Não raras vezes pagamos mais impostos do que realmente deveríamos. A tributação indevida é algo bastante comum em nosso país, infelizmente. O conjunto de leis e princípios, sobretudo na área tributária, é complexo, confuso e contraditório gerando brechas para tributação indevida em diversos setores e seguimentos. Na energia elétrica não é diferente. Acabamos sendo, mensalmente, tributados indevidamente.
A energia elétrica é um item indispensável em qualquer residência. É um item mínimo de subsistência e conforto. Para fins de tributação, a eletricidade é equiparada a categoria de mercadoria e, portanto, sujeita a tributação do ICMS.
Para entender a tributação indevida da energia elétrica é necessário entender (1) a composição da fatura de eletricidade e (2) o ICMS.
A fatura da energia elétrica é composta pela (I) energia propriamente consumida, (II) tarifa para custeio do sistema de transmissão, (III) tarifa para custeio do sistema de distribuição e (IV) tributos e encargos setoriais. Já o ICMS é um imposto estadual que visa tributar a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual.
No caso da energia elétrica a ilegalidade da tributação consiste na abrangência da incidência do ICMS, também conhecido como base de cálculo do imposto.
O ICMS deveria incidir sobre a mercadoria. Isto é, o imposto deve incidir somente sobre a energia elétrica propriamente consumida. Todavia, o fisco acaba tributando além da eletricidade, as tarifas de transmissão e distribuição. Essa inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do tributo, por certo, é ilegal e gera aos contribuintes o direito de restituir os valores indevidamente recolhidos.
A exclusão das tarifas de transmissão e distribuição da base de cálculo do ICMS gera uma econômica de, aproximadamente, 17% (dezessete por cento).
Além da economia gerada pelo afastamento do ICMS dessas tarifas, é possível, também, pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 60 (sessenta) meses.