SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS....
DEDICATÓRIA......
CURRÍCULO DO AUTOR......
INTRODUÇÂO.......
RESUMO..............
1).EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACORDO ORTOGRÁFICO NOS PAÍSES DE LINGUA PORTUGUESA.....
2.DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTERIOR AO 1º ACORDO ORTOGRAFICO.......
3. DA NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO ORTOGRÁFICO NOS PAÍSES DE LINGUA PORTUGUESA..........
3.1) DA POSIÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA PIRÂMIDE NORMATIVA...........
3.1.1) DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA EM COMPLEMENTO E SUPLEMENTO ÀS LEGISLAÇÕES FEDERAL E ESTADUAL......
3.2) DA INCOMPATIBILIDADE DA PROPOSTA DE USO DA LINGUAGEM NEUTRA COM OS PRINCÍPIOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LDB..
3.2.1) DO USO DA LINGUAGEM NEUTRA NOS OUTROS PAÍSES.....
3.3) DO RISCO DO ATIVISMO JUDICIAL NA QUESTÃO DE USO DA LINGUAGEM NEUTRA E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES..
3.3.1) DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS (CHECKS AND BALANCES).....
4) DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE....
4.1) DA MANEIRA DE APRENDIZAGEM DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL..........
5). CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO.......
6). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................
INTRODUÇÃO
Buscou se com a presente pesquisa trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais.
Ora se o menor não poderia ser responsabilizado penalmente por seus atos entendemos que na mesma condição estes não podem ter confundidas as definições de masculino ou feminino ou quaisquer pensamentos que levem a quaisquer ideolgias.
Tendo por base tais premissas forçoso é reconhecer se que o Supremo Tribunal Federal – STF ao ir permitindo o uso da linguagem neutra no aprendizado das escolas brasileiras está dando um passo muito perigoso e ofendendo de morte os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), assim demonstraremos com o presente trabalho podermos concluir pela impossibilidade hermeneutica do que tange à interpretação do que dispõe o acordo ortográfico em conjunto com o texto constitucional .
MUDANÇAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA NO BRASIL (ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU UMA POSSIBILIDADE HERMENEUTICA?) :
RESUMO: A presente pesquisa teve por objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais
Palavras chave: Acordo Ortográfico – Constitucionalidade – Legalidade - Natureza Jurídica – Requisitos de Alteração
ABSTRACT:The present research aimed to bring some considerations about the possibility of changing our orthographic agreement, given the legal nature of the orthographic agreement brought by the project of a unified orthography text of Portuguese language approved in Lisbon, on October 12, 1990, by the Lisbon Academy of Sciences, the Brazilian Academy of Letters and delegations from Angola, Cape Verde, Guinea-Bissau, Mozambique and São Tomé e Príncipe, with the adhesion of the delegation of observers from Galicia, approved in Brazil by Decree 6,583 of 29 September of 2008, amended by decree 7875 of December 27, 2012, and the provisions of article 228 of the Federal Constitution, as well as the Statute of the Child and Adolescent in its articles 3; 4; 6º 17 and 18), as well as articles 226 §5; 227 of the Federal Constitution, as well as the automatic denunciation of the signature of the orthographic agreement, since the changes brought by neutral language are not submitted to the due legislative process to change clauses of international agreements
Keywords: Orthographic Agreement - Constitutionality - Legality - Legal Nature - Amendment Requirements
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACORDO ORTOGRÁFICO NOS PAÍSES DE LINGUA PORTUGUESA:
O Acordo Ortográfico que está agora a ser implementado não é algo recente.
As primeiras tentativas de aproximação ortográfica das diversas variantes da língua portuguesa, em especial a variante brasileira e a portuguesa, datam dos anos trinta do século XX.
O Primeiro Acordo Ortográfico, que partiu da iniciativa da Academia Brasileira das Letras, data de 1931.
Seguiram-se outros textos publicados em 1942, 1943, 1945, 1971, 1975, todos sem sucesso, porque Portugal e Brasil nunca se conseguiram entender relativamente a estes diplomas: quando um ado(p)tava um documento, o outro não o aceitava... e assim o Português do Brasil e o Português de Portugal foram-se afastando cada vez mais.
Com o 25 de Abril e a independência das antigas colónias, novos problemas se colocaram à Língua Portuguesa.
Em 1986, numa reunião entre representantes dos sete países de língua portuguesa (CPLP: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe), no Rio de Janeiro, foram estabelecidas as primeiras bases para um acordo.
Contudo, mais uma vez, as normas aí estabelecidas não viriam a ser aplicadas.
Em 1990 surgiu finalmente o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
Trata-se de um tratado internacional que foi assinado por representantes oficiais dos sete países da CPLP, em 16 de Dezembro de 1990, depois de uma longa negociação entre a Academia de Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras, iniciada em 1980!
Este tratado viria a ser assinado em 2004 por Timor-Leste, após a independência deste país.
Finalmente em 2008, os chefes de Estado e de Governo da CPLP manifestaram o seu regozijo pela entrada em vigor do Acordo Ortográfico e estabeleceu-se que a partir de 2013 o Acordo passaria a ser obrigatório.
O Brasil começou a aplicar o Acordo em 1 de Janeiro de 2009
2.DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTERIOR AO 1º ACORDO ORTOGRAFICO:
O texto do Formulário Ortográfico de 1943 é composto por duas partes:
- Introdução: composta por 12 artigos, explicitou os princípios de fixação para a grafia do português brasileiro.
- Bases do Formulário: composta por 17 bases, apresentou os princípios que regeram a ortografia da língua portuguesa no Brasil desde 1943, com as alterações realizadas pela Lei 5 765, de 18 de dezembro de 1971.
Quanto às bases do acordo estas estão contida em 17 premissas conforme abaixo:
- Base I - Alfabeto: determina a composição do alfabeto português com 23 letras, permitindo o emprego das letras K, W e Y apenas em casos especiais.
- Base II - K, W, Y: apresenta as mudanças gráficas de termos que até então empregavam essas letras - k por qu (antes de e e i) ou por c (antes de a, o e u). O w, substituído por v ou u, de acordo com seu valor fonético. O y substituído sempre por i. As únicas exceções foram as letras que compõem abreviaturas internacionais ou fazem parte de antropônimos estrangeiros.
- Base III - H: esta letra passou a ser conservada apenas no princípio das palavras cuja etimologia o justificasse, nos dígrafos ch, lh e nh, em interjeições e nos compostos com hífen. Foi abolido em compostos sem hífen.
- Base IV - Consoantes mudas: extinção completa de quaisquer consoantes que não se proferissem, ressalvadas as palavras que tivessem variantes com letras pronunciadas ou não.
- Base V - SC: eliminação do sc no início das palavras e manutenção apenas quando os vocábulos já estivessem formados.
- Base VI - Letras dobradas: permanência dos grupos rr e ss com som único e do grupo cc (ou cç) com sons distintos.
- Base VII - Vogais nasais: fixação da grafia dessas vogais.
- Base VIII - Ditongos: regras para a grafia de ditongos orais e nasais.
- Base IX - Hiatos: uso de oe e ue nos verbos terminados em oar e uar na 1ª, 2ª e 3ª do singular do subjuntivo.
