 e art. 5º da Lei 10.259/2001, requerendo que o presente recurso seja recebido e processado para posterior encaminhamento a Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do ... para que dele tome conhecimento e lhe dê provimento.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data.

NOME, Advogado - OAB/UF nº ...


EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...

Recurso Inominado

Processo nº ...

Recorrente: Fulano e Beltrano

Recorrido: INSS - Instituto Nacional do Serviço Social

Origem: ... Juizado Especial Federal Cível - Seção Judiciária do ...

Egrégia Turma Recursal

Eméritos Julgadores

1 - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

A recorrente, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme, previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Federal nº 13.146/15, demonstrando a deficiência mental e por ser autista através de cópia de seus laudos médicos (Evento 1 - LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15, LAUDO16), atestando a deficiência.

Vejamos a transcrição da legislação abaixo:

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Requer nos termos do CPC/2015, art. 1.048, inc. I e da Lei Federal nº 13.146/2015, art. 9º, VII, a imediata concessão do benefício e anotação da prioridade de tramitação da presente ação em local visível com essa observação na capa dos autos ou equivalente.

2 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Os recorrentes obtiveram concessão da gratuidade de justiça em 1ª instância e encontra-se sem condições de pagar as custas desta ação, honorários e demais despesas sem prejuízo de seu sustento, conforme, doc. (declaração de hipossuficiência).

Em situações como esta, a Constituição da República imuniza os mais necessitados, com o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO e, sem falar que o artigo 98 da Lei Federal nº 13.105/2015 e Lei Federal nº 1060/1950, também, garante isentar a quem precisa ter acesso à justiça.

O fato é que o PRINCÍPIO DA ISONOMIA acaba por prosperar de maneira claramente, pois que a justiça é o único meio de resolução de celeumas e, se não servir para todos, tornar-se-á o maior retrocesso da humanidade que há séculos entregou ao Estado o poder de jurisdição.

Por essas razões, os recorrentes suplicam o benefício de gratuidade da justiça.

3 - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Tendo sido devidamente intimados, inconformados com a r. sentença os recorrentes interpuseram recurso inominado tempestivo com o fito de reformá-la.

4 - DA REFORMA DA R. SENTENÇA

Eminentes julgadores os recorrentes foram intimados da r. sentença de evento 24 e se manifestam no que segue:

Excelências, a r. sentença de evento 24 fundamenta:

não ser cabível qualquer indenização pelo simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido na esfera judicial.

O INSS indeferiu o benefício assistencial em razão da renda mensal familiar ultrapassar o limite legal. Para tanto utilizou-se de critério razoável, qual seja, a composição do grupo familiar por vários adultos em idade laboral ativa e saudáveis e que se encontravam em temporária e recente situação de desemprego.

No presente caso, ao indeferir a concessão do benefício assistencial requerido, o INSS levou em consideração os documentos apresentados pela parte autora, a composição do grupo familiar e a capacidade laborativa e funcional de seus membros, como já dito, ou seja, a decisão do INSS se baseou em procedimento administrativo aparentemente e em princípio correto.

Os autores não lograram êxito em comprovar eventuais elementos aptos a caracterizar falha no trâmite processual administrativo capaz de ser classificada como ato ilícito gerador de dano. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral.

Excelências, o caso em tela não trata-se de um simples indeferimento de benefício previdenciário, mas em indeferimento ilegal e intencional, com fito de prejudicar os recorrentes baseado em informações falsas prestadas pela autarquia recorrida.

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A EC 45/2004 acrescentou o § 3º, do LXXVIII, em seu art. 5º da Carta Magna, na qual, estabeleceu que: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Logo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iork, em 30 de março de 2007 ao ser aprovado pelo Decreto Legislativo nº 186 de 2008 e Decreto nº 6.949/2009 tem status constitucional.

No caso concreto, a autarquia federal recorrida violou os artigos 7º.2, 11 e 28. 2, c do texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual, seguem abaixo transcritos:

Artigo 7º

2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.

Artigo 11

Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Artigo 28

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

A conduta da autarquia recorrida de ter inserido informações inverídicas e conteúdos falsos sem basear em qualquer documento do processo administrativo vindo a proferir decisão de indeferimento da concessão do BPC ao deficiente no dia 25/11/2019 e somente vir implantar o benefício no dia 19/10/2020 por decisão do acórdão unânime da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social do CRPS configura violação do tratado internacional de direitos humanos (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), na qual, a República Federativa do Brasil é signatária.

