RESUMO
O presente artigo objetiva explanar a significativa e inegável ineficiência do sistema carcerário brasileiro, no que diz respeito à preservação da integridade do tratamento aos presos, por meio de análise de artigos científicos, matérias, livros e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
PALAVRAS-CHAVE
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Organização das Nações Unidas, Constituição Federal, Sistema Carcerário Brasileiro.
ABSTRACT
This article aims to bring up the significant and undeniable difference between Brazilian prison, regarding the integrity of treatment of prison[1]ers, through the analysis of scientific articles, materials, books, Constitution of the Federative Republic of Brazil from 1988 (CRFB/88).
KEYWORDS
Universal Declaration of Human Rights, United Nations Organization, Federal Constitution, Brazilian Prison System.
1- INTRODUÇÃO
A reflexão acerca da efetividade da aplicação do artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos é sine qua non, haja vista que, ainda hoje, é notória a discrepância entre o ideal e o real tratamento dos apenados dentre os diversos estabelecimentos prisionais, distribuídos em todo o território nacional. Tal situação é intrínseca aos desvairados índices sobre a população carcerária brasileira.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Infopen, sistema de dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em 2019, o Brasil ocupa o 3º lugar entre os países com maior população prisional do mundo, estando atrás apenas de Estados Unidos e China, sendo o 2º com mais presos provisórios, contando com 34,7% de presos sem sentença penal condenatória transitada em julgado, estando, em tal quesito, somente atrás da Índia, país com números populacionais muito maiores.
Tal pesquisa aponta, ainda, que a quantidade de presos passa a marca dos 38,4% a mais que as vagas totais do sistema prisional, o que indica superlotação.
Com o objetivo de atrair atenção para o tema, o presente trabalho apresentará as falhas e incoerências do sistema carcerário quanto à observação do direito humano de nunca ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Quando pensa-se sobre o sistema carcerário brasileiro, logo vem à mente o caos, a marginalização, a superlotação, a desordem e, principalmente as condições desumanas às quais os presos são submetidos. Em contrapartida, é inegável a existência de unidades prisionais que cumprem as determinações da Declaração de 1948 e a legislação brasileira.
Não é de hodiernamente que presos são tratados de forma desprezível e degradante, sem o mínimo de direitos básicos. Conforme diz o professor e pesquisador francês de Sociologia Wacquant (1999, p.07), as prisões brasileiras se parecem mais com campos de concentração para pobres e empresas públicas para depósito de dejetos sociais.
Foram realizadas análises, por meio de pesquisa qualitativa, de artigos científicos, matérias jornalísticas e livros e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no que diz respeito à violação do direito à integridade dos apenados.
2- DA PENA
Com o objetivo de apresentar as falhas e incoerências do sistema carcerário quanto à observação do direito humano de nunca ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, é importante previamente explanar sobre o que se caracteriza a pena.
2.1 Origem
Tal palavra deriva-se do latim, poena, com sentido de castigo. De acordo com o filósofo italiano Abbagnano (1998, p. 749), pena é a privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração. Faz-se presente a pena de modo consoante às relações humanas da sociedade, demonstrando-se sine qua non sua aplicação quando um indivíduo viola ordem estatal previamente determinada.
As penas são inerentes ao ser-humano, tendo sua aplicação iniciada em forma de vingança particular, nos primórdios da humanidade. Tanto a pena é intrínseca ao convívio humano que, historicamente, fenômenos naturais eram encarados como castigos de entidades divinas, que demonstravam sua ira.
As penas, durante sua evolução, podem ser divididas em três fases, sendo elas: vingança privada, vingança divina e vingança pública. Entretanto, verifica-se que tais fases mesclam entre si, não havendo, portanto, possibilidade de separação por ordem cronológica, mas por ideias.
Na vingança privada, a violação cometida será devolvida de forma sem limites e medidas, por parte do grupo social em que o indivíduo delinquente está inserido, podendo a punição se estender aos demais próximos a ele.