- Base X - Parônimos e vocábulos de grafia dupla: fixação de grafias de e/i, o/u, c/q, ch/x, g/j, s/ss/c/ç, s/x, s/z e com os vários valores fonéticos do x.
- Base XI - Nomes próprios: regras do Formulário para aportuguesamentos e nomes próprios. Ressalva ao direito de manter a grafia original dos nomes próprios de empresas.[4] Exceção feita aos topônimos de tradição histórica, tais como "Bahia".[5]
- Base XII - Acentuação gráfica: regras para grafar os acentos nas oxítonas, paroxítonas e proparoxítonas.
- Base XIII - Apóstrofo: apenas para supressão de letras em versos, reprodução de pronúncias populares, supressão de vogais em palavras compostas com consagração pelo uso, como em d'oeste, d'alho, d'arco, etc.
Algumas regras em relação à morfologia do português, no Brasil, anterior a 1943, em Portugal anterior a 1911 muitas semelhantes às mesmas do inglês e francês (ainda em curso).
Uso dos seguintes encontros consonantais:
- Consoante dobrada = era usado onde a etimologia o justificasse, como em difficil (difícil, latim difficilis) e cavallo (cavalo, latim caballum);
- CH (som de K) = era usado em palavras de origem grega, onde se emprega a letra Χ (chi), como em christão (χριστιανός) e architectura (Αρχιτεκτονική);
- MM = obedecia à grafia original em latim, como em commercio (commercium), onde o primeiro M representava o som nasal antes do M silábico;
- MN = caso semelhante ao anterior, diferente apenas em relação ao som de M nasal precedido de N, como em alumno (aluno) e columna (coluna);
- PH = era usado em palavras de origem grega, onde se emprega a letra Φ (fi), como em pharmacia (φάρμακον) e philosophia (φιλοσοφία);
- TH = era usado em palavras de origem grega, onde se emprega a letra Θ (theta), como em theatro (θέατρον) e thorax (θώραξ);
- XH = era comumente usado em casos de justaposição do prefixo ex com a letra H, como em exhibição (exibição) ou exhalação (exalação).
- Base XIV - Hífen: uso de hífen em verbos e palavras compostas com prefixos e sufixos, além de verbos.
- Base XV - Divisão silábica: determinou que a separação silábica devesse ser feita pela soletração e não mais pela etimologia.
- Base XVI - Emprego das iniciais maiúsculas: apresentou as regras para o uso de maiúsculas, excluindo-o para meses do ano, pontos cardeais, nomes de povos e nacionalidade.
- Base XVII - Sinais de pontuação: uso das aspas (aspas americanas), do parêntesis, do travessão e do ponto final.
Em obediência às regras descritas acima, os prefixos e sufixos de origem grega eram escritos da seguinte forma:
- Grapho (escrever, gravar) = colocava-se o PH no lugar do atual F, como em caligraphia e telegraphista;
- Hydro (água) = usava-se Y, como em hydrographia;
- Hyper (muito) = usava Y, como em hyperbole e hypertrophia;
- Poly (inúmeros, vários) = usava-se Y, como em polytechnica e polygono;
- Phono (som, voz) = usava-se PH, como em telephone e phonographo;
- Photo (luz) = usava-se PH, como em photographia;
- Theca (coleção) = usava-se T seguido de H, como em bibliotheca (em grego: βιβλιοθήκη) e pinacotheca (πινακοθήκη).
Terminações específicas:
- EZ = foi substituído pelo atual ÊS, como em mez (mês) e portuguez (português);
- OS = foi substituído por US, como em Deos (Deus) e Ilhéos (Ilhéus);
- Plural de "AL" = palavras como animal e vegetal, que atualmente têm por plural animais e vegetais, usava-se animaes e vegetaes, com ES em vez de IS;
O H entre vogais:
A ênclise
- Por exemplo, em amá-la, o L ficava separado do pronome e se juntava à palavra: amal-a.
Essa ortografia anterior a 1911, em Portugal, e a 1943, no Brasil, apareceu por volta de meados do século XVII, e foi elaborada por linguistas portugueses. Uma das causas primordiais da utilização desse sistema ortográfico, além da modernização do idioma, foi a tentativa da língua portuguesa se distanciar mais do espanhol. De 1580 até 1640, Portugal partilhou com a Espanha uma união dinástica, período denominado União Ibérica. E uma teoria muito frequente na Espanha da época, era que o português consistia em um dialeto do espanhol.
Obviamente, essa teoria espanhola foi criada com o intuito de funcionar como uma espécie de "instrumento", para uma maior dominação sobre os portugueses.
Essa teoria se perpetua em relação ao galego, que é alternativamente considerado como um dos dialetos do sistema linguístico galaico-português, ao lado do português ibérico e do português brasileiro
3. DA NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO ORTOGRÁFICO NOS PAÍSES DE LINGUA PORTUGUESA :
Vejamos o que nos ensina o Dr Fabrício Sarmanho de Albuquerque procurador da fazenda nacional em artigo publicado no portal Consultor Jurídico em 25 de abril de 2010[1]:
“O texto original do Acordo estabelecia a necessidade de elaborar um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível.
(...)
Ainda se encontra pendente a realização desse feito. De forma isolada, a Academia Brasileira de Letras publicou uma edição do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, em março de 2009, adaptado às regras do Acordo.
(...)
O que se sabe, porém, é que não foi elaborado um vocabulário ortográfico oficial comum. Há, portanto, uma lacuna que precisa ser preenchida.”
Segundo o texto constitucional brasileiro “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil” (art. 13, caput)[2].
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 54/1995, que possui a seguinte redação:
“Artigo 1º É aprovado o texto do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
O Decreto Legislativo 120/2002 aprovou o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.
A redação da norma é a seguinte:
“Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
O rito de aprovação dos tratados internacionais pode ser considerado um ato complexo, já que envolve a atuação de diversos órgãos.
Podemos sistematizar da seguinte maneira o procedimento de internalização dos tratados e convenções internacionais[3] o procedimento de internalização inicia-se com a fase das tratativas preliminares, momento em que o texto do tratado será discutido entre os futuros signatários.
A segunda fase refere-se à assinatura ou adoção do tratado ou da convenção internacional pelo Presidente da República
Essa fase tem um caráter precário, já que ainda não vincula o Estado Brasileiro, limitando-se a demonstrar a intenção do país de aderir ao tratado.
A partir da assinatura, é proibida a alteração do texto do tratado, cabendo apenas a possibilidade de apresentar reservas no momento de internalizar a norma.
A referida assinatura poderá, segundo a Convenção de Viena de 1969, ser feita por signatário legalmente habilitado por meio de carta de plenos poderes (plenipotenciários), assinada pelo chefe do Executivo e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.
O vocabulário ortográfico brasileiro tem sido, de certa forma, imposto pela Academia Brasileira de Letras, instituição privada que edita periodicamente o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP. O referido vocabulário é reconhecido como um instrumento de definição, no Brasil, da forma de aplicação do Acordo Ortográfico.
É responsável pela publicação a Comissão de Lexicografia e Lexicologia da ABL. Tal comissão, porém, não possui legitimidade para regulamentar o tratado internacional do qual o Brasil é signatário.
