Agosto Lilás e a proteção dos direitos da mulher.

Adoção do Princípio da Proibição do Retrocesso Social

12/09/2022 às 08:38
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O presente texto tem por objetivo principal analisar a Lei nº 14.448, de 09 de setembro de 2022, que institui em âmbito nacional o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado a conscientizar para o fim da violência contra a mulher.

Assim, a cor lilás representa igualdade, tenacidade, respeito; valorização e equidade na defesa dos direitos da mulher. Arremata-se, para dizer que devemos encantar pela cor lilás, fazer nascer raios de luz, incandescentes, de amor que risca o céu celeste, declarar e agir em nome do amor, pelo respeito e pelo devido valor a Mulher, heroína que enobrece a sociedade, faz da vida o sentido de valor, mulher que transforma a sociedade; mulher que simboliza luta e dedicação, afeto e leveza, imprescindível para a vida como oxigênio para a sobrevivência. Viver em sociedade somente se justifica quando o amor fraterno for o ponto alto das relações sociais. Somente existe vida plena quando a igualdade entre os homens for o postulado maior a ser seguido por todos. Aliás a Declaração Internacional dos direitos dos homens e do cidadão instituída justamente no mês de agosto, em seu artigo 1º declara que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. A lei em apreço, esse pedaço de papel, entra em vigor exatamente hoje, 12 de setembro, mas o respeito entre as pessoas deve ser eterno, com ou sem lei, porque no humanismo não há espaço para diferenças, segregações, não há lugar para assédios morais, deboches, arrogância por posições sociais, porque somente o amor despojado constrói e edifica o ser humano.

 

RESUMO. O presente texto tem por objetivo principal analisar a Lei nº 14.448, de 09 de setembro de 2022, que institui em âmbito nacional o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado a conscientizar para o fim da violência contra a mulher.

Palavras-chave. Direitos; mês; agosto; lilás; políticas; públicas.

 

INTRODUÇÃO

As políticas públicas de conscientização da população sobre os direitos da mulher devem ser perenes, num processo de continuidade, e dessa forma, importante mencionar que desde 2006, com a entrada da Lei Maria da Penha, o legislador tem procurado com certa insistência fortalecer o ordenamento jurídico com adoção de leis que fomentam as medidas de tutela a esses direitos.

Nesse sentido, o Projeto de Lei 3.855, de 2022 nasce justamente nessa política de continuidade e agora para instituir, em âmbito nacional, o AGOSTO LILÁS como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher.

Desta forma, o projeto de lei em epígrafe foi convertido na Lei nº 14.448, de 2022, que instituiu em âmbito nacional o AGOSTO LILÁS, onde o artigo 3º do citado comando normativo preceitua que durante todo o mês de agosto, anualmente, a União e os demais entes federados envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:

I orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;

II promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;

III apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;

IV estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;

V veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de bannersfolders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e

VI adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher

Vale ressaltar que o legislador apresentou importante justificativa para aprovação do Projeto, enfatizando a importância da Lei Maria da Penha como conquista para o enfrentamento da violência doméstica e familiar. Informa que como formato de campanha, o AGOSTO LILÁS nasceu com o objetivo de alertar a população sobre a importância da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher, incentivando as denúncias de agressão, tentando levar informação e conscientizar a população para o fim da violência contra a mulher, tanto na área urbana quanto rural, com ações em escolas, presídios, centros de referência, unidades de saúde, pontos de assistência social, nas ruas, enfim, para todos os cantos.

Em agosto de 2006 foi sancionada a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006), considerada a mais importante conquista para o enfrentamento da violência doméstica e familiar no Brasil. Completando, neste ano, 14 anos de vigência, é possível reconhecer todo o avanço desde então e as políticas que todos os Entes constantemente promovem para informar sobre as ações disponíveis, sobre como é possível ajudar as mulheres em situação de vulnerabilidade em relação a seus agressores, os canais de comunicação existentes, entre outros. Mas, infelizmente, não há o que comemorar em relação à redução de casos. Pelo contrário. Mesmo com todo o esforço de, cada vez mais, com adequadas e necessárias alterações, melhor moldar a legislação à realidade das situações de violência que nos deparamos, sabemos que os números só crescem, ainda mais neste atípico ano de 2020, dada a situação de necessário isolamento social. Assim, em ações pontuais promovidas por determinados Estados e Municípios já se reconhece o mês de agosto como AGOSTO LILÁS. Referido mês, no entanto, é voltado para a conscientização sobre a violência contra a mulher como um todo, não apenas sobre a violência doméstica e familiar. Em verdade, como amplamente se difunde, a violência contra a mulher deve ser considerada em relação à qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, que seja feita pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause danos, morte (feminicídio), constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Como um formato de campanha, o AGOSTO LILÁS nasceu com o objetivo de alertar a população sobre a importância da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher, incentivando as denúncias de agressão, tentando levar informação e conscientizar a população para o fim da violência contra a mulher, tanto na área urbana quanto rural, com ações em escolas, presídios, centros de referência, unidades de saúde, pontos de assistência social, nas ruas, enfim, para todos os cantos. Por isso que, agora, se propõe seja instituído nacionalmente o AGOSTO LILÁS, de modo que amplamente se promova a educação, a informação e a cultura em toda sociedade, aliada à luta pelo fim da violência contra a mulher, e, assim, pedimos aos nobres pares a aprovação da presente proposição.[1]

