O foro privilegiado conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

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Resumo

Este artigo analisou a visão do Supremo Tribunal Federal acerca do Foro por prerrogativa de função. Sendo certo que houve uma mudança no entendimento jurisprudencial da corte acerca do foro privilegiado, vale salientar, que esse termo é eivado de atecnia. Tendo em vista ser o tema muito abrangente, com a decisão de mitigação do alcance do foro, houve a declinação da competência de processos em andamento no referido tribunal e o cancelamento da súmula 394 da corte maior, diante da nova interpretação dada ao tema. Nesse sentido, o presente estudo mostrou a importância da decisão para o mundo jurídico e as implicações no ordenamento jurídico a partir, do novo posicionamento da suprema corte.

Abstract

This is an article that analyzed the view of the Supreme Court about the Forum by prerogative of function. Being certain that there was a change in the jurisprudential understanding of the court about the "privileged forum", it is worth noting, that this term is pierced of atecnia. In view of the very comprehensive theme, with the decision to "mitigate" the scope of the forum, there was the decline of jurisdiction of ongoing proceedings in that court and the cancellation of summary 394 of the higher court, which had been canceled, given the new interpretation given to the subject. In this sense, the present will show the importance of the decision for the legal world and the implications in the legal system from the new position of the supreme court.

Palavras Chaves: Foro por prerrogativa de função. Foro privilegiado. Supremo. Mudança. Jurisprudência.

Key Words: Jurisdiction by function prerogative. Privileged forum. Supreme. Change. Jurisprudence.

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO.....

2.CONCEITO......

3. A QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 397 ...

4.SENTIDO E ALCANCE DO FORO....

5.QUANTO AO MOMENTO DA DEFINIÇÃO DEFINITIVA DA COMPETENCIA DO STF............

6. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.....

REFERÊNCIAS. 

1 Introdução

A constituição Federal consagra a ideia do foro por prerrogativa de função de forma clara e especifica nos artigos 53, § 4° e art. 102, inciso I, b, que em suma seria uma proteção para o pleno exercício do cargo.

O foro por prerrogativa de função não deve, ser confundido com uma ideia, frívola, pequena e estigmatizada de condão ao favorecimento a qualquer individuo. O que ofenderia a própria ideia democrática, republicana e o espirito do legislador originário de 1998, cujo intento maior, é dar voz, força e proteção aos lideres supremos da administração pública nacional, que em regra devem buscar o desenvolvimento do país.

Com o objetivo de compreender o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre o foro por prerrogativa de função, e a mudança do entendimento jurisprudencial, na Questão de Ordem da Ação Penal 937, quanto ao sentido e alcance do foro, se pauta a presente pesquisa.

Especificamente, discutindo os pontos que foram determinantes, para a decisão da Suprema Corte, em face do foro em razão da função, previsto na magna carta. Demonstrando a repercussão da decisão do Pretório Excelsior, no mundo jurídico..

Esse novo posicionamento supera a posição da própria corte, que antes entendia nos moldes constitucionais o foro privilegiado de uma forma mais abrangente e garantidora, em face, da já cancelada súmula 394 do mesmo tribunal, contudo, agora, a compreensão do plenário é restritiva e limitativa.

A QO na ação Penal 937, da relatoria do eminente ministro Luiz Roberto Barroso, foi o estopim para a mudança da corte, posto que, nessa referida decisão o relator, condicionou o foro por prerrogativa de função, somente e durante ao exercício do cargo público e em razão dele, serem cometidas as infrações.

Por conseguinte, alterou normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Penal no capítulo referente às competências, e a própria constituição a partir de uma mutação constitucional.

Justificando, em todo caso a discussão sobre o tema, que se torna de grande relevância, prima facie, que altera a visão acerca do instituto, provocando aos operadores do Direito a se atualizarem acerca da nova perspectiva da limitação do foro privilegiado, observando se os crimes foram praticados no cargo ou em função dele, e o marco temporal para a fixação da competência.

