RESUMO
A Lei nº 11.340/06 foi criada com o intuito de garantir maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, por meio da aplicação de medidas protetivas de urgência. Este artigo, portanto, possui como objetivo precípuo a realização de uma análise crítica acerca da ação penal nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher e como tal fator contribui para a desconstrução do histórico ciclo de violência em face do gênero feminino. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando os ensinamentos de autores como CAPEZ (2015), LIMA (2014) e HABIB (2017), visando destacar a necessidade de uma efetiva aplicação das previsões constitucionais e legais, já que as mulheres contemporâneas ainda se encontram em situação de vulnerabilidade, no que tange às suas relações íntimas de afeto, bem como em seu âmbito familiar. Concluiu-se pela desnecessidade de representação da ofendida nos crimes de lesão corporal, seja qual for sua modalidade, uma vez que tal exigência impossibilitaria a punição de agressores.
Palavras-chave: Lei nº 11.340. Violência doméstica. Ação penal. Lesão corporal.
Introdução
O presente trabalho possui como tema a ação penal nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, inicialmente, faz-se necessária a compreensão de que a violência, até meados da década de 1990, era tratada de maneira uniforme pela legislação brasileira, bem como pela jurisprudência. Contudo, ainda nessa década, as mudanças sociais, comprovadas pelas estatísticas criminais, demonstraram a premente necessidade de o Poder Legislativo promover a denominada especialização da violência (LIMA, 2014), que consiste na criação de Legislações Especiais atinentes ao tratamento de determinadas matérias referentes a situações de vulnerabilidade.
Nesse ínterim, constatou-se a necessidade de se criar um diploma legal capaz de garantir maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, tendo em vista que as estatísticas também demonstraram que, devido aos reflexos de diversos fatores históricos e sociais, as mulheres contemporâneas, ainda se encontram em situação de vulnerabilidade no que tange às suas relações íntimas de afeto, bem como em seu âmbito familiar e na unidade doméstica.
Apesar dos mandamentos constitucionais, consagrados pelo artigo 226, § 8º da Constituição da República de 1988, que preveem a criação de mecanismos capazes de coibir a violência no âmbito familiar, e dos diversos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, a Lei nº 11.340/06 somente foi promulgada no ano de 2006, exclusivamente para atender à recomendação da OEA (Organização dos Estados Americanos), em decorrência de uma condenação imposta ao País no caso que ficou conhecido como Maria da Penha. A citada Lei nº 11.340/06 foi batizada de Lei Maria da Penha, com o intuito de homenagear a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica durante anos e que, devido às agressões sofridas, tornou-se paraplégica.
Desenvolvimento
A partir do breve contexto histórico acerca da origem da Lei Maria da Penha, torna-se possível discorrer sobre a controvérsia existente no tocante à espécie de ação penal utilizada nos casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, CAPEZ (2015) aduz que a Lei nº 11.340/06, em seu artigo 41, vedou a incidência da Lei dos Juizados Especiais.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Devido a tal vedação, passou-se a questionar se o crime doloso de lesão corporal leve qualificado pela violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, continuaria a ser de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, conforme determina o disposto no artigo 88 da Lei nº 9.099/95. Tal indagação ganhou destaque devido ao fato de a Lei nº 11.340/06 continuar fazendo menção à ação penal pública condicionada à representação em seu texto, conforme infere-se a partir da leitura de seu artigo 16, muito embora tenha vedado a incidência da Lei nº 9.099/95, que cuida dos Juizados Especiais. Criou-se, desse modo, um conflito aparente entre os artigos 41 e 16 da Lei Maria da Penha no tocante à espécie de ação penal utilizada para coibir a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral contra a mulher. Diante desse impasse, o Supremo Tribunal Federal (STF) necessitou intervir nas discussões jurisprudenciais a fim de dirimir os conflitos existentes. Desse modo, jugou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.424 que, pela maioria de seus votos, optou por interpretar os artigos 16 e 41 da Lei nº 11.340/06 de acordo com os ditames constitucionais.
