EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE
Ação Penal n° 0000000.00000.00000/0
JOÃO, já qualificado nos autos de nº em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada signatária, inconformado com a r. decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz com fundamento no art. 382. do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas, para ao final requerer:
1. DOS FATOS
O embargante foi processado e julgado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal por furto qualificado, no último dia 11 de novembro de 2021.
O magistrado admitiu expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal, porque o prejuízo do embargado era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima.
Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena de restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.
Sobre esta tese V. Exa. há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação, sendo certo que a contrariedade terminou por determinar a condenação do ora embargante.
Assevere-se que a intimação da sentença condenatória se deu em 15/11/2021.
É o relato. Passemos à análise jurídica.
2. DO DIREITO
2.1. Do Cabimento e da Tempestividade
Conforme impõe o art. 382, do CPP:
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. (Grifamos)
Portanto, percebemos que sempre em caso de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, é possível requerer que o juiz declare a sentença.
No presente caso, como veremos adiante, houve clara CONTRADIÇÃO por parte do Excelentíssimo magistrado no sentido de analisar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o §2° do artigo 155 do Código penal, pelo que se requer seja sanado o referido vício processual.
Quanto à TEMPESTIVIDADE, o embargante foi intimado da sentença no dia 15/11/2021, sendo certo que até a data de hoje 16/11/2021 (protocolo dos presentes embargos) não se passaram mais de dois dias.
Restam, portanto, cabíveis e tempestivos os presentes embargos de declaração.
Da Contrariedade
Como se pode verificar pela narrativa fática acima, a análise a respeito da contrariedade quanto à questão da admissibilidade de privilégio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz havia admitido a aplicação do artigo 155, §2°, do Código Penal na fundamentação.
Destarte, acreditamos que tenha havido erro material na elaboração da sentença, pois Vossa Excelência frisou em sua decisão, o réu faz jus à pena mínima ou seja, 01 (um) ano.
Assim, o crime de furto está definido em nosso ordenamento jurídico através do artigo 155 do Código Penal brasileiro, senão vejamos:
"O furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar-se de crime material que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O parágrafo 2º do referido artigo 155, prevê a substituição da pena caso o agente seja primário e a coisa furtada seja de pequeno valor:
Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[...]
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
(Grifamos)
Aplicando-se ao caso concreto, vemos que há a possibilidade da aplicação de pena de multa somente, já que é reconhecida a primariedade do acusado e o baixo valor do objeto do furto, tendo inclusive Vossa Excelência admitido em sua fundamentação que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, devendo João ser condenado à pena mínima.
A presente visa a revisão da sentença penal condenatória, sanando-se a contrariedade existente para desclassificar o crime de furto qualificado para privilegiado, vez que trata de Direito Público Subjetivo do acusado, aplicando-se a pena de multa.
Vejamos o que nos diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando ao reconhecimento da figura privilegiada ao furto qualificado:
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA 'RES'. ACUSADO PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS I.É juridicamente possível o reconhecimento da figura privilegiada ao furto qualificado, pois não há qualquer óbice legal, bastando que o acusado seja primário e que o valor da 'res furtiva' seja pequeno. Recentes precedentes do STF e do STJ. II. Estimado o valor da 'res furtiva' em R$100,00 (cem reais), patente seu pequeno valor, o que, aliada à primariedade do agente, impõe o reconhecimento do privilégio ao furto qualificado. III. Embargos Infringentes acolhidos.
(100240625467260021 MG 1.0024.06.254672-6/0021, Relator: JANE SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2009, Data de Publicação: 15/01/2010) (JusBrasil. Jurisprudência. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6967030/100240625467260021-mg-1002406254672-6-002-1-tjmg >. Acesso em: 16 de novembro de 2021)
2.3. Da Possibilidade de Efeitos Infringentes nos Embargos de Declaração
Conforme se percebe no precedente abaixo, em que pese seja hipótese excepcional, não há inconveniente para a alteração do julgado objurgado em casos como este, bastando, para tanto, a cautela de se intimar a parte contrária:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. NECESSÁRIA AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
Considerando que o Ministério Público possui a prerrogativa da intimação pessoal, conforme dispõem os arts. 18. da LC 75/93 e 41, IV, da Lei 8.625/93, não há falar em intempestividade dos embargos de declaração na espécie.
