O direito de punir e a extinção de punibilidade

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O presente artigo busca trazer discussões acerca das penas impostas em nosso ordenamento jurídico, já que é o Estado quem tem o direito de punir alguém que viole alguma norma penal.

RESUMO

O presente artigo busca trazer discussões acerca das penas impostas em nosso ordenamento jurídico, já que é o Estado quem tem o direito de punir alguém que viole alguma norma penal, ou seja, cometa crime ou contravenção. Primeiramente iremos trazer conceitos acerca da definição de penas, sua origem, além de analisar sobre o que pode ocasionar a extinção de sua punibilidade.

INTRODUÇÃO

 

Conforme o tempo foi passando foi sendo criando diversas formas para que fosse possível um convívio social entre toda a sociedade.

Francesco Carrara, citado por José Miguel Feu Rosa, menciona que: Três fatos constituem a essência de nossa ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado esse homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo. Crime, pena e juízo.

Essa responsabilidade é de maior parte dos profissionais de segurança público sendo utilizados diversos tipos para que possa ser alcançando uma certa paz social.

Tem-se uma grande importância essas penas para que os que cometam erros não fiquem impunes como se tudo fosse permitido.

O processo punitivo brasileiro traz diversas melhoras, e tenta de tudo trazer uma transformação social diante das mudanças que são impostas pelas leis.

Podemos perceber, portanto, que a pena tem uma relevância gigantesca diante da sociedade, justamente por conta do entendimento de que o direito penal precisa repreender a criminalidade e resolver as graves distorções que envolvem a segurança.

 

ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PENAS

 

Os crimes sempre ocorreram indempendentemente da época, seja na idade média, antiguidade, sendo preciso que todos os que violessem o bem jurídico tutelado pelas leis impostas sofressem algum tipo de punição.

Podemos perceber que na própria Bíblia, nos seus conjuntos mitológicos, ao apresentar o primeiro homicídio do gênero humano, o de Abel, e o primeiro homicida, Caim, entregou o encargo do conhecimento do fato criminoso, o julgamento do agente, a aplicação da pena e a sua execução a Deus, que sumariamente promoveu um julgamento, precedido de breve interrogatório do acusado, aplicando-lhe a pena de banimento do convívio da única família existente: a sua.

Conforme Miguel Reale, em regra, os historiadores consideram a existência de várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário. Todavia, deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra e, durante tempos, esta ainda permanece ao seu lado.   

Conforme cita Prado, a evolução das penas no ordenamento jurídico brasileiro, ocorreu nas seguintes etapas: [] o pensamento jurídico-penal brasileiro pode ser resumida em três fases principais: período colonial, código criminal do império e período republicano.

De acordo com Prado, [...] antes da descoberta do Brasil pelos portugueses, não existia um código de normas de condutas vigente, mas simples regras consuetudinárias, os chamados tabus, comuns ao mínimo convívio social, transmitidas verbalmente e dotadas de misticismo. Nessa época primitiva da sociedade brasileira predominou a vingança privada, sem nenhuma unicidade nas formas de reação contra as condutas ofensivas, e as penas corporais destituídas de torturas.

Apenas em 1830 é que após a criação do primeiro Código penal brasileiro, e assim foram impostas normas específicas.

Após a independência houve uma necessidade de fixar outras normas, já que por conta de várias leis terem sido abolidas por serem completamente abusivas. Conforme Dotti:

 

As Ordenações Filipinas cominavam a pena de morte em mais de setenta casos, porém o Código Imperial reduziu as hipóteses a somente três infrações (insurreição de escravos, homicídio agravado e latrocínio). Mas desde 1855 não foi aplicada a sanção capital. 

 

Por fim, teve o Período Republicano onde foi marcado por grandes modificações na sociedade brasileira. Principalmente por conta da criação do novo Código Penal no ano de 1890, onde trouxe a prisão como principal forma de punição.