Verifica-se, portanto, que há uma omissão estatal quanto ao cumprimento do tratado, o que acaba por abrir campo a que uma entidade de cunho eminentemente privado substitua o Estado nessa função.
Compete ao Estado pugnar pela correta execução de leis e tratados. Existe uma estrutura capaz de cumprir essa função de forma muito mais técnica e democrática.
Falamos em democracia, aqui, em sua acepção formal e substancial, ambas desrespeitadas até o momento.
Ainda que se admita que a ABL venha a estabelecer notas explicativas sobre o Acordo Ortográfico, deve-se ter em mente que tais notas não podem extrapolar o que contido no tratado. Nesse caso, invadimos o campo da ilegalidade.
Isso é, infelizmente, o que vem ocorrendo recentemente, nesse momento de adaptação de nossa língua à proposta de uniformização.
A edição do VOLP de 2009 recebeu uma nota explicativa que promove alterações que ferem o disposto no tratado. Isso desobedece ao estabelecido em todos os atos normativos supratranscritos, que expressamente impõem que todas as modificações ao tratado sejam submetidas ao Congresso Nacional.
Citaremos algumas dessas modificações:
1) Restabelecer o acento gráfico nos paroxítonos com os ditongos éi e ói quando incluídos na regra geral dos terminados em -r: Méier, destróier, blêizer.
2) Restabelecer o acento circunflexo nos paroxítonos com o encontro ôo quando incluídos na regra geral dos terminados em -n: herôon.
3) Incluir na regra geral de acentuação os paroxítonos terminados em -om: iândom, rádom (variante de rádon).
4) Incluir o emprego do acento gráfico na sequência ui de hiato, quando a vogal tônica for i, como na 1ª pessoa do singular do pretérito do indicativo: arguí.
5) Limitar as exceções de emprego do hífen às palavras explicitamente relacionadas no Acordo, admitindo apenas as formas derivadas e aquelas consagradas pela tradição ortográfica dos vocabulários oficiais, como passatempo, varapau.
6) Incluir no caso 1º da Base XV o emprego do hífen nos compostos formados com elementos repetidos, com ou sem alternância vocálica ou consonântica de formas onomatopeicas, por serem de natureza nominal, sem elemento de ligação, por constituírem unidade sintagmática e semântica e por manterem acento próprio: blá-blá-blá, reco-reco, trouxe-mouxe.
7) Incluir no caso 3º da Base XV, relativo às denominações botânicas e zoológicas, as formas designativas de espécies de plantas, flores, frutos, raízes e sementes, conforme prática da tradição ortográfica.
8) Excluir do emprego do hífen as formas homógrafas de denominações botânicas e zoológicas que têm significações diferentes àquelas: “bico de papagaio”, “nariz adunco”, “saliência óssea”.
9) Excluir o prefixo co- do caso 1º, a), da Base XVI, por merecer do Acordo exceção especial na Obs. da letra b) da mesma Base XVI e por também poder ser incluído no caso 2º, letra b), da Base II (coabitar, coabilidade etc.). Assim, por coerência, co-herdeiro passará a coerdeiro.
10) Incluir, por coerência e em atenção à tradição ortográfica, os prefixos re-, pre- e pro- à excepcionalidade do prefixo co-, referida na Obs. da letra b) do caso 1º da Base XVI: reaver, reeleição, preencher, proótico.
11) Registrar a duplicidade de formas quando não houver perda de fonema vocálico do 1º elemento e o elemento seguinte começar por h-, exceto os casos já consagrados, com eliminação desta letra: bi-hebdomadário e biebdomadário, carbo-hidrato e carboidrato, mas só cloridrato.
12) Incluir entre as locuções, portanto não hifenadas, as unidades fraseológicas constitutivas de lexias nominalizadas do tipo de deus nos acuda, salve-se quem puder, faz de conta etc.
13) Excluir o emprego do hífen nas expressões latinas quando não aportuguesadas: ab ovo, ad immortalitatem, carpe diem, in octavo, mas in-oitavo.
14) Excluir o emprego do hífen com o prefixo an- quando o 2º elemento começar por h-, letra que cai, à semelhança do que preceitua o texto do Acordo para os prefixos des- e in-: anistórico, anepático. Na forma a-, usa-se o hífen e não se elimina o h-: a-histórico.
15) Excluir o emprego do hífen nos casos em que as palavras não e quase funcionam como prefixos: não agressão, não fumante, quase delito, quase irmão
Segundo o art. 49 da Constituição Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa. Sendo assim, não é possível que a definição da língua oficial da República Federativa do Brasil seja delegada a um ente privado que não possui qualquer legitimação democrática e que não promove um adequado diálogo com a sociedade.
Não é admissível que em nosso Século, no qual se abandonou definitivamente a possibilidade de imposição autoritária de regras de comportamento, ainda seja tão maltratada aquela que Olavo Bilac carinhosamente chamou de “última flor do Lácio, inculta e bela”.
Vejamos que dispõe a Conferência Interacadémica de Lisboa para a unificação ortográfica da língua portuguesa [de 1945][4] sobre a possibilidade de mudança na grafia da língua portuguesa:
“Não se consentem grafias duplas ou facultativas. Cada palavra da língua portuguesa terá uma grafia única. Não se consideram grafias duplas as variantes fonéticas e morfológicas de uma mesma palavra.
(...)
Existem no léxico da língua portuguesa inúmeros vocábulos de uso limitado ora a Portugal, ora ao Brasil, chamados “lusismos” e “brasileirismos”.
(...)
Podendo embora tais vocábulos não figurar nos pequenos ou grandes vocabulários das respectivas Academias, deverão eles obedecer às regras ortográficas unificadas, em obediência ao princípio, aqui consagrado, de que todas as palavras da Língua pertencem a um só sistema ortográfico.”
Conforme podemos aquilatar a partir do que narrado, ao contrário do raciocínio adotado por alguns entusiastas da linguagem neutra em nosso país, com as mais respeitosas “vênias” em que pese a liberdade de expressão contida em nosso texto constitucional não há nenhum permissivo constitucional que autorize a mudança.
3.1) DA POSIÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA PIRÂMIDE NORMATIVA:
A Constituição brasileira de 1988 não apresenta nenhum dispositivo que expressamente determine a posição dos tratados internacionais perante o direito interno
Com base no artigo 102, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal que determina que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, mediante recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, a jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados internacionais e as leis federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, os tratados internacionais são incorporados no ordenamento jurídica brasileiro como normas infraconstitucionais.
Partindo se deste pressuposto forçoso é concluir se que caso qualquer mudança no acordo ortográfico que não seja autorizada pelo Congresso Nacional por processo legislativo próprio é ilegal quiçá inconstitucional.
No caso brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.
Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das consequências pelo descumprimento do tratado no plano internacional.
