O presente artigo busca trazer discussões acerca sobre a violência doméstica praticada dentro do ambiente familiar. Esse tipo de violência é vista como uma das formas mais cruéis e impiedosas. Além disso, sera abordado ainda sobre a aplicação da Lei Maria da Penha Lei 11.340/06, assim como sua efetividade e suas espécies. Tal lei trouxe um avanço significativo para a nossa sociedade, a mesma criou meios para buscar combater a violência doméstica.
Palavras-chave: Aplicabilidade; Procedimentos; Inovação legislativa.
INTRODUÇÃO
O tema abordado ainda é algo muito recente, se tornando portando já que a cada dia que passa os casos vêm aumentando cada vez mais.
De acordo com CAVALCANTI (2007) a violência doméstica constitui-se num problema global e que atinge não só a mulher, mas crianças, adolescentes e idosos, sendo este decorrente da desigualdade nas relações entre homens e mulheres, assim como da discriminação nas relações de gênero, existente de modo geral na sociedade e na família.
Tal violência é denominada dessa forma pelo fato de que ocorre dentro de casa, no ambiente doméstico. É importante ressaltar que, normalmente o agressor é alguém próximo a vítima, como um ex-companheiro.
Pode-se dizer que há uma grande representação na condição do sexo feminino pois na maioria das vezes serem vistas como sexo frágil devido aos séculos passados terem sido vistas como seres subordinados e dependentes.
Percebe-se que as mulheres vêm ganhando a cada dia um espaço cada vez maior diante a sociedade, mas infelizmente por conta do preconceito ainda existente, está muito longe de ocorrer a igualdade de gênero.
CONTEXTO HISTÓRICO DO TRATAMENTO CONFERIDO À MULHER
Vários movimentos feministas em volta do mundo, desde muitos anos atrás, buscam trazer um certo tipo de igualdade entre o sexo feminino e masculino.
Acontece que o referido movimento acabou ficando um tempo parado por conta do governo que impedia toda e qualquer manifestação popular.
Em 1931, Bertha Lutz, presidente da FBPF, solicita o II Congresso Internacional Feminista que:
Foi a ocasião em que as congressistas tem acesso ao Presidente do Governo Provisório, Getulio Vargas, que se comprometeu, pessoalmente, não envidar esforços em prol da campanha sufragista. Tal empenho se concretiza com a elaboração do Código Eleitoral, no ano seguinte, o qual permite as mulheres o direito ao voto.
Conforme Rachel Soihet:
Em 1920, dá os seus primeiros passos um movimento de mulheres proeminentes, literatas, vinculadas à elite, com educação superior que queriam emancipação econômica, intelectual e política. Estas conseguiram vitórias em terrenos como o trabalho feminino, a saúde, educação e direitos políticos, garantindo a cidadania para a mulher. (SOIHET, 1989, p. 178).
Em nosso país, esses movimentos tiveram uma grande mobilização, assim com o as orientações internacionais diante da repressão gerada.
No ano de 1988, em seu artigo 5°, inciso I, menciona que: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Sobre a questão da violência contra a mulher no âmbito familiar, a Constituição Federal de 1988 (CF 88) determinou em seu art. 226, § 8º que: o Estado assegurara assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
É importante mencionar que, os Direitos Fundamentais preservam a proteção da dignidade da pessoa e da visão de que temos à Constituição como seguradora de tais pretensões (MENDES, 2013).
Além disso, é ainda mencionado na Constituição em seu artigo 226, § 8° que o Estado assegurara assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
De acordo com Campo; Corrêa apud Lira (2015, online):
A primeira base de sustentação da ideologia de hierarquização masculina em relação à mulher, e sua consequente subordinação, possuem cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) anos, através do filósofo helenista Filon de Alexandria, que propagou sua tese baseado nas concepções de Platão, que defendia a ideia de que a mulher pouco possuía capacidade de raciocínio, além de ter alma inferior à do homem. Ideias, estas, que transformaram a mulher na figura repleta de futilidades, vaidades, relacionada tão-somente aos aspectos carnais.