Do referido tratado internacional de direitos humanos foram violados pela autarquia federal recorrida: o artigo 7º. 2 deixando de considerar primordial o superior interesse da recorrente; artigo 11 deixou de assegurar a proteção e segurança da recorrente, na qual, se encontrava em situação de risco social; artigo 28. 2, c deixou de assegurar aos recorrentes e suas famílias que se encontravam em situação de risco social e de pobreza à assistência do Estado Brasileiro em relação aos gastos ocasionados pela deficiência; no período compreendido entre 25/11/2019 (data que deveria ter sido concedido o BPC) à 19/10/2020 (quando foi implantado o BPC por decisão unânime do acórdão da 24ª JRPS).

Além disso, foi violado o artigo 5º, X da Carta Magna de 1988 pelo motivo de violação a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos recorrentes o que assegura a estes o direito a indenização pelo dano moral decorrente da conduta ilícita por parte da autarquia federal recorrida.

A r. sentença proferida pelo juiz a quo afirma que o benefício assistencial foi indeferido por ultrapassar o limite legal da renda mensal familiar. Porém, foi juntado aos autos que isso não seria possível, tendo em vista que a única renda mensal recebida era do genitor da recorrente, correspondente a inferior ¼ do salário mínimo à renda per capita (Evento 1 ).

Na comunicação de decisão (Evento 1) foi proferido que o motivo que ensejou o indeferimento foi decorrente da renda mensal bruta familiar ultrapassar o limite legal.

O recorrido também tinha ciência que o irmão da recorrente se encontrava desempregado desde 25/02/2019 (Evento 1), ou seja, o caso em tela não se tratava de uma situação recente de desemprego, pois, o mesmo estava desempregado havia nove meses na data da comunicação da decisão 25/11/2019 (Evento 1). Tempo suficiente para o recorrido ter ciência da renda mensal bruta familiar.

Portanto, a adição da renda mensal bruta familiar foi intencionalmente para causar dano aos recorrentes. Pois, foi este o motivo que ensejou o indeferimento do requerimento. Dessa forma, a autarquia recorrida violou a Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I, IV e XIII, na qual, deixou de observar os critérios de atuação conforme a lei e o direito; atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; interpretação da norma administrativa da melhor forma que garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

Os recorrentes juntaram todos os documentos necessários para comprovar ato estatal ilegal, ilícito realizado pelo recorrido, no qual seja, inserir informações falsas acerca da renda bruta da família, o que gerou o dano aos recorrentes. Apesar dos documentos patentes aos autos demonstrarem a inveracidade de tais afirmações, os atos jurisdicionais proferidos pelo juiz a quo foram todos em desfavor dos recorrentes.

É notório que o recorrido agiu de má-fé e ilegalmente com o único objetivo de causar dano (indeferimento ilegal) aos recorrentes. Conforme, a Lei 10.406/2002, artigos 186, 187, 927 e 944 configura-se a conduta voluntária de violar o direito e causar dano aos recorrentes, ainda que exclusivamente moral, cometendo ato ilícito, ficando a obrigação de repará-los em indenização medido pela extensão do dano.

Verifica-se que os recorrentes tinham todos os requisitos para ter deferido a concessão do benefício, não devendo este ser indeferido por falsas informações inseridas maliciosamente com o fito de prejudicar os recorrentes.

Eméritos Julgadores, consta desde a peça vestibular, impugnação à contestação, oposição dos embargos declaratórios e em momento oportuno chegando a este recurso que os recorrentes requerem é a manifestação expressa, por ora, desta C. Turma Recursal acerca:

da conduta comissiva por parte da autarquia federal recorrida da inserção inverídica de conteúdo e informações falsas de que a renda total do grupo familiar era de R$ 1.800,00 e que a renda per capita era de R$ 300,00, constantes nos docs. 27, conforme, peça vestibular (Evento 1), impugnação à contestação (Evento 17), embargos de declaração (Evento 30), motivo único pelo qual o requerimento inicial administrativo foi indeferido sem fundamento em qualquer dos documentos do processo administrativo.

