O ativismo político-judicial

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06/09/2022 às 16:10
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Ativismo judicial e judicialização da política são práticas polêmicas que levantam críticas à separação dos poderes e à atuação do STF. O Supremo estaria extrapolando suas competências, gerando tensões democráticas?

1. INTRODUÇÃO

Conceitua-se, segundo a doutrina pertinente, que o ativismo judicial e à judicialização da política, não mais é do que a invasão injustificada do Poder Judiciário no domínio dos outros Poderes Estatais, como sendo uma prática antirrepublicana. A presente crítica, está respaldada na clássica “teoria da separação dos poderes”, criada por Montesquieu.

De acordo com os críticos, a teoria a separação dos poderes tem na sua essência a conexão entre o formalismo e a convicção de que o Poder Judiciário deve atuar com base em leis e nunca na vontade arbitrária dos homens.

Para tanto, buscar-se-á a compilar a opinião doutrinária do Professor Anderson Vichinkeski Teixeira, elencando quarto condutas de cunho ativista, resultando lesão à estabilidade institucional de uma Democracia: a atuação como legislador positivo; a ofensa ao princípio da separação dos poderes; a desconsideração dos precedentes jurisprudenciais; e a ocorrência de decisões judiciais viciadas por decisionismo político. (Ativismo Judicial: nos limites entre racionalidade jurídica e decisão política – Revista Direito GV – Vol. 8, nº 1, pág. 51. – 2012).

De efeito, lecionando sobre o tema, o Professor de Direito Constitucional, Rubens Glezer, afirma que o STF age não apenas quando não existe lei sobre um tema. Ele acaba atuando em casos, em que julga, que o legislador não está representando adequadamente os direitos ou os interesses da sociedade, afirmando que, “O problema é que o STF faz essas intervenções, mas não deixa muito claro as justificativas, e isso passa uma impressão de arbitrariedade e uma certa usurpação de competência legislativa. É muito chocante para as pessoas que os tribunais não sigam a letra da lei, mas quando vai para casos minimamente complexos, a letra da lei não da conta”.


2. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA EMPRESÁRIOS

Na data de 23/08/2022, por determinação do ministro Alexandre de Moraes do STF, a Polícia Federal deflagrou uma operação policial contra um grupo de empresários, que estava sendo investigado por supostamente defenderem um “golpe de Estado”, fato esse revelado pelo jornalista de esquerda, Guilherme Amado, colunista do Metrópoles, com passagens pela Globo, Época, Veja e Extra. E, com base na reportagem desse jornalista, o inquérito foi instaurado por determinação do ministro Alexandre de Moraes.

Em seguida, mais precisamente na data de 19/08/2022, a Polícia Federa foi autorizada pelo ministro Moraes, para dar cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências dos empresários suspeitos, nos Estado de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará. Ademais dos mandados expedidos, o ministro Moraes do STF também determinou o bloqueio das contas bancárias, das redes sociais dos investigados e pediu a quebra de sigilo financeiro.

De acordo com os mandados expedidos, os nomes dos investigados são: Afrânio Barreira Filho, proprietário do Restaurante Coco Bambu; Ivan Wrobel, proprietário da W3 Engenharia; José Isaac Peres, do grupo Multiplan; José Koury, proprietário do Shopping Barra World; Luciano Hang, da rede de lojas Havan; e Meyer Joseph Nigri, proprietário da empresa Tecnisa.

Segundo a reportagem, os precitados empresários são apoiadores do Presidente Jair Messias Bolsonaro e que supostamente passaram a defender abertamente um “golpe de Estado”, na hipótese do candidato Lula da Silva seja eleito nas próximas eleições. Porquanto, a hipotética possibilidade de ruptura democrática, de acordo com a reportagem, foi a escalada máxima de radicalismo por parte do grupo de WhatsApp Empresários & Política, instituído em 2021, cujas trocas de mensagens vêm sendo monitorada pela coluna de Guilherme Amado do Metrópoles, conforme diálogos infra:

Um dos alvos da operação policial, o empresário Luciano Hang, da rede de loja Havan, afirmou que durante a operação “fui tratado como bandido”, mas falou que está com a consciência limpa, dizendo que, “Sigo tranquilo, pois estou ao lado da verdade e com a consciência limpa”, e em nota para a imprensa, afirmou que, “Desde que me tornei ativista político prego a Democracia e a Liberdade de Pensamento e Expressão, para que tenhamos um país mais justo e livre para todos os brasileiros”. Afirmou, ainda que estava trabalhando na sua empresa, quando por voltas das 6 horas, a Polícia Federal abordou e recolheu seu telefone celular, e concluiu dizendo que, “Em minhas mensagens em um grupo fechado de WhatsApp está claro que eu nunca, em momento algum, falei sobre golpe ou sobre o STF. Eu fui vítima da irresponsabilidade de um jornalista raso, leviano e militante, que infelizmente está em pare das redações pelo Brasil”.

Por meio de uma nota, os advogados de Ivan Wrobel afirmaram que o empresário teve a honra e a credibilidade abaladas, “simplesmente por participar de um grupo de WhatsApp” (Grupo Empresarial de WhatsApp – Empresários & Política ).

A defesa do precitado empresário afirmou que, “Descendente de família polonesa judia, o Sr. Ivan sempre soube o perigo que ditaduras podem causar. Cumpre ressaltar que, em 1968, quando aluno do IME foi convidado a se retirar da instituição, por ter se manifestado contrário ao AI-5. Foi convivendo e defendendo a Democracia que o Sr. Ivan traçou toda sua vida, tanto familiar como profissional. Transmitir fake news a respeito de pessoas que levam uma vida correta, pagam seus impostos e contribuem com a sociedade, não parece que seja um caminho que se deva perseguir”.

No pertinente à determinação judicial cumprida pela Polícia Federal, esta faz parte do inquérito nº 4874-DF que investiga milícias digitais, instaurado na data de 16/07/2021, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, logo após determinar o arquivamento do inquérito que investigou atos antidemocráticos deflagrados no início do ano de 2021, atendendo a pedido da PGR.

Vale rebuscar que, em um relatório parcial da delegada Denisse Ribeiro, afirmando sobre a existência de uma “milícia digital”, atuando contra a democracia e as instituições, usando a estrutura do chamado “gabinete do ódio”, suposto grupo formado por aliados do Presidente Jair Bolsonaro e que estariam atuando dentro do Palácio do Planalto.

Ressalte-se, por oportuno, que o ministro Alexandre de Moraes do STF, já autorizou o compartilhamento de provas do Inquérito nº 4878, que investiga vazamento de dados pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, com o inquérito nº 4874, que apura a suposta existência de uma “milícia digital” para deslegitimar a Democracia.

A precitada decisão foi publicada no dia 08/02/2022, e de acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, foi para atender a um pedido da delegada Denise Ribeiro da Polícia Federal, responsável pelas duas investigações, nos termos seguintes:

"Verifico a pertinência do requerimento da autoridade policial, notadamente em razão da identidade de agentes investigados nestes autos e da semelhança do modus operandi das condutas aqui analisadas com as apuradas nos Inquéritos 4.874/DF e 4.888/DF, ambos de minha relatoria", afirmou o ministro na decisão.

No pertinente ao inquérito contra o Presidente Bolsonaro, a Corregedoria da Polícia Federal concluiu que o Delegado Victor Neves, responsável pela entrega de peças do inquérito ao deputado Filipe Barros, que apura ataque hacker sofrido pelo TSE em 2018, não cometeu irregularidades, pois, segundo a sindicância, o delegado atendeu a um pedido do relator da PEC que tratava do voto impresso.