Por ser a pena estritamente instintiva e desprovida de proporcionalidade, com o decorrer do tempo, contudo, foi criada a Lei de Talião (Lex alionis; lex: lei e talio, de talis: tal, idêntico), originalmente atribuída ao código de Hamurabi (datado de 1770-1750 a.C, Babilônia), que se tratava de um instrumento objetivado a moderar e restringir a pena para a mesma proporção do cometido pelo infrator, ou seja, olho por olho, dente por dente. Destarte, reduziu-se a punição privada desinstitucionalizada. Posteriormente, houve a possibilidade de o transgressor livrar-se da pena por meio de pagamento pecuniário, como gado, armas e moeda.
Como vingança divina, configura-se a fortíssima influência religiosa na sociedade, utilizada como meio de coerção social, através do divino. Desse modo, tudo era justificado e legítimo, o que possibilitava que o crime fosse reprimido para satisfazer os deuses. As punições da vingança divina consistiam em infligir castigos desumanos e extremamente cruéis aos indivíduos.
De acordo com o doutor em Direito Penal Cleber Masson, a vingança pública, por sua vez, tinha por principal objetivo utilizar o castigo como forma de intimidação, numa sociedade um pouco mais organizada, com menor caráter primitivo. Nessa modalidade, observa-se o Estado como detentor da aplicação da pena. O líder daquela sociedade, agindo sob premissa de ser escolhido por Deus, tomava diversas medidas arbitrárias e tiranas.
Neste instituto, a pena de morte fez-se normalizada, sendo aplicada por motivos hodiernamente considerados fúteis. Além da pena de execução, normalmente em praça pública, eram comuns castigos como tortura, mutilação e confisco de bens. Observa-se também que a pena não se restringia apenas ao criminoso, podendo essa estender-se sobre sua família.
Cesare Beccaria (1738-1794), considerado o principal representante do iluminismo penal, por meio de sua obra nomeada Dos Delitos e Das Penas (1764, p. 34) defende que, na vingança pública, o poder do soberano utiliza-se de crueldade e austeridade como medidas da sanção, amedrontando, dessa forma, o povo, para manutenção de seu poder. O sistema de penas era implacável e os Estados aplicavam punições artroses e cruéis. Com isso, a vingança penal aumentava a violência na sociedade.
Beccaria faz oposição à desumanidade, sobretudo aos desfavorecidos: a desordem, que nasce da obediência rigorosa à letra de uma lei penal, não pode ser comparada às desordens que nascem de sua interpretação.
Com ele, juntamente com outros importantes pensadores do movimento dos iluministas, vieram à tona as ideias de humanismo, para uma transformação das penas e do próprio Direito Penal.
2.2 Objetivo da Pena
No Brasil atual, para nos dizer de qual maneira será aplicada a pena ao preso, bem como suas garantias e deveres, nos traz a Lei de Execução Penal, sancionada em 1984 (Lei 7210/84), tais parâmetros. Em seu artigo 1º, o texto legal aponta como objetivo da execução penal a plena efetivação do que dispõe a sentença ou decisão criminal condenatória, bem como proporcionar harmonia na integração social do condenado e internados.
Verifica-se, no âmago da Lei 7210/84, sua natureza múltipla, devido ao fato de que, à medida que pune, visa humanizar e educar o indivíduo, muito embora na prática não funcione do modo previsto.
É possível perceber sua aproximação aos princípios apresentados na Constituição Federal (CRFB/88), nos incisos II e III de seu artigo 1º, que determinam como fundamentos do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Destarte, é plenamente perceptível que o cidadão sujeito a sentença penal condenatória deve ser recuperado e reinserido na sociedade de forma íntegra, após cumprimento de prisão sempre prevista em lei, com respeito à sua integridade física e moral. Não deve o crime ser combatido com violações dentro do cárcere. Nesses termos, a pena deve objetivar a reeducação, com presunção de que o condenado não foi suficientemente educado, devendo assim o Estado fazê-lo.
