Os direitos humanos são uma junção de diversos direitos com característica supranacional. Pode-se definir os direitos humanos como o resultado da soma dos direitos fundamentais, dos direitos morais, do direito público subjetivo, do direito dos povos e do direito natural. Por isso, eles são considerados, por algumas doutrinas, como sinônimos.
Os Direito Humanos, em verdade, são resultantes de uma Ordem Internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e por isso possuem supranacionalidade. Os Direitos Fundamentais, por sua vez, são os direitos humanos positivados na ordem interna de cada país, como os direitos fundamentais da Constituição de 1988.
Os fundamentos dos Direitos Humanos podem ser baseados nas teorias jus naturalista, positivista e moralista. A Teoria Jus Naturalista, como essência dos Direitos Humanos, parte da premissa dos direitos naturais, que são anteriores ao Estado, ou seja, não são criação e nem concessão estatal, e, portanto, são superiores às normas estabelecidas por este. Ela considera os valores naturais como imutáveis, perenes e eternos, fundamentados em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável.
A Teoria Positivista considera os valores como variáveis e relativos a cada contexto histórico, estabelecidos conforme a ordem jurídica positivada. Nessa teoria, o direito precisa ser expresso para ser considerado direito humano. Ela, ao contrário da teoria anterior, não parte da premissa de que existe um direito inerente ao ser humano e anterior ao Estado. Pelo próprio nome já se pode concluir que para ser considerado um direito, ele precisa estar positivado.
A Teoria Moralista entende que a fundamentação não pode ser apenas jurídica, mas também axiológica, composta de valores consagrados na sociedade, como ética e moral. Ela consiste na experiência e na consciência moral de um povo. Assim, determinada sociedade vai criando e consagrando convicções e valores necessários de proteção.
Os Direitos Humanos possuem como supra princípio a dignidade da pessoa humana. Ela é vetor de criação, interpretação e aplicação dos direitos, assim como é princípio norteador para a criação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. A Dignidade da Pessoa Humana é tão importante para os Direito Humanos que está positivada nos principais dispositivos internacionais, como o Preâmbulo do DUDH de 1948 e a Convenção Interamericana de Direito Humanos de 1969, no nosso direito interno, ela está expressa no artigo 5ª, III, da nossa constituição.
O princípio da dignidade da pessoa humana tem como ideia a percepção de empatia com o outro, ou seja, respeitar a outra pessoa como ela é e não como projetamos nossos pensamentos e sentimentos sobre ela. Esse princípio não aceita a predefinição de um indivíduo por uma marca de identidade que ele possua. Ele deve ser respeitado por quem ele é de verdade, em sua essência, e não com base em uma premissa definida em alguma dissemelhança. Ademais, o princípio da dignidade humana considera a adversidade como um valor que enriquece a sociedade, transformando-a em um lugar mais justo e evoluído.
Para que os Direitos Internacionais dos Direitos Humanos possam ser plenamente efetivados nas ordens internas, eles dialogam com os demais ramos do direito de maneira transversal. Por exemplo, as liberdades civis do direito civil são fruto da transversalidade dos direitos humanos, assim como o devido processo legal no direito penal. Outrossim, os direitos humanos são revestidos de atributos, como a universalidade, que aplica os direitos humanos em todos os indivíduos; a imprescritibilidade; a historicidade, que está ligada ao princípio da vedação ao retrocesso, já que foram direitos construídos no tempo; inexaurabilidade, ou seja, podem estar positivados ou não; indivisibilidade, interdependência e complementariedade, em que é necessária a ponderação no conflito entre direitos humanos, buscando aplicar o mais favorável; indisponibilidade, inalienabilidade e a irrenunciabilidade, que integram o jus cogens e são direitos imperativos.