Neste sentido, o Delegado Daniel Carvalho Brasil Nascimento, Chefe do Setor de Inteligência Policial, afirma que na investigação não havia determinação de sigilo dos autos, seja por decisão do delegado ou em razão de decisão judicial. (Grifei).

Segundo o líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros do partido Progressistas, promovendo crítica a operação policial, classificou-a de ativismo político judiciário e que tem que haver bom senso, enquanto o senador Humberto Costa do PT, defendeu a ação da Polícia Federal, afirmando que, “a Polícia Federal cumpre, nesta manhã, mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonarista que defenderam um golpe contra a democracia em caso de vitória de Lula”.

Por outro lado, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, divulgou uma nota afirmando que a PGR não foi intimada da decisão e que tomou conhecimento no dia 23/08/2022, sobre a existência da petição em tramitação no STF, e que os autos não foram remetidos à PGR. Segundo Aras, não houve intimação pessoal da ordem, mas apenas entrega, em procedimento não usual, de cópia da decisão.

Segundo o gabinete do ministro Moraes, por meio de uma nota, afirmando que na data de 22/08/2022, a PGR foi intimada pessoalmente em um gabinete do STF e que a decisão foi recebida pelo gabinete da vice-procuradora-geral da República. Afirmando, ainda, que esse procedimento é rotineiro, a pedido da própria PGR.

No concernente a outro envolvido na operação policial, Afrânio Barreira Filho, afirmou que está absolutamente tranquilo, uma vez que a única manifestação dele sobre o assunto, foi uma sinalização de leitura da mensagem, sem endossar ou concordar com seu teor. Afrânio disse, ainda, que nunca defendeu, verbalizou, pensou ou escreveu a favor de qualquer movimento antidemocrático ou de golpe, e que é a favor da liberdade, da democracia e de um processo eleitoral justo.

Quanto a defesa do empresário Meyer Nigri, esclareceu que o empresário concordou em colaborar com as investigações, mesmo sem ter tido acesso aos autos do inquérito, como era seu direito; tendo respondido todas as perguntas, rechaçando qualquer tipo de envolvimento com associação criminosa ou práticas que visam à abdicação do Estado Democrático ou que preconizam golpe de Estado, reafirmando sua firme crença na Democracia.

No pertinente a defesa do empresário Marco Aurélio Raymundo, diz que ele desconhece o teor do inquérito e que está à disposição das autoridades para esclarecimentos. Enquanto que os empresários Luiz André Tissot e José Isaac Peres, não quiseram se manifestar. E, com respeito ao empresário José Koury, este afirmou que, "Não somos conspiradores nem a favor de nenhum golpe", disse o empresário José Koury, por meio de nota encaminhada por sua equipe de comunicação, disse que “As mensagens obtidas em um grupo privado de amigos do WhatsApp foram deturpadas em seu sentido e contexto." Ainda segundo ele, os empresários são contra qualquer tipo de ditadura. Ele também disse que não comentaria mais sobre o assunto.

Na mesma data da deflagração da operação da Polícia Federal, o Ministro da Justiça, Anderson Torres, fez críticas à aludida operação policial, afirmando que o episódio “beira o totalitarismo”, afirmando a reportagem da Folha de S. Paulo que, “Não podemos começar a achar normal a forma como as coisas vêm acontecendo no Brasil. A polícia entrando nas casas das pessoas; a Justiça bloqueando suas contas e quebrando seus sigilos bancários, por conta de elas estarem emitindo opiniões pessoais em um grupo fechado de WhatsApp. Isso beira o totalitarismo”.

E, continuou,

"Quando se fala em ameaça à democracia e aos princípios constitucionais no Brasil, atitudes como essas, sim, devem ser levadas em consideração. Vocês já imaginaram se essa mesma lógica fosse usada para todos os que já ameaçaram abertamente o presidente Bolsonaro? Quantas pessoas já não estariam presas?"

Ademais, além das buscas e apreensão, o ministro Alexandre de Moraes determinou o bloqueio de suas respectivas redes sociais, quebras de sigilos bancários e telemáticos, assim como, autorizou que os empresários sejam ouvidos pela Polícia Federal.

É sabido que o presidente da República Jair Bolsonaro, seus aliados e familiares são alvos de inquéritos que estão sob a relatoria de Moraes no STF e no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

No que diz respeito ao enquadramento no inquérito policial, há citação do crime tipificado no artigo 359-L do CPP de “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.


3. INQUÉRITOS INSTAURADOS PELO STF

Neste tópico inicial, vale rebuscar dados constantes do artigo elaborado por este escritor, com o título “Caos nos Poderes da República”, ainda em formação, tratando sobre os inquéritos do outro mundo, instaurados pelo ministro Alexandre de Moraes do STF.

No pertinente a instauração do inquérito nº 4781-DF, por meio do próprio STF, em torno da censura à revista “Crusoé”, alvo sérias críticas por parte da comunidade jurídica brasileira, até a data de 16/04/2019, a Procuradoria-Geral da República ainda não havia recebido resposta do ministro Alexandre de Moraes, a respeito do precitado inquérito, tampouco acesso aos autos, embora tenha recebido notícias acerca do cumprimento de medidas cautelares penais, sem a prévia manifestação do MPF, assim como pela censura prévia da revista Crusoé/Antagonista.

Diante do precitado fático, a PGR determinou o arquivamento do inquérito nº 4781-DF do STF, com a alegação de que a decisum de ofício ordenando a sua instauração, estava totalmente maculada com vícios insanáveis perante a Constituição Federal vigente. Porquanto, nos termos da manifestação da PGR, a decisão de determinar a instauração do inquérito judicial violou:

  • 1) O sistema penal acusatório e a imparcialidade judicial, quando foram atribuídos poderes instrutórios ao relator.

  • 2) O princípio da livre distribuição é a regra do juiz natural, nos termos do inciso LIII, do artigo 5º, da CF/88, quando da escolha aleatória do seu relator.

  • 3) O contraditório e o direito de defesa, quando obsta 11 acessos aos autos por parte do titular da ação penal, quando dos investigados.

  • 4) De forma direta o Estado Democrático de Direito.

Em seguida, o ministro relator, Alexandre de Moraes, negou o arquivamento do inquérito, alegando que: 1) o objeto do inquérito é “claro e específico”, pois determinado na Portaria GP nº 69; 2) o pleito da PGR não encontra fundamento legal, pois não cabe ao MPF a interpretação do Regime Interno do STF, bem como interpretativo, já que não havia ocorrido a concessão de vista; 3) a presidência de inquérito não cabe ao MP, mas aos delegados de polícia judiciária e ao ministro relator de inquérito, nos termos do art. 43. do Regimento Interno.

Nesta toada, na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com a ADPC nº 572-DF, contra a Portaria GP nº 69, de 14/03/2019, que determinou a instauração do inquérito nº 4781, do STF, alegando que esse ato ameaça de lesão o preceito fundamento da liberdade pessoal, abrangendo: 1) a garantia do devido processo legal, nos termos do inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88; 2) a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da CF/88; 3) a prevalência dos direitos humanos, inserida no inciso II, do artigo 4º, da CF/88; 4) a ilegalidade, avistável no item II, do artigo 5º, da CF/88; 5) a vedação do juízo ou tribunais de exceção, previsto no inciso XXXVII, do artigo 5º, da CF/88.

