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Manifestação por negativa de Sustentação Oral

Agenda 20/08/2022 às 23:23

AOS NOBRES DESEMBARGADORES DA 5ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3º REGIÃO

 

 

Petição

(por negativa de sustentação oral)

(Comunicação recebida via e-mail e whats app em 22/07/2022)

 

 

 

Data para Sustentação Oral: 26/07/2022

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

PROCESSO Nº 00

Recorrente: CARLOS ADRIANO PEREIRA (JUS POSTULANDI)

Recorrido: ATENTO BRASIL S/A

Origem: 41ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG  

                                                                                                                  

 

Nobres Desembargadores,

 

Recebe o reclamante, informalmente, da secretária da 5º Turma deste Egrégio Tribunal, através do e-mail anexo, de que seu direito, enquanto jus postulandi, de sustentar oralmente será suprimido sob alegações, não fundamentadas, de que o direito de sustentar oralmente é privativo do advogado, fato controverso conforme será demonstrado

Peço vênia da decisão desta secretaria, entretanto, entende-se que a linguagem milenar do direito, dignidade que bem poucas ciências podem invocar, da qual devem se orgulhar todos os operadores do direito, como pede o Dr. Miguel Reale em sua obra Lições Preliminares do Direito, não deve ser empecilho para usufruir, qualquer cidadão, por mais leigo que seja, de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Pois bem, em julgado do TRT- 3ª Região, através do acordão RO2089982089/98, entenderam os Colendos Desembargadores da Turma que o jus postulandi tem o direito de sustentar oralmente, senão vejamos:

RO2089982089/98 EMENTA JUS POSTULANDI EXTENSÃO E LIMITES atos privativos da parte ou de seu procurador e não estendidos ao preposto. ... O JUS POSTULANDI TRADUZ A CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONFERIDA PELA LEI TRABALHISTA À PRÓPRIA PARTE QUE DESNECESSITA CONSTITUIR PROCURADOR HABILITADO (ADVOGADO PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO LABORAL) ...

... O JUS POSTULANDI PODE SER EXERCIDO PELA PARTE DIRETAMENTE (SÓCIOS, POR EXEMPLO), MAS NÃO PELO PREPOSTO QUE NÃO PODE ASSIM SUBSCREVER CONTESTAÇÃO, RECURSO, MEMORIAL, FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL E OUTROS ATOS PRIVATIVOS DA PARTE E DO ADVOGADO.

Ora, inicialmente é preciso se atentar para o significado de jus postulandi, palavra que, derivada do latim, usado no nosso Direito, significa direito de postular ou direito de pedir em juízo, o que, em regra, é concedido somente aos advogados, outrora, a lei traz exceções, e presenteou a parte, através da Súmula 425 do TST, o direito de acompanhar seus processos até aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Logo, de acordo com o acordão supramencionado, somente o preposto não pode sustentar oralmente, o ato, como decidiu este próprio TRT, é ato privativo também da parte, e não somente do advogado. 

O e-mail, ora encaminhado ao recorrente, apenas diz que não existe previsão legal que permita a parte de sustentar oralmente, mas é preciso clarear que também não existe previsão legal o proibindo de tal ato, a única previsão é quanto aos limites, não alcançando somente os TSTs. Sendo assim, se não há proibição, o direito precisa ser permitido à parte.

Ademais, parece um tanto incontroverso a Súmula 425 do TST permitir o alcance do jus postulandi aos TRTs, e estes, por sua vez, limitar os atos da parte, o permitindo recorrer, a assistir, e a se dirigir aos Nobres Desembargadores somente de forma escrita. Tamanha restrição em momento algum foi citada pelo TST, e se fosse, estaríamos em fragrante afronta à nossa Constituição, senão vejamos:

CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Repita-se fragmento contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Diante disso, não há como não entender que pode o jus postulandi praticar todos os atos, meios e recursos inerentes a provar suas alegações em juízo. Ora, um momento único de convencer aos magistrados da verdade real lhe está sendo suprimido, ferindo de morte a nossa Constituição. Como alegar que a parte teve direito à ampla defesa se os atos que lhes são guardados pela Súmula 425 do TST estão sendo negados?