Nadine Gasman, porta-voz da ONU mulheres no Brasil, menciona que:
A violência contra mulheres é uma construção social, resultado da desigualdade de força nas relações de poder entre homens e mulheres. É criada nas relações sociais e reproduzida pela sociedade.
É importantíssimo mencionar a historiadora Mary Del Priore, em sua obra Mulheres no Brasil Colonial, traz algumas considerações importantes sobre o sistema patriarcal:
O sistema patriarcal instalado no Brasil colonial sistema que encontrou grande reforço na Igreja Católica que via as mulheres como indivíduos submissos e inferiores, acabou por deixar-lhes, aparentemente, pouco espaço de ação explicita. Mas insisto: isso era apenas mera aparência, pois, tanto na sua vida familiar, quanto no mundo do trabalho, as mulheres souberam estabelecer formas de sociabilidade e de solidariedade que funcionavam, em diversas situações, como uma rede de conexões capazes de reforçar seu poder individual ou de grupo, pessoal ou comunitário. (PRIORE; 2000, p. 9).
Como já visto, somente através da Constituição Federal de 1988 foi que se começou o direito mais voltado para as mulheres, vistas como cidadãs.
De acordo Sidney Francisco Reis (2006, p.122):
[...] Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, graças a mobilização do movimento feminista e demais setores organizadores da sociedade civil. A Carta Magna de 1988 foi uma grande conquista no que refere aos direitos humanos das mulheres no Brasil. Esta prevê em seu artigo 5º, inciso I que homens e mulheres são iguais perante a lei.
Em consideração ao que foi dito, podemos mencionar que a constituição de família, cuidar da casa, entre outras, já é algo que ficou em segundo plano para inúmeras mulheres. Passando a ter uma entrada cada vez maior no mercado de trabalho, cargos públicos.
VIOLÊNCIA CONTRA À MULHER
Não tem uma forma certa de conceituar violência de forma simples, ela é considerada algo histórico onde está presente a muitos anos na vida de muitos.
Conforme a OMS, a violência contra a mulher no âmbito doméstico tem sido documentada em todos os países e ambientes socioeconômicos, e as evidências existentes indicam que seu alcance é muito maior que se supunha.
A violência doméstica é um problema que atinge milhares de pessoas, não só mulheres, mas também crianças, adolescentes e todos que convivem ao redor.
Pode-se dizer que um dos principais fatores da violência é a desigualdade que existe nas relações entre homens e mulheres.
Tal palavra advém do latim violentia, que por sua vez deriva do prefixo vis e quer dizer força, vigor, potência ou impulso.
Para Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti (2007, p.29):
É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.
Já Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p.24) definem a violência contra a mulher como:
Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meios de enganos, ameaças, coações ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais.
De acordo com FONSECA; LUCAS (2006):
Um percentual de 96% das entrevistadas, relataram sofrer algum tipo de consequência decorrente da situação de violência. Dentre estas, o aumento da pressão arterial, dores no 12 corpo, principalmente de cabeça, e dificuldades para dormir, foram os sintomas físicos mais relatados, correspondendo a um total de 66,6%. Em alguns casos, a presença de algum, ou até mais de um, desses sintomas contribuiu para a procura de acompanhamento médico. (FONSECA; LUCAS, 2006).
Há uma conceituação de violência doméstica no artigo 5° da lei Lei 11.340/06, vejamos:
Art. 5º Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas;
II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III em qualquer ralação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Por fim, vale ressaltar que existem três tipos de violência, sendo elas: autodirigida, violência interpessoal e violência coletiva.
LEI MARIA DA PENHA
Para adentrarmos no assunto referente, é importante trazer que no ano de 1995 foi aprovada a Lei n° 9.099/95, a conhecida Lei dos Juizados Especiais Criminais, com o intuito de trazer uma punição de forma célere para os delitos de baixo potencial.
Mesmo que tenha ajudado bastante, foram colocadas muitas expectativas, na maioria das vezes a lei suavizou as penalidades em que foram aplicadas aos agressores, contribuindo para a reincidência das agressões que foram sofridas por mulheres.