Diante da decisão do Supremo, surgem algumas indagações acerca do tema, tais como: esse novo entendimento afeta o texto constitucional? Como deve ser visto o alcance do foro, para os crimes praticados fora, da prerrogativa do cargo? E quanto a restrição e limitação do foro por prerrogativa de função? E a fixação de competência? Essa decisão fere, o objetivo especifico do instituto?

Ademais, apresentar o conceito de foro, a enumeração das teses trazidas pelo ministro relator, bem como a limitação do foro por prerrogativa de função, o novo critério para fixação de competência a partir da QO na AP 937 do STF.

2 Conceito do Foro por prerrogativa de função

O conceito de foro por prerrogativa de função, não pode ser confundido com o tema das imunidades parlamentares, apesar de ambas estarem contidas no estatuto dos congressistas. (MENDES; GONET, 2018).

A imunidade parlamentar seria: uma prerrogativa (proteção) para o exercício pleno, desembraçado e livre da função, com o objetivo de garantir ao detentor do cargo independência no seu mandato. (SENA, 2021).

O foro privilegiado por sua vez é uma espécie de competência especial, tendo em vista que, não se limita as regras de competência do CPP, regra geral, mas do próprio texto constitucional no art. 53, § 1° da CRFB/88, art. 86, caput, e art. 102, I, a e c, todos da CF/88. (MENDES; GONET, 2018).

Nesse sentido, o foro por prerrogativa de função estabelece em termos constitucionais que o Supremo Tribunal Federal será competente para o julgamento de determinadas autoridades.

Mesmo em relação a crimes de competência do Tribunal do Júri, o foro por prerrogativa de função, há de prevalecer, mesmo que a autoridade detentora da prerrogativa de foro pratique um crime doloso contra a vida, não será submetido ao julgamento pelo júri popular (DETTEMER, 2019).

Urge salientar que, a mudança de competência do Tribunal do Júri, para outro órgão jurisdicional, somente será válido quando previsto nos termos Constitucionais, posto que, mormente previsto em constituições estaduais, a competência permanecerá no Tribunal do Júri, nos moldes da súmula 721 do STF (DETTEMER, 2019).

Ademais, ressalta-se que o foro privilegiado não este atrelado a pessoa, mas, sim a determinadas funções publicas, diluído na supremacia do interesse público. Resultando em confiança para o detentor do mandato eletivo, com amplas garantias de proteção e inviolabilidade, bem como, o exerça com irrestrita imparcialidade. (MENDES; GONET, 2018).

A posição institucional dos agentes públicos que detém determinado mandato eletivo, que embora detentores do foro em razão da função, em comparação aos demais agentes públicos, não podem permitir a interpretação de privilegio destes, por conta disso. Conforme leciona Mendes e Gonet.

A prerrogativa de foro não se confunde com privilégio, como tem assoalhado certa doutrina. Essas críticas assentavam‐se, em parte, no modelo constitucional anterior à Emenda Constitucional n. 35/2001, que impedia o curso de processo contra parlamentares sem a devida licença. Após o advento da referida alteração constitucional, os processos contra os parlamentares passaram a ter tramitação regular inclusive os anteriormente pendentes , ficando a sua eventual suspensão condicionada a uma manifestação da Casa Legislativa a que pertence o parlamentar. (MENDES; GONET, 2018, p. 508).

Portanto, não há que se falar em um superpoder dos membros do Congresso Nacional, que após a diplomação gozara de privilégios, pelo contrário, o objetivo do foro, é a proteção do cargo exercido pelo parlamentar, de modo que, a competência especial em caso de crime comum, se impõe a maior corte do país.

3 Questão de Ordem na Ação Penal 937

O eminente ministro relator Luiz Roberto Barroso, na questão de Ordem na ação Penal 937, trouxe para o plenário da corte, um novo posicionamento acerca do foro por prerrogativa de função, tanto quanto ao seu limite, a sua restrição, alcance e competência.

Para melhor compreensão, traz-se o conceito de questão de ordem, parafraseando Horácio, que seria: uma espécie de solicitação de esclarecimentos sobre a condução de determinado ato, processo, ou discussão, que em caso de fundada dúvida poderá ser avocado (CONDE, 2007).