Perante o Capítulo II, art. 5º do Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1966), ratificada pelo Brasil em 1992, as penas privativas de liberdade devem ter finalidade de garantir a readaptação e reeducação social dos condenados. Há também, no ordenamento jurídico brasileiro, a previsão da individualização da pena e a igualdade de todos os indivíduos perante a lei.
Hodiernamente, nos casos de crimes mais gravosos, a pena normalmente aplicada é a de prisão e, por passar parte de sua vida em um ambiente muitas vezes hostil, macabro e insalubre, o aprendizado que o encarcerado adquire se destina estritamente a como sobreviver lá dentro, dificultando em muito sua ressocialização para retorno à sociedade.
3- DOS DIREITOS HUMANOS AO LONGO DA HISTÓRIA
Tem-se por direito, aquilo que é assegurado ou permitido; liberdades e garantias. Como humano, entende-se todo aquele que faz parte da espécie Homo sapiens, sendo ele homem, mulher ou criança. Desse modo, logo se faz visível que basta simplesmente ser humano para ter os direitos humanos, para instintivamente esperar e merecer ser tratado como pessoa, com o direito de viver, se expressar e ser tratado como igual.
Existem vários tipos de direitos, sendo muitos deles aplicados a um grupo específico, mas os direitos humanos são aplicados a absolutamente todos, em qualquer lugar. Assim sendo, indubitavelmente crianças, idosos, ricos, pobres, trans, cis, pretos e brancos, ad exemplum, têm os mesmos direitos, por serem esses universais.
De acordo com as Nações Unidas, existem um total de 30 direitos humanos, usualmente agrupados e chamados apenas de Direitos Humanos. Todos eles aparecem na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o documento mais aceito mundialmente para tratar sobre o tema. Mas até a criação da Declaração, um longuíssimo tempo se passou. Vejamos.
Inicialmente os Direitos Humanos não eram um conceito formado, e você jamais estaria seguro caso não estivesse do lado certo. No entanto, Ciro II, O Grande, imperador persa do século VI, buscou mudar (ou amenizar, ao menos) essa forma de raciocínio. Após conquistar a Babilônia, em 539 Antes da Era Comum, Ciro anunciou que seus escravos estavam livres. De mesmo modo, anunciou que o povo tinha direito de escolher livremente sua religião, sem importar o grupo a qual pertenciam.
Destarte, registraram suas palavras em um cilindro de argila, nomeado por Cilindro de Ciro, indicando os primórdios dos Direitos Humanos.
Observa-se que as pessoas naturalmente seguem certas normas, mesmo que não fossem ditas. Tal fenômeno chama-se Lei Natural, que continuou a ser ignorado pelos indivíduos que se encontravam no poder.
Séculos e séculos depois, na Inglaterra, em 1215, à luz da Magna Carta, o rei passou a reconhecer que nem mesmo ele poderia anular os direitos do povo.
Por volta de 6 séculos depois, na França, o general Napoleão Bonaparte optou por derrubar a nova democracia francesa, coroando-se imperador. Tal ocorrido fez com que os países da Europa se juntassem e o derrotassem. Novamente, os direitos humanos tornaram-se um tema muito debatido, com diversos acordos internacionais garantindo direitos, mas somente na Europa.
De alguma forma, o resto do mundo não estava inserido. Muito pelo contrário, inúmeros povos foram invadidos, dominados e saqueados pelos impérios coloniais europeus. Nesses termos, surge no mundo Mahatma Gandhi, advogado anticolonialista e pacifista indiano. Nascido em 1869, Gandhi insistiu, em face à violência, que todas as pessoas do mundo tinham direitos, não somente os europeus.
Continuando na linha do tempo, fazem-se presentes a Primeira Guerra Mundial, em 1914, durando até 1918, e a Segunda Guerra Mundial, ocorrida de 1939 a 1945. Somente durante essa última, de acordo com o Congresso Mundial Judeu, Hitler exterminou metade da população judaica da Terra, com números que rodeiam os 6 milhões de vidas ceifadas em campos de extermínio e de trabalho forçado, guetos miseráveis e afins. De acordo com o site das Nações Unidas no Brasil, cerca de 40 milhões de civis pereceram no conflito, além dos 20 milhões de militares.
