AO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 41ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG
PROCESSO Nº 0010807-86.2021.5.03.0179
CARLOS ADRIANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos da presente Reclamação Trabalhista c/c indenização por danos morais, que move em face de ATENTO BRASIL S/A, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 350, do Código de Processo Civil c/c. art. 769 da Consolidação da Leis de Trabalho, para apresentar a presente,
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
DA LIDE
Preliminarmente, invoca o reclamante, o disposto no art. 793-B do Decreto Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943, pela litigância de má fé à reclamada ao alterar a verdade dos fatos quando alega que jamais houve segundo contrato de trabalho, e aplique-se o disposto no art. 793-C:
o juiz condenará litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Consoante as linhas abaixo explicitadas.
Rejeite-se o pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pela ré, tendo em vista que o reclamante apresenta todos as exigências previstas em lei, conforme já fundamentado na inicial, e apresenta contracheques, declaração e outros documentos juntados aos autos para validar suas alegações.
Considerações da Defesa
A reclamada acostou aos autos contestação à reclamação trabalhista sob id 605d1e7, acompanhada de documentos sob id a05f273, 979ca2d, 074df0a, e173b98, 17bdd95, 8b95a93, 47c9279, 627ecb9, 2548fad, 6fa5b69, 3a492d4, nestes, levantando fatos e fundamentos na tentativa de impedir ou extinguir o direito do Reclamante, o que não merece prosperar.
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
a) Negar que o primeiro contrato de trabalho se iniciou em 02/07/2018, alegando que a data correta de início aconteceu somente em 09/04/2019, para cargo diferente do alegado pelo reclamante, afirmando ser o de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo;
b) Defesa prejudicada, alega ter se sentido confusa, incapaz de interpretar as assertivas do reclamante, motivo pelo se sentiu inapta a produzir sua defesa; Assinado eletronicamente por: WANESSA MANDUCA - Juntado em: 16/12/2021 12:38:50 - e05a99c
c) Negar que houve segundo contrato de trabalho, que o reclamante movimentou a máquina pública sem direitos, além de o acusar, indiretamente, de manipular documentos públicos e privados, imputando-lhe, indiretamente, crime;
d) Afastar-se do dano moral. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ Inicialmente cabe ressaltar que a reclamada acostou vários documentos aos autos com o único intuito de tumultuar o processo, pois todos são de matéria estranha ao caso. Mesmo tendo direitos, o reclamante não pleiteou verba alguma de seu primeiro contrato de trabalho (firmado em 02/07/2018 e rescindido em 09/11/2019), apenas o citou na ação para enfatizar o relacionamento que já existia entre empregado e empregador, entretanto, reclama pelo segundo contrato de trabalho, com início em 15/06/2020, assinado em 20/06/2020 e invalidado pela reclamada em 23/06/2020. Como todos os documentos referem-se tão somente ao primeiro contrato de trabalho do reclamante, impugna-se todos (a05f273, 979ca2d, 074df0a, e173b98, 17bdd95, 8b95a93, 47c9279, 627ecb9, 2548fad, 6fa5b69, 3a492d4), pois em nada enquadram-se na lide.
Deve ser indeferida a produção de prova documental que diga respeito a documentos estranhos a lide e que não contribuam para a solução da demanda (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50162782220124040000 5016278- 22.2012.4.04.0000)
Dessa maneira, tais documentos não merecem mais debates. ALEGAÇÕES DE DEFESA PREJUDICADA . Assim, passamos a rebater as alegações trazidas pela reclamada no documento sob id 605d1e7, do qual, desde já suplica por impugnação em seu total teor, pelos fatos e fundamentos a seguir:
A reclamada tenta esquivar-se de suas obrigações alegando que sua defesa foi prejudicada, por ter o reclamante pedido, além das verbas rescisórias, o dano moral, alega que tais pedidos a deixaram confusa e por isso foi incapaz de se defender. Admite que houve um contrato de trabalho, entretanto, firmado em 09/04/2019 e não em 02/07/2018 como reafirma o reclamante. Apesar de sua alegação infundada, não apresentou documento algum que corroborasse com sua assertiva, nem tão pouco solicitou impugnação ao documento sob id e408822 (primeiro contrato de trabalho), o admitindo como verdadeiro e ratificando as afirmações do autor.