Vejamos o que nos ensina Germana Assunção Trindade, em sua tese de mestrado apresentada à Universidade Católica de Brasilía – UCB[5] sobre os tratados internacionais:
“Ademais, admitir a possibilidade de que lei ordinária posterior suspenda a eficácia de um tratado torna sem sentido a autorização legislativa prévia conferida pelo Poder Legislativo, para que o Poder Executivo celebre tratados. E como já demonstrado no primeiro capítulo, a Constituição Federal de 1988 consagrou o sistema monista, o que significa que os tratados valem na ordem interna como tal, e não como leis ordinárias, assim só podem ser extintos por mecanismos próprios, e nunca poderá ter sua eficácia suspensa por uma lei ordinária”
Vejamos como é esta hierarquia abaixo[6]:
Como pode se aquilatar de qualquer ângulo que analisemos esta alteração velada ao acordo ortográfico do ponto de vista Constitucional e até mesmo infraconstitucional é além de ilegal, inconstitucional vez que não possui autorização legislativa ou até mesmo presidencial se fosse o caso assim seria uma alteração natimorta.
Tanto é que por exemplo na CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (CMBH)[7] existe um projeto de lei em tramitação de autoria do vereador Vereador N kolas Ferreira do PRTB que veda o uso da linguagem neutra nas escolas municipais naquela municipalidade de onde pode se extrair:
“O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88. Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para "
(...)
seu preparo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho.", de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão belo-horizontino, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população brasileira, como um todo.
(...)
Não raras são as vezes em que essa lógica de ensino é subvertida, criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do aluno, e, além disso, a chamada "linguagem neutra" atende a uma pauta ideológica específica que tenta segregar ainda mais as pessoas. Logo, tal linguagem em absolutamente nada contribui para o desenvolvimento estudantil do aluno”.
3.1.1) DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA EM COMPLEMENTO E SUPLEMENTO ÀS LEGISLAÇÕES FEDERAL E ESTADUAL:
Antes de mais nada necessário se faz registrar se que a competência para que os municípios legislem sobre matéria de interesse local decorre do art. 30 da Constituição Federal de 1988[8].
Ademais entendemos que o permissivo constitucional para que o município discipline a situação tema do presente estudo decorre exatamente dos incisos I e II do art. 30 de nossa Carta Política.
Pela competência suplementar, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las.
Desta vez quem proibiu o uso da lingiagem neutra no âmbito do seu território foi o estado do Paraná onde a assembléia legislativa daquele estado discute proibição de linguagem neutra pela administração estadual[9].
A proposição que pretende proibir o uso da linguagem neutra pela administração estadual começou a ser debatido, na reunião da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Paraná, na quarta-feira dia 13 de julho do corrente ano.
A proposta conseguiu parecer favorável do relator, mas recebeu um pedido de vista e a votação foi adiada. Segundo o relator, a linguagem de gênero não faz parte na gramática oficial do país e não deve ser utilizada.
Se aprovado, o projeto de lei quer proibir a aplicação da neutralidade de gênero nas instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná, em bancas examinadoras de concursos e seleções realizadas ou contratadas pelo poder estadual, também prevê a proibição da linguagem em campanhas de publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas e exames.
Tamanho é o disparate do uso da chamada “linguagem neutra que a questão "sub examine" no presente trabalho chegou à Câmara dos Deputados por meio do projeto de lei n.º 5.198, de 2020 de autoria do Deputado Junio Amaral do PSL/MG[10], de onde se lê:
“Este projeto de lei é apresentado em resposta a tentativas isoladas de impor ao conjunto do todo nacional uma visão linguística que reconheceria no português um terceiro gênero, o neutro, ao lado dos gêneros masculino e feminino. A justificativa seria a inclusão de pessoas que não se identificam com nenhum dos dois gêneros ou, no caso do plural, para se referir a ambos de modo neutro.
(...)
“Essa é uma visão distorcida da realidade e que, no fundo, tem como objetivo principal provocar caos amplo e generalizado nos conceitos linguísticos para que, em se destruindo a língua, se destrua a memória e a capacidade crítica das pessoas.
(...)
O rompimento de conceitos e sentidos só interessa a quem se regozija na anarquia selvagem do “tudo vale”. A ocorrência de gêneros neutros em outras línguas, como na alemã – descendente direta do latim, sequer segue essa lógica. Na língua alemã, ou uma palavra é do gênero masculino, do neutro ou do feminino, cujos artigos definidos singular são, respectivamente, der, das e die, de sorte que não há um gênero neutro para cada palavra masculina e feminina.
(...)
Curioso observar também que inúmeras palavras, no alemão, possuem sinal trocado ante o português, a exemplo de die Brille, palavra feminina que significa o Óculos. Não à toa temos a aquela imagem do cidadão alemão falando o Cadeira e o Mesa, que, em sua língua natal, são do gênero masculino (der Stuhl; der Tisch).
(...)
De se notar, ainda, que, ao contrário da língua portuguesa, a flexão no plural das palavras em alemão levam o mesmo artigo definido singular feminino: die. “
(...)
O mesmo ocorre nos pronomes possessivos, por exemplo, em que ihr tanto é dela como deles(as). Outro aspecto interessante é o pronome pessoal formal, que seria o “você” do português (reservando-se o emprego do “tu” apenas entre pessoas que participam do mesmo círculo de relacionamentos), que, tanto no alemão como no italiano, são os pronomes pessoais femininos singular escritos com letra maiúscula, respectivamente, Sie e Lei”
Ainda nesta mesma linha apresentou se à Câmara dos Deputados o PL 211 de 2021 de autoria da Deputada Federal Chris Tonietto do PSL/RJ[11] de onde se extrai:
“Com efeito, o idioma, considerado tanto na estrutura interna da chamada “norma culta”, quanto nos desdobramentos que lhe conferem a dignidade e a universalidade da expressão literária, constitui patrimônio cultural imaterial das nações, presente nos registros escritos que nos revelam a história e a identidade nacional.
(...)
A chamada “linguagem neutra”, subproduto intelectual e aplicação prática temerária da dita “teoria de gênero” no âmbito da comunicação humana, não apenas verifica-se totalmente incompatível com a índole de nosso idioma (avesso ao “gênero neutro” utilizado em outras línguas), como, ao submeter a critérios ideológicos normas que antecedem discussões intelectuais de qualquer espécie, exibe uma equivocada concepção puramente instrumental da linguagem e ameaça gravemente a eficácia da própria língua portuguesa como veículo para a formação intelectual e a aquisição da cultura.
(...)
Nesse sentido, é cediço que a competência para legislar sobre educação é exercida concorrentemente pela União, os Estados e o Distrito Federal, conforme preceitua o artigo 24, IX da Constituição Federal, restando inconteste que não cabe a instituições de ensino, bancas examinadoras de concursos, cursos livres e outras entidades tratarem de modificar, deliberada e ilegalmente, a ortografia da língua portuguesa, que atualmente segue o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, em vigor no Brasil desde o ano de 2009 – em decorrência de sua promulgação por meio do Decreto nº 6.583, de 2008 –, e que também conta com outros signatários como Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.
(...)
Destarte, há que se registrar que eventual modificação do Acordo Ortográfico do qual o Brasil é signatário deverá, obrigatoriamente, contar com a aprovação do Congresso Nacional, que representa legitimamente o povo brasileiro, não sendo permitido ao particular dispor sobre revisões, ajustes, inclusões, ou quaisquer tipos de mudanças nesse sentido.
(...)
Ora, imaginemos se restasse a cargo de toda e qualquer entidade decidir sobre as regras ortográficas. Em pouquíssimo tempo estaria instaurado o caos ortográfico!
