Resumo: Este trabalho tem como temática a democracia e os direitos fundamentais. A democracia é um regime político que iguala cidadãos. Objetiva-se com essa pesquisa: verificar se os sistemas democráticos exercer o efetivo respeito aos direitos fundamentais. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica pautados nos autores: Conte (2015), Bobbio(2013), Mosena; Boscato, (2016), dentro outros, tradicionalmente, esta modalidade de pesquisa inclui material impresso como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos. É importante que a democracia seja sempre exercida da maneira mais correta possível, evitando assim que essa importante conquista para a sociedade não se perca diante a tantos percalços.
Palavras-chave: Democracia; Direitos Fundamentais; Cidadania.
INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem como temática a democracia e os direitos fundamentais, para Bobbio (2013) a democracia é o regime que se caracteriza pela atribuição, pela maioria e por meio de um processo pré-estabelecido, do poder de tomar decisões vinculativas para todos os membros do grupo. A democracia é um regime político que iguala cidadãos. Objetiva-se com essa pesquisa: verificar se os sistemas democráticos exercer o efetivo respeito aos direitos fundamentais. E de maneira específica: definir democracia em tempos de isolamento social, analisar a democracia como forma de controlar os eleitos para a governança, demonstrar como os cidadãos podem participar de atos democráticos. Trata-se de uma revisão bibliográfica.
Vive-se uma época atípica em relação a uma pandemia que assola todo o mundo, o Corona vírus. Isso tem causado muitos rumores e situações incertas em relação ao futuro do país, principalmente quando se fala em democracia, no direito adquirido de escolhas, isso está causando um certo conflito entre a Democracia e os Direitos Fundamentais.
Ainda que crise e instabilidade sejam fenômenos, em maior ou menor grau, recorrentes ao longo da história constitucional moderna, atraindo uma série de riscos e desafios ao Estado Constitucional na sua forma de Estado Democrático de Direito, o momento pelo qual passa a humanidade, não apenas no Brasil, mais em todo o mundo, causa certa preocupação, porque isso está gerando muitas dúvidas.
HISTÓRIA DA DEMOCRACIA ALIADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
1. DEMOCRACIA
O homem é um ser eminentemente social, de modo que onde há o homem, necessariamente há a sociedade. Não é possível, pois, concebê-lo senão inserido no contexto social, em permanente interação com outros indivíduos, salvo hipóteses raríssimas, como é o caso de um náufrago em uma ilha ou de alguém que se perde em uma floresta ou, ainda, a hipótese de ausência de sociabilidade decorrente de insanidade mental que afasta qualquer possibilidade de interação social, ou no caso que vive-se hoje no isolamento social por conta da infestação do corona vírus.
A democracia se apresenta como modelo de organização política implantada no Brasil com a Constituição de 1988, consequência da evolução social contemporânea. É o fundamento das decisões coletivas responsáveis pela contingência dos anseios e necessidades sociais que visem à perpetuação do contrato social. Além disso, suas premissas teóricas são o que sustenta a legitimidade da ficção-Estado no cerceamento lícito da liberdade individual (MOSENA; BOSCATO, 2016).
Assim, por ocupar papel tão importante na estrutura do Estado, a discussão acerca dos fundamentos teórico-conceituais da democracia mostra-se relevante na definição e entendimento de seus limites e abrangência, especialmente após a consideração dos direitos fundamentais como estruturantes pelas filosofias jurídica e política, especialmente nas relações de poder.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais, que, originalmente, são direitos relacionados as liberdades públicas, formando valores eternos e universais, que obriga ao Estado fiel observância e amparo irrestrito, ou seja, devem ser respeitados integralmente. Formam os direitos fundamentais legítimas prerrogativas que, na realidade, formam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma digna convivência, livre e isonômica (PINTO, 2009).
Os direitos fundamentais estão interligados, decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, onde aponta-se, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. (BARROSO, 2012).
Os direitos fundamentais são, pois, plasmados historicamente, para atender a necessidades essenciais que surgem em contextos e contingências históricas específicas e como fruto de renhidas lutas sociais. Para Paulo (2009), por princípio democrático compreende-se a forma democrática, ou seja, as regras do jogo, característica própria do autogoverno. Em contra partida, o conteúdo das decisões coletivas seria um problema próprio do Estado de Direito. Tendo por base esse conceito, entender os direitos fundamentais, formadores do Estado de Direito, como equivalentes à suposta democracia substancial equivale a otorgar una solución semántica a un problema normativo, em que, na verdade, o que caracteriza a relação entre o Estado de Direito e o princípio democrático é a existência de tensões, e não de complementaridade.