A reclamada ainda alega que o obreiro não informou com exatidão a data de início das atividades, o que não é verdade, o que pode ter criado a confusão foi o fato de a reclamada não cumprir as normas jurídicas corretamente. Note que o reclamante foi claro e objetivo quando alega na página três de sua inicial:
O contrato de trabalho foi documentalmente firmado em 20/06/2020 para o mesmo cargo anteriormente laborado, Operador de SAC I, para ser cumprido diariamente das 12:50 às 21:00, de segunda a sexta, com folgas aos sábados e domingos e INVALIDADO pela reclamada em 23/06/2020 sem o pagamento de nenhuma verba rescisória...
E em momento posterior, na mesma página completa:
...Iniciou o treinamento on line, no dia 15/06/2020 das 12:00 às 21:20, de segunda a sábado, com uma única folga no domingo...
Ora, não restam dúvidas acerca de interpretação quanto ao subtraído da inicial. Não há o que se falar em dificuldade de defesa, o reclamante iniciou as atividades no dia 15/06/2020 conforme relatado e ratificado pelo documento sob ide d8a9bf3 (documento que a reclamada solicita impugnação e após o utiliza como prova em seu favor), porém a reclamada somente assinou sua CTPS e contratos em 20/06/2020 conforme documentos sob id c245897 e segunda página do documento sob id 759f22a, documento este que sequer a reclamada contestou, aceitando-o como verdadeiro, motivo pelo qual, inclusive, o reclamante requereu o reconhecimento do vínculo dos dias não anotados, senão, vejamos, na página dez da inicial do reclamante:
É incontroverso devido ao reclamante 8 (oito) dias de trabalho conforme documentos juntados aos autos, sendo eles 5 (cinco) dias do chamado treinamento...
Logo, não merecem mais debates quanto a interpretação sobre a correta data de início das atividades, que se difere da assinatura do contrato, quando mais uma vez, a reclamada tenta fraudar as normas jurídicas. O reclamante ainda reitera que também houve uma promessa de emprego frustrada.
Devem-se concordar que ninguém imagina ser demitido no primeiro dia de carteira assinada, e o que a reclamada faz, vai além, invalida o contrato e pelo poder que a própria se atribuiu, passa a alegar que o mesmo nunca existiu. A jurisprudência é unânime neste sentido, mesmo que pagas as verbas trabalhistas, deve ser indenizada a promessa de emprego frustrada, o acordão apresentado é de um caso extremamente análogo que assim entenderam os magistrados:
Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa. (Relator do processo, juiz CELSO MOREDO, processo: 0010640- 63.2020.5.18.0122)
Em outro trecho completa:
Ora, a experiência média demonstra que não é possível avalizar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho (CELSO MOREDO). Para ele ficou cabalmente demonstrado o dano moral. A decisão do dano moral, mesmo tendo o obreiro recebido as verbas trabalhistas foi unânime (processo 0010640-63.2020.5.18.0122)
Diante todo exposto, não há o que se falar em prejudicada defesa, o reclamante cumpriu perfeitamente o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT e 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual reitera que seja a inicial aceita, a contestação impugnada e os pedidos julgados procedentes em sua totalidade.
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL (ART.S 79 A 81 DO NOVO CPC) DO SEGUNGO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada ainda alega que os documentos sob id 00dc5ce, 2a68e87, eeac568, f0ab3b7, 9db83a3, f377b06, b7ddd6a, d8a9bf3, 0e3e5d5, c245897 e e82bc49 não fazem menção ao reclamante, não é possível verificar a data e a procedência de tais documentos, o que não merece guarida alguma.
Ora, principalmente os documentos sob id eeac568, f0ab3b7, f377b06, d8a9bf3, 0e3e5d5, c245897 deixam explicitamente claros, incontestáveis quanto ao emissor, receptor e íntegra de conteúdo. Não há como aceitar tais alegações sobre os documentos, formalmente produzem todos os efeitos negados pela reclamada. Ressalta-se que alguns ainda foram emitidos horas antes da invalidação do contrato.