Em outra situação, aproveitando-se do princípio da oportunidade e com base no inquérito administrativo judicial nº 4781-DF, o ministro Alexandre de Moraes do STF, determinou a prisão em flagrante do Deputado Federal, Daniel Silveira, por haver publicado, em vídeo, tecendo notícias contra em desfavor do STF, de seus ministros e contra a segurança nacional.

De efeito, este precitado fato foi esmiuçado juridicamente em meu trabalho, publicado na edição de fevereiro de 2021, na Revista Jus Navigandi, oportunidade em que foram demonstradas todas as inconstitucionalidades e das ilegalidades formais processuais praticadas, em detrimento aos preceitos legais do Código de Processo Penal vigente. Destarte, em suma, foram as seguintes:

  • 1) O presidente do STF, tampouco o ministro Alexandre de Moraes, não têm competência atributiva e constitucional para determinar e presidir inquérito policial.

  • 2) A conduta do parlamentar não apresenta conexão com os fatos que estavam sendo apurados, relativamente às fakes news que de forma inconstitucional foi o objeto inicial do inquérito administrativo judicial, pelo ministro presidido. Porquanto, há violação da garantia constitucional ao juiz natural.

  • 3) A teor das formalidades legais, não existe acusação, tampouco pedido de prisão, uma vez que o Poder Judiciário é um órgão inerte, proibido de acusar, solicitar e determinar a prisão cumulativamente.

  • 4) Não há crimes, tampouco flagrante, mormente porque houve a expedição de mandado judicial, em detrimento da honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF e ao Estado Democrático de Direito, mediante a violência ou grave ameaça, como previsto, expressamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV, e 26 da Lei nº 7.170, de 1973, justificando a prolação extremada da medida cautelar, infringindo o artigo 53, da CF/88.

  • 5) Pelo descumprimento da própria jurisprudência do STF, assegurada na ADI nº 5526, relativamente a imunidade formal prevista constitucionalmente, admitindo a prisão de parlamentar tão somente em flagrante por crime inafiançável. Porquanto, a partir da expedição do diploma parlamentar, tornar-se-á incabível aos congressistas, a decretação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva, inserida no contexto do artigo 312, do CPP.

Neste sentido, como já demonstrado acima, tratou-se de uma prisão ilegal, inconstitucional e arbitrária, que deveria ser revogada imediatamente por meio da Câmara dos Deputados, porém, de modo inusitado, seus parceiros mantiveram a prisão em flagrante do parlamentar.

Vale ressaltar que, essa conduta inconstitucional, ilegítima e arbitrária, configura-se, a não mais poder, crime de responsabilidade do ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão temerosa do STF, pós em risco o Estado Democrático de Direito, além da liberdade de todos os brasileiros de se manifestarem suas opiniões, sem receberem censuras.

AFASTAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL

Em agosto de 2019, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a investigação administrativa da Receita Federal, contra 133 contribuintes nos autos do Inquérito nº 4781, determinando o afastamento dos Auditores Fiscais, Wilson Nelson da Silva e Luciano Francisco de Castro.

De acordo com a Unafisco Nacional, essa decisão representa uma “pressão indevida” sobre os Auditores Fiscais da Receita Federal, envolvidos em apurações atinentes ao combate ao crime de corrupção, violando precisamente o artigo 36 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante o Decreto nº 5.687, de 2006, com força de lei ordinária.

Em face da gravidade da decisão ministerial, o Presidente da Unafisco Nacional, Mauro Silva, manteve contato telefônico com os dois Auditores Fiscais, assegurando toda solidariedade e apoio pessoal e a seus familiares. Ademais, ficou a certeza de que a entidade vai tomar todas as providências cabíveis em defesa dos servidores, “porque o assunto diz respeito ao órgão, a todos os Auditores Fiscais, ao País, mas acima de tudo, à questão humana, às famílias que sentem os efeitos dessa nefasta decisão do Supremo Tribunal Federal”.

De acordo com o teor do despacho do ministro Moraes, há revelação de que mesmo com provas obtidas do processo administrativo disciplinar da Receita Federal, que não houve dolo na atuação dos dois auditores, pertinente ao vazamento de informações sigilosas, assim mesmo, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, decidiu afastá-los.

Neste entendimento, verifica-se que essa medida de afastamento dos dois servidores é totalmente injustificada, juridicamente falando, sugerindo-se que essa atitude tomada tem como escopo apenas de intimidação, para que os demais Auditores Fiscais se omitem de fiscalizar autoridades políticas de alto escalão. Porquanto, essa decisão judicial configurou-se em um desvio de finalidade, mediante opressão ilegal, violando a não mais poder o artigo 36 da Convenção da ONU precitada.

Ressalte-se, por oportuno, que a suspensão da investigação administrativa dos 133 contribuintes, que foram selecionados por meio de critérios técnicos, a partir de um conjunto de 818 mil contribuintes, a grande preocupação do ministro Alexandre de Moraes está direcionada aos membros do STF e de seus familiares.

Assim sendo, o ministro demonstrou essa preocupação, pelo fato de que tais pessoas terem sido objeto de investigação administrativa por parte do fisco, oportunidade em que passou a questionar sobre os critérios que levariam a serem fiscalizadas. Porquanto, o ministro deixa transparecer que os membros do STF e de seus familiares fazem parte de uma lista VIP de contribuintes não fiscalizados, devendo prevalecer a regra constitucional, prevista no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes olvidou de mencionar em sua decisão, o fato de que os membros do STF e seus familiares fazem parte do rol de contribuintes inseridos no conceito de pessoas politicamente expostas (PPE) e, destarte, estão submetidas a uma fiscalização imediata e muito mais rigorosa por parte da Receita Federal, em atendimento aos preceitos da Convenção da ONU, no combate à corrupção, e as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), entidade ligada à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

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Vale ressaltar, que o precitado tema foi tratado na Nota Técnica Unafisco Nacional nº 07, de 2017, infra:

“Em razão do risco potencial que representam em decorrência do cargo que ocupam, as pessoas classificadas como expostas politicamente deveriam ser monitoradas e fiscalizadas de maneira mais intensa, como forma de prevenção aos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. A palavra “expostas” nada tem a ver com a exposição da intimidade ou dos dados econômico-fiscais dessas pessoas. Ao contrário, por serem ocupantes de cargos públicos de relevo, seus patrimônios são costumeiramente publicados pelos órgãos de controle, como, por exemplo, o TSE, no caso dos ocupantes de cargos eletivos. Como já demonstrado, a mencionada exposição refere-se ao maior risco de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro e de corrupção por essas pessoas, em razão dos recursos públicos sob sua administração e das posições de relevo que ocupam ou ocuparam no aparelho do Estado”.

INQUÉRITO CONTRA PARLAMENTAR

Na data de 16/02/2021, o STF tomou conhecimento do teor de um vídeo, no canal do youtube chamado “Política Play”, divulgado pelo deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), fazendo apologia ao AI-5 e defendendo o fechamento do STF, além de manifestações contra as atitudes dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Perante esses fatos, o ministro Alexandre de Moraes aproveitando-se da tramitação do Inquérito nº 4781-DF, das Fakes News, indiciou o parlamentar, Daniel Silveira, nos crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, previstos nos artigos 17, 18 e 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26 da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional).

Na data de 10/07/2021, o advogado, Paulo Cesar Rodrigues de Faria, ingressou junto a PGR com pedido de prisão em flagrante delito, contra o ministro Alexandre de Moraes, pela prática do crime de tortura contra o deputado federal, Daniel Silveira.