No decorrer da presidência de Vargas, foi estabelecido várias penalidades, sendo elas a reclusão cujo máximo atinge 30 (trinta) anos , a detenção com a quantificação mais severa em 3 (três anos) , enquanto a prisão simples ficou relegada à Lei das Contravenções Penais.

A pena de multa também integra o elenco das penas principais, criando-se ainda as penas acessórias, consistentes na perda da função pública, interdições de direitos e publicação da sentença, ao passo que nas contravenções penais, se aplicam apenas a publicação da sentença e a interdição de direitos.

Agora em se tratando um pouco sobre as punições em todo o mundo, podemos dizer que as primeiras penas eram impostas de uma forma muito violenta e desumana, dotadas de cunho emocional e religioso, sendo as punições estabelecidas pelo próprio grupo aos infratores.

De acordo com Beccaria:
No decorrer de seu processo evolutivo, o homem já utilizou-se das mais variadas formas de repressão àqueles que contrariem suas normas. Ao que se sabe, métodos repressivos mais utilizados era a perda financeira, a tortura física, a degradação social e a expulsão do grupo.

 

René Ariel Dotti menciona que:

 

É generalizada a opinião de que a pena deita raízes no instinto de conservação individual movimentado pela vingança. Tal conclusão, porém, é contestada diante da afirmação segundo a qual tanto a vingança de sangue como a perda da paz não caracterizavam reações

singulares, mas a revolta coletiva. 

No período primitivo os crimes eram vistos como uma desobediência à prática do culto.

Para Leal: [...] a reação contra o infrator, envolta no manto da magia e do sobrenatural, baseava-se na ideia de reconciliação do grupo com seu deus (ou) protetor.

Já na antiguidade foi muito marcado pela pelas maneiras mais brutais e pouco evoluídas, mas com um progresso significativo.

Eram chamadas como vingança divina pois acreditavam que a punição seria capaz de purificar a alma do infrator, vejamos o que menciona Gilberto Ferreira:

A pena que até então era aplicada ao sabor e à vontade de ofensor, ou de seu grupo, como pura vingança pelo mal praticado, ou mesmo como um ato instintivo de defesa, passa ter como fundamento uma entidade superior, a divindade omnis potestas a Deo. A punição, pois, existe para aplacar a ira divina e renegar ou purificar a alma do delinquente, para que, assim, a paz na Terra fosse mantida. O Código de Manu (Séc. XI a.C.), sob fundamento de que a pena purificava o infrator, determinava o corte de dedos dos ladrões, evoluindo para os pés e aos mãos no caso de reincidência. O corte da língua para quem insultasse um homem de bem; a queima do adúltero em cama ardente; a entrega da adúltera para a cachorrada.

Embora o fundamento filosófico da punição fosse altruísta, a história da humanidade viveu aí um período negro, de muita maldade. Em nome de Deus, praticamente monstruosidades e iniqüidades.

 

Foi justamente nesse contexto que surgiu a pena de prisão, ou seja, foi originada na igreja onde eles costumavam colocar os prisioneiros em masmorras, porões e celas com mosteiros e assim as pessoas que tivessem cometido crimes rezassem e faziam penitência para que fossem perdoados e se arrependessem.

No período medieval ainda se usava as antigas prisões, mudando apenas na forma de punir, para que houvesse uma proteção do Estado em si e que tornasse possível manter a sua soberania. Vejamos:

 

A vingança pública foi o passo seguinte. Visando à segurança do próprio Estado, com respeito ao soberano, transferiu- se ao grupo organizado o poder de infligir ao criminoso a pena correspondente, mantendo-se o caráter rigoroso e desumano de muitas apenações.

Cuidou-se, portanto, de uma política que, antes de buscar evitar crueldades, tinha por escopo assegurar o poder do Estado, evitando que tornasse enfraquecido, ou visse contrariados seus interesses.