Mas não é só: e a confusão que se criaria no que diz respeito aos infantes em fase de alfabetização?
(...)
A situação piora quando se passa a falar de uma linguagem ilegítima, porque inexistente, na qual busca-se substituir a vogal que designa os gêneros masculino e feminino por meros ‘x’ ou ‘e’, podendo variar para outras atrocidades análogas.
(...)
Em suma, permitir que particulares regulamentem ou modifiquem, ao seu bel-prazer, o idioma pátrio, além de descumprir o Acordo firmado por sete países, ainda configura grave ofensa ao patrimônio cultural brasileiro, de natureza imaterial, cuja proteção cabe ao Poder Público, sendo passíveis de punição os danos e ameaças a tal patrimônio, a teor do que estabelece a Constituição nos §§ 1º e 4º de seu artigo 216[12].”
Com as mais respeitosas “vênias” a quem tem entendimento diverso dos nobres parlamentares entendemos que além das razões explicitas nas justificativas de ambos projetos de lei ainda existe o comando normativo contido no art.13 da Constituição Federal de 1988 que define a lingua portuguesa como oficial em nosso país.[13]
Quanto à guarda da língua portuguesa enquanto patrimônnio do Brasil por expressa determinação constitucional assim nos leciona Marcos Paulo de Souza Miranda que é promotor de Justiça em Minas Gerais, especialista em Direito Ambiental, secretário da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, professor de Direito do Patrimônio Cultural, integrante da Comissão de Memória Institucional do Conselho Nacional do Ministério Público e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos) Brasil em artigo publicado no portal Consultor Jurídico – Conjur[14]:
“ Logo, enquanto genuína forma de expressão do povo brasileiro, a língua portuguesa, para além de deter o caráter de antiguidade, posto que presente em nossa realidade desde o descobrimento do país, reúne ainda outros elementos distintivos que a erigem a elemento identificador de nossa nação, a exemplo da singularidade, da abrangência territorial e da unidade do uso, afinal de contas ela é plenamente inteligível de norte a sul do imenso país, apesar das especificidades e da grande diversidade dos chamados “sotaques” regionais.
Em verdade, a língua matriarca de um povo – em âmbito de todas as culturas - é um dos signos maiores da identidade de uma gente e de seus traços. Não se imagina Shakespeare falando latim, nem tampouco Virgílio escrevendo inglês.
Povo que se valoriza, mantém e cultua sua língua.”
Em termos normativos, importante lembrar que a Constituição Federal estabelece que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13).
Conquanto sintético, o dispositivo revela um comando normativo absolutamente claro no sentido de determinar que outras línguas não sejam utilizadas para a expressão oficial de tudo o que ocorre no território brasileiro envolvendo o Estado e os cidadãos[15]
Conforme o abalizado ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira[16]:
Ao idioma oficial deve assegurar-se, em regra, prioridade sobre todos os outros.
A qualificação de ‘oficial” implica por força posição de supremacia e, por conseguinte, de preferência.
O emprego de idioma distinto há de fundar-se em razão especial. O do português dispensa tal justificação.
...
Que os órgãos públicos, ao se comunicarem com a população em geral, estão obrigados a empregar o idioma oficial é ponto que prescinde de demonstração.
Pode-se afirmar que essa é a “consequência mínima” do fato de existir uma língua a que a Constituição dá o status de oficial.
Pensar de outra maneira importaria negar toda e qualquer relevância ao art. 13 riscá-lo, pura e simplesmente, do texto constitucional.
Nessa toada, em âmbito jurisdicional, segundo o Código de Processo Civil vigente, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa (artigo 192).
Na formatação dos textos normativos do país, a fim de manter o apuro linguístico e obter precisão na redação, há determinação no sentido de se escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais (Lei Complementar 95/1998, artigo 11, II, d), o que implicitamente veda o uso de expressões estrangeiras, por óbvio e como previsto em nível constitucional (artigo 13)
Na mesma linha vem nos orientando a Base Nacional Comum Curricular[17]:
“O conceito de competência, adotado pela BNCC, marca a discussão pedagógica e social das últimas décadas e pode ser inferido no texto da LDB, especialmente quando se estabelecem as finalidades gerais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio (Artigos 32 e 35). Além disso, desde as décadas finais do século XX e ao longo deste início do século XXI[18], o foco no desenvolvimento de competências tem orientado a maioria dos Estados e Municípios brasileiros e diferentes países na construção de seus currículos.
É esse também o enfoque adotado nas avaliações internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que coordena o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa, na sigla em inglês)[19]
A BNCC e os currículos se identificam na comunhão de princípios e valores que, como já mencionado, orientam a LDB e as DCN.
Dessa maneira, reconhecem que a educação tem um compromisso com a formação e o desenvolvimento humano global, em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, ética, moral e simbólica.
Além disso, BNCC e currículos têm papéis complementares para assegurar as aprendizagens essenciais definidas para cada etapa da Educação Básica, uma vez que tais aprendizagens só se materializam mediante o conjunto de decisões que caracterizam o currículo em ação.
Tanto que as diretrizes curriculares nacionais da educação básica coadunam na mesma vertente[20].
Tanto que se a linguagem neutra não encontrasse resistência quanto ao seu uso figuraria em todos e quaisuer manuais da administração pública seja ela federal, estadual ou municipal para tanto citamos o Manual de Redação da Presidência da República que também não reconhece a linguagem neutra como oficial[21].”
3.2) DA INCOMPATIBILIDADE DA PROPOSTA DE USO DA LINGUAGEM NEUTRA COM OS PRINCÍPIOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LDB:
Com as mais respeitosas “vênias” entendemos que o uso da linguagem neutra contamina por demais nosso sistema constitucional e legal até porque, além de bater de frente com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação[22] , além de ferir o disposto no ACORDO ORTOGRÁFICO subscrito pelo Brasil.
O advento da linguagem neutra, um interessante debate que transcorre mundo afora, ganha especial efervescência em países polarizados, encaixando-se sob o guarda-chuva das divergências entre conservadores (que são contra) e progressistas (a favor) — ainda que haja gente considerada de mente aberta se opondo ao ile e companhia por enxergar aí um exagero no leque do politicamente correto.
No Brasil, a contenda foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Edson Fachin suspendeu por liminar uma lei aprovada em Rondônia que proíbe a linguagem sem gênero nas escolas e nos editais de concursos públicos.
Com efeito assim decidiu o Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal “in verbis”:
“...A chamada linguagem neutra ou inclusiva visa a combater preconceitos linguísticos retirando vieses que usualmente subordinam um gênero ao outro...”
O ministro Nunes Marques, indicado pelo governo Bolsonaro, pediu que a ação fosse analisada pela Corte presencialmente e ela irá a plenário em votação que poderá fincar um precedente para todo o país, onde o tema pega fogo .
Rogando as mais respeitosas “vênias” aos ilustres Ministros de nossa Suprema Corte que acompanham o entendimento do Ministro Fachin, entendemos que não é papel da Suprema Corte decidir se sobre quaisquer aspectos do uso de nossa linguagem sob pena de usurpação de competência do Poder Legislativo que é o legítimo para autorizar ou não o uso da linguagem neutra, tal qual está previsto no acordo ortográfico e na legislação que o regulamentou no Brasil.
