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4º Embargos de Declaração na AS n.º 110 no STF

Agenda 28/08/2022 às 23:12

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 110

AUTOR: PAULO LIMA DE BRITO

REU (E) (S) : UNIAO PROC.

Douta Relatora

Ilustres Ministros

Insigne Procurador-Geral da República

Paulo Lima de Brito, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente às ilustres presenças de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

nos autos da Arguição de Suspeição, por considerar que há obscuridades no v. acórdão prolatado que configura primitividade dos Membros deste Supremo Tribunal Federal na atuação jurisdicional, como se demonstrará a seguir.

1.DA OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO

Nos autos da Arguição de Suspeição n.º 110 oposta à relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques na Ação Originária n.º 2578 que versa sobre reparação de danos em razão da política preconceituosa e segregadora sustentada pelos Membros do Poder Judiciário Brasileiro contra pessoas com deficiência a Ministra Rosa Weber declarou o suposto abuso do direito de interpor embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado antes da publicação do acórdão que deveria julgar os aclaratórios.

Os Embargos de Declarações são disciplinados pelos artigos 1.022 ao 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O parágrafo único, inciso II, do artigo 1.022, fazendo conexão com o artigo 489, §1º, IV, é enfático ao determinar que considera-se omissão a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A discordância dos Membros da Corte Suprema com o teor dos Embargos de Declaração que os desafiaram a justificar ,com fundamento na ciência jurídica, o afastamento da aplicação do prazo estabelecido pelo artigo 146 do Código de Processo Civil de 2015 elaborado sob a égide da Constituição Federal de 1988 em detrimento de norma interna elaborada sob a vigência do artigo 115 da Constituição de 1967 deveria ser resolvida pela aplicação do artigo 1.026§§§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que determinam:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

(negritos nossos)

Não há previsão de declaração de trânsito em julgado na legislação brasileira ou sua certificação nos autos antes da publicação do acórdão e do fim dos prazos concedidos aos jurisdicionados pelo Legislador. A solução é multa, todavia sua aplicação nos autos da arguição de suspeição n.º 110 iria tornar evidente a insignificância do vernáculo selvagem para descrever a personalidade dos integrantes da Corte que demonstra clara adesão a política deturpada e preconceituosa contra pessoas com deficiência que impregnam todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro inclusive a mais alta instância.

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A decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nada mais é do que um reflexo da ausência de civilidade e selvageria que prevalece entre os Membros do Poder Judiciário brasileiro que por décadas excluem, discriminam, segregam pessoas com alguma espécie de deficiência do seu meio.

Nem mesmo o fato de um dos Ministros e ex-presidente da Suprema Corte, Dias Toffoli, ter convivência com um irmão com Síndrome de Down foi capaz de estimular os Membros da Corte a desenvolver algum grau de civilidade e aceitação das diferenças.

Aliás, certificação de que a decisão que determinou o trânsito em julgado antes da publicação do acórdão acompanhada de forma unânime atesta a incapacidade dos Ministros transferir suas experiencias de vida para enriquecer os trabalhos da corte em prol do país. Dias Toffoli não teve capacidade em reduzir as barreiras atitudinais que obstruíram por décadas o acesso de pessoas com deficiência à magistratura nacional. A impressão que ele deixa é que o único ser humano que tem alguma limitação e precisa de tecnologia é seu irmão.

Às vezes a limitação intelectual é uma proteção talvez ele teria vergonha de ter como parente, ou como diz em francês relatif, um irmão que não tem capacidade de contribuir com o progresso da sociedade em promover a integração das pessoas com alguma ou múltiplas deficiências e opta por aderir ao esquema do abafa acompanhando voto sem pé nem cabeça proferido tão somente com intuito de obstruir a prestação jurisdicional.

Por outro lado, o tal terrivelmente evangélico que só usa a bíblia em casa, André Mendonça, não demonstra respeito nem pela bíblia, que fala em fazer o que é correto em todas as circunstâncias, nem pela Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 102 afirma que a competência da Corte Suprema é sua guarda.

Essa Corte, mesmo diante da selvageria e ausência de civilidade de seus Membros com a Política de Estado da Integração das Pessoas com Deficiência ou Deficiências deve sanar as obscuridades.

2.DA CONCLUSÃO

Pelo exposto, pede-se o conhecimento e provimentos dos presentes embargos de declaração para sanar a obscuridade por:

  1. Indicar de forma fundamentada o dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 ou da Constituição de 1988 que autoriza o Tribunal a declarar o trânsito em julgado das decisões independente da publicação da decisão;
  2. Justificar com fundamento na ciência jurídica as razões que levaram a Corte a furtar-se ao dever de aplicar a solução dos embargos de declaração as regras do artigo 1.026§§§2º, 3º e 4º, do Estatuto Processual de 2015;
  3. Esclareça qual é o dispositivo na Constituição Federal de 1988 ou no Código de Processo Civil de 2015 que autoriza o afastamento da limitação imposta pelo artigo 96, I, a, da Constituição Federal de 1988 ao regimento interno do Tribunal em detrimento de norma interna elaborada sob a égide do artigo 115 da Constituição de 1967.

Nestes termos,

P. deferimento.

Brasília-DF, segunda-feira, 29 de agosto de 2022.

Paulo Lima de Brito

OAB-DF 30.063

Sobre o autor
Paulo Lima de Brito

Escritor e Advogado desde 2009 em Brasília-DF militante nas áreas de Direito de Família, Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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