É possível sobrepartilha pela via extrajudicial mesmo quando o Inventário original tenha se dado pela Judicial?

05/09/2022 às 11:36
Leia nesta página:

A SOBREPARTILHA terá lugar para solução de outros bens não resolvidos originalmente no INVENTÁRIO do autor da herança. Ela tem previsão no art. 669 e 670 do Código Fux e também no art. 2.022 do Código Reale, auto-explicativo inclusive:

"Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".

Não parece mas pode ser muito comum bens serem descobertos DURANTE e DEPOIS do Inventário original, digamos assim. Enquanto descobertos antes de finalizado o Inventário primevo não restam dúvidas que nesse mesmo deverão ser resolvidos os bens em sede de partilha, salvo é claro se forem por exemplo bens "litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa" como prevê o inciso III do art. 669 do CPC/2015. Por óbvio que em se tratando de LITÍGIO não terá lugar a solução pela via extrajudicial.

O mestre MARIO ROBERTO FARIA (Inventários e Testamentos - Direito das Sucessões. 2022) esclarece com muita propriedade:

"A sobrepartilha é uma SEGUNDA PARTILHA nos mesmos autos de Inventário. Caso se encontrem os autos arquivados, solicitar-se-á o seu desarquivamento. Funciona o inventariante anteriormente nomeado, porém, nada impede que outro exerça o cargo, desde que haja concordância dos herdeiros, como prescreve o parágrafo único. Sendo processado pelo ARROLAMENTO SUMÁRIO, o inventariante descreverá o bem que pretende sobrepartilhar, atribuindo o valor que desejar, elaborando em seguida a sobrepartilha entre os herdeiros. (...) No RITO ORDINÁRIO, os autos seguem o mesmo trâmite. Avaliação, pagamento do imposto, apresentação das certidões fiscais, sobrepartilha, sentença e expedição de FORMAL DE SOBREPARTILHA. Havendo um só herdeiro, será caso de SOBREAJUDICAÇÃO, que obedecerá à mesma tramitação de sobrepartilha".

É importante destacar que ainda que o Inventário originário tenha sido JUDICIAL, por quaisquer motivos, se presentes na atualidade os requisitos da Lei 11.441/2007 poderão os interessados - já que se trata de uma faculdade e jamais uma obrigatoriedade - utilizar a via extrajudicial para resolver os bens em sede de sobrepartilha. De fato, não é porque o primeiro inventário - ou mesmo as subsequentes sobrepartilhas - se deram pela via JUDICIAL que estariam então obrigados os interessados a resolver os bens posteriores somente pela via judicial. Para não deixar dúvida a própria RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ deixa claro em seu artigo 25 a possibilidade, senão vejamos:

"Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial".

Como em todo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL também a SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL deverá ser assistida obrigatoriamente por ADVOGADO e poderá ser lavrado em QUALQUER Cartório de Notas do Brasil, independentemente da localização dos bens, do último domicílio do morto ou dos interessados - podendo inclusive ser feito TOTALMENTE ON-LINE desde que observadas as regras do Provimento CNJ 100/2020.

POR FIM, o acerto da jurisprudência do TJPR que reformou a decisão do juízo de piso, autorizando a realização da sobrepartilha extrajudicial ainda que o inventário originário tenha se dado de forma judicial:

"TJPR. 0069614-42.2021.8.16.0000. J. em: 21/02/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DAS SUCESSÕES. SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TODOS HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM O PEDIDO. TESTAMENTO JÁ HOMOLOGADO E CUMPRIDO. ARTIGO 700, § 9º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA. Admite-se sobrepartilha por escritura pública, ainda que o inventário e a partilha tenham sido judiciais, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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