O ato ilícito da autarquia recorrida se deu em sua ação e omissão voluntária, bem como, sua negligência e imprudência no caso concreto, o que configura os atos estatais:

ação voluntária: apresentar rendas inexistentes e inverídicas e sem documentos comprobatórios dos membros do grupo familiar com fito óbvio de negar o benefício requerido e causar dano.

Isto, está de acordo, com o entendimento das Turmas Recursais da seção Judiciária do ... no que traz em seu Enunciado 58, que transcreve-se abaixo:

ENUNCIADO 58 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO: O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

Logo, requer que Vossas Excelências, se manifestem acerca do nexo causal dos danos morais sofridos pelos recorrentes com a conduta comissiva (ação) do recorrido.

Nobres Julgadores, conclui-se que os recorrentes lograram êxito em comprovar os elementos aptos a caracterizar falha no trâmite processual administrativo capaz de serem classificados como ato ilícito gerador de dano, já que tais documentos comprobatórios estão patentes aos autos.

É notório que houve má-fé e ilegalidade manifesta, por parte do recorrido, pois, este agiu deliberadamente, apresentando informações falsas com o único propósito de prejudicar os recorrentes na decisão de seu requerimento. O que lhe trouxe sérios prejuízos, ao ponto de seu genitor (um dos recorrentes) precisar recorrer a terceiros para suprir as necessidades mais básicas.

Além disso, a autarquia federal recorrida violou os artigos 3º e 17 da Lei 8.069/90, na qual, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social, psíquico, em condições de liberdade e dignidade da recorrente foram violados, bem como, sua imagem.

Demonstrado está a responsabilidade objetiva com fulcro no artigo 37, caput, § 6º da Constituição Federal de 1988.

Requer a concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 da Lei 13.105/2015 para que determine imediatamente o pagamento de indenização por danos morais em favor dos recorrentes no valor a ser arbitrado por V. Excelências nos parâmetros da extensão do dano, da condição socioeconômica dos envolvidos, da razoabilidade, da proporcionalidade, da repercussão entre terceiros, do caráter pedagógico/punitivo da indenização e da impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, no índice legal com atualização de juros e correção monetária, todavia ficando com os doutos Magistrados a decisão do quantum debeatur, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) sem limite do montante, em consonância com o disposto no art. 537 do CPC/2015.

Eminentes Julgadores conclui-se configurada a existência de abuso de direito da autarquia recorrida e sua interpretação não foi razoável ao decidir pelo indeferimento do benefício assistencial aos recorrentes em 25/11/2019 quando estes já tinham o direito ao BPC.

Ainda, o dano moral, no caso em pauta, é plausível, pois não se observa um mero indeferimento administrativo. Essa percepção é possível através da análise do processo administrativo que comprova de modo conclusivo que na data do requerimento (24/05/2019) os recorrentes tinham direito ao benefício assistencial e que quando do cumprimento do INSS do acórdão unânime da 24ª JRPS do CRPS (19/10/2020) já se passavam quase 1 (um) ano sofrendo constrangimento ilegal.

Logo, não restando razões à autarquia federal recorrida contestar o abalo psíquico e moral sofrido pelos recorrentes. Por todo o exposto, ao verificar que houve real constrangimento em decorrência do indeferimento indevido não merece guarida o ato lesivo e ilícito do INSS.

O indeferimento indevido do benefício trouxe grandes transtornos às suas vidas já exposto nesta peça, pois, ficou aproximadamente 1 (um) ano sem receber qualquer espécie de assistência de entidade pública ou privada, sujeitando-se à ajuda de terceiros. Obstante a regra posta no art. 37, 6º, da Constituição da República, a pretensão encontra amparo fático e jurídico, na linha do entendimento da melhor interpretação legal, jurisprudencial e elucidativo do caso em concreto.

5 - Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

Conforme, previsto na legislação pátria requer a condenação do recorrido nos honorários advocatícios sucumbenciais no importe justo de 20% (vinte por cento) incidente no valor econômico da causa, bem como, nas despesas e custas processuais.

