Importante ressaltar que cabe ao Estado-Juiz o poder-dever de dizer o direito, de forma inafastável, consagrando no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, prevendo enfática e expressamente no rol dos direitos fundamentais que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Mas diante da multiplicidade de conflitos nas esferas penal e cível, eis que o Estado não consegue resolver com a velocidade que se espera todos os conflitos de interesse qualificados por pretensões resistidas. Desta forma, surgem os diversos meios de resolução de conflitos, como forma de autocomposição, a exemplo da mediação, da conciliação e da arbitragem. E por derradeiro é correto afirmar que se busca diuturnamente acordar do pesadelo; é preciso tocar o dedo no sistema oneroso e obsoleto, para tirá-lo do sonambulismo; apresentar pedidos de súplicas e fazer devoção a Themis, a magnífica deusa da justiça, ajoelhar-se com fé e acreditar na pacificação social; erguer os braços aos céus e clamar por justiça social, decretar o banimento da indústria do ódio, substituir o escárnio pelo amor, a arrogância pela humildade, o discurso agressivo pelo tom edificante na construção da paz, o narcisismo pela leveza da alma, entender que a felicidade plena não é a ausência de contenda e sim a habilidade de lidar com ela; uma pessoa juncada de felicidade não tem o melhor de tudo, mas ela se torna tudo melhor com a essência do seu amor verdadeiro, e definitivamente refletir com atenção desmedida nas sábias palavras de CAPPELLETTI, segundo o qual a idade dos sonhos dogmáticos acabou. A nossa modernidade está na consciência de que o processo, como o direito em geral, é um instrumento da vida real, e como tal deve ser tratado e vivido.
RESUMO. A presente produção se refere aos estudos da mediação como meio alternativo de resolução de conflitos no Brasil. Assim, visa analisar sem pretensão exauriente a mediação de conflitos, como meio alternativo de autocomposição de litígios.
Palavras-Chave. Mediação; conflitos; meios; alternativos; onda; renovatória; direito.
INTRODUÇÃO
As relações sociais são marcadas por um misto de consensos e dissensos, de avanços e retrocessos, e quando a discórdia passa a prevalecer na sociedade haverá a necessidade de restabelecer a paz social quebrada justamente por ausência de concordância. Nesse momento surge a presença do Estado com força resolutiva e poder de império e dominação chamando para a si em geral a nobre função de dirimir as demandas jurídicas intersubjetivas.
Importante ressaltar que cabe ao Estado-Juiz o poder-dever de dizer o direito, de forma inafastável, consagrando no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, prevendo enfática e expressamente no rol dos direitos fundamentais que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Mas diante da multiplicidade de conflitos nas esferas penal e cível, eis que o Estado não consegue resolver com a velocidade que se espera todos os conflitos de interesse qualificados por pretensões resistidas. Desta forma, surgem os diversos meios de resolução de conflitos, como forma de autocomposição, a exemplo da mediação, da conciliação e da arbitragem.
O Código Civil de 1916 e o Código de Processo Civil de 1973 tinham vários dispositivos sobre temática da arbitragem, expressamente revogados em 1997 com o advento da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1997. Na sua parte exordial o comando normativo em epígrafe anuncia que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Logo em seguida, alguns dispositivos sobre a arbitragem no setor público, prevendo claramente que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
O atual Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015, anuncia de forma cogente que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
De tanta importância dada aos meios alternativos de resolução de conflitos, foi que o Capítulo XI, do CPC, que trata da audiência de instrução e julgamento, previu no artigo 359 que instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Mesmo antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça já havia publicado a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, dispondo especificamente sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, considerando dentre outros fundamentos que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa, e que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.
Ressaltando a sua relevância para o sistema de Justiça, foi que em 2015, a mediação de conflitos ingressa para no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispondo sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, entrando em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
1. A EXPRESSA PREVISÃO DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO BRASIL
Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. (FRANCESCO CARNELUTTI)
Como se se percebe a citada Lei de Mediação disciplina a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Logo em sua parte exordial o comando normativo em apreço conceitua a matéria, considerando mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
O artigo 2º da LM nos fornece um rol de oito princípios da mediação de conflitos que vem ser observados, portanto, deverá ser orientada pela imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
Em Minas Gerais, a Lei nº 23.450, de 24 de outubro de 2019, define textualmente a política estadual de prevenção social à criminalidade, orientada pelos princípios da defesa da dignidade da pessoa humana, respeito à vida e valorização da cidadania, garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais, concepção de segurança pública como direito fundamental e valorização da cultura da paz.