INSTAURAÇÃO DO IPL Nº 4828-STF PELO STF

Na data de 21/04/2020, a instauração de inquérito policial nº 4.828-DF, através do STF, sob a presidência do então presidente da Corte Maior, com a nomeação do ministro Alexandre de Moraes, com ministro presidente-instaurador-relator, visando investigar a origem de recursos e a estrutura de financiamento de grupos suspeitos da prática de atos contra a Democracia, além de outros inquéritos já instaurados anteriormente nos mesmos moldes. Porquanto, trata-se também de uma medida usurpadora, desta feita contra a legislação pertinente à segurança pública brasileira constante nos artigos 4º e 5º, § 1º, do CPP, mais precisamente contra a Polícia Judiciária da União, exercida pela Polícia Federal.

É sabido que dentre as atribuições do STF, estão a 1 “Fiscalizar, por meio do relator, inquérito presidido pela autoridade policial que investigue autoridades com foro por prerrogativa de função, perante ao Supremo Tribunal Federal (STF). 2 No caso de infração cometida no interior da sede ou dependência do STF, a instauração de inquérito na forma do artigo 43 do seu Regimento Interno”, de constitucionalidade refutável”.

No caso específico, vislumbra-se que o inquérito não versa em torno de crime ocorrido no âmbito do STF, tampouco há indicação que cuida de pessoa que tem prerrogativa de foro perante o STF. Ademais, de acordo com o sistema acusatório, previsto no artigo 129, inciso I, da CF/88, os magistrados não têm atribuições para acusar, tampouco para deflagrar uma investigação policial, incumbindo-lhes a dar cumprimento ao que prevê o artigo 40 do CPP.

INQUÉRITO Nº 4781-STF CONTRA O PRESIDENTE

Na data de 02/08/2021, o TSE aprovou por unanimidade duas medidas, em face dos supostos ataques do Presidente da República, Jair Bolsonaro, dirigidas ao sistema eleitoral do Brasil. Assim sendo, o TSE vai encaminhar ao STF notitia criminis contra o Presidente por divulgação de supostas fake news , e na mesma oportunidade vai instaurar um inquérito administrativo, visando investigar ataques contra o sistema eletrônico de votação e a legitimação das eleições de 2022.

Ressalte-se que a notitia criminis precitada foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso que, nas últimas semanas, foi alvo de live por parte do Presidente, prometendo apresentar provas em torno da insegurança do sistema eleitoral brasileiro.

No pertinente ao pedido do ministro Barroso, este sugere a apuração de possível conduta criminosa relativa ao que está sendo apurado no Inquérito nº 4781-DF, que permanece investigando sobre fake news e ameaças ao STF, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que deverá presidir o TSE durante as eleições de 2022.

Quanto ao inquérito administrativo, este foi instaurado mediante portaria assinada pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Luís Felipe Salomão, com o esteio de apurar fatos que possam configurar a prática de crimes eleitorais, relacionados aos ataques contra o sistema eletrônico de votação e sobre a legitimidade das eleições de 2022.

Vale ressaltar que, a portaria do inquérito do TSE vem prevendo a aplicação de medidas cautelares, visando colheitas de provas e oitivas de pessoas e autoridades, inclusive de juntada de documentos, realização de perícias e outras atividades. Contudo, é sabido que tais medidas não são previstas no contexto do Regimento Interno do TSE. No entanto, há indicação nas regras da corte eleitoral, de que na hipótese de omissão, aplicar-se-á o Regimento Interno do STF, de cunho temerário.

Com relação ao objeto de inserção no inquérito das fake news , tem como escopo a apuração de fatos que possam configurar abuso do poder econômico e político, o uso indevido dos meios de comunicação social, corrupção, fraude, condutas proibidas a agente públicos e propaganda eleitoral extemporânea.

No pertinente ao cumprimento pelo DPF de determinação do STF, com o esteio de promover diligências policiais relativas a inquérito policial, de acordo com o CPP, torna desnecessária essa intermediação judicial, quando ausente está a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos de investigados, porquanto a medida correta é a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme prevê o artigo 129, incisos I e VIII, da CF/88, de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (I) e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (VIII). (Grifei).

A priori , observa-se de pronto a inconstitucionalidade dos dois inquéritos instaurados em sede do Poder Judiciário, tratando-se, porquanto, de medidas usurpadoras que atingem a legislação pertinente a segurança pública, prevista nos artigos 144 da Constituição Federal vigente, nos artigos 4º usque 23, do CPP, e na Lei nº 12.830, de 2013, com mais precisão em detrimento a Polícia Judiciária da União, exercida pela Polícia Federal, na forma abaixo:

Art. 144. (...)”.

“I – Polícia federal”;

“§ 1º. (...)”.

“IV – Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”;

“Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá de pôr fim à apuração das infrações penais e da sua autoria”.

“Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado”:

“I – de ofício”;

“II – Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou a quem tiver qualidade para representá-lo”.

No pertinente a Lei nº 12.830, de 2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, nos termos do artigo 1º desta lei.

“Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado”.

“§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe à condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.

Neste patamar, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária de Prazeres e Fernandes (2011, [s.p.], leciona que contrariamente que a investigação criminal seja exercida diretamente pelo Ministério Público, e ao nosso entendimento de qualquer outro órgão, tornando-se um procedimento eivado de inconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio do devido processo legal (due process of law ), inserido no inciso LIV, do artigo 5º, da Carta Política de 1988, in verbis:

“Art. 5º. (...)”.

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Por pertinente, vale relembrar que o sistema processual adotado no Brasil é tido como misto, com uma junção entre sistema inquisitório e acusatório, predominando na fase pré-processual o primeiro e o segundo na fase processual propriamente dita.

Neste sentido, bem diferente do sistema inquisitório, o acusatório tem como característica norteadora a separação das funções de acusador e julgador, acatando o contraditório e a ampla defesa. Porquanto, o órgão competente para julgar não detém a função de investigar ou produzir elementos de prova.

Portanto, o sistema acusatório é o sistema imperativo do moderno processo penal, dirigido a atual estrutura social e política do Estado, assegurando a imparcialidade e paz psicológica do magistrado para sentenciar, além de garantir o tratamento digno e respeitoso ao acusado, assumindo a sua posição de autêntica parte passiva do procedimento judicial.

A nossa Constituição Federal vigente traz em seu contexto a definição de um processo acusatório, com fundamento no contraditório, da ampla defesa, na imparcialidade do juiz e nas demais regras do Princípio do Devido Processo Legal (Due Process Of Law ).

Bem recentemente, foi instituída a Lei nº 13.964, de 2019, sendo esta introduziu ao sistema acusatório no âmbito do Código de Processo Penal, onde no seu artigo 3º-A, reza que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Assim sendo, foram revogadas tacitamente algumas normas, a exemplo do artigo 156, inciso I, do CPP, que viabiliza ao juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, ou seja, o procedimento penal terá estrutura acusatória, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Ademais, a nova redação do artigo 28 do CPP prevê que, na hipótese de arquivamento do inquérito, o promotor de justiça comunique a vítima, o investigado e a autoridade policial sobre esse fato e envie os autos à instância superior do MP. (Grifei).

Ressalte-se, por oportuno, que a disposição dos artigos 3º-A a 3º-F, da Lei nº 13.964, de 2019, estão com suas eficácias suspensas, em face da liminar concedida pelo ministro Luiz Fux na data de 22/01/2020.