Anote se que o ativismo judicial nesta matéria assim como em várias outras é muito perigoso vez que em que pese o notório saber jurídico de nossos Ministros da Suprema Corte, não caberia à mesma interferir nestas questões.
Até porque dada a natureza jurídica do acordo ortográfico quando as Unidades da Federação (estados e municípios) passaram a editar normas acerca do malfadado tema no Brasil vez que mudanças no acordo ortográfico exigem autorização legislativa e não judicial conforme já narrado no presente trabalho.
A adoção desta reestruturação da gramática apresenta uma série de problemas e erros:
- A pressuposição de que a Ideologia de Gênero descreve a realidade;
- A pressuposição de que a língua exclui pessoas;
- A perda do ensino da norma culta da gramática;
- A consideração de que a gramática é composta arbitrariamente;
- O entendimento de que a língua pode ser alterada pela força da lei;
- O discurso posicionado acima da realidade;
- O ataque à liberdade de expressão das pessoas;
- O totalitarismo no campo linguístico.
O jornalista Lucas Berlanza, formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), colunista e presidente do Instituto Liberal, sócio honorário do Instituto Libercracia, editor do site Boletim da Liberdade e autor dos livros "Lacerda: A Virtude da Polêmica", “Guia Bibliográfico da Nova Direita – 39 livros para compreender o fenômeno brasileiro”, "Os Fundadores - O projeto dos responsáveis pelo nascimento do Brasil" e "Introdução ao Liberalismo" (co-autor e organizador), em artigo publicado no portal instituto liberal[23], assim nos interpreta a questão do ponto de vista pedagógico:
“Ao longo deste artigo, estas consequências do uso de uma linguagem inclusiva, com pronomes inventados, serão explicadas.
Há professores militantes que preferem doutrinar seus alunos ideologicamente do que ensinar sua disciplina.
Eles seguem uma agenda política e utilizam a sala de aula em seu benefício.
Embora ele não tenha sido o inventor de uma educação que liberta, Paulo Freire recebeu os louros desta ideia.
Platão, Aristóteles e tantos outros falaram sobre o papel que a educação tem, incluindo o viés de libertação da alma.
“As únicas palavras que contam são as pronunciadas tendo em vista a verdade e não o resultado”.
A frase, que subscrevo com entusiasmo, é um fragmento de uma citação de Louis Lavelle, com a qual o professor de História e pesquisador Thomas Giulliano inicia o livro que organizou, Desconstruindo Paulo Freire, em corajoso lançamento independente.
O professor Doutor em Ciências Sociais, Roque Callage Neto[24], traz uma comparação entre o pensamento de Freire e o pensamento construtivista, notadamente na obra de Piaget, sob o título Paulo Freire: uma teoria e metodologia em educação e sua eventual relação com o construtivismo.
Em seguida, o bravo Percival Puggina, escritor e cientista político conhecido pelo destemor com que se entrega às fileiras dos combatentes da liberdade nos dias que correm, produziu O mundo político de Paulo Freire, dando destaque, assim como o autor que o segue, o padre Cléber Eduardo dos Santos Dias, em seu ensaio Paulo Freire: educação popular, religião, teologia da libertação de inspiração marxista, às afinidades de Freire com a Teologia da Libertação e a penetração de ideias à esquerda no seio da Igreja Católica, transplantando suas preocupações com o transcendente a um paradoxal anseio pelo paraíso terreno.”
Em que pesem os entendimentos em contrário concordamos com a interpretação traga pelo insigne jornalista Lucas Berlanza e anotamos que ativismo judicial numa questão tão delicada como esta é no mínimo temerário vez que em caso de adoção ou não da linguagem neutra pelo nosso país o mais recomendado seria ouvir se os maiores interessados ou seja a população e os seguimentos da sociedade civil tais como as igrejas, associações de pais e entidades afins.
3.2.1) DO USO DA LINGUAGEM NEUTRA NOS OUTROS PAÍSES:
Na França, a discussão sobre a linguagem neutra também se tornou recorrente
Aliás, este foi o país que tomou a decisão mais abrangente e dura sobre o tema.
Isso porque o ministro da Educação, Jean-Michel Blanquer, assinou uma circular, em maio de 2021, que proíbe o uso dessas escritas inclusivas nas salas de aula.
Ao contrário do que acontece em espanhol e no português com terminações como "e", "x", ou "@", em francês a forma mais utilizada na escrita para conferir neutralidade é um ponto médio (•).
Isso é usado para dar a uma palavra terminações masculinas e femininas, simultaneamente.
Tomemos como exemplo a palavra amis (amigos, em português). A forma neutra seria: ami•e•s, que combina a versão masculina em francês (ami) com a feminina (amies).
Em português seria algo parecido com "amigos/as".
Blanquer proibiu o uso do ponto médio nas escolas argumentando que "a impossibilidade de transcrever oralmente textos com esse tipo de grafia dificulta tanto a leitura em voz alta quanto a pronúncia e, consequentemente, o aprendizado, principalmente dos pequenos".
Nos países de língua espanhola na América Latina a capital argentina não foi a primeira da região a buscar limitar o ensino da linguagem neutra.
Em janeiro, o Uruguai tomou medida semelhante quando publicou uma circular afirmando que, no campo da educação pública, o uso da linguagem "deve obedecer às regras da língua espanhola".
Assim como a resolução de Buenos Aires, a do Uruguai esclarece que suas instruções são dirigidas a funcionários e professores, não às formas de expressão dos alunos.
3.3) DO RISCO DO ATIVISMO JUDICIAL NA QUESTÃO DE USO DA LINGUAGEM NEUTRA E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:
Sobre o tema quem nos discorre agora é Mellissa Moreira estagiária do Ministério Público Federal e graduanda em direito pela PUC MINAS em artigo publicado naquela instituição[25]:
“O sistema político brasileiro que anteriormente preconizava pela separação dos Três Poderes, passou a admitir uma intervenção do Judiciário no Executivo e Legislativo, exercendo uma espécie de contrapeso, realizada por meio do exercício da jurisdição constitucional e mecanismos de fiscalização e controle da constitucionalidade dos atos do Legislativo e Executivo.”
Ora se ao poder judiciário cabe fiscalizar se sobre a legalidade ou constitucionalidade de seus atos não teria cabimento a exigência de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para alterações no acordo ortográfico tal qual disposto em seu texto retificado no Brasil pelo 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012.
Ainda segundo a insigne graduanda[26]:
“Neste contexto de ascensão do Poder Judiciário, nota -se práticas chamadas de ativismo judicial, sobretudo no Supremo Tribunal Federal STF, que pode ser entendido como a expansão do poder exercido pelos juízes, com atuação mais ampla e intensa, interferindo no espaço de atuação dos demais poderes. Cenário este que abre espaço também para a judicialização da política e politização da justiça.”
Mais uma vez forçoso é concordarmos com a afirmação supra vez que este ativismo judicial em especial quanto a eficácia do ACORDO ORTOGRÁFICO, tal qual discutida no presente trabalho pode ocasionar um agora parafraseando o insigne Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, um mal-estar diplomático institucional para o Brasil já que colocaria seu poder legislativo em descrédito.