Dada tamanha barbaridade e ira das duas guerras mundiais quase consecutivas, os direitos humanos nunca estiveram tão próximos de desaparecerem. Com a indispensabilidade de mudanças, no ano de 1944, na reta final da Segunda Grande Guerra, com a presença de China, Estados Unidos, Reino Unido e União Soviética, ocorreu a Conferência Dumbarton Oaks, a fim de discutir a ordem internacional pós-guerra. No final de 1945, alguns meses após findada a guerra, esses e dezenas de outros países uniram-se e formaram a Organização das Nações Unidas (ONU), com o propósito de [...] reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano..
Por meio de uma espécie de fusão entre princípios presentes na proclamação do imperador persa Ciro II, a Lei Natural romana, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, entre outros, sob supervisão da primeira-dama estadunidense Eleanor Roosevelt, finalmente houve concordância em um rol de direitos aplicáveis a absolutamente todos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Tal texto foi assinado por todos os países da ONU, e a concordância com ele se tornou requisito obrigatório para o ingresso de novos países membros. Dentre os 30 artigos presentes no corpo da Declaração, abordaremos sobre seu quinto artigo, e seu objetivo de assegurar a todos que ninguém será tratado de forma indigna.
4- O CUMPRIMENTO DO ART. 5º PELO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
O sistema carcerário brasileiro é, desde os primórdios, vítima de abandono e desprezo por parte do poder público. Hodiernamente tal problema vem se agravando, devido ao fato de termos um constante aumento da população em cárcere, além de outras questões que acabam por contribuir com a falência do sistema carcerário. Tal negligência ocorre também, evidentemente, no que se refere à garantia do direito humano básico previsto no art. 5º do supramencionado marco normativo, que apresenta, in verbis:
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante. (Assembleia Geral da ONU, 1948, Art. 5º).
De fato, tais direitos são frequentemente desrespeitados, e isso acontece porque o sistema prisional encontra-se em crise. A superlotação, o desvio e a falta de recursos são alguns dos fatores que levaram à grave crise.
A CPI do Sistema Carcerário, com relatório final publicado no ano de 2008, demonstrou que a maior parte dos estabelecimentos prisionais utilizados necessitam de relevantes reformas, com o objetivo de permitir um adequado alojamento aos presos, considerando que muitas das unidades são insalubres, com proliferação de insetos e roedores, além de possuírem água e alimento de procedência duvidosa e pouco acesso a remédios e itens básicos aos apenados.
O direito de acesso à saúde é previsto pela Constituição Federal de 1988, não dependendo se está o indivíduo livre ou encarcerado, e em relação às mulheres, a situação é ainda pior: as apenadas grávidas muito sofrem com o desrespeito aos parâmetros desejados, por habitualmente não terem direito a assistência especializada de médicos, necessária para uma gravidez segura tanto para a futura mãe quanto para o feto, tendo em vista que a maioria dessas mulheres não realiza exames laboratoriais.
De acordo com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), os cuidados com a gestação, pré e pós-parto, exigem tratamento especial. É indispensável o acompanhamento por um profissional médico em todos os meses gestacionais, bem como a realização dos devidos exames.
Nesse sentido, verifica-se que art. 14, §3º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) aponta que:
Artigo 14, A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
(...) §3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (BRASIL, 2011).
No entanto, hodiernamente o Brasil é o quarto país com mais mulheres em cárcere, ficando atrás de Estados Unidos, Rússia e China. Perante o desenfreado crescimento da população carcerária feminina, é preocupante o fato de que a maioria dos estabelecimentos tenha sido projetada para manter apenados masculinos. Com isso, é muito comum a falta de berçários, locais adequados para amamentação, higiene e estrutura como um todo (INFOPEN Mulheres. 2014, p. 13).
Constata-se, portanto, que as condições supramencionadas têm sido ideais para o surgimento e crescimento de diversas organizações internas que aproveitam a incapacidade do sistema e dominam o ambiente carcerário.
