AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX.
Cobrança de parcelas pagas Recebimento de seguro Inexistência de notificação extrajudicial. |
FULANO DE TAL, já qualificada nos presentes autos, vem, por seu Advogado in fine, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de busca e apreensão promovida por BANCO XXXXXX, o qual a faz nos seguintes termos.
Por oportuno, requer que todas publicações sejam feitas em nome de XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX 00000, sob pena de nulidade do respectivo ato.
I Preliminarmente.
I.1 Ausência de documento essencial à propositura da ação.
A consequência direta da irregularidade que será demonstrada é que o valor reclamado pelo banco autor não é devido, e, portanto, a Promovida não está em mora daqueles valores. Logo, a presente ação de busca e apreensão sequer pode prosperar, devendo ser revogada a liminar conseguida pelo Promovente.
Eminente julgador, não consta a devida constituição em mora decorrente de notificação extrajudicial. A devida constituição em mora é condição sine qua non para se ingressar com a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, é claro o tema 530 do C. Superior Tribunal de Justiça:
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Não consta no #1 e nem no #8 a comprovação de que houve a devida constituição em mora na forma do tema 530 acima.
Na ausência de documento essencial à propositura da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
I.2 Da impugnação ao valor da causa.
Eminente magistrado, conforme comprova o contrato, foi imposto à Promovida o pagamento de um seguro no valor de R$ 2.481,26 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
Esse seguro cobre até 6 (seis) parcelas em caso de inadimplência. Por essa razão, afirma-se que o Promovente recebeu o valor relativo ao seguro, todavia, não colacionou aos autos a devida apólice e nem discriminou o quantum recebeu. O valor recebido através do seguro deve ser abatido do valor da causa.
Cada parcela vale R$ 1.464,85 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O valor de seis parcelas corresponde a R$ 8.789,10 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos).
Assim, o valor acima deve ser abatido do valor da causa.
II Do mérito.
II.1 Da impugnação da planilha de cálculo apresentada.
O Banco está abusando do seu direito.
Veja o absurdo, a planilha juntada pelo Promovente apresenta cobrança de prestações que foram pagas até o mês de junho/2021. Todavia, as telas abaixo (bem como documentos em anexo) demonstram que as parcelas estão em dia.
Pagamento realizado em 16.03.2021:
Pagamento realizado em 23.04.2021:
Pagamento realizado em 17.05.2021:
Pagamento realizado em 17.06.2021:
O Promovente, cobrando parcelas pagas, pratica enriquecimento sem causa.
O dogma da pacta sunt servanda e o princípio da liberdade de contratar possuem limites que são passíveis de correção pelo judiciário quando as partes estipulam cláusulas ilícitas ou nulas e, quando em virtude de contrato, há enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro.
Ora, o Banco não pode cobrar por valores já pagos e, ainda assim, ficar com o veículo posto que o consumidor despendeu valores em favor da instituição bancária.
Preconiza o Art. 884 do Código Civil Brasileiro:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Frise-se que há abuso do direito do Promovente, nos termos do Art. 187 do Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Além disso, incide à situação o Art. 940 do Código Civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O dispositivo é claro. O Promovente demanda por dívida já paga e não ressalvou as quantias recebidas. Os comprovantes acima demonstram cabalmente os pagamentos realizados nos meses março/abril/maio/junho de 2021.
II.2 Da má-fé da Promovente.
De fato, a Promovida esqueceu-se de pagar a parcela vencida em 16.02.2021, mas pagou as demais subsequentes (com o consentimento da Promovente).
No dia 02.06.2021, ao receber um e-mail enviado pela Promovente (em anexo), a Promovida foi informada de que aquela parcela estava em atraso. Imediatamente a Promovida entrou em contato pelo número 0800 970 4828 e a Promovida se comprometeu em enviar um boleto para pagamento no mês de julho.
Todavia, a Promovente já havia ingressado com a presente ação desde o dia 26.05.2021. Isso demonstra um comportamento contraditório pois a Promovente provoca o judiciário e, ao mesmo tempo, ainda negocia com a Promovida.
E o pior: foi surpreendida ao ter seu veículo apreendido no dia 29.06.2021 (#13).
Fica mais latente a má-fé da Promovente porque ela colocou o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. Dessa forma, a promovida somente soube dos termos da ação após a habilitação de seu patrono:
Por usar esse expediente, a Promovente merecer condenada por litigância de má-fé.
III Do pedido.
Ante o exposto, pede-se:
a) Extinção do feito sem resolução do mérito, devolvendo-se o veículo à Promovida.
b) Em se analisando o mérito, seja julgada improcedente a pretensão autoral, devolvendo-se o veículo à Promovida.
c) Seja aplicado ao caso o Art.940 do Código Civil Brasileiro, condenando-se a Promovente a pagar à Promovida os valores pagos nos meses de maio/junho de 2021 que, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, perfazem o montante de R$ 2.960,18 (dois mil, novecentos e sessenta reais e dezoito centavos) incidindo-se as súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça.
d) Seja a Promovente condenada em litigância de má-fé.
e) Seja o Promovente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor que ele atribuiu à causa.
Macapá-Ap, 01 de julho de 2021.
ADVOGADO.
OAB