A reclamada, alega, sem prova alguma, que os documentos foram manipulados, produzidos unilateralmente, e que jamais houve segundo contrato de trabalho. Neste caso, para que fosse considerada prova ilícita, o reclamado deveria comprovar a ilicitude, o que não ocorreu, e nem poderia ocorrer, em razão de que não ocorreu ilegalidade alguma em sua produção Vemos neste momento algo que pede total força da lei, não bastou a reclamada não cumprir suas obrigações, não bastou tentar fraudar as normas com anotações em CTPS após a data de efetiva contratação, chega ao ápice do absurdo ao mentir perante a este juízo. Além de cometer a litigância de má-fé, o que deve ser corrigido, imputa crimes ao reclamante ao alegar que os documentos estão manipulados.
Ora, se a reclamada alega nunca ter havido o contrato de trabalho, logo, declara que a CTPS (documento público), foi alterado pelo reclamante, o que é crime. Deve a reclamada, além de todos os pedidos feitos, também ser penalizada pelo art. 793-C, sem prejuízos de responder pelos seus atos. O Reclamante, de caráter idôneo, desacompanhado de advogado, jamais colocaria sua segurança, integridade e credibilidade em risco, principalmente perante a um juiz, fraudando documentos públicos e/ou privados, com o intuito de lucrar indevidamente. Imaginam-se, ao ingressar com tal ação, todos os tipos possíveis de justificativas da reclamada por não cumprir as normas (dificuldades financeiras, pandemia, etc.), entretanto, alegar que a reclamante mente, cometer a litigância de má fé, realmente deixa qualquer um perplexo sobre a capacidade da reclamada de agir incorretamente para fugir do dever. Lamentável tal alegação farsesca,
"o litigante de má-fé atenta, com o seu procedimento, não apenas contra o direito da parte contrária, mas, sobretudo, contra a administração da própria Justiça", lição de HÉLIO TORNAGHI
Acrescento ainda excelência, que o nosso Direito não admite formulação de defesa genérica, isso significa que o réu não pode apresentar sua defesa com a negativa geral, das alegações de fato apresentadas pela reclamante. Portanto, pelo princípio da impugnação especifica, caberia ao reclamado a impugnação especificada de cada documento, que aliás, não foi feito com os principais, a firma na CTPS (Segunda página do documento id 759f22a) pela reclamada e o crachá (9ded2f6), estes, por si só, ressuscitam todos os outros, por outro lado, a reclamada trouxe somente documentos estranhos a este processo. De acordo com o artigo 302 do CPC, não se admite a contestação pela simples negativa geral. Entende-se que, uma contestação assim formulada equivaleria a uma não contestação, ensejando à revelia e seus efeitos. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao réu o ônus de manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos alegados, pois aqueles não refutados serão considerados como verdadeiros, passando a ser fato incontroverso Portanto, mais uma vez o que se percebe é apenas uma tentativa frustrada da reclamada em negar, genericamente, sem prova alguma a verdade real, não apresentou documento algum que comprovasse suas corriqueiras verdades, nem tampouco teve êxito quando tenta afastar os documentos trazidos pelo reclamante, que por si só, apresentam uma iluminada realidade.
Deste modo, os fatos alegados pelo reclamante devem ser reputados como verdadeiros e a litigância de má-fé, explicitamente cometida, aplicada.
Contesta ainda a reclamada, a gravação apresentada pelo reclamante, sob id 1027d2f, alegando mais uma vez manipulação, não ser possível identificar os interlocutores e por conter dois arquivos. Estapafúrdia a pretensão supracitada. A gravação não deixa dúvidas, a reclamada se identifica ao entrar em contato com o reclamante, e por todo o diálogo, clamam, um ao outro, pelo nome, senão, observe fragmento extraído do documento sob id 2a68e87 e ratificado pelo documento sob id 1027d2f:
... Alô, Carlos? ... Isso! ... É a Lívia, aqui da Atento, como vai?...
Apesar de não merecer argumentação, é sabido que vários dispositivos não suportam grandes arquivos, motivo pelo qual foi divido em duas partes. A reclamada apenas nega, genericamente, a gravação, sem apresentar prova alguma, ofende ainda, gratuitamente, por várias vezes o reclamante, acusando-o de ter manipulado tais provas, sem razão.