TEORIA DAS PENAS

 

Existem algumas teorias que visam explicar e trazer a finalidade da pena, sendo essa, resultante de conduta ilícita, antijurídica e culpável, e atribuída ao infrator da lei penal, vejamos:

a)    Teoria absoluta ou retribucionista:

Essa teoria diz que a pena possui funções de castigo e repressão, foi emprega no tempo da idade antiga e média seu paradigma partia da Lei de Talião olho por olho, dente por dente.

Conforme Juarez Cirino dos Santos:

A sobrevivência histórica da pena retributiva a mais antiga e, de certo modo, a mais popular função atribuída à pena criminal parece inexplicável: a pena como expiação de culpabilidade lembra suplícios e fogueiras medievais, concebidos para purificar a alma do condenado; a pena como compensação de culpabilidade atualiza o impulso de vingança do ser humano, tão velho como o mundo. (SANTOS, 2005, p. 4).

Ela passa a ser uma retribuição à perturbação da ordem jurídica adotada pelos homens.

 

b)    Teorias preventivas da pena:

 

Para tal teoria, a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática.

Além disso, a partir de Feuerbach, é dividida em duas direções bem definidas: a prevenção geral e a prevenção especial.

A prevenção geral fundamenta-se em duas ideias básicas: uma é a ideia da intimidação ou da utilização do medo; a outra é a ponderação da racionalidade do homem.

Paulo de Souza Queiroz menciona que:

Para os defensores da prevenção integradora ou positiva, a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, demovendo aqueles que já tenham incorrido na prática de delito; seu propósito vai além disso: infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo em última análise, a integração social.

Zaffaroni e Batista assinalam:

 A partir da realidade social, essa teoria se sustenta em mais dados reais que a anterior. Segundo ela, uma pessoa seria criminalizada porque com isso a opinião pública é normalizada ou renormalizada, dado ser importante o consenso que sustenta o sistema social. Como os crimes de Colarinho Branco não alteram o consenso enquanto não forem percebidos como conflitos delituosos, sua criminalização não teria sentido. Na prática, tratar-se-ia de uma ilusão que se mantém porque a opinião pública a sustenta, e convém continuar sustentando-a e reforçando-a porque com ela o sistema penal se mantém: ou seja, o poder a alimenta para ser por ela alimentado. (ZAFFARONI e BATISTA, 2003, p. 122)

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 Uma definição clara de prevenção especial negativa é dita por Carolina de Mattos Ricardo:

A prevenção especial negativa funda-se na ideia de intimidação a partir da neutralização do apenado, que fica fora de circulação e percebe que sua ação tem uma consquência jurídica, o que evitaria o cometimento de novos ilícitos penais. (RICARDO, 2007, p. 4).

 

Ela procura evitar a prática do delito.

c)    Teoria mista ou unificadora da pena:

Possui um caráter dualista, busca prevenir e ressocializar.

Conforme o Código Penal brasileiro em seu artigo 59: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime."

ESPÉCIES DE PENA

 

Conforme Greco (2008, p. 4): Com o direito penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XLVII, determina que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.

Sendo assim, é previsto as seguintes espécies penais: privação ou restrição de liberdade, a perda de bens, multa, prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos do autor de uma infração penal.

Para darmos início à cada espécie de pena prevista no Brasil, é importante mencionar que o direito penal está ligado a Constituição, assim como todos os outros ramos, principalmente aos direitos fundamentais, já que ele age diretamente na locomoção, liberdade propriedade, dignidade da pessoa humana, integridade física e moral, razão pela qual o Direito Penal passa pelo controle da Constituição Federal de 1988.

Vejamos primeiramente o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição brasileira onde diz que a lei estipulará as seguintes penas:

 

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

 

É importante mencionar ainda que existe a individualização da pena, ou seja, cada um pagaria de acordo com o ato que praticou.

Conforme com Moraes (2013) o princípio da individualização da pena seria a exigência de uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão, dependendo assim a imposição da pena do juízo individualizado da culpabilidade do agente.