6 - PREQUESTIONAMENTO

Para fins de oportunizar eventuais recursos aos tribunais superiores, os recorrentes em momento oportuno se manifestam acerca do r. veredicto e prequestiona-se a matéria o alcance dos dispositivos invocados pelo d. Magistrado a quo nos artigos 186, 187, 927 e 944, ambos da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), art. 3º e 17 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, incisos I, IV e XIII, 300 e 537 da Lei 13.105/2015, bem como, nos art. 5º, X, LXXVIII, §§ 2º e 3º e 37, caput, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, para fins de incidentes de uniformização e recursos às turmas e tribunais superiores.

Desde já presquestiona-se a matéria nos art. 186, 187, 927 e 944, ambos da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), art. 3º e 17 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, incisos I, IV e XIII, 300 e 537 da Lei 13.105/2015, bem como, nos art. 5º, X, LXXVIII, §§ 2º e 3º e 37, caput, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, para fins de incidentes de uniformização e recursos às turmas e tribunais superiores.

7 - REQUERIMENTOS

Pelo exposto, requer se digne os Eméritos Julgadores desta Colenda Turma Recursal em:

I - receber, processar, conhecer e dar provimento aos pedidos deste recurso inominado com matéria prequestionada, devendo a r. sentença ser integralmente reformada para que conceda totalmente os pedidos dos recorrentes com a tutela provisória de urgência e torná-la em definitiva, bem como, que conceda a condenação da autarquia recorrida ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelos doutos magistrados e que seja condenado aos honorários advocatícios sucumbenciais;

II - concessão do benefício de prioridade de tramitação do presente recurso à recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 1.048, inc. I e da Lei Federal nº 13.146/2015, art. 9º, VII, conforme, previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Federal nº 13.146/15, demonstrando a deficiência mental e por ser autista através de cópia de seus laudos médicos (Evento 1 - LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15, LAUDO16), atestando a deficiência;

III - a manutenção do benefício de gratuidade da justiça, uma vez que os recorrentes são partes hipossuficientes e não podem arcar com as custas e despesas judiciais nos termos do artigo 98 da Lei Federal 13.105/2015 e art. 5º da Lei Federal 1.060/1950, conforme, declaração formulada em sede preliminar em 1ª instância;

IV - manifestar-se expressamente acerca da conduta comissiva por parte da autarquia federal recorrida da inserção inverídica de conteúdo e informações falsas de que a renda total do grupo familiar era de R$ 1.800,00 e que a renda per capita era de R$ 300,00, constantes nos docs. 27 - PA, páginas 47-48, 51-52, conforme, peça vestibular (Evento 1 - INIC1), impugnação à contestação (Evento 17 - PET1), embargos de declaração (Evento 30 - EMBDECL1), motivo único pelo qual o requerimento inicial administrativo foi indeferido sem fundamento em qualquer dos documentos do processo administrativo;

V - manifestar-se expressamente acerca da existência do nexo causal dos danos morais sofridos pelos recorrentes com a conduta comissiva (ação) do recorrido (requerimento 6.IV);

VI - conceder a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 da Lei 13.105/2015, para que determine imediatamente o pagamento de indenização por danos morais em favor dos recorrentes no valor a ser arbitrado por V. Excelências nos parâmetros da extensão do dano, da condição socioeconômica dos envolvidos, da razoabilidade, da proporcionalidade, da repercussão entre terceiros, do caráter pedagógico/punitivo da indenização e da impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, no índice legal com atualização de juros e correção monetária, todavia ficando com os doutos Magistrados a decisão do quantum debeatur, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) sem limite do montante, em consonância com o disposto no art. 537 do CPC/2015;

VII - presquestiona-se a matéria nos art. 186, 187, 927 e 944, ambos da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), art. 3º e 17 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, incisos I, IV e XIII, 300 e 537 da Lei 13.105/2015, bem como, nos art. 5º, X, LXXVIII, §§ 2º e 3º e 37, caput, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, para fins recursos aos tribunais superiores;

VIII - enviar os autos ao d. representante do MPF (Ministério Público Federal) para emitir parecer com fulcro no art. 202 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data.

NOME, Advogado - OAB/UF nº ...

Sobre o autor
Arquimedes Torres de Melo Revoredo

Advogado, assessor e consultor jurídico previdenciarista com foco à empresas e beneficiários da seguridade social, articulista, sócio administrador da ARSIA, pós-graduado lato sensu (especialista) em direito processual, direito da seguridade social, advocacia previdenciária, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, pós-graduando stricto sensu (mestrando) em direito processual constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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