Ainda registre se que a problemática é antiga e já dizia François Pierre Guillaume Guizot ex-primeiro-ministro da França foi um historiador, orador e estadista francês:
“Quando a política penetra no recinto dos tribunais, a justiça se retira por alguma porta.”
Porém a grande problemática é quando a justiça penetra no recinto da política a política não se retiraria por uma porta?
A resposta para a indagação ora realizada é desenganadamente sim.
Mais uma vez rogando as mais respeitosas “vênias” entendemos que a ingerência da Suprema Corte brasileira neste tema ao menos por enquanto geraria em nosso entendimento uma má observação do legislativo brasileiro frente aos organismos internacionais.
Agindo assim mais uma vez rogando se as mais respeitosas “vênias” entendemos que os insignes Ministros de nossa Suprema Corte estão procedendo como os monarcas absolutistas quando do início da revolução francesa[27].
São dentre várias algumas características do absolutismo:
- O rei concentrava todos os poderes e poderia até criar leis sem aprovação da sociedade. Também poderia criar novos impostos e outros tributos de acordo com a situação ou novo projeto de guerra.
- O monarca também podia interferir nos assuntos religiosos (o contrário do que ocorria na Idade Média), conseguindo controlar o clero de seu país em alguns casos.
- As camadas mais pobres bancavam – por meio de taxas e impostos – os luxos e gastos do rei e sua corte. E se alguém fosse contrário aos interesses ou leis definidas pelos monarcas, eram tratados com violência – podiam ser presos, mortos ou apenas reprimidos – pelo exército do rei.
- O sistema econômico do absolutismo era o mercantilismo, marcado pela interferência do Estado na economia. Predominava a ideia de que o acúmulo de riquezas iria acabar proporcionando um desenvolvimento maior para o país, assim como prestígio e reconhecimento internacional. Esse sistema taxava os produtos estrangeiros nas alfândegas – era a chamada proteção alfandegária –, acumulava metais preciosos, realizava os pactos coloniais e estimulava a industrialização dos países.
- A transmissão hereditária era normal, assim o poder se concentrava em poucas famílias e dinastias.
- Os nobres eram “parasitas” do Estado, pois o rei os sustentava, evitando conflitos com essa classe social. Durante o governo de Luis XIV, da França, foi construído o Palácio de Versalhes, que servia de moradia para a Nobreza.
- Na França e Inglaterra, o absolutismo sofre um atraso por consequência da Guerra dos Cem Anos e também guerras civis e religiosas que aconteceram após essa (religiosas na França e civis na Inglaterra).
- Os teóricos da época defendiam o absolutismo por meio de argumentos que iam desde “o poder dos monarcas era dado por Deus” até “os fins justificam os meios”.
Os principais teóricos foram: Thomas Hobbes, Jacques Bossuet e Nicolau Maquiavel.
O Absolutismo pode ser definido na famosa frase de Luis XIV, Rei Sol: “O Estado sou Eu” ou em francês: “l'état c'est moi”
O professor José Afonso da Silva, na obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, assevera que John Locke, Aristóteles e Rousseau conceberam o princípio da separação dos poderes, sendo consolidado na obra “O Espírito das Leis”, de Montesquieu, que obteve positivação nas Constituições das ex-colônias inglesas da América, e, posteriormente, na Constituição dos Estados Unidos de 1787[28].
A política tem como finalidade propor normas e leis que garantam os direitos de um povo através de um poder, que modernamente é incumbido ao Legislativo, e sendo ao Executivo compelido a adotar programas e instrumentos de concretizá-los.
No entanto, como pode se notar no Brasil, há um grande descaso com a implantação dessas medidas, seja por má gestão, seja por corrupção dos representantes políticos.
A população não pode ficar a mercê desses indivíduos negligentes. Para isso, é invocado o Poder Judiciário, que com sua dinâmica e hermenêutica busca dar aplicabilidade ao direito positivo e resgatar os direitos fundamentais, mesmo que embasados por princípios arraigados na constituição.
Nesse sentido, em entrevista ao Ex- Corregedor e atual Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Sebastião de Morais Filho, afirma que as interpretações extensivas da lei podem ser dadas para conferir direitos, não podendo ser utilizada para prejudicar direitos. O juiz não pode eximir de julgar o processo para definir uma situação. Não precisa ficar vinculado ao direito brasileiro, poderá utilizar das leis, códigos e normas de outras nações[29]
Para Elival[30], deve-se entender de ativismo judicial:
“o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflito de interesses) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos). Essa ultrapassagem das linhas demarcatórias da função jurisdicional se faz em detrimento, particularmente, da função legislativa, não envolvendo o exercício desabrido da legiferarão (ou de outras funções não jurisdicionais) e sim a descaracterização da função típica do Poder Judiciário, com inclusão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros Poderes
Para Clarissa Tassinari[31]:
“ O ativismo judicial no Brasil é caracterizado em dois aspectos, pela adoção de um modelo que não é próprio, importado dos Estados Unidos, e pela utilização despojada do contexto de seu surgimento. Além do mais, aparece carregada de um pragmatismo, de forma perigosa, porque vinculada a um ato de vontade do julgador. Assim, acompanhando raciocínio de Lênio Streck, num momento em que predominantemente é necessário o ativismo judicial para concretizar direitos no Brasil, o instituto não funciona da forma que deveria.
(...)
O autor Lênio Streck chama como predadores externos do direito, que com a influencia da Moral e da Econômica acabam por prejudicando estruturalmente o DNA do direito, perdendo sua identidade como efetivamente esfera jurídica”
Ora diante de tais considerações e considerando o adiantamento do Supremo Tribunal Federal – STF em decidir tal matéria em detrimento do congresso nacional através do sistema bicameral de controle de freios e contrapesos conforme já descrito acima decidiu por inconstitucionais muitos posicionamentos legislativos tomados pelas assembléias legislativas dos estados para que não se alterasse o que entabulado no ACORDO ORTOGRÁFICO assinado pelo Brasil conforme já relatado alhures.
3.3.1) DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS (CHECKS AND BALANCES):
Para iniciarmos nossa abordagem sobre este aspecto vejamos o que nos ensina a Dr.ª Oriana Piske de A. Barbosa , juíza de direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Terriórios (TJDFT) em conjunto com o Acadêmico de Direito da FORTIUM Antonio Benites Saracho em artigo publicado no portal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[32]:
“A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração de sua independência, em 1776. Em todas as questões sociais e políticas Locke via que o fator último é a natureza do homem. Para Locke, os homens nasciam livres e com direitos iguais. Locke sustentava que o estado da sociedade e, consequentemente, o poder político, nascem de um pacto entre os homens.
(...)
Antes desse acordo os homens viveriam em estado natural, tal como pensava Hobbes, segundo o qual todos os homens teriam o destino de preservar a paz e a humanidade e evitar ferir os direitos dos outros, deveres que Locke considerava próprios do estado natural. O pacto social primordial seria apenas um acordo entre indivíduos reunidos com a finalidade de empregar sua força coletiva na execução das leis naturais renunciando a executá-las pelas mãos de cada um.
(...)
O objetivo desse pacto seria a preservação da vida, da liberdade e da propriedade. Locke acreditava que os homens, ao se organizarem em sociedade, cediam ao Estado parte de sua igualdade e liberdade, a fim de manter a segurança.