De acordo com os art. 68 e 59 do Código Penal:

 

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que 73 mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

a)    Pena privativa de liberdade

Nosso ordenamento jurídico adota três tipos de penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples.

O art. 33 determina o seguinte:

 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena farse-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

 

O regime fechado de cumprimento de pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Já o semi-aberto se dá em colônia agrícola, industrial ou similar, devendo o condenado ficar sujeito ao trabalho diurno no estabelecimento ou então poderá pleitear o trabalho externo ou até mesmo frequentar curso profissionalizante, instrução de segundo grau ou curso de nível superior.

Por fim, o aberto que é baseado na autodisciplina e responsabilidade do condenado, razão pela qual a lei determina que o apenado poderá trabalhar fora da casa de albergado, ou frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, devendo-se recolher a casa de albergado no período noturno e nos dias de folga, podendo vir a ser transferido para outro regime caso pratique um fato definido como crime doloso ou frustrar os fins da execução da pena lhe atribuída.

 

b)    Perda de bens

Como menciona Prado:

Ressaltando a diferença existente entre a perda de bens e valores e o confisco previsto no Código Penal, Luiz Flávio Gomes assevera que só cabe o confisco dos instrumentos do crime (instrumenta sceleris) e dos produtos do crime (producta sceleris) ou do proveito obtido com ele (CP, art. 91), isto é, bens intrinsecamente antijurídicos; por seu turno, a perda de bens não requer sejam bens frutos de crime (fructus sceleris). O que o condenado vai perder são seus bens ou valores legítimos, os que integram seu patrimônio lícito. Nesse caso, portanto, dispensa-se a prova da origem ilícita deles. (PRADO, 2008, p. 538)

 

c)    Pena de multa

 

É basicamente o pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença que é calculada em dias-multa, tal quantia será de no mínimo dez e no máximo 360 dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado pelo juiz.

d)    Prestação social alternativa

 

São as prestações d serviços a comunidades para penas maiores de seis meses de privação de liberdade, onde o condenada presta tarefas de forma gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

 

e)    Suspensão ou interdição de direitos:

 

É a suspensão de forma temporária pelo mesmo tempo de duração da pena que seria atribuída, vejamos:

Art. 47 [....]

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV proibição de freqüentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

 

Sabe-se que quando houver casos de fato típico, antijurídico e delituoso precisa-se aplica uma pena. 

As causas de extinção de punibilidade são aquelas em impedem a aplicação de uma sanção.

Conforme o art. 107 do Código Penal:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

As caudas que foram revogadas foram: casamento do agente com a vítima e casamento da vítima com terceiro, ambas presentes no artigo 107, incisos VII e VIII, sendo revogadas pela Lei 11.106/2005. 

CONCLUSÃO

 

É de claro conhecimento que já houve uma grande evolução diante das penas, prevenções de crimes entre outros, mas ainda é preciso que o Estado invista ainda mais recursos para trazer melhorias para o sistema atual.

Podemos ver ainda que o art. 107 do Código Penal, ao trazer as causas extintivas não faz de forma taxativa, mas meramente exemplificativa.

Por fim, vale ressaltar que a extinção da punibilidade atinge apenas o jus puniendi do Estado, ficando o caráter ilícito completamente intacto.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Ferreira de Almeida. A Bíblia Sagrada. 2 ed. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993, p. 5.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Antônio Carlos Campana.

DOTTI, René Ariel. Reforma penal brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena, Rio de Janeiro, Forense, 1995.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª. Ed. Rio de Janeiro. Editora Impetus. 2008.

LEAL, João José. Curso de direito penal. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris e FURB, 1991, p. 58/59.

MARTINS, Jorge Henrique Shaefer, Penas Alternativas. 2 ed. 4 tir. Curitiba: Juruá. 2005 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral arts. 1o a 120o. 6 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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