3. CONTROLE INTERNO PARA GARANTIR A DEMOCRACIA NA GESTÃO PÚBLICA
O Controle Interno é de fundamental importância para administração pública, ele é importante em qualquer instituição para atingir metas e resultados favoráveis, através dos mecanismos de controle como gestão de riscos, prevenção de erros, prevenção de fraudes e de desperdícios, que trazem com bons resultados mais benefícios para a sociedade no âmbito da administração municipal.
Segundo o AICPA, American Institute of Certified Public Accountants (Comitê de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados) podemos definir Controle Interno como sendo o plano da organização e todos os métodos e medidas coordenados, aplicados a uma empresa, a fim de proteger seus bens, conferir a exatidão e a fidelidade de seus dados contábeis, promover a eficiência e estimular a obediência às diretrizes administrativas estabelecidas.
Conforme a Controladoria Geral da União CGU (BRASIL, 2000) os atos de fiscalização e controle foram instituídos pela nossa Constituição e em todas as legislações referentes à matéria receita e despesa pública. Compete ao Congresso Nacional, em conformidade com constituição, fiscalizar as ações de todos setores ou órgãos integrantes da Administração Pública na realização da despesa e na aplicação da receita.
Ficou consolidado no texto da constituição de 1988 que, respeitando os princípios constitucionais da legalidade e também, ressalvando, os princípios da legitimidade e da economicidade dentre outros de igual importância, a fiscalização e o controle não ficarão restritas apenas a esfera financeira e orçamentaria, mas também, abrangerão aos registros contábeis, operacional e patrimonial (BRASIL, 2000).
Podemos destacar a Lei 4.320/1964 que instituiu normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com a divulgação da Constituição Federal de 1988 o controle interno ganhou maior destaque sendo mencionado em vários artigos, como podemos demonstrar a seguir:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros. (BRASIL,1964,p. 02).
Temos também a Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000, conhecida com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, onde defini limites e dá condições para a realização da despesa pública, ainda dá formas para controle e monitoramento das contas públicas, essa LC gerou mais fortalecimento dos sistemas de controle interno. Ela assegura uma gestão responsável e transparente no uso dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Viu-se no decorrer da pesquisa quanto a democracia é importante para o desenvolvimento da sociedade, e como ela pode favorecer e fortalecer os direitos fundamentais, se usada como a lei prevê.
Em relação aos direitos fundamentais que alguns deles depende do setor público como moradia, educação e saúde, é importante que o cidadão fique sempre a observar como o controle dos gastos públicos pode melhorar esses tipos de direitos.
É importante que a democracia seja sempre exercida da maneira mais correta possível, evitando assim que essa importante conquista para a sociedade não se perca diante a tantos percalços. É fundamental também que essa democracia chegue ao setor público verdadeiramente como deve ser, sendo usada para o bem comum. A efetiva implantação aumentará a tranquilidade e a confiabilidade na Administração, consequentemente haverá uma melhora na gestão, elevando a qualidade dos serviços, criando a cultura de transparência plena no sentindo de apurar resultados previstos em sintonia com interesses públicos.
REFERÊNCIAS
BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.
BOBBIO, N. Liberalismo e democracia. Tradução Marco Aurélio Nogueira. 6. Ed. São Paulo: Brasiliense, 2013, 11ª reimpressão da 6ª ed. De 1994, p. 31,
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L4320.htm. Acesso em: 15 jun. 2019
BRASIL. Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Disponível em:http://www. planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 20 jul. 2019
PAULO, M. A. V., Direito Administrativo Descomplicado, ed. 17ª, São Paulo: Método, 2009. p.125
PINTO, A.G.G. Direitos Fundamentais Legítimas Prerrogativas de Liberdade, Igualdade e Dignidade. Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009.
MOSENA, M., BOSCATTO, M. C. Democracia Versus Direito. Direitos Fundamentais & Justiça , Belo Horizonte, ano 10, n. 34, p. 133-150, jan./jun. 2016.
Abstract: This paper is about democracy and fundamental rights. Democracy is a political regime that equals citizens. The objective of this research is to verify whether democratic systems exercise the effective respect for fundamental rights. This is a bibliographical research based on the authors: Conte (2015), Bobbio (2013), Mosena; Boscato, (2016), among others, traditionally, this type of research includes printed material such as books, magazines, newspapers, theses, dissertations and proceedings of scientific events. It is important that democracy is always exercised in the most correct way possible, thus avoiding that this important achievement for society is not lost in the face of so many mishaps.
Keywords: Democracy; Fundamental Rights; Citizenship.