(...)
Na sociedade política, pelo contrato social, as leis aprovadas por mútuo consentimento de seus membros seriam aplicadas por juízes imparciais e manteriam a harmonia geral entre os homens.
(...)”
E ainda continuam a discorrer a meritíssima juíza e o insigne acadêmico sobre o tema:
“Montesquieu acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder.
(...)
Com isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o Sistema de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes.
(...)
Verifica-se, ainda, que mediante esse Sistema, um Poder do Estado está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem funções distintas, são harmônicos e independentes.
(...)
Segundo o pensamento de Montesquieu, nesse sistema, os poderes do Estado seriam divididos em: Legislativo, Executivo e Judiciário.
(...)
O Poder Legislativo possui a função típica de legislar e fiscalizar; o Executivo, de administrar a coisa pública; já o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
(...)
Aplicar o Sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas fazendo, assim, com que não haja uma hierarquia entre eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes.””
Partindo se de tais premissas podemos indagar: O poder judiciário pode ser analisado como uma das formas de governo[33] exercidas pelo Estado aos administrados ?
Mais uma vez com as devidas “vênias” entendemos que o Poder Judiciário ao ditar as regras do jogo no que tange ao tema do presente trabalho estaria governando no sentido de se ter o poder sobre as diretrizes e bases da educação no Brasil.
“Data maxima vênia” dos entendimentos em contrário entendemos que a reposta seria sim. Porém há de se esclarecer que tal atitude ao menos em nosso entendimento pode gerar consectários gravíssimos aos indivíduos destinatários do aprendizado da “linguagem neutra” quais sejam nossas crianças e adolescentes.
4) DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE:
Para melhor demonstrarmos a importância dada pela Constituição Federal de 1988 à figura da criança e do adolescente é imperiosa a transcrição dos enunciados constitucionais, acima mencionados in verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos;
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204[34].”
Ainda nos termos do artigo 229 do texto constitucional temos “verbis”:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”[35] (GRIFOS DO ORIGINAL)
A despeito de tudo , é irrecusável que a Constituição de 1988, seja no texto original, seja no texto emendado, representou um significativo avanço, no tratamento as crianças e adolescentes.
4.1) DA MANEIRA DE APRENDIZAGEM DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL:
Vejamos o que nos ensina Cláudio Souto[36], quando cita a necessidade do controle social em virtude da conduta social, que é por sua vez, segundo o citado autor, a soma dos elementos sentimento, vontade e conhecimento do indivíduo socializado:
“Vemos ações impulsionadas pelo sentimento e realizadas de acordo com a conhecimento de cada indivíduo, segundo a aprendizagem transmitida pelo grupo”
Diante de tal premissa entendemos “vênia rogata” que no caso das crianças e adolescentes trazidos para o contexto citado pelos insignes autores acima mencionados importante anotar se que crianças e adolescentes são vulneráveis a certas definições e conceitos trazidos pela sociedade contemporânea[37].
Ora se o menor não poderia ser responsabilizado penalmente por seus atos entendemos que na mesma condição estes não podem ter confundidas as definições de masculino ou feminino ou quaisquer pensamentos que levem a quaisquer ideolgias.
Tendo por base tais premissas forçoso é reconhecer se que o Supremo Tribunal Federal – STF ao ir permitindo o uso da linguagem neutra no aprendizado das escolas brasileiras está dando um passo muito perigoso e ofendendo de morte os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18).
5). CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO:
Em conclusão entendemos que assim como o Estado Brasileiro é laico no que diz respeito à religiosidade de seu povo este deveria apenas direcionar o aprendizado de nossas crianças e adolescentes em atendimento ao que disposto nos diplomas legais e constitucionais ora citados apenas manter o que estipulado no ACORDO ORTOGRAFICO até porque a restrição de aplicabilidade do referido acordo pode gerar ao Brasil junto à Comissão dos Países de Lingua Portuguesa – CPLP um mal estar diplomático vez que à mesma foi dada a atribuição e autoridade para modificação das cláusulas do acordo atualmente vigente,podendo os Estados signatários apenas editarem regulamentos executórios das cláusulas do acordo original como corriqueiramente o faz contudo sem maiores alterações.
Outro aspecto não menos relevante é a motivação do surgimento da linguagem neutra em nosso país em nosso entendimento serviu para revelar aspectos mais íntimos da população que esta visa proteger, esclareça se por oportuno que orientação sexual é ato privativo da vida de cada indivíduo sendo por isso inviolável assim não poderia o Estado brasileiro por qualquer de seus poderes constituidos (Poder Executivo, Poder Legislativo ou Poder Judiciário) empurrar quase que como popularmente se diz “goela abaixo” do cidadão brasileiro valores e ideologias destoantes do que classicamente ensinado nas escolas sob pena de violação aos artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18 e ainda o artigo 46 Seção 2 da Convenção De Viena sobre o direito dos tratados [38] anote se que a convenção é vigente em nosso país pois ratificada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009., ainda em vigência em nosso país
6). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- https://www.conjur.com.br/2010-abr-25/embargada-inconstitucionalidade-acordo-ortografico-lingua-portuguesa#author último acesso em 05 de setembro de 2022 ;
- Sistemática adotada por Valério de Oliveira Mazzuoli (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 60-65);
- Acordo ortográfico da língua portuguesa : atos internacionais e normas correlatas. – 2. ed. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2014, p.67;
- TRINDADE, Germana Assunção. A hierarquia dos tratados no ordenamento jurídico interno. 2011. 94 folhas. Dissertação em Direito Internacional Econômico e Tributário - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. P.45;
5 [1] https://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html último acesso em 05 de setembro de 2022;
6 https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/projeto-de-lei/54/2021 último acesso em 05 de setembro de 2022;
7 http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=95190&tipo=I último aceso em 05 de setembro de 2022
8 http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=95190&tipo=I último aceso em 05 de setembro de 2022
9. https://www.cenpec.org.br/wp-content/uploads/2015/09/Relatorio_Pesquisa_Curriculos_EF2_Final.pdf último acesso em 05 de setembro de 2022
10 . [1] https://www.oecd.org/education/Global-competency-for-an-inclusive-world.pdf último acesso em 05 de setembro de 2022;
11 [1] https://www.gov.br/mec/pt-br/media/seb/pdf/d_c_n_educacao_basica_nova.pdf último acesso em 05 de setembro de 2022;
12. [1] http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/18100 último acesso em 05 de setembro de 2022.
13. [1]Mellissa de Carvalho Moreira em http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/18100/18100-70266-1 último acesso em 06 de setembro de 2022.
14. https://www.dicio.com.br/governo/#:~:text=substantivo%20masculino%20A%C3%A7%C3%A3o%2C%20resultado%20ou,n%C3%A3o%20prestava%20esclarecimentos%20ao%20povo. Último acesso em 06 de setembro de 2022
15[1] https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-papel-constitucional-do-direito-no-desenvolvimento-e-protecao-da-crianca-e-do-adolescente.htm último acesso em 06 de setembro de 2022;
16 [1] Claudio Souto e Solange Souto, A explicação sociológica, uma introdução a sociologia, pág. 112;
17 https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e-contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske último acesso em 06 de setembro de 2022