No pertinente às características do Inquérito Policial Federal, este é considerado um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo de cunho investigatório, promovido exclusivamente pela Polícia Judiciária da União, nos termos da Constituição Federal de 1988, com a atribuição de reunir elementos em torno de uma infração penal e de sua autoria respectiva, com o esteio de servir de base para possível propositura de uma ação penal. Nesse caso, o procedimento é atribuição da autoridade policial, prevista na Constituição Federal de 1988, bacharel em Direito, investida o cargo de Delegado de Polícia Federal, que deverá assegurar o necessário sigilo do inquérito policial até a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Diante do seu contexto geral, o inquérito policial é conceituado como um procedimento, destinado ao esclarecimento de fatos delituosos apregoados na notitia criminis , oferecendo subsídios necessários à instauração ou o arquivamento da ação penal. O seu caráter é instrumental, cuja função do inquérito é preservadora, com o escopo de inibir a abertura de processo penal sem fundamento, evitando que pessoas inocentes sejam condenadas, além da função preparatória, oferecendo elementos para justificar a instauração da persecução penal na Justiça e de prevenir que os elementos de provas desapareçam, em face do decurso do tempo.

No pertinente à prática de um crime de ação pública incondicionada, nos termos do artigo 5º, do CPP, não há discricionariedade quanto à instauração ou não do inquérito policial, por meio da Autoridade Policial, ou seja, esta é obrigada a instaura-lo de ofício.

Há diferenciação entre a ação pública incondicionada e a condicionada à representação. Na incondicionada, ocorre quando a Polícia toma conhecimento de um crime, esta poderá iniciar as investigações. Contudo, para tanto, necessário se faz o conhecimento de certos elementos, como a autoria do crime, a motivação e a identificação da vítima. Na condicionada à representação, a Polícia somente poderá atuar, por iniciativa da vítima, para que a investigação seja iniciada. Neste caso, esse pedido da vítima é denominado tecnicamente de representação. Na hipótese de a vítima não querer que o criminoso seja processado, a Polícia é obrigada a ficar inerte.

Vale relevar que, após a instauração do inquérito policial, a Autoridade Policial não pode arquivá-lo, nos termos do artigo 17 do CPP, cuja conclusão do inquérito é procedente de uma expedição de relatório final, de acordo com a previsão do artigo 10, § 1º, do CPP.

Em suma, a grande importância, embora não haja obrigatoriedade da existência de inquérito, está na função da peça apuratória que é de dar base a denúncia ou queixa, chegando no MP com as provas de autoria e materialidade, para a abertura da ação penal. Portanto, tornando o inquérito policial indispensável.

No que pertine ao Inquérito nº 4781-DF, instaurado pelo STF para apurar a ocorrência das fake news , no período de 2018 a 2019, passou a prolatar decisões que desagradaram boa parte da sociedade brasileira, mormente com relação às operações policiais denominada Lava Jato, considerada a maior operação de combate à corrupção no País, mediante decisões monocráticas, libertando presos envolvidos na operação, por parte de membros da 2ª Turma do STF, que discordam do entendimento firmado pelo colegiado e pela firmada jurisprudência em 2016, favoráveis à prisão após a condenação em segunda instância.

Essas decisões passaram a ser alvo de postagens de repúdio e críticas contra os membros do STF, inclusive de manifestações populares requerendo impeachment de ministros e até de fechamento do STF.

Dentre as inúmeras decisões controvérsias, ratificou em sua jurisprudência nas sessões de 13 e 14/03/2019, no entendimento de que os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, em conexão com os crimes eleitorais, passaram a ser de competência da Justiça Eleitoral, decisão esta criticada pelo MPF e por membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por ser desfavorável à Operação Lava Jato.

Porquanto, em decorrência dessa decisão, deu-se o desencadeamento de postagens negativas nas redes sociais, que passaram a ser denominadas como fake news , direcionadas ao STF. Destarte, em decorrência das críticas e de ameaças, na data de 14/03/2019, o então presidente do STF, Dias Toffoli, criou a Portaria GP nº 69, com fulcro no artigo 43 e seguintes do RISTF, com o objetivo de instaurar inquérito administrativo interno, para apurar os supostos delitos, praticados contra os membros do STF e de seus familiares.

Em ato contínuo, na data de 11/04/2019, com a publicação de matéria jornalística, com o tópico “Amigo do amigo de meu pai”, por parte da Revista Crusoé, mencionando o envolvimento do presidente do STF, Dias Toffoli, em um esquema de corrupção, com já detalhado alhures.

INQUÉRITOS DO FIM DO MUNDO

Em decorrência desses malfadados inquéritos administrativos instaurados pelo STF, a MM. Juíza de Direito, Ludmila Lins Grilo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de escritora e palestrante, em sua obra denominada “INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO: O apagar das luzes do Direito brasileiro”, escreveu, infra:

“O malfadado inquérito n. 4781 , concentra em si um cipoal de ilegalidades e inconstitucionalidades. Em condições normais, tal aberração nunca teria sido instaurada e nem mesmo cogitada, tamanho o constrangimento com uma violação tão flagrante da Constituição, das leis, de direitos fundamentais”.

Neste sentido, vislumbra-se as presenças de todas as ilegalidades constitucionais e procedimentais, apresentadas em no bojo do Inquérito nº 4781-DF, infra:

“INAPLICABILIDADE DO RISTF DO STF”

Procedendo-se análise da portaria nº GB 69 do STF, peça que deu origem ao Inquérito nº 4781-DF, como já mencionado alhures, o então presidente do STF, Dias Toffoli, fez uso da justificativa para essa instauração o artigo 43 do RISTF, em que reza: “Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridades ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.

Neste sentido, o RISTF concedeu poderes de ofício ao presidente do STF, para a instauração de inquérito, desde que o fato ilícito tenha acontecido nas dependências da Corte, tão somente.

Por outro lado, é sabido que o RISTF foi instituído no ano de 1980, sob a égide da Constituição de 1967, que previa o sistema inquisitorial, sendo cabível perquirir se tal dispositivo teria sido recepcionado pela CF/88.

“PROCESSO JUDICIALIFORME"

Por conseguinte, diante dessa possível recepção pertinente ao artigo 43 do RISTF, com relação a Carta Magna de 1988, a doutrina aponta que o poder requisitório de ofício de inquérito policial por parte do magistrado, inserido no artigo 5º, inciso II, do CPP, não teria sido recepcionado pela CF/88, por infringir tanto o Sistema Acusatório, quando ao Princípio da Imparcialidade do Julgador. Porquanto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em declarar a não recepção do artigo 26 do CPP, que prevê o denominado “Processo Judicialiforme”, consistente na possibilidade de a ação penal, em contravenção penal, ser iniciada mediante portaria de delegado de polícia.

Entretanto, com o advento da CF/88 e pelo respeito ao princípio da oficialidade, o artigo 26 do CPP foi revogado, e que previa o procedimento Judicialiforme. Vale ressaltar, que o princípio da oficialidade significa dizer que existe um órgão oficial do Estado, responsável pela promoção da ação pública privativamente, ou seja, o Ministério Público, salvante, como única exceção a este princípio, a ação penal privativa subsidiária da pública, nos termos do artigo 5º, inciso LIX, da CF/88 e no artigo 29 do CPP. Contudo, é cediço, também, que o preceito do artigo 29 do CPP foi tacitamente revogado pela CF/88, excluindo o poder do Juiz da instauração de ofício de inquérito.

