O servidor público é aquele que ingressou no serviço público por meio de concurso de provas e títulos. Um grande sonho do ser humano é a estabilidade funcional, ou seja, é ser concursado. O concurso garante ao servidor todos os direitos assegurados pela lei, assim também como todos os deveres para com o bem público. É o cargo público de provimento efetivo, ou seja, é o cargo que possibilita a aquisição de estabilidade no serviço público que é diferente do cargo em comissão que é desprovido de efetividade não gerando estabilidade, porque a nomeação para este cargo depende de confiança da autoridade que tem competência para esta nomeação.
Depois que o servidor é empossado, passa a integrar o quadro de pessoal daquele órgão, e para tanto é preciso que esse trabalho seja realizado com lisura e transparente. Uma vez que o servidor público é pago com recurso público, para tanto é preciso que ele respeite essa condição.
E independente do tempo de profissão é preciso que ele busque alternativas de se qualificar e se manter ativo na organização. É preciso também que o servidor evite os vícios administrativos, e que ele continue atuante, primando sempre pelo seu lugar.
Serviço Público é o meio pelo qual o Estado atende aos interesses e necessidades da sociedade através de atividades típicas da Administração pública, mediante normas de Direito Público. São prestados seguindo um regime jurídico específico. Sendo assim, toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (DI PIETRO, 2011, p. 103).
A Administração Pública mantém em seu quadro de pessoal funcionários de várias categorias que são: efetivos, temporários e comissionados. Os efetivos foram aqueles que foram nomeados de maneira legal através de concurso e que são regidos por um estatuto. Os temporários são aqueles que excepcionalmente foram contratados para prestar determinado serviço com data certa de início e de término. E os de cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, pois apesar das pesadas críticas que os governantes sofrem por contas dessas nomeações, elas ainda existem.
Certos direitos básicos dos servidores públicos estão previstos na Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), em especial, nos artigos 39 a 41. Ato contínuo, no âmbito federal, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ("Estatuto do Servidor Público") representa o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelecendo, dentre outras coisas, outros direitos e deveres desses agentes administrativos no exercício de suas funções. Nada impede, não obstante, que outros direitos sejam atribuídos aos servidores públicos pelas Constituições estaduais e/ou leis ordinárias dos entes da Federação e de municípios (MELLO, 2009, p. 67).
Os servidores públicos são regidos pela Constituição Federal (CF) de 1988, e alguns municípios criaram através de leis próprias seu Estatuto, mais sempre baseado na lei maior que é a CF. O acesso aos cargos, funções e empregos públicos é possível a todos os brasileiros e estrangeiros, desde que preencham os requisitos legais, requisitos estes presentes no artigo 5° do Estatuto do Servidor Público, ressaltando que apenas as pessoas que se submeteram a concurso público podem ser enquadrados nesses requisitos quais sejam:
- ter a nacionalidade brasileira;
- gozar de direitos políticos;
- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
- ser maior de idade;
- ter aptidão física e mental (BRASIL, 1988).
E o servidor além de passar por um concurso só ganha a estabilidade após três anos no cargo, mais essa estabilidade vem a cada dia sendo retirada, pois os servidores públicos estão em busca de aposentadorias, pois as leis que favorecem o servidor estão cada vez mais sendo excluídas e esquecidas.
A estabilidade é um instituto antigo e tem como finalidade garantir que o servidor não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de comando (governo), além de preservar a autonomia desses funcionários que precisam agir de forma técnica, mesmo contra interesses de poderosos (REZENDE, 2017, p. 2).
Infelizmente na atualidade a lei só favorece ao ente empregador, os servidores são peças fundamentais numa administração pública para trabalhar, mais para ser reconhecidos isso ficou esquecido dentro das linhas constitucionais.
Mesmo o servidor estável pode perder o cargo, nas seguintes situações, definidas também na Constituição: sentença judicial de que não caiba mais recurso, processo administrativo com ampla defesa, e insuficiência de desempenho, verificada por avaliação periódica (BRASIL, 1988).
Os servidores efetivos de município que vivem de recursos federais são sempre esquecidos em relação a aumento salarial. Só recebem a correção salarial os professores por conta do piso nacional e os que recebem o salário mínimo que precisa acompanhar os salários e os demais funcionários ficam esquecidos, da dependência que algum administrador possa corrigir os salários. Essa prática quase nunca acontece embora o servidor sendo regido pelo regime jurídico único.
O regime estatutário ou estatuto do funcionário não é código, entretanto pode sofrer mudanças, haja vista que a Administração Pública tem autonomia sobre a organização de suas estruturas. A Emenda Constitucional n° 19/98, iniciou as mudanças constitucionais em relação a Reforma Administrativa, onde foi redefinido o conceito de emprego público, sendo assim subordinado as normas da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (MELLO, 2009).
O regime jurídico único requer o funcionalismo na administração em cada esfera governamental, seja estruturado com base num plano de carreiras fundadas num sistema de cargos classificados de acordo com suas atribuições, na mesma classe escalonadas em função da de maior complexidade dos cargos que a integrem. Possibilitando justa política remuneratória, considerando que o servidor não se limitará apenas ao aumento de suas remunerações mas também terá outras atribuições de mais responsabilidade (PAULO, 2009).
O servidor é nomeado através de um ato unilateral, sem poder ser modificado, haja vista que o regime estatutário é uma lei. Lembrando que o regime estatuário foi introduzido no país, pelo governo Getúlio Vargas, garantindo aos servidores a administração somente por concurso público. O servidor estatutário tem estabilidade, porém não tem direito ao fundo de garantia por tempo de serviço. Como já dito anteriormente, o regime estatutário não é código, mas pode passar por mudanças, visto que a Administração Pública tem autonomia sobre a organização de suas estruturas.
Entretanto, mesmo tendo aprovação e classificação em concurso público, para alguns autores ainda é duvidoso.
[...] os empregados públicos, não adquirem estabilidade. O cargo de provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere ao seu titular, em termos de permanência no cargo, segurança, e permite sua integração na carreira e os desfrutes dos benefícios decorrentes dessa integração. De sorte que a nomeação, sem que seja para cargo dessa natureza, não leva à efetividade nem a estabilidade (GASPARINI, 2002, p.188).
Ainda na fase de discursões, quando ainda se estava votando a PEC 173, da qual derivou a citada emenda, um dos pontos de maior discussão, conforme Mello (2009), fora acerca da estabilidade dos servidores públicos, pela qual a maioria da Câmara e do Senado mostrou-se favorável a sua manutenção, em contra partida mais da metade da população mostrou-se contraria à mesma, sob o argumento de que os funcionários ficavam dispersos do serviço e por isso o governo gastaria mais com pessoal. Um dos pontos de maior relevância continua sendo a estabilidade, que é um componente importante do cargo público. A estabilidade impede que arbitrariedades sejam adotadas como forma de retaliações políticas. E mais que isso, influi positivamente na eficiência do serviço público, observa-se que cada dia o direito do servidor está sendo tirado ou até mesmo esquecido.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição . Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella de. Direito Administrativo, 24º edição. São Paulo. Editora Atlas, 2011.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2002
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Vicente. Curso de Direito Administrativo, 2009. 26.ed. São Paulo: Malheiros, p. 244.
PAULO, M. A. V., Direito Administrativo Descomplicado, ed. 17ª, São Paulo: Método, 2009. p.125
REZENDE, R. M. de. Provimento de Cargos em Comissão por Servidores sem Vínculo Efetivo: o que muda com o Decreto nº 9.021, de 2017? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/ CONLEG/Senado, abril/2017