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Petição Inicial

Agenda 04/05/2022 às 11:37

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX-XX

QUEIXA CRIME

XXXX do Município de XXX, inscrita no CNPJ nº XXXX, com endereço na Rua XXX - CEP: XXX representada neste ato pela Sra. ZECA DA SILVA, atualmente exercendo a condição de XXX de XXX, Estado do Ceará, nomeação efetuada pela XXXX, por seu advogado(a) abaixo assinado, conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o art. 44 do Código de Processo Penal, vem a presença de Vossa Excelência, na forma dos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, e art. 100, § 2 do Código Penal, oferecer QUEIXA CRIME em face

Site XXX, representado por (Leoncio), brasileiro, jornalista, com endereço eletrônico: XXX, telefone para contato: XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Na data XXX, o jornal\site\blog situado no endereço na rede de computadores, fez uma publicação, com o seguinte título, Depósito da merenda escolar da cidade de XXX Alimentos que são distribuídos para alunos da rede pública são divididos com ratos. Ratos tomam de conta dos alimentos que seriam distribuídos para nossas crianças, risco de doença é muito grande, VERGONHOSO.

Fazendo constar na referida matéria, vídeos onde mostram alimentos e suas embalagens, em que aparece tão somente, um VEREADOR, manuseando vários pacotes de pães, com aspecto de estragado, dando ênfase a validade, constante no invólucro do produto.

A referida matéria veicula um vídeo e um texto, com ofensas e informações que são inverídicas, tudo conforme se transcreve no na íntegra, abaixo:

Depósito da merenda escolar da cidade de XXX. Alimentos que são distribuídos para alunos da rede pública são divididos com ratos. Ratos tomam de conta dos alimentos que seriam distribuídos para nossas crianças, risco de doença é muito grande. VERGONHOSO

A matéria trata-se de informações que não relata a veracidade dos fatos, de forma clara e concisa, encarregada pela contratação dos itens que integram o kit da merenda escolar, entregue aos alunos e familiares, tendo competência legal para realizar a fiscalização relacionada ao exercício de atribuição legal da ora querelante, que é titular da pasta da secretaria do município XXX, responsável direta pela compra e distribuição dos kits escolares e sua respectiva fiscalização, ou seja, as aleivosias proferidas atingem diretamente o bom nome da ora postulante em razão das práticas indevidas veiculadas na matéria que denigrem à gestão.

Assim sendo, através da presente inicial diante das violações legais oriundas da publicação que maldosamente imputou ilegalidades, quiçá crimes contra a querelante, nos termos da documentação anexa, devidamente contrariadas pelos elementos de prova apensados, que demonstra que os kits referentes à merenda escolar, não possuem os referidos alimentos, como quer fazer pensar, o querelado, pois os kits estavam para descartes, de forma que já vieram com erro de fabricação e fermentação, mesmo constando dentro do prazo de validade.

Assim sendo, claramente não procedem às informações veiculadas e transcritas acima, de que os alimentos fazia parte e iria ser entregue aos alunos e familiares, no kit da merenda escolar, conforme documentação comprobatória em anexo, que atesta inclusive o que esse produto, jamais fez parte dos kits entregues e assim recolhido da unidade escolar após o diagnóstico e em seguida foi realizada a entrega para o fornecedor, solicitando a troca para efetivar a reposição do produto, desconstitui a verdade da publicação e torna inequívoca a ação indevida da parte denunciada e suas repercussões negativas inegáveis.

DO DIREITO

1. DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME:

Conforme o artigo 103 do Código Penal brasileiro, o prazo para interposição da Queixa Crime no caso em tela é de 06 (seis) meses, senão vejamos:

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Assim sendo, é possível o intento da presente Queixa Crime, uma vez que encontra-se dentro do prazo legal para o seu oferecimento, porque não transcorridos 06 (seis) meses, desde o dia do conhecimento da autoria, conforme também menciona o Artigo 38 do Código de Processo Penal.

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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Constitucional brasileiro:

EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento. 5. Denúncia recebida. (INQ 3672/RJ Ministra ROSA WEBER. 1ªT - PRIMEIRA TURMA. j. 14/10/2014 DJe 21/11/2014).

PORTANTO, ESTA INICIAL PREENCHE OS DEVIDOS PRAZOS LEGAIS PARA SER INTERPOSTA.

2. DAS TIPIFICAÇÕES DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO QUERELADO:

Excelência, em conformidade com os fatos já narrados nesta petição, é sabido que o querelado incorreu nos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, inciso III, todos do Código Penal Brasileiro, senão vejamos:

Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Além de estar presente, Excelência, o caso de aumento de pena previsto no art. 141, inciso III do Código Penal, tendo em vista que os fatos se deram na presença de várias pessoas, posto que ditas acusações foram feitas na rede mundial de computadores acessível ilimitadamente, e conforme o próprio site onde foram veiculadas as acusações, em data de 31.01.2022, já haviam 728 visualizações da matéria.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

A difamação é conceituada por Cezar Roberto Bitencourt, como sendo a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado acontecimento concreto e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser.

Tais fatos, além de serem difamatórios, pois veiculam informações a terceiros é também calúnia.

A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém autoria de fato definido como crime e para a sua caracterização o agente não necessariamente precisa ter consciência de que é falsa suas afirmações, mas basta que haja a incerteza da autoria, para que este assuma os riscos decorrentes da ofensa à integridade moral alheia.

Na calúnia, a culpabilidade compreende a vontade e a consciência de imputar a outrem, perante terceiro, fato definido como crime, sabendo o agente que, assim agindo, pode atingir a reputação da vítima. Irrelevante à configuração do delito a existência de certeza de falsidade por parte do acusado. Basta ao reconhecimento do crime a ocorrência de dúvida na mente do réu, uma vez que apesar da incerteza, age assumindo o risco de criar condição pela qual a possível inverdade afirmada pode determinar lesão à honra alheia"(TACRIM - SP - AC - Rel. Mello Almada - JUTACRIM 33/276).

O elemento subjetivo específico do crime de calúnia, qual seja a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo falsamente e publicamente fato definido como crime, emerge claro ao ter o querelado acusado a querelante de ter cometido os crimes definidos no inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/90, bem como, artigo 319 do Código Penal, o que não condiz com a verdade. Com efeito, o querelada praticou o crime de calúnia e deverá ser punido.

Quanto ao crime de injúria está consumado, uma vez que o querelado se utilizou das seguintes expressões: Alimentos são distribuídos para alunos da rede pública são divididos com ratos.

Ratos tomam de conta dos alimentos que seriam distribuídos para nossas crianças, risco de doença é muito grande. Vergonhoso.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

Também é importante que seja aplicada ao querelado o conteúdo do artigo 69 do Código Penal.

Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.

Vejamos o que preceitua aludido artigo:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

No presente caso, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, somando-se as penas dos delitos praticados pelo querelado.

Portanto, conclui-se, de imediato, que as condutas do querelado configuram atos ilícitos criminosos, ensejando a presente ação penal privada, o que restará comprovado na instrução processual.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. Requer seja designada audiência de conciliação, na forma do art. 520 do Código de Processo Penal, e sendo infrutífera, requer que seja recebida e processada a presente Queixa Crime, citando o querelado para vir responder à presente ação penal;

  2. Requer a procedência do pedido, com a consequente condenação do querelado nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c o Art. 141, III, todos do Código Penal;

  3. A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para se manifestar no feito nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal;

  4. Requer, que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos causados, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de processo Penal, bem como sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas;

  5. A condenação do querelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

LOCAL E DATA

ADVOGADO OAB/XXX

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