Tal como Emerson Santiago, que divide essa expressão de duas formas, uma sobre o âmbito político, relacionada ao regimento interno de determinado órgão, e a outra no sentido legal, quanto a interpretação do texto constitucional. Veja-se:

Questão de ordem é uma expressão utilizada no campo do Direito para se referir a duas figuras de certa semelhança: a primeira envolve a dúvida de determinado ente político sobre a interpretação de seu regimento interno com relação ao procedimento a ser seguido, ou à sua interpretação em face da Constituição Federal. Além desta definição, há ainda a questão de ordem pública, utilizada como recurso para conduzir de forma satisfatória a aplicação da atividade jurisdicional. (SANTIAGO, 2012, online).

Contanto, a questão de ordem sob análise, foi levantada para clarear o entendimento acerca da matéria, tendo em vista a montanha russa processual, termo utilizado pelo Procurador Geral da República em sua manifestação no plenário.

Uma vez que, a ação penal em face do réu Marcos da Rocha Mendes, mudou de competência jurisdicional pelo menos 4 (quatro) vezes, de modo, que a instrução processual, mesmo finalizada, não chegou a uma sentença.

Sendo que, o réu havia sido denunciado por suposta compra de votos, por meio de entrega de notas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na sua campanha eleitoral para prefeito do Rio de Janeiro no ano de 2008. Em razão disso, fora oferecida denuncia em face da Justiça Eleitoral de primeira instância.

Contudo, ao se tornar prefeito os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, em razão do foro por prerrogativa de função. A posteriori o mesmo se tornou suplente de deputado federal, quando tomou posse do cargo, por duas vezes.

Uma em razão do afastamento temporário do deputado titular, e uma outra vez pela perda do mandato deste. Nesse sentido, os autos foram direcionados ao Supremo, para lá serem julgados.

Por fim, o réu renuncia o seu mandato de deputado federal, para concorrer às eleições municipais. Nesse interim, a instrução criminal já havia sido terminada em primeira instância, mas em razão das mudanças de competência, não havia sido proferida sentença.

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Portanto, frente a esta desordem processual, o eminente ministro relator na questão de ordem, profere decisão pela restrição do alcance do foro, com base em precedentes já existentes na corte, e determina a baixa da ação penal ao 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro.

4 Sentido e Alcance do Foro

Em caráter antecedente ao mérito abordado pelo ministro relator em seu voto, faz-se necessário, o entendimento positivado sobre o foro especial, na nossa magna carta e legislações infraconstitucionais, em sua essência legal, transmitida ao seio social pelo legislador.

A Constituição cidadã institui, tanto no art. 53, § 1°, art. 86, caput, art. 102, I, a e c, que algumas pessoas em razão do cargo que ocupam, disporiam do foro por prerrogativa de função para o processo penal ou para o processo de responsabilidade. (MENDES; GONET, 2018).

À medida que o legislador originário, explica detalhadamente o procedimento pelo qual passara o Presidente da República, caso seja processado por crime comum. Caso isso aconteça, será preciso autorização de 2/3 da Câmara de Deputados, para que este seja submetido a julgamento originariamente no Supremo Tribunal Federal. (MENDES; GONET, 2018).

Especificamente quanto aos senadores e deputados federais o art. 53, § 1°, diz que o momento para submissão destes ao foro especial, e a imunidade material e formal, é desde a expedição do diploma. Bem como, a competência será da Suprema corte, em caso de crimes comuns, crimes eleitorais e contravenções penais, segundo Sandoval e Mello.

O foro especial por prerrogativa de função está previsto no art.53, § 1°, CRFB/88 que diz: Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A competência do STF para julgar os Deputados e Senadores inclui crimes dolosos contra a vida, crimes eleitorais e contravenções. (SANDOVAL; MELLO, 2018, p. 809).

A constituição no art. 102, I, em suas respectivas alíneas, alarga o rol de autoridades que seriam alcançadas pelo foro por prerrogativa de função, e que seriam julgadas em caso de crimes pelo Supremo.

