RESUMO:
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial no âmbito do sistema processual penal, tem como delineador natural, para consecução do seu objetivo, oferecer ao cidadão instrumentos necessários para que se possa aplicar o direito penal, até então abstrato, à realidade. Dentre tais instrumentos, a prova (lato sensu), sem dúvida, é um meio necessário e indispensável para que se alcance, com efetividade, tal almejo. O presente artigo, portanto, trata sobre essa temática: a saída temporária. E para isso, utilizou-se como metodologia de pesquisa a bibliográfica, em especial de conteúdo disposto na internet, que seu deu por meio de um estudo de caso e através de uma abordagem quantitativa; tudo isso no intuito de alcançar um trabalho de natureza explicativa.
Palavras-chaves: Provas. Palavras da vítima. Presunção.
Abstract: The Brazilian legal system, especially within the scope of the criminal procedural system, has as a natural outline, in order to achieve its objective, to offer the citizen the necessary instruments so that criminal law, until then abstract, can be applied to reality. Among such instruments, the test (in its broadest sense) is undoubtedly a necessary and indispensable means to effectively achieve this goal. This article, therefore, deals with this theme: the temporary exit. And for that, the bibliographic research methodology was used, especially content available on the internet, which was given through a case study and through a quantitative approach; all this in order to achieve a work of an explanatory nature.
Keywords: Evidences. Victim's words. Presumption.
INTRODUÇÃO:
Primeiramente, vale destacar que, apesar do Código de Processo Penal (CPP) trazer à baila dispositivos que evidenciam o direito do sujeito quanto aos meios de provas que ele poderá se valer isso à partir do seu título VII, iniciando no art. 155; o Código de Processo Civil (CPC), de forma mais abrangente (pois aplica-se indistintamente), também faz menção aos meios utilizáveis pelo interessado a fim de demonstrar o seu intento, bem como discorre como isso deverá ser feito. Vide:
CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim, nota-se que os diplomas legais, no intuito de amplificar os direitos dos cidadãos, dão a eles a garantia de, quando possível, alegar os seus fatos se utilizando de todos os meios disponíveis para tanto, sem, contudo, se valer do absolutismo probatório o que não é aplicável ao ordenamento supramencionado.
DESENVOLVIMENTO:
O autor Lopes Jr. (2017, p. 344) informa que o processo penal e a prova integram os modos de construção do convencimento do julgador que influenciará na sua convicção e legitimará a sentença.
Dito isso, fica claro que o convencimento do Juiz é a pedra angular pela qual o interessado deverá se pautar caso tenha o intuito de se sagrar vencedor da lide que, porventura, seja parte. O próprio Código de Processo Penal, encabeçando o título que trata sobre as provas, faz menção àquele entendimento:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Aliando esse dispositivo com o mencionado alhures do CPC, tem-se a compreensão de que, apesar do Juiz formar o seu convencimento através dos elementos probatórios levantados nos autos, tais informações, segundo o diploma processual civil, devem ser legais e legítimo (permitidas em lei e não violadores de procedimentos quando da sua produção, respectivamente).
Dito isso, questiona-se: condutas que não deixam vestígios e, por conseguinte, impossibilitadas de periciar, podem ser supridas pela palavra da vítima sem que ocorra ilegitimidade?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão acertada, entendeu o que se segue:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a condenação do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas produzidas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Mostra-se consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que confere especial relevo ao depoimento firme e convincente da vítima nos crimes praticados na clandestinidade e sem deixar vestígios. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1899926/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Coadunando com os dispositivos anteriormente mencionados, observa-se que as provas possuem, notadamente, valores imprescindíveis para a sustentação de um almejado direito e, para que se chegue a tanto, devem formar (e obter) o convencimento do magistrado.
No entanto, absolutismo de provas é inexistente no sistema legislativo pátrio, haja vista possuírem valores de natureza relativa o que não importa necessariamente na insignificância quando das suas análises.
Como bem pontuou a Corte, a palavra da vítima deve ser levada em conta (e não só aqui) quando ela é sujeito passivo de determinado crime que não deixa vestígios. Caso ocorresse o contrário, os tais elementos residuais seriam tidos como rainha/rei das provas, não havendo como substituí-las.
Imagine a seguinte situação hipotética: mulher, vítima de violência doméstica, após realização do procedimento do corpo de delito, verifica-se a inocorrência de vestígios físicos, como por exemplo, marcas, traumatologias, lesões etc. Nessa situação em comento, haveria arquivamento de uma possível investigação pela ausência de elementos probatórios corpóreos?
Seguindo a esteira do STJ, não. Porque, como bem asseverado, a palavra da vítima tem especial relevância para demonstração do ocorrido. Não podendo desconsiderá-la sobre o fundamento da falta de outros elementos comprobatórios que também possuem natureza relativa. Ademais, a legitimidade procedimental fez-se presente aqui, uma vez que não houve violação de métodos regulares por ser totalmente possível o acolhimento do depoimento pessoal da vítima como prova robusta na ausência de indícios palpáveis externos; tampouco há se falar em ilegalidade, por ser ferramenta prevista nos diplomas legais.
O sistema de valoração das provas que se pauta no livre convencimento motivado e que é o adotado no Brasil deve ser, especificadamente, pensado em desburocratizar a máquina judiciária no intuito de dar celeridade aos procedimentos indispensáveis que, de forma latente, devem ser sopesados para que não causem prejuízo para os envolvidos e, não menos importante, garantam a fiel execução da lei e o regular desenvolvimento do processo.
Para que se aperfeiçoe àquela metodologia adotada pelo país, trabalhos em redes devem ser observados, haja vista que, para que um Juiz possa decidir efizcamente, sistemáticas que precedem o convencimento do julgador precisam ser capazes de robustecer a demonstração de um eventual direito, e isso passa desde o atendimento em sede administrativa e/ou policial até o acompanhamento pós-processual.
REFERÊNCIAS:
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
STJ: relevância da palavra da vítima nos crimes que não deixam vestígio. 24 jun. 2022. Disponível em: https://evinistalon.com/stj-relevancia-da-palavra-da-vitima-nos-crimes-que-nao-deixam-vestigio/. Acesso em: 5 jul. 2022.