“INSTAURAÇÃO DO IPL PELA PRÓPRIA VÍTIMA”

Ademais, na observância do contexto da portaria GB 69 do STF, com a citação de que os crimes estariam sendo praticados contra os ministros do STF e seus familiares, concluso é posicionamento embaraçoso do julgador como a vítima, ou seja, uma aberração jurídica pela instauração de um inquérito pela própria vítima, in casu , o ministro Alexandre de Moraes, atribuindo-lhe os poderes de expedir mandados de busca e apreensão e de decretar prisões e outras medidas judiciais, contra seus supostos ofensores.

“IMPARCIALIDADE MINISTERIAL”

Vale rebuscar que, como já mencionado alhures, quando o magistrado assume o papel diferente de julgar, estará comprometendo a sua imparcialidade, mormente com maior ênfase, quando este papel é de vítima.

Neste sentido, vislumbra-se o comentário proferido pelo Procurador de Justiça do Rio de Janeiro e Professor de Direito Processual Penal da UERJ, palestrante e conferencista, Marcelo Rocha Monteiro, relativo à instauração do Inquérito 4781 do STF, in verbis:

“Se um magistrado atua num inquérito ao mesmo tempo como investigador e juiz, toda essa garantia de imparcialidade que o mandado judicial representa para o investigado cai por terra, exatamente o que ocorre no inquérito 4781 ”.

“VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO DO MPF”

No que pertine a violação da titularidade do Ministério Público, o artigo 129, inciso I, da CF/88, prevê a titularidade exclusiva do Ministério Público na promoção da ação penal. Contudo, com relação a instauração do Inquérito 4781-DF do STF, várias medidas cautelares foram tomadas, sem que quaisquer manifestações da PGR, mesmo sendo ele mantido sob sigilo judicial.

É sabido que faz parte da atribuição do Ministério Público acompanhar e avaliar a coleta de elementos de prova, durante as tramitações de inquéritos, uma vez que, na condição de titular da ação penal, é o destinatário final da prova produzida no decorrer das investigações, que servirão para a formação da sua opinio delicti , mantidas em constante avaliação sobre a pertinência e legalidade desses elementos comprobatórios. Porquanto, quando o MP é privado de efetuar essa avaliação, ela é realizada diretamente pelo Juiz, atuando, também, como investigador. Destarte, tal ato vem a ofender, ao mesmo tempo, o princípio da separação de poderes e o sistema acusatório em vigência no País.

Na data de 15/03/2020, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, tomou conhecimento da instauração do inquérito nº 4781-DF do STF, oportunidade em que solicitou esclarecimentos ao ministro Alexandre de Moraes, sobre a portaria GP 69 e informações sobre os fatos objeto do inquérito e das pessoas investigadas, nos termos seguintes:

“Os fatos ilícitos, por mais graves que sejam, devem ser processados segundo a Constituição. Os delitos que atingem vítimas importantes também devem ser investigados segundo as regras constitucionais, para a validade da prova e para a isenção do julgamento”.

Diante da carência de fonte informativa citando sobre a resposta às indagações formuladas pela PGR, na data de 16/04/2019, a Procuradora Raquel Dodge, determinou o arquivamento do Inquérito 4781-DF.

Como já mencionado alhures, na mesma data, o ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o arquivamento.

“REJEIÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DO IPL”

No pertinente a esta rejeição, é cediço que não há previsão legal constitucional ou infraconstitucional, para respaldar essa negação ao titular da ação penal, em detrimento de várias decisões pretéritas proferidas pelo próprio STF, uma vez que havendo a promoção de arquivamento pela PGR ou pelo Chefe do MPF, deve ser respeitado, salvante quanto este arquivamento, obtiver o condão de constituir-se em coisa julgada formal ou material, conforme jurisprudência do próprio STF, infra:

“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em REGRA, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”.

Ressalte-se que, na hipótese do não acatamento do arquivamento do inquérito, é cabível o recurso de agravo da decisão. Destarte, mantido a tramitação do inquérito, dar-se-á origem a um processo Judicialiforme, ou seja, uma ação penal ex-officio .

Nesse aspecto, vale trazer à colação aresto do Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, ao assentar infra:

“(...). O monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertente ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe é deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontestável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público, que requer, na condição de dominus litis , o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público”.

(Inquérito nº 510/DF, Relator Min. Celso de Mello do STF, in DJ de 19/04/1991).

Demais precedentes: Ag Rg na Sd 157/SP – Ministro Nilson Naves – Corte Especial – Julg.19/11/2008, Dje de 12/02/2009); Ag Rg na Sd 136/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Julg. 16/04/2008, Dje 04/08/2008, e Ag Rg na Pet nº 5.091/MG, Relatora M. Eliana Calmon, Corte Especial, julg. 23/11/2006, Dje 11/12/2006, pág. 292.

“VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL”

No que diz respeito a violação ao Princípio do Juiz Natural, o ato praticado pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, designando o ministro Alexandre de Moraes, para presidir o inquérito nº 4781-DF, sem que fosse realizado sorteio ou distribuição, infringiu ao princípio do Juiz Natural, assim como descumpriu a previsão do artigo 66 do próprio RISTF, infra:

“Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo”. (ER nº 39/2010).

“§ 1º. O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processo é público, e seus dados são acessíveis aos interessados”. (ER nº 18/2006).

“§ 2º. Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.” (ER nº 18/2006).

Vislumbra-se, segundo amplamente divulgado pela imprensa, que a designação do ministro Alexandre de Moraes não ocorreu por sorteio ou distribuição, ferindo a não mais poder o Princípio do Juiz Natural.

Nesse passo, a população brasileira necessita contar com a garantia de ser julgada ou investigada, por meio de juiz previamente designado de modo objetivo e por um procedimento distributivo. Porquanto, a distribuição faz parte de um critério objetivo, para o estabelecimento de atribuição e competência, afastando a perniciosa subjetividade de uma designação arbitrária, com o escopo de prejudicar ou beneficiar o réu ou investigado. Essa garantia é pertinente ao Estado Democrático Constitucional de Direito, cuja doutrina reza, também, em um Promotor Natural e um Delegado Natural (Art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.830/2006). Ora, aqui não se está a perquirir sobre a pessoa do ministro Alexandre de Moraes, sobre a sua competência e probidade, ou mesmo se está ou não atuando de modo correicional na prática dos seus atos. O que precisa prevalecer é a obediência ao Princípio do Juiz Natural, como sendo uma garantia inafastável do cidadão, não havendo margem para a discricionariedade quanto a indicação do juiz que deverá atuar em um caso concreto, nos termos dos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º da CF/88.

De efeito, restou injustificável a nomeação do ministro Alexandre de Moraes, em face dos descumprimentos das previsões do artigo 66 do RISTF e do artigo 75 do CPP.

“INCOMPETÊNCIA DO STF PARA ATUAR NO IPL”

No que pertine à competência do STF em processar e julgar fatos que envolvam ministros do próprio, observa-se os preceitos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da CF/88, abaixo:

“b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.

Assim sendo, verifica-se que o supracitado texto legal discorre, induvidosamente, que a atribuição somente se dá na hipótese de autoria, e não com relação à posição de vítima.

Nesta toada, nos termos da portaria da lavra do então o presidente do STF, Dias Toffoli, tratavam-se de casos envolvendo ministros e seus familiares, na condição de vítimas de possíveis infrações penais, não competindo a atuação do STF, uma vez que, quando há envolvimento de funcionários públicos da União, a competência seria da Justiça Comum Federal, nos termos previstos no inciso IV, do artigo 109, da CF/88.