Contudo, salienta-se que a fixação das teses na decisão da questão de ordem sob exame, não reformulou o que está posto na constituição, mas apenas restringiu seu alcance e condicionou a sua proteção ao cargo, pelos fatos cometidos durante e em razão dele.

À medida que o relator, na segunda parte do seu voto, fixa a primeira tese acerca de como se deve dá o novo entendimento acerca do foro privilegiado. Que seria a necessidade de uma interpretação restritiva do sentido e alcance do foro por prerrogativa de função, contrariando a súmula 394 do próprio tribunal.

Vale salientar, que a referida súmula previa que a competência especial, havia de prevalecer, caso o crime fora cometido durante o exercício funcional, ainda que, o inquérito e a ação penal fossem iniciados após o termino do mandato.

(MAZZILLI, 2003) argumenta que dois pontos fundamentais foram observados para a edição da súmula, sendo eles: o julgamento pelos Tribunais Superiores se mostraria mais imparcial e isento isso, em relação aos juízes de piso; e a prorrogação da competência, mesmo com o encerramento do mandato do detentor do foro por prerrogativa de função, não perderia o objetivo de proteção ao cargo.

Superada a sumula, sustenta o ministro que a CRFB/88, fixa expressamente as hipóteses do foro especial, mas que eles devem ser interpretados restritivamente, devendo ser utilizado quando o crime for cometido durante o exercício do cargo e em razão dele. (STF, 2018, pp. -online).

Nesse sentido, conforme o entendimento exposto à limitação do foro por prerrogativa de função é o que se impõe, para que a justiça consiga obter êxito, conforme o eminente ministro, veja-se:

[...] A limitação do alcance do foro especial aos crimes praticados durante o exercício funcional e que sejam diretamente relacionados às funções desempenhadas é, desse modo, mais condizente com a exigência de assegurar a credibilidade e a efetividade do sistema penal. Além disso, tem a aptidão de promover a responsabilização de todos os agentes públicos pelos atos ilícitos praticados, em atenção ao princípio republicano. [...] (STF, 2018, pp. 35- online)

Consoante a esse posicionamento Braga:

Diante dos inúmeros casos de corrupção e impunidade no País, há de se questionar o foro por prerrogativa da função. Para alguns, leis como o foro possibilita um tratamento especial para ocupantes de cargos e funções públicas e dificultam a redução da impunidade no Brasil. Quando o cidadão é acusado de delitos passa por várias instâncias e responde pela Justiça Comum. Já a autoridade pública, quando acusada de delitos em diferentes cidades ou estados, pode responder esses processos em um único local e diretamente no Tribunal Superior Eleitoral. E é diante dessas e outras posturas relacionadas ao foro, que desagrada a muitos. O foro privilegiado é apontado por muitos juristas como o maior estímulo à impunidade dos políticos. (BRAGA, 2017, pág. 28).

Diante disso, a interpretação do foro por prerrogativa de função, passa a ser restritiva e limitativa, posto que, os princípios constitucionais, resguardados pela imutabilidade, sendo eles os: da igualdade e o republicano, prima facie, não permite uma interpretação do foro, como garantia da impunidade.

5 Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF

O princípio do juiz natural é o direito confirmado a todos, abrangendo nacionais estrangeiros, pessoas físicas e pessoas jurídicas. (MENDES; GONET, 2018).

À medida que a imparcialidade do terceiro poder, assegurando aos jurisdicionados a inexistência do arbítrio estatal estão amparados no princípio do juiz natural. Bem como, que o denominado juiz natural (competente), será aquele integrado ao poder judiciário. (MORAES, 2020).

Com a leitura do art. 5°, inciso LIII, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e com o que foi destacado acima, se torna cristalino o cerne do que fora debatido na fixação da segunda tese, no voto do min. Relator, na questão de ordem 397.

Ademais, depois da fixação do sentido restritivo ao foro especial, entendeu por bem a necessidade de fixação definitiva da competência quando encerrada a instrução processual, com o objetivo de frustrar as fraudes e manobras de réus, que no momento da sentença, renunciavam aos seus cargos, fazendo o processo baixar para outra instância.