Um fato muito inovador e importante para as vítimas de violência doméstica foi a Lei 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha.
A referida lei teve como abertura diversos fatores para a sua criação. Podemos falar primeiramente sobre a 1ª Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, que resultou na elaboração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, passando a vigorar em 1981.
Somente no ano de 1984 o Brasil apoiador da Convenção da Mulher, ou também chamada de CEDAW.
Após o mencionado, foi ratificado a Convenção, fazendo com que ocorresse a aprovação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em Belém do Pará, que foi denominada como Convenção de Belém do Pará, em 1994.
Conforme Damásio (2015, p. 8):
De acordo com a Convenção de Belém do Pará (1994), define-se como violência contra mulher qualquer conduta, de ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, no âmbito público ou privado. A violência contra mulher é um dos fenômenos sociais mais denunciados e que mais ganharam visibilidade nas últimas décadas em todo o mundo devido ao caráter devastador sobre a saúde e a cidadania das mulheres.
O processo demorou por volta de 15 anos para ser instaurado pelo Ministério Público, e só movimentou quando quando a vítima buscou os órgãos internacionais que buscam proteger os Direitos Humanos onde o mesmo levou o caso para OEA, em virtude da negligência e omissão do Estado.
Vejamos por tanto o relatório n. 54/2001, onde a Comissão de Direitos Humanos da OEA responsabilizou o Estado brasileiro por omissão e negligência:
a. abster-se da qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação; b. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso; d. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade; e. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas e consuetudinárias que respaldem a persistência ou tolerância da violência contra a mulher; f. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos; g. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e h. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.
Após muitos anos de pressão, no dia 26 de setembro de 2002, o caso foi finalmente resolvido, fazendo com que o agressor fosse preso.
Em decorrência das recomendações da CIDH e no intuito de trazer proteção a todas as mulheres que sofreram ou sofrem qualquer tipo de violência, no ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, denominada de Lei Maria da Penha.
Foi adotado esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, a mesma sofreu diversas e severas agressões de seu marido, como por exemplo um tiro que a deixou paraplégica, quase foi morta ao ser eletrocutada enquanto estava no banho, além de muitas outras.
Conforme RABELO E SARAIVA (2006):
Primeiro levou um tiro enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma tentativa de roubo. Em decorrência do tiro, ficou paraplégica. Como se não bastasse, duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava (RABELO E SARAIVA, 2006, online)
Em sua ementa, é dito que:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O Estado tem como obrigação reconhecer e trazer a garantia de segurança e a proteção de todas as mulheres. Como menciona Paulo Marco Lima (2009, p.57) a mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar violência contra a mulher; consolidação de um direito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e ainda estímulo a criação de bancos de dados e estatísticas.
A mesma lei diz que a violência: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão ou sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (BRASIL, 2006, online).
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O artigo 5° da lei 11.340/06 ressalta ainda várias espécies de violência doméstica, vejamos:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).
1) Violência física
De acordo com Dias (2010, p. 64.):
Ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corpora lis, expressão que define a violência física. A violência física pode deixar sinais ou sintomas que facilitam a sua identificação: hematomas, arranhões, queimaduras e fratura. O estresse crônico gerado em razão da violência também pode desencadear sintomas físicos, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono.
O conceito de violência física está no uso da força com o objeto de ferir, deixando ou não marcas evidentes. São comuns murros, tapas, pontapés, puxões de cabelo, acorrentamento. Além da agressão ativa e física, também são considerados atos de violência à omissão dos familiares ou conhecidos, que sabem das agressões sofridas pelas vítimas e ficam inertes (BALLONE, 2006, online).
2) Violência psicóloga
Dias (2010, p.66) diz que a violência psicológica consiste na agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva.
Se ocorrer a violência psicológica, não é obrigatório fazer perícia ou laudo, basta apenas que o juiz faça o reconhecimento, e assim será aplicado as Medidas Protetivas de Urgência.