A possibilidade de se imprimirem efeitos modificativos a embargos declaratórios, de sorte a resultar alteração prejudicial à parte embargada, reclama sua prévia intimação para se manifestar, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ e do STF.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, anulando o acórdão impugnado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, após a intimação da parte embargada, proceda a novo julgamento dos embargos.
Desta forma, entende-se como perfeitamente possível a apreciação dos presentes embargos declaratórios e consequente mudança de sentença no sentido de aplicar a pena mínima prevista no artigo 155 do Código Penal, visto que é ato de mais transparente justiça.
3. DOS PEDIDOS
Isso posto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos com a manifestação a respeito do tema objeto da contradição alegada, bem como a modificação da sentença primeva com vistas à correção do equívoco que nela contém, aplicando-se ao embargante a pena mínima prevista no artigo 155 do Código Penal, como medida de Justiça.
Requer, outrossim, a fim de evitar ofensa ao contraditório, a intimação do embargado para manifestação em dois dias.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Sobral-CE, aos 16 de novembro de 2021.
SAMANTHA WINNIE BARROS LIMA, Advogada, OAB/CE n° XXXX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 11ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ação Penal n° 0000000.00000.00000/0
JOÃO, já qualificado nos autos de nº em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada signatária, inconformado com a r. decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, o que faz com fulcro no art. 609, parágrafo único, do CPP, tendo em vista a declaração do voto vencido nas folhas XX-XX dos presentes autos. Requer sejam recebidos e processados os presentes embargos e, em consequência, sejam postos à apreciação do órgão colegiado com os fundamentos fáticos e jurídicos que seguem anexos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Sobral-CE, aos 16 de novembro de 2021.
SAMANTHA WINNIE BARROS LIMA, Advogada, OAB/CE n° XXXX
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: Tício Mévio da Silva Caio
EMBARGADA: Justiça Pública
Autos do processo nº xxxx
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Desembargadores,
Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS
O embargante foi processado e julgado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal por furto qualificado, no último dia 11 de novembro de 2021.
Ocorre que, o magistrado admitiu expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal, porque o prejuízo do embargado era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima.
Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena de restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.
2. DO DIREITO
Preliminarmente: Do Cabimento e da Tempestividade
O Código de Processo Penal traz em seu bojo o dispositivo que contribui com a pretensão do Recorrente, senão vejamos;
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
É perceptível que o Embargante observa o Artigo supramencionado, dado que conforme o exposto da narrativa fática, a decisão proferida por este Tribunal não fora congruente, uma vez que há a possibilidade da aplicação de pena de multa somente, já que é reconhecida a primariedade do acusado e o baixo valor do objeto do furto, tendo inclusive o Magistrado admitido em sua fundamentação que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, desta forma, resta comprovado o CABIMENTO do presente recurso.
Outrossim, o presente Embargo é TEMPESTIVO na forma do Artigo citado, pois está dentro do prazo de 10 (dez) dias para sua interposição.
Da aplicação da pena mínima
De acordo com a exposição fática, o acusado foi condenado a pena de dois anos de reclusão, sendo-lhe aplicado o furto qualificado, entretanto, foi interposto recurso de embargos de declaração que embora a sentença tenha sido mantida, o Desembargador manteve a qualificadora do furto mesmo sendo o embargante primário.
De acordo com o Artigo 155, §2° do Código Penal, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou somente aplicar-lhe multa se o acusado é primário e se a coisa furtada é de pequeno valor, vejamos:
Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
De acordo com o § 2º do Artigo 155 do Código Penal e os fatos do caso em tela, podemos perceber que se trata de furto privilegiado, visto estar presente os requisitos para tanto, bem como o pequeno valor da coisa furtada, o qual seja R$ 100,00 (cem reais).
Percebe-se que o voto do Desembargado vencido deveria ter sido seguido pelos outros julgadores, pois ele aplicou corretamente o benefício do furto privilegiado.
Diante disto, pode-se afirmar que o recurso interposto pelo acusado deveria ter sido julgado procedente, razão pela qual o presente embargo infringente deve ser reconhecido concedendo a aplicação da pena mínima advindo do furto privilegiado.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido, bem como tenha seu provimento com a REFORMA DO JULGADO, para que seja mantido o voto vencido com aplicação da pena mínima ao acusado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Sobral-CE, aos 16 de novembro de 2021.
SAMANTHA WINNIE BARROS LIMA, Advogada, OAB/CE n° XXXX