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Auxílio-acidente, você conhece este direito?

Agenda 30/06/2022 às 17:11

Pouco divulgado, o Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário que está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/1991.

Segundo referida norma, o Auxílio-Acidente é uma espécie de indenização, que é paga pelo INSS aos segurados que, após sofrerem um acidente (qualquer tipo de acidente, como de trânsito, de trabalho, durante a prática de esportes, no lazer ou doméstico), ficaram com sequelas que acabaram por reduzir sua capacidade para o trabalho, em especial, àquele que exerciam na época do seu acidente. Estes segurados podem retornar ao mercado de trabalho, e ainda recebem essa indenização, mensalmente, do INSS.

Uma vez tendo reconhecido seu direito ao Auxílio-Acidente, o segurado passará a receber este benefício a contar do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença (hoje conhecido como Auxílio por Incapacidade Temporária), respeitadas, é claro, as questões relativas à prescrição (cinco anos).

O valor que o INSS paga aos segurados beneficiários do Auxílio-Acidente, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor que que eles recebiam enquanto estavam no Auxílio-Doença. Portanto, se o segurado recebia, enquanto no Auxílio-Doença, um salário de benefício igual a R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), o Auxílio-Acidente será de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) mensais.

Destaca-se que a 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça já definiu que o Auxílio-Acidente pode ser pago em valor abaixo do salário mínimo nacional. (STJ AR nº 4160/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Revisor Ministro Newton Trisotto, Julgamento em 23/09/2015, Publicado no DJe em 29/09/2015)

E até quando o INSS deve pagar o benefício? Segundo o próprio art. 86, da Lei nº 8.213/1991, este benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

A SEQUELA PRECISA SER GRAVE/INTENSA?

O Auxílio-Acidente é devido independentemente do grau da sequela do segurado, pois o que exige o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, é que esta seja irreversível e reduza a capacidade laborativa habitual dele:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...) (grifo nosso)

Assim, em que pese o anexo III, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), tentar limitar o Auxílio-Acidente apenas para algumas situações, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que uma norma regulamentadora jamais poderia restringir o âmbito de incidência de uma lei federal, haja vista o princípio da hierarquia das normas que rege o ordenamento jurídico brasileiro:

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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.

1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.

3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."

4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.

5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.

6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.

7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (grifo nosso)

(STJ REsp nº 1095523/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, Julgamento em 26/08/2009, Publicado no DJe em 05/11/2009)

Portanto, havendo provas de que um segurado possui sequela que se enquadra nas disposições do art. 86, da Lei nº 8.213/91, ou seja, que reduz a sua capacidade ao seu trabalho habitual, não importa que esta seja leve ou grave para ele conseguir auferir o benefício do Auxílio-Acidente.

QUEM NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?

Para conseguir o Auxílio-Acidente, é necessário ser segurado do INSS. Porém, infelizmente, não são todos estes segurados que têm direito de receber o benefício, tais como:

COMO CONSEGUIR?

É necessário fazer um requerimento, perante o INSS e/ou poder judiciário, específico para o Auxílio-Acidente.

Neste requerimento, é indispensável provar que o segurado sofreu um acidente e apresentar toda documentação médica que demonstre qual a sequela dele: prontuários, exames, atestados, laudos e afins.

O objetivo do processo é que o segurado realize uma perícia médica, onde o perito nomeado confirme a existência desta sequela. Só com esta confirmação é que o segurado terá direito ao benefício.

Sobre a autora
Thayse Borchardt Scaburri

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Informações sobre o texto

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