3) Violência sexual
É caracterizada como uma forma de violência física de gênero, ela fere a liberdade sexual da mulher.
Para Cunha (2008, p. 63):
Os atos de violência sexual podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários. Por exemplo, estupro na constância do casamento ou namoro; negação da mulher quanto ao direito de fazer uso de anticoncepcionais ou de diferentes medidas que a proteja de doenças sexualmente transmissíveis; ser forçada a cometer aborto; e atos de violência contra a integridade sexual da mulher como a mutilação da genital feminina e exames que a obriguem provar sua virgindade.
Grande parte das vezes a vítima é consumida pelo sentimento de culpa, medo e vergonha, fazendo com que elas escondam e não denunciam.
4) Violência patrimonial
Conforme Dias (2010, p.71):
É o ato de subtrair objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Assim, se subtrair para si coisa alheia móvel, configura o delito de furto. Quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais admitir a escusa absolutória. O mesmo se diga com relação à apropriação indébita e ao delito de dano. É violência patrimonial apropriar e destruir, os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece e nem fica sujeito à representação.
Hermann menciona que o inciso insere no contexto do patrimônio não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico financeira direta (como direitos, valores e recursos econômicos), mas também aqueles de importância pessoal (objetos de valor afetivo ou de uso pessoal), profissional (instrumentos de trabalho), necessários ao pleno exercício da vida civil (documentos pessoais) e indispensáveis à digna satisfação das necessidades vitais (rendimentos). A violência patrimonial é forma de manipulação para subtração da liberdade à mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em entregar à vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para obrigá-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar.
5) Violência moral
Tais crimes são configurados contra a honra, estão previstos no código penal, sejam eles a calúnia, injúria e difamação.
Pode-se dizer que todos os tipos de violência são contra a honra, mas sua ocorrência se configura como violência doméstica de ordem moral.
CONCLUSÃO
É de conhecimento público que a lei 11.340/06 foi e continua sendo fundamental para mudar e melhorar a violência doméstica em nosso país fazendo com que houvessem consequências mais severas para os agressores, e uma segurança maior para as vítimas.
Existem as medidas protetivas que também estão previstas na lei, bucando trazer uma garantia de liberdade para buscar a proteção estatal, especialmente a jurisdicional contra seu agressor. Para que haja a concessão dessas medidas, é necessária a constatação das práticas de condutas que caracterize violência contra a mulher, desenvolvidas no âmbito das relações domésticas ou familiares dos envolvidos (SOUZA, 2009, online).
Vale ressaltar que na maioria dos casos de violência não são feitos nem mesmo denúncias, seja por medo ou vergonha da parte da vítima.
Por fim, é cabível que o Poder Judiciário e órgãos competentes executar de maneira mais adequada o cumprimento da lei, para que haja o devido amparo as vítimas e sua aplicabilidade seja eficaz.
REFERÊNCIAS
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FONSECA, Paula Martinez da; LUCAS, Taiane Nascimento Souza. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E SUAS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. Trabalho de Conclusão de Curso; (Graduação em Psicologia) Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, 2006. Disponível em: http://newpsi.bvspsi.org.br/tcc/152.pdf Acesso em: 26/08/22
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2007. p. 114.
LEITE, Carlos. Manual de Direitos Humanos: Terceira edição. São Paulo: Editora S.A; 2014.
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MENDES, Gilmar Ferreira. Curso do Direito Constitucional. São Paulo: 8 eds. rev. e atual.- Saraiva, 2013.
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SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Mulher: sujeito ou objeto de sua própria história?: um olhar interdisciplinar na história dos direitos humanos das mulheres. Florianópolis: OAB/SC. 2006.
SOIHET, Rachel. Condição feminina e formas de violência: mulheres pobres e ordem urbana, 1890-1920. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.
SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2009. Acesso em: 27/08/22
ZEREMBSKI, Milena. O desenvolvimento da mulher na sociedade. Brasil, 2017. Disponível em: https://medium.com/@milenajzarembski/o-desenvolvimento-damulher-na-sociedade-160d38717b31. Acesso em: 25/08/22