Nesse sentido, foi estabelecido um marco temporal que delimitaria a competência para processar e julgar, as ações penais, tanto quanto no STF, como nos outros órgãos integrados ao poder judiciário. Não sendo mais possível, a interrupção do julgamento, em fase de alegações finais, com as partes intimadas pelo juízo, câmara ou corte por qualquer motivo. (STF, 2018, pp. - online)

Consoante à doutrina do também ministro do STF, Alexandre de Morais que traz em sua obra, a decisão da corte, segundo a sua percepção.

O Supremo Tribunal Federal, alterando seu posicionamento anterior quanto à declinação de competência na hipótese de renúncia do réu/parlamentar a qualquer tempo,206 entende que a renúncia efetivada durante a instrução processual encerra sua competência;207 porém, determinou a manutenção de sua competência nas hipóteses de renúncia daqueles que detenham foro privilegiado (a hipótese foi de parlamentar), desde que já encerrada a instrução e marcado o julgamento,208 pois patente a intenção do réu em abster-se do iminente julgamento, pretendendo ter remetido seu processo à 1ª instância. (MORAES, 2020, p. 503).

Trata-se em todo caso da prorrogação de competência, uma excepcionalidade no direito brasileiro, que conforme sustentado no voto, encontra amparo em precedentes da própria corte e na súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

[...] É certo que, como regra, não se admite a prorrogação de competências constitucionais, por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito (Pet 1.738 AgR). No entanto, a jurisprudência da Corte (e também do STJ41) admite a possibilidade excepcional de prorrogação justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional. Há diversos precedentes nesse sentido, inclusive relativos ao próprio foro por prerrogativa de função. O STF já admitiu, por exemplo, a possibilidade de prorrogar a sua competência para conduzir o inquérito ou realizar o julgamento de réus desprovidos da prerrogativa, nos casos em que o desmembramento seja excessivamente prejudicial para a adequada elucidação dos fatos em exame (AP 470 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.08.2002).[...] (STF, 2018, pp. 46-online)

(MENDES: e GONET, 2018), sustentam também a excepcionalidade, haja vista, que a permissão para prorrogação de competência se encontrar em casos de conexão, continência, prevenção ou pelo foro especial, que se limitam a critérios gerais de competência.

O Superior Tribunal de Justiça aplicou em um de seus julgados o entendimento da suprema corte, considerando o princípio da simetria. A corte avaliou e restringiu o foro privilegiado a um governador que fora acusado de 12 crimes de responsabilidade, enquanto ainda era Prefeito, remetendo os autos ao tribunal de justiça para julgamento. (MENDES; GONET, 2018).

Diante disso, a decisão acerca da fixação definitiva da competência, será fixada do final da instrução processual, restando prejudicado a possibilidade da mudança de competência, conforme o entendimento do relator.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. (STF, 2018, pp. 2-online).

Assim sendo, a prorrogação da competência, passa a ter outra exceção, mesmo sendo de mátria constitucional. Notadamente, no caso em que, o parlamentar federal, que goza do foro, não poderá ter seu processo desmembrado para a primeira instancia caso renuncie, caso o processo já se encontre em fase de julgamento.

6 Interpretação constitucionalmente adequada

A interpretação constitucionalmente adequada, dividida em uma análise principiológica e teleológica da norma, bem como, a uma visão restritiva das prerrogativas constitucionais com base em precedentes do Egrégio Tribunal, foi uma das teses que fundamentaram o voto do min. Relator, quanto ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do foro por prerrogativa de função.

Na posição do ministro o principio da igualdade resta maculado, posto que, o principio busca não só a equiparação, mas também a proibição de aplicação diversa e desequilibrada, de modo, a favorecer determinados privilégios. Por conseguinte o principio republicano que traz a ideia de responsabilização de todos os seus agentes públicos. Nesse sentido, o min. Barroso:

[...] A atual conformação do foro por prerrogativa de função constitui uma violação aos princípios da igualdade e da república, conferindo um privilégio a um número enorme de autoridades, sem fundamento razoável27. A igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios. Trata-se de fundamento central da noção de república. Nas Repúblicas, todos os cidadãos são iguais e devem estar sujeitos às mesmas normas. O princípio republicano, consagrado no art. 1º, caput, traduz também a ideia fundamental de responsabilização político-jurídica de todos os agentes estatais, sem exceção, pelos atos que praticarem. [...] (STF, 2018, pp. 35- online).