A reclamada traz ainda que não deve ajuda de custo ao reclamante, por este não juntar aos autos comprovantes de supostos gastos. Ora, a reclamante foge todo o tempo da causa, trazendo matérias que não são coerentes com os pedidos do autor. Em momento algum foi pedido reposição de gastos, motivo pelo qual faz-se desnecessária apresentação dos documentos solicitados pela ré, por outro lado, o reclamante pleiteia o benefício, ofertado a todos os obreiros em home office da reclamada, note a fragmentação da inicial:
... é prometido e dado a todos os colaboradores da Reclamada, na modalidade home office, ajuda de custo no valor de R$ 80,00, também devido ao reclamante, vez que essa também era sua modalidade de labor...
E fundamenta pelo princípio da isonomia. (CF. art. 5º e 7º).
Portanto, mais uma vez a reclamada tropeça em devaneios distantes da demanda.
DO DANO MORAL
A reclamada esforça-se em uma longa peregrinação, para afastar o dano moral, sem êxito, e serei breve ao motivar esta assertiva. Inicialmente a reclamada faz menção ao documento de id d8a9bf3 apresentado pelo reclamante, alegando que o autor não poderia estar vinculado a ré, por possivelmente continuar realizando processos seletivos em outros lugares, documento este que a reclamada tentou impugnar anteriormente. Ora, pede-se a impugnação e após o utiliza?
Mesmo não merecendo debate é preciso esclarecer algumas situações:
a) Por qual motivo a reclamada acredita, ou, em qual norma está tipificado que alguém, empregado, não possa procurar empregos melhores? O que a reclamada afirma com sua argumentação é que se alguém está empregado, consequentemente está proibido tentar algo melhor. Totalmente sem lógica tal argumentação.
b) O nosso Direito não proíbe conciliação de 2 ou mais empregos. Em regra, nas empresas de call center (Atento, AeC, etc.) as jornadas são de apenas 6 horas diárias, a conciliação seria perfeitamente possível, como certamente fazem vários empregados da reclamada, posso garantir.
c) Mesmo não sendo impedido, mesmo não cometendo, diferentemente da reclamada, infração alguma, o que garante que o reclamante ainda estava em seleção?
Uma chamada não significa que seu currículo foi distribuído exatamente naquela data, a presunção da reclamada não merece sequer debate. Entretanto, com tal estapafúrdia contra argumentação, a reclamada me pôs obrigado a citar outro fragmento da gravação, transcrita sob o documento de id 2a68e87 na página três:
... eu perdi outras, outras, é..., oportunidades de emprego, na AeC por exemplo...
E ratifica posteriormente na página quatro do mesmo documento:
...Então assim: Eu perdi a AeC, né? Só vou poder tentar lá de novo daqui a seis meses, eu perdi a Stilo, só vou poder tentar lá de novo daqui há três meses, então eu fui gravemente lesado...
Excelência, havia distribuído currículos em outras empresas, e ao ser convocado para seleções, conforme afirma o documento ao qual a ré menciona (grifa-se AeC), acreditava ter feito a escolha certa, pela qual foi pago um auto preço, pois além de sequer ter se desculpado, a reclamada prossegue ofendendo o reclamante na presente demanda, colocando sua credibilidade e honra à prova, com insinuações desafortunadas de apresentação de documentos manipulados.
Fazendo a reclamada menção ao documento sob id d8a9bf3, utilizando-o em desprezíveis e frustrados esforços de desviar-se de suas obrigações, aceita-o como verdadeiro, não há mais o que se falar sobre afastamento do mesmo da ação. Logo, pelos e mails de origem da reclamada, através de seus prepostos, chegamos por fim na verdade real. Em sua longa peregrinação, a reclamante foge mais uma vez da demanda, cita danos morais por assédios, por doenças, vira-se para o dano material, enfim, decorre sobre tudo a fim de conturbar este processo, em momento algum limita-se ao texto, promessa de trabalho não cumprida. Motivo pelo qual serei extremamente breve.
