Diferença entre concurso formal e crime continuado, de uma forma de fácil compreensão

Leia nesta página:

Vou apresentar a diferença entre os dois crimes (concurso formal e crime continuado), em exemplos hipotéticos.

  • Concurso Formal:

Imagine que Adão tem a pretensão de matar Satanás, seu desafeto de longa data. Então, aquele compra um fuzil e vai até o encontro deste. Chegando ao local e com a arma já carregada, Adão dispara (uma ação) contra Satanás e acerta. Na ocasião, entretanto, Satanás estava com seus dois amigos inseparáveis, Hitler e Mussolini, mas, por ser muito gordo, encobria e tirava da visão de Adão os seus dois companheiros, que estavam simetricamente igualados na frente do rei das trevas. Por azar (ou sorte) do destino, os dois também foram atingidos. A bala atravessou o corpo dos três, matando-os. Fuzil é fuzil. Resumindo: com uma ação, Adão matou essas três figuras. Três homicídios com uma ação. Concurso formal. 

  • Crime Continuado:

Nesse caso, Adão vai até o encontro de Satanás e atira contra este, matando-o. Na ocasião, ainda, Adão percebe que Hitler e Mussolini foram acudir seu amigo das trevas. Não contou história: deu um tiro em Hitler e outro em Mussolini, matando-os, acabando, dessa forma, com o reino das trevas.
Perceba: aqui, ele atirou em cada um, individualmente. Ele continuou o crime, contra Hitler e Mussolini, que pretendia só contra Satanás. Também... olha só os amigos de Satanás.

  • E na Lei, como é que está? Veja abaixo:
  • Crime Continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Crime Formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Bem menos palatável, não acham? No mais, espero que tenham gostado. Abraço a todos.

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