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Com efeito, sendo o recurso aos TRTs ato que pode ser praticado pelo jus postulandi, os meios que lhe restariam, todos eles, dessume-se que não lhe caberia alternativa diversa na ampla defesa de seu direito, sem exclusão de qualquer ato atribuído ao recurso, inclusive a sustentação oral.

Pois bem, ao desmiuçar o Estatuto da OAB, inclusive doutrinas, jurisprudências, acórdãos, etc. para obter propriedade aos argumentos, encontra-se somente com um artigo da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 de que trata das atividades privativas da advocacia, nenhum de seus incisos ou parágrafos sequer passou perto de definir a sustentação oral como privativo somente do advogado:

LEI Nº 8.906/94 Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Apesar do inciso I, da supramencionada lei definir postulação a órgão do poder judiciário, faz se desnecessário ocorrer em debate tal assunto em respeito a Súmula 425 do TST, que já delimitou muito bem o tema.

Insta salientar que não temos a favor da Justiça do Trabalho da 3ª Região a Defensoria Pública Estadual, meio pelo qual, novamente obedecendo a CF/88, permitiria ao obreiro o acesso gratuito à justiça pregado por seu artigo 5º, inc. LXXIV. Por não ter, obrigar o obreiro a constituir defensor para lhe patrocinar, deixará de ser gratuito o acesso, pois, ao êxito, deverá dividir seus vencimentos, o que já lhe era direito certo e adquirido suprimido por seu patrono, com seu patrocinador

Apesar de assentir que no caso abaixo, a parte transformou sua sustentação em desabafo emocional, fracassando sua oportunidade, não se pode negar que o direito, independentemente de qualquer coisa, lhe foi assegurado e jamais poderá negar sua ampla defesa alcançada:

(...) cá não se está a fazer poesia, como poetizaria Elton Baron: Fui me confessar ao padre. O que ele fez? Tapou os ouvidos. (...) (ELTON ROCKENBACH BARON, O Acesso à (in) Justiça Trabalhista Parte 1, 14/11/2021)

 

Nobres Desembargadores, a venda que usa a Deus Themis não deve jamais ser interpretada como justiça cega ou limitada, mas como imparcial, tratando com igualdade, cedendo a todos que a buscam isonomia em sua defesa. Como descreve Baron no fragmento acima, afastem-se de tapar vossos ouvidos para quaisquer que clamar por justiça.

Vale mencionar ainda, que a reclamação trabalhista através do jus postulandi, em regra (não foi o caso), é feita oralmente e reduzida a termo no caso do reclamante, já pelo reclamado poderá a defesa ser totalmente oral, em audiência. Assim, entender que pode o jus postulandi recorrer a este Egrégio Tribunal e ter sua voz silenciada, pode vislumbrar afronta a sua dignidade.

Por fim, o instituto do jus postulandi não deixa obscuridades quanto ao seu inquestionável entendimento:

Artigo 791 da CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Como já amplamente debatido, restringido pelo TST às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais.

O referido instituto tem como base o princípio do livre acesso à justiça, também chamado de princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, insculpido no artigo 5º XXXV, da CF/88, com finalidade a oferecer prestação jurisdicional a todos, sem distinção, inclusive aos que não possuem condições financeiras de contratar um advogado. (SOLANGE COUTO ANDRADE E ANTERO ARANTES MARTINS artigo Jus postulandi na Justiça do Trabalho, publicado em 17/05/2017)

 

Acompanhar, exercendo seu direito à ampla defesa (art. 5ª LV). Acompanhar com acesso gratuito (art. 5º LXXIV). Acompanhar em todos os atos afim de que seja guardado a hermenêutica, a oratória, o direito incontroverso de fazer valer a lei.

Dizer que pode acompanhar, mas que não pode protocolar, que não pode sustentar, que não pode falar é o mesmo que dizer que não pode absolutamente nada. Todos os atos até onde permite a lei, precisam ser guardados.

DO PEDIDO

 

Pelo exposto, clamo a Vossas Excelências e a Secretaria da 5ª Turma que reavaliem a decisão e defiram a sustentação oral pelo autor, jus postulandi, do processo em questão, para que futuramente não se falem em cerceamento do contraditório e ampla defesa

Termos em que, pede-se e espera deferimento

 Belo Horizonte, 22/ 07/ 2022

Sobre o autor
CarlosSanttos

Estudante de Direito Nova Faculdade - Contagem/ MG Aspirante Advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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