Um exemplo de descumprimento da garantia arrazoada é o confronto entre facções no Centro de Recuperação Regional de Altamira, ocorrido em julho de 2019, que resultou na morte de 57 detentos (41 asfixiados e 16 decapitados). Também, em maio do mesmo ano, 55 detentos morreram em dois dias em unidades penitenciárias de Manaus, de acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap, 2019).
De acordo com o jornal Século Diário, no primeiro semestre de 2022, denúncias sobre o sistema prisional do Espírito Santo foram levadas ao Subcomitê da ONU de Prevenção à Tortura, por representantes da Frente pelo Desencarceramento do Espírito Santo (Desencarcera-ES). No ato, foram apresentadas denúncias de alimentação precária, falta de diálogo com o Governo do Estado e mortes inexplicadas de detentos.
De acordo com o portal oficial da ONU na internet, a visita do subcomitê, em Brasília, teve como principal pauta o desmonte do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão do governo federal que visita e monitora locais de privação de liberdade.
Tamanho o desmonte do órgão por parte do Estado que o presidente da República, Jair Bolsonaro, punitivista e abertamente favorável à tortura e ao autoritarismo, conforme recorrentes e amplamente divulgadas entrevistas e declarações, editou o danoso Decreto 9.831/2019, visando mudar o MNPCT para o Ministério da Economia, exonerar os peritos e estabelecer o corte da remuneração do trabalho.
Posteriormente, em março de 2022, a Suprema Corte julgou, de forma unânime, a inconstitucionalidade de trechos do decreto. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), foi enfim determinado o reestabelecimento dos cargos dos peritos do órgão, sob alegação de graves danos e retrocessos no combate à tortura no Brasil.
Como consequência do fraco caráter de ressocialização da pena e da estrutura precária propícia para a formação de infratores com maior risco à sociedade, faz-se presente uma alta taxa de incidência no crime: de acordo com um levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, divulgado em março de 2020, 42,5% de maiores de 18 anos com processos registrados no ano de 2015 voltaram ao sistema prisional até o fim de 2019. O Espírito Santo é o estado com o maior índice de reincidência, com a assustadora taxa de 75%.
5- CONCLUSÃO
O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos é sine qua non para reforçar a condição humana dos presos, garantindo-lhes respeito à dignidade e integridade física e moral. Desse modo, é de extrema importância que sejam realizadas medidas para que de fato ocorra tal garantia.
O fato de um indivíduo estar privado de sua liberdade, por qualquer motivo que seja, não significa que dentro do estabelecimento prisional ele não possua outros direitos. O preso conserva todos os seus direitos que não foram atingidos pela perda da liberdade, sendo desautorizado tratamentos violentos, depravados ou constrangedores.
É indispensável que a pena tenha teor educativo e de ressocialização, e não meramente punitivista, considerando-se que a maioria dos detentos são jovens e quando concluírem a sua pena devem voltar a sociedade.
O presente artigo visou explanar brevemente sobre a pena ao longo do tempo e como eram aplicadas e suas evoluções, e como os cidadãos eram submetidos a torturas e penas cruéis. Posteriormente, analisou a gravíssima situação enfrentada hoje no Brasil quanto ao sistema carcerário, fazendo ligação à quantidade exorbitante de pessoas encarceradas e à negligência do Estado, fatores precursores da violência e da morte nas prisões.
Por fim, analisou o estudo o contexto geral e abreviado sobre um dos mais graves problemas sociais do Brasil atual, que é a falta de infraestrutura condizente às demandas do sistema prisional e o alto índice de reincidência dos indivíduos que um dia receberam pena privativa de liberdade.
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SOBE para 57 o número de mortos em confronto entre facções rivais em presídio de Altamira; 46 detentos serão transferidos. G1, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2019/07/29/sobe-para-57-o-numero-de mortos-em-confronto-entre-faccoes-rivais-em-presidio-de-altamira-46-detentos serao-transferidos.ghtml>. Acesso em: 23 jun. 2022.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.