Por outra monta, seria competência do STF, na hipótese da condição única de investigados, assim mesmo dotados de prerrogativa de foro especial onde, in casu , não estão inseridos neste contexto.

No pertinente ao rol das pessoas envolvidas tidas como vítimas, sendo algumas autoridades judiciárias e outras não. Porquanto, essas outras (familiares) não estão sujeitas à jurisdição do STF. Quanto à previsão do artigo 43 do RISTF, este só tem o seu cabimento para infrações cometidas na sede do STF, portanto pode-se dizer que não é o caso.

Estabelece o artigo 102 da Carta Magna de 1988, o rol das autoridades que possuem foro especial para julgamento no STF, a saber: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República e outros. No entanto, para o denominado “Inquérito do Fim do Mundo”, o que estava previsto na Constituição Federal vigente tornou-se letra morta, uma vez que, daqui em diante, qualquer pessoa pode ser investigada, processada e penalizada pelo STF.

“VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS”

A partir da criação do famigerado Inquérito nº 4781-DF, este já passou a ser caracterizado como sigiloso, porém do modo como esse sigilo vem sendo aplicado, vem a ferir a previsão do artigo 7º, inciso XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive da Súmula nº 14, do STF, nos termos seguintes:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Contudo, é sabido que de acordo com os advogados dos investigados, estes informaram que só tiveram acesso ao apenso 70 do inquérito que tem em torno de 400 páginas, enquanto que o inquérito tem ao todo mais de 10.000 páginas, além de que não há motivação para não dar acesso amplo é injustificável, uma vez que o procedimento já perdura mais de dois anos. Porquanto, concretizado está o prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que os investigados estão impedidos de formular suas defesas, sem tomar conhecimento real do que estão sendo acusados. Neste caso, toda essa inviabilidade pode configurar a prática do crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 32, da Lei nº 13.869, de 2019, infra:

“Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”.

“CENSURA E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO”

O legislador pátrio, ao instituir a Constituição Federal de 1988, inseriu no seu contexto a proteção de certos direitos fundamentais ao cidadão, com o fim de coibir a própria liberdade. Dentre eles, destaca-se a proibição da censura, nos termos do § 2º, do artigo 220 da CF/88, além da liberdade de expressão, avistável no inciso IX, do artigo 5º do mesmo Diploma Maior, que foram inseridos no tópico dos direitos fundamentais.

Contudo, embora a Carta Magna vigente tenha atribuído ao STF, o dever de preservá-la em todos os sentidos, visando impedir que a Carta seja desrespeitada ou vilipendiada, os atos praticados no âmbito do Inquérito n. 4781-DF permanecem gerando controvérsias, como alhures noticiado.

No que diz respeito a determinação da retirada da reportagem da revista Crusoé do ar, como preliminar decisão do inquérito 4781-DF, constituiu-se na promoção da censura na imprensa. Ademais, no pertinente aos direitos de liberdade de expressão, na data de 24/07/2020, foi determinado que o facebook e o twitter procedessem bloqueios de várias contas de pessoas aliadas ao Presidente da República, de acordo com matéria publicada pela Conjur, abaixo:

“(...). Contas de aliados do Presidente Jair Bolsonaro foram bloqueadas por redes sociais, como twitter e facebook, nesta sexta-feira (24/07), após decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que é relator do chamado ‘inquérito das fakes news ’ ( Inquérito 4781 ). Dentre os perfis bloqueados estão o do presidente do PTB, Roberto Jefferson, dos empresários Luciano Hang, Edgard Corona, Otávio Fakhoury e Bernardo Kuster, do blogueiro Allan dos Santos, da extremista Sara Giromini e de Edson Salomão, assessor de um deputado estadual por São Paulo.

De conformidade com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, os bloqueios de contas são necessários, “para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democracia”. Ademais, essa decisão é de maio de 2020, quando os investigados foram alvos de busca e apreensão, em operação da Polícia Federal. Porém, o bloqueio dos perfis só veio acontecer no dia 24/07/2020.

“ADPF Nº 572 - CONTRA O IPL 4781-STF”

Em decorrência da grande repercussão com a criação do Inquérito nº 4781, na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou no STF com a ADPF n. 572, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria GP 69 do STF, em face do objeto da investigação não apontar os artigos infringidos e de pessoas a serem investigadas, utilizando-se apenas de notícias de jornais especuladores como, no caso, o Jornal Nacional, edição de 14/03/2019, no horário das 21h45, noticiando abaixo:

“A motivação é que ministros entendem que é preciso ter medidas concretas e rápidas em relação ao que consideram ser conteúdo criminoso contra integrantes do Supremo, algo que ultrapassa o limite da expressão de opinião. […] Também disseram que há uma avaliação do Supremo de que inquéritos que envolvem ofensas contra 3 ministros não têm andado. Um exemplo citado foi o caso de um passageiro que insultou o ministro Ricardo Lewandowski durante um voo. Ministros também consideram que o relatório vazado de uma unidade da Receita Federal contra o ministro Gilmar Mendes apontou acusações sem provas”.

https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/03/14/toffoli-abre-inquerito-para-investigar-mensagens-falsas-e-ataques-ao-stf.ghtml.

No mesmo sentido, na data de 03/05/2019, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sugere questionamentos que estimula a tese da ilegalidade do inquérito, que foram noticiadas na exordial da ADPF, a exemplo dos delitos que não ocorreram na sede do STF, em divergência da previsão do art. 43. do RISTF; investigação de pessoas não detentoras de foro especial, em detrimento do preceito legal do inciso I, alínea “b” do art. 102, da CF/88; violação da separação dos poderes, nos termos do § 4º, inciso III, do art. 60, da CF/88; carência de fatos concretos para a instauração do inquérito; designação específica de ministro para presidir, em flagrante violação do princípio da imparcialidade; a imposição de sigilo no inquérito sem justificativa legal; e criando um tribunal de exceção.

Em seguida, na data de 20/02/2020, manifestou-se, também, o Procurador, Augusto Aras, inicialmente declarando que, desde que obedecidos a certos critérios, o inquérito poderia tramitar de maneira legal. Contudo alegou o PGR não ser possível a investigação ser conduzida pelo juiz, em contato direto com força policial designada, sem a participação do MPF, nos termos abaixo:

“Portanto, não é possível que as investigações preliminares transitem diretamente entre a autoridade judiciária responsável pela condução das investigações preliminares e o organismo policial designado para prestar auxílio na condução da investigação (polícia federal), sem a indispensável supervisão do titular da persecutio criminis” (art. 129, I, da CF/1988).

(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 20/02/2020, p. 24)”.

Orienta, ainda, o PGR ser necessária a adequação do art. 43. do RISTF, com a CF/88, por meio das medidas seguintes: participação constante do MP no procedimento de investigação visando a proteção dos direitos e garantias dos investigados e colheita de provas; obediência à Súmula vinculante 14 dando acesso aos investigados aos elementos de prova já documentados; e medidas investigativas como quebra de sigilo e busca e apreensão caso não sejam requeridas pelo MP passaram pelo crivo deste. (...) há de ser reconhecido aos defensores o direito de, “no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (Súmula Vinculante 14)(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 20/02/2020, p. 28).

Diante dessa manifestação da PGR, em fevereiro de 2020, e outra em 19/05/2020, o ministro Alexandre de Moraes abriu vistas ao PGR, para se pronunciar sobre algumas diligências, oportunidade em que o PGR a negou, em face da possibilidade da prática de crimes contra os investigados.