No que tange a interpretação teleológica da constituição, tem se que, o foro privilegiado, nos termos constitucionais, objetiva garantir o exercício do mandato e atribuições do cargo, jamais o acobertamento da pessoa ocupante do cargo, de modo que, a extensão do foro aos crimes cometidos antes da diplomação, seria a presunção de injustiça. Veja-se:

[...] Assim, parece claro que se o foro privilegiado pretende ser, de fato, um instrumento para garantir o livre exercício de certas funções públicas, e não para acobertar a pessoa ocupante do cargo, não faz sentido estendê-lo aos crimes cometidos antes da investidura nesse cargo e aos que, cometidos após a investidura, sejam estranhos ao exercício de suas funções. Fosse assim, o foro representaria reprovável privilégio pessoal. Trata-se, ainda, de aplicação da clássica diretriz hermenêutica interpretação restritiva das exceções , extraída do postulado da unidade da Constituição e do reconhecimento de uma hierarquia material ou axiológica entre as normas constitucionais. [...] (STF, 2018, pp. 37- online).

Por conseguinte, ainda com o foco na interpretação constitucionalmente adequada, foi defendida uma interpretação restritiva do foro, com base em precedentes já existentes na Suprema Corte, com o proposito de definir o alcance e aplicabilidade do foro por prerrogativa de função.

Portanto, a técnica usada para restringir o alcance constitucional do foro por prerrogativa de função, é plenamente usada no Pretório Excelsior, que nos moldes da ADI 2797, haja vista, o Supremo ser o interprete final e com palavra final da constituição, é exegeticamente permitido dar alcance, significado e restrição a estas normas. Conforme o min. Barroso:

[...] Essa técnica não constitui nenhuma novidade para o STF, que já realizou, em diversas hipóteses, a interpretação restritiva das competências previstas na Constituição por meio da inclusão de cláusulas de exceção que reduzem o seu alcance. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal tem enfatizado a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, atuando na condição de intérprete final da Constituição, proceder à construção exegética do alcance e do significado das cláusulas constitucionais que definem a própria competência originária desta Corte (ADI 2797). [...] (STF, 2018, pp. 42- online)

A doutrina se referi a esse ponto especifico da decisão do min. Relator, ao se reporta a sumula 394 do STF, que representava o entendimento anterior da corte, que permitia que a competência especial, prevalecesse mesmo após o fim do mandato, mas que fora cancelada por unanimidade, cujos efeitos foram ex-nunc, não retroativos. (MORAES, 2020).

Continua Moraes, ao assevera que a mudança do entendimento da jurisprudência, quanto ao momento de fixação da competência, se deu por conta de uma fraude processual, ocorrida no Inq. 687 QO/SP, posto que, com a renuncia do mandato pelo parlamentar, o processo baixava a primeira instancia. Veja-se:

O Supremo Tribunal Federal, alterando seu posicionamento anterior quanto à declinação de competência na hipótese de renúncia do réu/parlamentar a qualquer tempo,205 entende que a renúncia efetivada durante a instrução processual encerra sua competência;206 porém, determinou a manutenção de sua competência nas hipóteses de renúncia daqueles que detenham foro privilegiado (a hipótese foi de parlamentar), desde que já encerrada a instrução e marcado o julgamento,207 pois patente a intenção do réu em abster-se do iminente julgamento, pretendendo ter remetido seu processo à 1ª instância. (MORAES, 2020, p. 503).

Para Moraes, o fato de o processo esta concluso para sentença em sede do Supremo Tribunal Federal, e o réu/parlamentar decidir renunciar apenas, para fugir da decisão daquele órgão jurisdicional, reverbera uma esperteza por parte dele, que gozou da competência especial, mas que no momento da sentença, foge para a primeira instancia.

