EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 110
AUTOR: PAULO LIMA DE BRITO
REU (E) (S) : UNIAO PROC.
Douta Relatora
Ilustres Ministros
Insigne Procurador-Geral da República
Paulo Lima de Brito, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente às ilustres presenças de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, interpor os segundos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos autos da Arguição de Suspeição, por considerar que persistem as omissões e contradições no v. acórdão prolatado que continuam configurando negativa de prestação jurisdicional bem como afronta ao contraditório, ampla defesa e usurpação pelo Supremo Tribunal Federal da função legislativa do Congresso Nacional, como se demonstrará a seguir.
1.DAS OMISSÕES E NULIDADES NO V. ACÓRDÃO
Conforme destacado nos embargos de declarações anteriores, esta corte não indicou os dispositivos constitucionais que concederam ao Supremo Tribunal Federal a Competência para afastar a aplicação do artigo 146 do Código de Processo Civil de 2015 que estabelece prazo de 15 dias para o manejo da arguição de suspeição determinado pelo Congresso Nacional no exercício de sua atividade típica e resgatar as normas do regimento interno para alterar referido o prazo.
A omissão desta Corte representa desprezo escancarado às instituições democráticas já que configura burla tanto à Constituição Federal de 1988 que estabelece as funções constitucionais de cada Poder da República Federativa do Brasil quando às competências do Legislativo e do Executivo. Além disso descaracteriza a própria razão de existência do Supremo Tribunal Federal que, ao invés de atuar como guardião da Constituição, tem servido de palco para proferimento de decisões Xing Lings com escopo claro de burlar a legislação processual vigente e furtar-se do dever de apreciar atos preconceituosos e discriminatórios por parte de magistrados, inclusive ministros da própria Corte, e membros do Ministério Público Federal, contra a pessoas com deficiência.
Supram a omissão e sanem a violação ao artigo 91, IX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 indicando qual dispositivo Constitucional deu ao Supremo Tribunal Federal a competência para ignorar os prazos processuais fixados pelo Congresso Nacional.
Saliente-se que, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante n.º 10, afastar a incidência de um dispositivo legal é uma das formas de declaração de inconstitucionalidade inadmissível no Estado Democrático de Direito. O verbete afirma:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
(negritos nossos)
Uma das formas de contribuir para a manutenção de condutas preconceituosas por parte de magistrados e membros do Ministério Público Federal é evitar a discussão do tema como quiseram fazer os Ministros Kássio Nunes Marques por ocasião da tentativa de burla da Arguição da sua Suspeição nos autos da Ação originária n.º 2578, o Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux no presente incidente, a Vice Presidente Rosa Weber nos mesmos autos acompanhados dos demais Ministros.
Respeitem o Estado Democrático de Direito, a função legiferante do Congresso Nacional e a sociedade brasileira que passa cinco meses do ano para pagar impostos que sustentam as regalias dos cargos públicos que Vossa Excelências ocupam e cumpram a obrigação constitucional de fundamentar suas decisões.
2.DA CONCLUSÃO
Diante das claríssimas omissões apontadas, pede-se o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que esse Supremo Tribunal Federal cumpra com sua função constitucional para sanar as omissões apontadas nos aclaratórios anteriores ou, atendendo a jurisprudência firmada por meio da súmula vinculante n.º 10, indique qual a natureza jurídica da decisão proferida nos presentes autos que afastou a incidência do artigo 146 do Código de Processo Civil de 2015 e as razões jurídicas que justificaram o dispensa da manifestação do ministério público determinado pelo artigo 948 daquele diploma. Esclareça as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal não atualizou a redação do seu regimento interno, como fizeram o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça, para adequá-lo à nova ordem processual.
Nestes termos,
P. deferimento.
Brasília-DF, segunda-feira, 20 de junho de 2022.
Paulo Lima de Brito
OAB-DF 30.063