O Supremo Tribunal reconheceu a natureza incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal praticada contra a mulher no ambiente doméstico. Assim, estabeleceu-se que, conforme preceitua o artigo 41 da lei supracitada, não se aplica o disposto na Lei nº 9.099/95 no que se refere aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena aplicada, e ao se tratar de lesões corporais, seja de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em suas relações íntimas de afeto. Dessa forma, para o Tribunal em destaque, em tais circunstâncias deve-se admitir que o Ministério Público ajuíze ação penal pública incondicionada à representação da ofendida. Nesse sentido, torna-se necessário destacar que a interpretação constitucional da Lei nº 11.340/06, efetuada pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu que o artigo 16 da citada lei, ao mencionar a ação penal pública condicionada à representação da ofendida, referia-se tão-somente a outros crimes, diversos da lesão corporal, tais como a ameaça e o estupro, que são, em regra, condicionados à representação da vítima. O STF pacificou tal questão utilizando-se, também, da justificativa de que ao se admitir a necessidade de representação da vítima nos casos relacionados às agressões físicas, com o intuito de não intervir demasiadamente na esfera privada, haveria, na realidade, uma contribuição para a continuidade dessa modalidade de violência, bem como a submissão das mulheres em relação aos agressores, uma vez que estas seriam coagidas pelos autores das agressões a não representar ou afastar a representação anteriormente formalizada. Dessa forma, pacificou-se, também, que somente será admitida a retratação, isto é, a desistência e não a renúncia da representação como trata equivocadamente a lei, da representação em audiência especialmente designada para tal fim, desde que seja realizada antes do recebimento da denúncia e desde que o Ministério Público seja previamente ouvido. A partir de uma análise crítica acerca do tema, infere-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi a mais acertada possível, tendo em vista que a Lei nº 11.340/06 não possui uma finalidade precipuamente penal, embora possua predicados criminais, uma vez que não estabelece tipos penais e, tampouco, pouco prevê a cominação de sanções. Assim, a principal finalidade de tal lei é a prevenção, bem como o oferecimento de proteção e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica. Dessa maneira, seria demasiadamente controverso exigir a representação da mulher vítima de violência doméstica, já que se torna notório o vício de consentimento ao qual seria submetida. Ademais, tal circunstância agravaria os quadros de violência sofridos por essas mulheres, caso o pedido de providência contra as agressões sofridas chegasse a esfera de conhecimento do agressor.
Conclusão
Acredita-se que, ao se admitir o início do ius puniendi por parte do Estado, somente mediante representação da vítima seria fadar a Lei Maria da Penha ao insucesso e ao desvio de seu objetivo precípuo, já que não atingiria sua finalidade preventiva e, tampouco, conseguiria de fato punir os agressores. Portanto, devem prevalecer os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgam a Lei Maria da Penha constitucional, uma vez que assim decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ademais, os homens, vítimas de violência doméstica, não são tratados desigualmente, tendo em vista que, embora não se submetam as previsões da Lei nº 11.340/06, são legalmente protegidos pelas previsões contidas no artigo 129, § 9º do Código Penal. Dessa maneira, a lei Maria da Penha não deve ser estendida ao gênero masculino, já que tal gênero não se enquadra na atual concepção de vulnerabilidade. O Ministério Público, portanto, no exercício da função de custos legis, deve deflagrar a ação penal, independentemente de qualquer manifestação da vítima, nas hipóteses de lesões corporais, de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher, a fim de se garantir a efetiva proteção material ao gênero feminino, assim como garantir o princípio da obrigatoriedade da ação penal. (CUNHA, 2016). Por fim, com o intuito de desconstruir o ciclo histórico de violência contra a mulher, bem como construir uma nova consciência social, formando cidadãos atuantes e que sejam verdadeiros agentes transformadores da realidade na qual se encontram inseridos, deve-se investir em políticas públicas destinadas à conscientização da necessidade de se combater a violência, principalmente no âmbito da unidade doméstica e familiar, a fim de se garantir a efetiva aplicação das previsões contidas no texto legal, bem como possibilitar a existência saudável do núcleo familiar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168 p.
BRASIL. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Legislação Penal Especial. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2014.