Principalmente após a Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, as aposentadorias da Pessoa com Deficiência (PCD) no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), possuem, na maioria dos casos, valores maiores do que as demais aposentadorias.
Considera-se PCD aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condição com as demais pessoas, conforme o art. 2º da Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013.
Art. 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, aos quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso de uma aposentadoria por idade do PCD, os requisitos serão idade de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens e 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O valor da aposentadoria, nesse caso, será de no mínimo 85% do salário de benefício (70% + 1% por grupo de 12 contribuições como PCD até o máximo de 30%).
Na aposentadoria por tempo de contribuição do PCD, se exige, no caso da deficiência grave 25 anos de tempo de contribuição para os homens e 20 anos para as mulheres; na deficiência moderada 29 anos de contribuição para os homens e 24 para as mulheres; e no caso de leve 33 anos para os homens e 28 para as mulheres. O valor do benefício, nessa aposentadoria, será de 100% do salário de benefício, conforme a Lei Complementar 142 de 2013.
Art. 3º - É assegurada a concessão da aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independente do grau da deficiência, desde que contribuído tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A mesma Lei Complementar 142 de 2013 trata do valor do benefício:
Art. 8º - A renda mensal inicial da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Os períodos de contribuição sem deficiência, além das diferenças de graus de deficiências durante o período laborativo, podem ser convertidos, considerando o grau de deficiência preponderante.
Art. 7º - Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau da deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.