Para assegurar a consecução dos objetivos da política, a lei em apreço prevê a implementação de projetos de prevenção social à criminalidade, voltados para grupos vulneráveis à violação de direitos humanos, especialmente em áreas urbanas, incluindo, entre outros, programas o de mediação de conflitos, artigo 5º, inciso II, alínea b), Lei nº 23.450, de 2019.
A coordenação e a execução, no Estado, da política de que trata mencionada lei caberão ao órgão responsável pela política de segurança pública, no caso a Secretaria de Justiça e Segurança Pública, sobre coordenação da pasta vinculada à Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade.
O Programa de mediação de conflitos possui diversas práticas de atendimento, que contribuem para o alcance dos objetivos traçados pela Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade. A título exemplificativo, em relação à violência contra a mulher, o Programa de Mediação de Conflitos constrói estratégias de prevenção e proteção junto à mulher que demanda o atendimento, levando em consideração o contexto ao qual ela se insere, podendo intervir individualmente, a partir de orientações para acesso a direitos e encaminhamentos, por exemplo, ou coletivamente, ao realizar grupos que visem prevenir o fenômeno. O Programa também atua com a rede de proteção social, visando o enfrentamento às violências.
REFLEXÕES FINAIS
Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça (Eduardo Couture)
Diante do exposto tem-se que a mediação é um meio alternativo e legal de resolução de conflitos que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade e o espaço adequados para conseguir buscar uma solução que atenda a todos os envolvidos.
Nos dias hodiernos, diante do grande número de conflitos sociais, o sistema de Justiça tem envidado esforços a partir da farta produção legislativa no sentido de criar ambientes de mediação de conflitos, nas relações públicas e privadas, embates de natureza civil e penal, a exemplo do que ocorre hoje no processo penal com a instituição do acordo de não-persecução penal, artigo 28-A do CPP, acrescido pelo Pacote Anticrime e também no Acordo de Não-persecução Civil recentemente previsto na Lei de improbidade administrativa em face da novíssima Lei 14.230, de 2021, que permitia o referido acordo nas ações de improbidade, a partir do artigo 17-B, da Lei nº 8.429 de 92.
Como se viu a mediação de conflitos se baseia em questões principiológicas, e nesse sentido, busca-se pelo consenso, confidencialidade, imparcialidade, isonomia entre as partes, independência e autonomia, respeito à ordem pública e as leis vigentes, empoderamento, validação, informalidade, oralidade, boa-fé e simplicidade.
De acordo com o tempo da mediação de conflitos, pode-se classificar a técnica como extrajudicial ou judicial, e neste último caso, pode ser intraprocessual, ou extraprocessual. Pode ser utilizada em casos familiares, como divórcio, prestação de pensão alimentar, além de outros; pode ser utilizada também nas relações de consumo, condomínio, mediação empresarial, contratos de fornecimento de água, luz, relações de trabalho, nos conflitos escolares e educacionais e muitos outros casos de litígios.
Consoante a Lei de Mediação, a Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação, lembrando que a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Insta salientar que o termo mediar significa estar no meio; conflitos quer dizer dissenso, duelo, contenda, confronto, hostilidade, e logo na mediação de conflitos se busca estar enfronhado no meio da contenda na perspectiva de se buscar o consenso na resolução das demandas. Desta forma, pode-se observar que na mediação de conflitos não há que se falar em ganhadores e perdedores, mas sim em vitoriosos, em triunfantes, porque tiveram o equilíbrio e o discernimento necessários na busca da resolução pacífica de uma contenda que se desenhava para permanecer um bom tempo repousando em berços esplêndidos nas prateleiras da Manjedoura da Justiça.
E por derradeiro é correto afirmar que se busca diuturnamente acordar do pesadelo; é preciso tocar o dedo no sistema oneroso e obsoleto para tirá-lo do sonambulismo; apresentar pedidos de súplicas e fazer devoção a Themis, a magnífica deusa da justiça, ajoelhar-se com fé e acreditar na pacificação social; erguer os braços aos céus e clamar por justiça social, decretar o banimento da indústria do ódio, substituir o escárnio pelo amor, a arrogância pela humildade, o discurso agressivo pelo tom edificante na construção da paz, o narcisismo pela leveza da alma, entender que a felicidade plena não é a ausência de contenda e sim a habilidade de lidar com ela; uma pessoa juncada de felicidade não tem o melhor de tudo, mas ela se torna tudo melhor com a essência do seu amor verdadeiro, e definitivamente refletir com atenção desmedida nas sábias palavras de CAPPELLETTI, segundo o qual a idade dos sonhos dogmáticos acabou. A nossa modernidade está na consciência de que o processo, como o direito em geral, é um instrumento da vida real, e como tal deve ser tratado e vivido.[1]