Em seguida, após todas as exposições das diligências apontadas pelo ministro Alexandre de Moraes, o PGR manifestou-se afirmando que, algumas dessas publicações, apesar de explicitado pelo ministro tratar-se de calúnia, injúria ou difamação contra os membros do STF, são apenas opiniões e visões do mundo, protegidas pela liberdade de expressão, nos termos abaixo:

“A leitura dessas manifestações demonstra, a despeito de seu conteúdo incisivo em alguns casos, serem inconfundíveis com a prática de calúnias, injúrias ou difamações contra os membros do STF. Em realidade, representam a divulgação de opiniões e visões de mundo, protegidas pela liberdade de expressão, nos termos do decisum do Ministro Celso de Mello na Pet-MC 8.830/DF.

(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 13)”

Por oportuno, o PGR faz citação do julgamento da ADI n. 4451, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em que teceu sua opinião sobre a liberdade de expressão, infra:

“(...), além das visões de mundo tidas como verdadeiras ou corretas segundo o consenso em dada temporalidade, também “aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”.

Ademais, no precitado julgado, foi anotado pelo ministro relator, Roberto Barroso, afirmando “Quem se dispõe a vir para o espaço público tem que aceitar uma certa resignação à crítica construtiva, à crítica destrutiva, à crítica bem informada, à crítica desinformada, à crítica de quem tem interesse afetados e até às críticas procedentes que a gente deve reconhecer e procurar se aprimorar”. PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 14).

Na parte final da manifestação do ministro, em torno da requisição às empresas Facebook, Instagram e twitter, para que estas armazenassem e fornecessem dados referentes às postagens dos usuários que correspondem aos investigados, seguindo de oitivas dos investigados e a elaboração de laudos periciais, o PGR manifestou-se pela requisição das empresas e o acatamento dos precitados pedidos, e pelo indeferimento das demais medidas sugeridas pelo magistrado. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 21).

Na segunda manifestação, cujo despacho do Magistrado, sugeriu buscas e apreensões com base em publicações dos investigados em redes sociais, que em tese poderia resultar nas condutas típicas dos artigos 138, 139 e 140 do CPP até, dos artigos 18, 22, 23 e 23 da Lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional), Aras se manifestou contrário baseando-se no animus do agente e das circunstâncias do fato e sugeriu, como diligências, as oitivas dos investigados, afastando-se, por ora, as demais medidas apontadas pelo ministro relator. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/05/2020, p. 22).

Na data de 27/05/2020, a PGR tomou conhecimento por meio da imprensa, sobre a ocorrência sobre o cumprimento de dezenas de mandados de busca e apreensão, além de outras medidas cautelares contra 29 pessoas, sem a participação ou anuência prévia da PGR, manifestando-se do modo seguinte:

“Tal evento reforça a necessidade de se conferir segurança jurídica na tramitação do INQ 4.781 , objeto desta ADPF, com a preservação das prerrogativas institucionais do Ministério Público de garantias fundamentais, evitando-se diligências desnecessárias, que possam eventualmente trazer constrangimentos desproporcionais.”

(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/05/2020, p. 22).

Destarte, o precitado evento judicial redundou no pedido de uma medida liminar incidental, determinando a suspensão da tramitação do inquérito n. 4781-DF, até que seja procedida análise de mérito da ADPF, pelo plenário do STF.

Na data de 18/06/2020, procedeu-se ao julgamento da ADPF n. 572. no plenário do STF, tendo sido abraçada a tese de que o inquérito n. 4781-DF é constitucional, com o placar de 10 votos a favor e um contra com o voto do ministro Marco Aurélio que, preliminarmente acolheu os argumento da PGR, Raquel Dodge, para finalizar ressaltar que:

“Estamos diante de um inquérito natimorto. E ante as achegas verificado antes de instaurado, inquérito do fim do mundo . Peço vênia da maioria de 8 votos para dissentir. Faço-o acolhendo o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para fulminar o inquérito, porque o vício inicial contamina a tramitação. Não há como salvá-lo, em que pese óptica revelada posteriormente pela mesma Procuradoria-Geral da República, já então personificada por outro Procurador-Geral – o Dr. Augusto Aras. Devo ressaltar que, inicialmente, esse inquérito foi coberto pelo sigilo. Receio muito, Presidente, coisas misteriosas. Ressalto que somente se deu o acesso a possíveis investigados e envolvidos passados trinta dias, o mesmo ocorrendo quanto à audição da Procuradoria-Geral da República”. (p. 302).

DETENÇÃO DO EMPRESÁRIO AMERICANO JASON MILLER

Na data de 07/09/2021, por determinação do ministro relator, Alexandre de Moraes do STF, a Polícia Federal deteve o empresário Jason Miller, braço direito do então presidente americano, Donald Trump, no Aeroporto Internacional de Brasília (DF), mais precisamente na área reservada a voos particulares, quando estava prestes a embarcar para os Estados Unidos, em um jato particular.

De acordo com a reportagem, o empresário americano foi detido com o objetivo de prestar depoimento nos autos do Inquérito nº 4874 do STF, que apura a organização de atos antidemocráticos no Brasil

Quando da oitiva de Jason Miller, assistidos por seus advogados, este se manteve em silêncio durante a audiência para, em seguida, a Polícia Federal liberou o empresário para retornar aos Estados Unidos.

No que diz respeito ao empresário, Jason Miller, fundou o Getter, rede social instituída para impulsionar Trump de volta às redes sociais, após ser banido das grandes plataformas. A referida rede tem em torno de 2 milhões de seguidores, onde 13,5% são brasileiros. O empresário chegou no Brasil para participar da Conferência de Ação Política Conservadora (Cpac). Em Brasília, o empresário teve um encontro com o Presidente Jair Bolsonaro, juntamente com o deputado Eduardo Bolsonaro e com o ex-chanceler Ernesto Araújo.

Durante a permanência do empresário americano, Jason Miller, este foi entrevistado pela Rádio Jovem Pan, oportunidade em que afirmou ter sido interrogado por três horas, juntamente como o americano Gerald Almeida Brant, em uma sala no Aeroporto, objetivando saber de Jason Miller havia participado da organização das manifestações do dia 7 de setembro.

Instado pela reportagem, o empresário afirmou que os policiais disseram que ele não estava preso, mas que não estava autorizado a ir embora, e quanto ao questionamento policial, manifestou-se sobre a situação insólita pela qual passou, quando eles colocaram um pedaço de papel na minha frente. Era uma ordem da Justiça, acredito do Moraes. Então disseram que eles queriam me perguntar sobre duas investigações sigilosas (...). Eu, nem conseguia entender o que estava acontecendo. Então disseram que se eu assinasse os papéis, poderiam ir. Eu não falo português e eles queriam que assinasse um papel.

Posteriormente, em sua conta no Instagram, Miller disse que sua comitiva foi inquirida durante três horas, e que “Não fomos acusados de nada de errado e eles nos disseram que queriam apenas conversar. Nós os informamos que não tínhamos nada a dizer e fomos liberados para tomar nosso voo de volta aos Estados Unidos. Nosso objetivo segue sendo compartilhar liberdade de expressão ao redor do mundo”, manifestou-se Miller.

Em seguida, por meio de uma nota, os advogados dos americanos, Milena Ramos Câmara e João Vinícius Manssur, disseram que “não tiveram acesso integral aos autos dos referidos inquéritos, razão pela qual seus representados valeram-se do direito constitucional ao silêncio”.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Informações sobre o texto

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