REFLEXÕES FINAIS

Vivemos tempos de adoção do princípio da proibição do retrocesso social.[2] Direitos devem ser agregados e jamais suprimidos. É assim que se aprimora as relações em sociedade. São dezesseis anos da lei Maria da Penha. Várias foram as modificações desde a criação da Lei nº 11.340, de 2006, com intuito de agregar novos direitos na própria Lei Maria da Penha ou em leis fora dela, como aconteceu agora com a Lei 14.448, de 2022, que criou pelo menos seis objetivos que deverão ser observados de forma cogente, durante o mês de agosto de cada ano, pela União e entes federados.

Com acerto, discorrendo sobre o princípio da proibição do retrocesso Social, Marcelo Casseb Continentino, assevera que a origem do princípio remonta à década de 1970 quando a Alemanha atravessou período de dificuldade econômica agravada pelo agigantamento do Estado Social.

Esse princípio não se reveste de uma clara delimitação conceitual. Sua origem remonta à década de 1970, quando a Alemanha atravessou período de dificuldade econômica agravada pelo agigantamento do Estado Social, o que gerou forte discussão sobre a legitimidade de restringirem-se e/ou suprimirem-se benefícios sociais assegurados aos cidadãos. O debate em torno do princípio da proibição do retrocesso social (ou da irreversibilidade dos direitos fundamentais) foi lá intensificado, sobretudo porque, diferentemente de outros sistemas constitucionais, a Lei Fundamental de Bonn não previu expressamente nenhum direito fundamental social, e o desenvolvimento desse princípio foi uma tentativa de resposta e de defesa dos críticos.[3]

Assim, os objetivos devem ser no sentido de orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, e sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e sobre os canais de comunicação existentes. Devem ser promovidos debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência.

Para além disso, políticas públicas devem ser envidadas pelos órgãos estatais para apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher, além de outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.

A cor lilás escolhida para simbolizar o mês de conscientização da proteção dos direitos da Mulher é muto bem pensado. Lilás é purificação mental e física; a tonalidade simboliza respeito, dignidade, sinceridade e espiritualidade. Uma bela atmosfera de luz serena e elevação espiritual.

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Para Sylvia Pankrust, o lilás foi adotado pelas sufragistas inglesas, em 1908, na mobilização pelo direito ao voto. Elas escolheram o lilás que se inspirava na cor da nobreza inglesa, o branco que simbolizava a pureza da luta feminina e o verde a esperança da vitória.[4]

Assim, a cor lilás representa igualdade, tenacidade, respeito; valorização e equidade na defesa dos direitos da mulher. Arremata-se, para dizer que devemos encantar pela cor lilás, fazer nascer raios de luz, incandescentes, de amor que risca o céu celeste, declarar e agir em nome do amor, pelo respeito e pelo devido valor a Mulher, heroína que enobrece a sociedade, faz da vida o sentido de valor, mulher que transforma a sociedade; mulher que simboliza luta e dedicação, afeto e leveza, imprescindível para a vida como oxigênio para a sobrevivência.

E desta forma, que o mês de agosto possa significar eficiência, perseverança, justiça e honestidade, e assim, teremos igualdade com justiça, respeito com perseverança e amor com efetividade. Logo sonha-se com os homens revogando tudo isso, porque a lei caiu sem desuso, porque os homens aprenderão a respeitar naturalmente os direitos da mulher sem necessidade de comando normativo, sem coação legal, sem campanhas publicitárias, não haverá mais razão de utilizarem-se das ameaças da lei, e quando esse dia chegar, anunciando a boa nova, que o autor desse sonho possa ser avisando no ataúde dos bosques floridos, hermeticamente isolado, e lá estarei com alma elevada e generosa, para receber os bons fluidos, que servirão para continuar acreditando nas transformações sociais.

E por fim, reafirma-se que viver em sociedade deve ter uma razão profunda de luta pelas liberdades, amar o próximo, desprender-se das coisas fugazes, efêmeras, somente se justifica quando o amor fraterno for o ponto alto das relações sociais. Somente haverá vida plena quando a igualdade entre os homens for o postulado maior a ser seguido por todos, quando o espírito de fraternidade deixar de ser mero rótulo, para se transformar em essência de vida, quando a verdadeira felicidade for a marca da solidariedade. Aliás a famosa Declaração Internacional dos direitos dos homens e do cidadão instituída justamente no mês de agosto, em seu artigo 1º declara que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 27 de agosto de 2022.

BRASIL. Lei nº 14.448, de 09 de setembro de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14448.htm. Acesso em 12 de setembro de 2022.

CONTINENTINO. Marcelo Casseb. Proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal. Disponível no Site www.conjur.com.br. Acesso em 27 de agosto de 2022.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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