(OLIVEIRA, 2014) afirma que o foro por prerrogativa de função é na maioria das vezes insuficiente, no seu objetivo, e deixa o país com a marca da impunidade.

Nesse mesmo sentido, Neves dizia:

Todas as considerações que levaram ao surgimento da Súmula 394 apenas servem para exemplificar as distorções que podem ter incidência sobre o assunto até que se alcance a completa descaracterização da prerrogativa de função e a sua conversão em verdadeiro privilégio, fugindo, por completo, à essência do fundamento Republicano, o qual amparado no princípio da responsabilização dos agentes públicos quis possibilitar o julgamento perante os Órgãos Jurisdicionais Superiores daquelas autoridades mais importantes da República. (NEVES, 2008, pág.132).

O risco dessa situação é sem duvida a impunidade, posto que, a prescrição do crime pode ocorrer. É inegável que o foro por prerrogativa de função não pode ser entendido como um privilégio.

Outro precedente usado pelo min. Relator foi acerca da competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de justiça, que nos moldes do art. 102, inciso I, alínea r, é de competência do Supremo. Contudo, a corte decidiu na AO 1706 AgR, que somente nas ações constitucionais de Habeas corpus, Habeas Data, e mandado de injunção é possível a atuação do STF. (STF, 2018, online).

Diante disso, argumentou o ministro Luiz Roberto Barroso, que nesses moldes a interpretação restritiva quanto ao alcance e o momento de aplicação do foro por prerrogativa de função, seria mais adequada a constituição em consonância com os precedentes da corte.

7 Considerações Finais

Diante de todo o exposto, o tema ora discutido, é impossível de ser exaurido, diante da sua imensa complexidade, entretanto, o foro por prerrogativa de função, com a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, impõe uma nova interpretação do instituto.

Em face disso, o momento para identificação do foro por prerrogativa de função dos parlamentares, ainda será a partir da diplomação, conforme o art. 53, § 2°, da CRFB/88, e seu julgamento, em caso de crime comum, continuarão submetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Contudo, o sentido e alcance do foro, na QO na Ação Penal 937, foram substancialmente alterados, limitando e restringindo, essa prerrogativa, de competência especial, somente aos crimes cometidos sob a posse do cargo e em razão dele.

Dessa forma, o parlamentar, que em posse do cargo de deputado federal, cometer uma infração penal, alheia ao objetivo pelo qual foi eleito, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, é que o processo seja iniciado na primeira instância, embora, cometido no exercício do cargo, o crime não guarda relação com este.

Outro sim, o momento da fixação de competência, como exceção a prorrogação de competência constitucional, matéria de direito estrito, em razão da decisão, deve ser fixado, até o fim da instrução processual, com o despacho de intimação das partes para oferecimento das alegações por memoriais.

Nesse sentido, caso o parlamentar que detenha o foro por prerrogativa de função, e o fato cometido, guarde relação com o exercício do cargo, decida como uma manobra processual, renunciar ao mandato, nessa fase do processo, não terá êxito, de modo, que será submetido a julgamento no Tribunal, mesmo assim.

As teses minutadas pelo ministro relator, quanto ao sentido e o alcance do foro por prerrogativa de função e quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF, servem de base para determinar ou não a competência da corte para o julgamento das lides, que envolvam autoridades que gozem de foro por prerrogativa de função, entendimento que tem sido seguido em simetria, por outros tribunais.

Diante disso, não só a comunidade acadêmica, mas também a sociedade brasileira no todo, com o novo cenário sobre a matéria, se encontraram diante de um novo modelo do foro. Que estará primando, não pelo individuo ocupante do mencionado cargo público, mas sob a garantia da democracia, do principio republicano e os interesses coletivos.

Referências

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem na Ação Penal 397 Rio de janeiro. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DO MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Marcos da Rocha Mendes. Ministro Relator: Luiz Roberto Barroso, 31 de Maio de 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=foro%20privilegiado&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: 05 de junho de 2021.

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