Não há questionamentos, a jurisprudência é unânime, mesmo que reconhecido o vínculo, é devido o dano moral, e faço citação novamente ao acordão:
Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa. (Relator do processo, juiz CELSO MOREDO, processo: 0010640- 63.2020.5.18.0122)
Em outro trecho completa:
Ora, a experiência média demonstra que não é possível avalizar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho (CELSO MOREDO). Para ele ficou cabalmente demonstrado o dano moral. A decisão do dano moral, mesmo tendo o obreiro recebido as verbas trabalhistas foi unânime (processo 0010640-63.2020.5.18.0122)
Alega não ter apresentado provas que confirmem o dano moral, demonstrando sequer que deu a devida atenção ao caso. Seria aceitável julgar as provas insuficientes, entretanto afirma-las inexistentes só demostra mais uma vez sua desatenção com a demanda. Não sendo o narrado o bastante, a reclamada não contesta o dano moral por promessa de emprego não cumprida, entretanto, mergulha em um mundo fantasioso de vários outros tipos de danos, afastando-se da matéria de fato.
Assim, confirma-se a culpa da reclamada, por julgar as provas documentais suficientes, não há o que se falar em Ausência de culpa da reclamada ou nexo de causalidade, nem tampouco em ausência de prova. Isto posto, não vejo mais razões para alongar tal assunto. Requer seja impugnada tal pretensão
PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE VALOR DA INDENIZAÇÃO
Por fim, vem a reclamada suplicar por aplicação do mínimo possível quanto ao valor da indenização, alegando que a ofensa foi mínima, afirmando que a ofensa é irrisória. Ora, certo é que a dor alcançada pelo reclamante jamais deve ser medida pela reclamada, suas expectativas, suas comemorações, suas frustrações e suas incertezas, seu profundo abalo emocional não podem jamais serem postas em balança de quem lhe causou tal dissabor, seria a mais alta injustiça.
Apesar de atingir uma natureza gravíssima, o reclamante ponderou e reclamou por valor menor do que lhe caberia tal ação, motivo pelo qual, diante todas as gravidades e atos ilícitos, claramente cometidos pela ré, seja impugnada a pretensão da reclamada.
CONFISSÃO FICTA PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
Há confissão, Tal como ensina Humberto Theodoro Júnior: Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do NCPC121 que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor... Certo é que ao utilizar o documento de id d8a9bf3, a ré o aceita como verdadeiro, não sendo isso o bastante, ressalta-se mais uma vez que também não foi impugnado a assinatura na CTPS do reclamante, documento que sozinho, é capaz de ressuscitar todos os outros que tenta a reclamada impugnar, (página 2 do documento id 759f22a), nem tampouco o crachá para acesso a empresa de lhe foi entregue (id 9ded2f6), o que traz a luz o desrespeito da reclamada com o reclamante e diante deste próprio juízo, mentindo, cometendo litigância de má-fé para se afastar de suas obrigações, o que deve ser repudiado e condenado energicamente por este tribunal.
CONCLUSÃO:
Considerando que todos os documentos acostados pela reclamada não fazem menção alguma às alegações do autor, vez que o autor nada pediu de seu primeiro contrato de trabalho;
Considerando que a reclamada agiu com litigância de má-fé, ao alegar que os documentos apresentados pelo reclamante foram manipulados e que jamais houve segundo contrato de trabalho;
Considerando que não foram contestados os documentos sob id 759f22a, id 9ded2f6 e d8a9bf3, o que os fazem verdadeiros;
Considerando que a reclamada tratou a ação com desleixo, contestando inclusive pedidos que não foram feitos, como reposição de gastos, honorários advocatícios sucumbenciais e;
Considerando que ao debater sobre o dano moral, a reclamada foge completamente do pedido, apresentando temas e fundamentos estranhos ao pedido do reclamante, apenas tumultuando o processo:
Reitera os termos de sua petição inicial e requer seja a presente petição recebida, regularmente processada, bem como julgadas IMPROCEDENTES todas as afirmações feitas pela Reclamada e indeferidos todos os pedidos desta, IMPUGANDO-SE toda a sua infundada CONTESTAÇÃO.
A parte adversa foi negligente quanto à observância da legislação trabalhista, violou direitos mínimos do obreiro, propôs quantia irrisória na primeira tentativa de conciliação e pretende, com assertivas infundadas e litigância de má-fé, obter êxito na presente ação, tentando incutir na mente de Vossa Excelência a convicção que procedeu corretamente apenas com falácias.
POR ÚLTIMO, REITERA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA BEM COMO SEJA APLICADO O ART. 793-C DA CLT EM VIRTUDE DA FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Nestes termos, pede-se deferimento
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021