O regime da ZFM oferece uma série de benefícios tributários para as empresas que operam na região. Além desses incentivos, o Poder Judiciário tem reconhecido outros direitos capazes de otimizar ainda mais a carga tributária das indústrias instaladas na ZFM. Diante disso, questiona-se: levando em conta o atual cenário da jurisprudência, quais benefícios podem ser acessados pelas empresas da ZFM?
As indústrias estabelecidas na ZFM e que possuem projetos aprovados no âmbito Federal e Estadual têm acesso a incentivos relacionados ao imposto de importação, IPI, PIS/COFINS, IRPJ e ICMS.
A aquisição de matérias-primas e produtos intermediários provenientes de outras localidades do país é desonerada do IPI (isenção), do PIS/COFINS (alíquota zero) e do ICMS (isenção).
A importação desses mesmos produtos igualmente é beneficiada com isenção do IPI, redução do II, isenção do ICMS e alíquota zero do PIS/COFINS.
Esses benefícios são condicionados à industrialização desses produtos na ZFM.
Por outro lado, a saída do produto fabricado na ZFM é beneficiada com isenção do IPI, redução das alíquotas do PIS/COFINS e crédito estímulo do ICMS, que pode chegar a 100% do valor do imposto devido ao Estado do Amazonas.
Além disso, as empresas estabelecidas na ZFM podem solicitar à SUDAM redução de 75% do IRPJ devido.
Todos esses benefícios, importante dizer, decorrem da própria legislação e estão condicionados ao cumprimento de algumas exigências legais.
Acontece que existe um universo de incentivos que não se encontra expressamente previsto na legislação. Ele decorre do entendimento firmado pelo Poder Judiciário em ações judiciais promovidas, ao longo das últimas décadas, pelos contribuintes situados na ZFM.
Uma empresa tributariamente otimizada, optante pelo lucro real e atenta a esse cenário jurisprudencial pode, além dos benefícios acima descritos, pleitear no Judiciário o direito de creditar-se de PIS/COFINS sobre os insumos adquiridos de forma desonerada desses tributos, quando aplicados em produtos cuja receita de saída seja tributada.
Pode pleitear, também, o direito de se creditar do IPI nas mesmas condições, notadamente sobre o produto adquirido da ZFM de forma desonerada.
É possível, também, obter o direito de excluir da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) os valores recebidos do Estado do Amazonas a título de crédito estímulo, reduzindo a carga tributária devida à União.
Tratam-se de benefícios tributários hoje reconhecidos pela Justiça e que já estão sendo utilizados por diversas empresas que operam na região.
Tudo isso demonstra que a obtenção dos benefícios assegurados em razão dos projetos aprovados no âmbito Estadual e Federal é apenas o primeiro passo que deve ser dado pelas empresas da ZFM.
O ajuizamento de ações específicas, com a finalidade de otimizar ainda mais a carga tributária, é medida fundamental para as empresas que desejam prosperar na ZFM.
Artigo por Thiago Mancini Milanese - Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
Saiba mais acessando:
SITE | INSTAGRAM | LINKEDIN | FACEBOOK | YOUTUBE