O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS pelo período de 120 dias, sendo que, de acordo com o art. 71 da Lei 8.213/1991, terá início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade será devido pelo adotante, independentemente do sexo, para adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.
Art. 71-A. - Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
É importante salientar que o benefício só será concedido mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. No caso do termo de guarda, só será concedido se contiver a observação de que é para fins de adoção, conforme art. 93-A do Decreto 3.048/99.
§ 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Todos os segurados do INSS têm direito ao benefício, inclusive os contribuintes individuais, facultativos. Mesmo já aposentados, se retornarem ao mercado de trabalho com contribuições ao INSS, poderão solicitar o benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
De acordo com o § 2º do art. 71-B valor do benefício será a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso e para o domestico será o da última remuneração. Para o contribuinte individual, facultativo e desempregado o valor será de 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses. Já para o segurado especial o valor será de um salário-mínimo.
§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
O pagamento será realizado diretamente pelo INSS nos casos de adoção ou de guarda provisória para fins de adoção.