As discussões na esfera trabalhista sobre a possível classificação da Covid-19 como doença ocupacional e acidente de trabalho

14/09/2022 às 21:14
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RESUMO

O presente artigo com foco no Direito do Trabalho buscará explanar quais os impactos juridicamente vivenciados desde o surgimento da situação pandêmica que alterou o cotidiano de milhares de pessoas e que infelizmente veio vitimando fatalmente boa parte delas. Com base em recentes decisões processuais trabalhistas, condenações e entendimentos doutrinários, discutiremos até que ponto se pode responsabilizar o empregador pela contaminação e enfermidade sofrida no ambiente do trabalho concomitantemente discutindo-se sobre a polêmica possível classificação do contamino pelo novo corona vírus como doença ocupacional e acidente de trabalho.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Covid-19. Doença Ocupacional. Impacto jurídico

ABSTRACT

In this sense, this article, focusing on Labor Law, will seek to explaint the impacts legally experienced since the emergence of the pandemic changed the daily lives of thoysands of people and which unfortunately came to fatally victimize a large part of them. Based on recent labor procedural decisons, convictions and doctrinal understandings, we will discuss to what extent the emloyer can be held responsible for the contamination and illness suffered in the work environment, concomitantly discussing the controversial possible classification of the contamination by the new coronavirus as an occupational disease and worl accident

Keywords: Labor Justice. Covid-19. Occupational disease. Legal impact.

INTRODUÇÃO

Responsável pela situação pandêmica a pouco vivenciada, o vírus da covid-19 gerou um caos por todo o mundo em diversas áreas. Muito tem se discutido acerca de seus impactos e com isso novas perceptivas, entendimentos e decisões estão sendo criadas e analisadas em diversos ramos da vida humana, inclusive na esfera do Direito do Trabalho.

Recentemente após uma decisão na justiça do trabalho de Minas Gerais, um magistrado entendeu por conceder uma indenização de aproximadamente 200 mil reais a família de um trabalhador que exercia a função de motorista para a empresa, esse por sua vez vítima fatal do contágio pelo vírus da covid. O juiz acabou por entender que naquela circunstância o fato se enquadraria como um suposto acidente de trabalho, levando em conta a responsabilidade objetiva do empregador que assume o risco por suas atividades e o nexo causal criado diante da relação de trabalho prestada quando da contaminação do homem que não resistiu ao vírus ao qual esteve exposto em uma de suas viagens para a empregadora, na decisão o magistrado tomou como base recente decisão do STF, até então, a respeito do tema.

O caso supra narrado tomou conhecimento nacional, visto que muito já vinha se discutindo sobre as hipóteses de enquadramento da covid-19 como doença ocupacional ou acidente de trabalho. A cerca do tema o STF posicionou-se por intermédio da ADI 6.342 declarando que deveria ser suspenso o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, artigo esse que dizia que os casos de contaminação pela corona vírus não seriam considerados ocupacionais, a não ser na hipótese de comprovação de nexo causal.

De acordo com dados coletados pelo Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), aproximadamente 21 mil trabalhadores se infectaram com o vírus no trabalho durante o ano de 2020, número esse considerável, razão pela qual, a importância do tema em debate deve continuar a ser discutido por pelo menos os próximos anos, ainda que cessada a situação pandêmica. Isso ocorre devido a diversas críticas, amadurecimentos e esclarecimentos de entendimentos doutrinários ainda controversos no ramo trabalhista sobre essa situação.

Para o procurador do trabalho aposentado, jurista e professor especialista em direito do trabalho, Raimundo Simão de Melo (2021), o tema é de grande repercussão direito do trabalho e deve continuar a ser explorado. Para ele o STF ao suspender a eficácia do artigo 29 não deixou claro nem que sim, nem que não, quanto ao enquadramento da covid-19 como doença ocupacional. Com isso, entende o professor que o julgador além de analisar o nexo causal e concausal do caso concreto deverá buscar ainda a realização de boas perícias técnicas quanto as condições de trabalho e se ater a cada peculiaridade do caso, analisando se o empregador cumpriu com suas obrigações no que diz respeito às prevenções e precauções pertinentes a fim de evitar os riscos de contaminação no ambiente de trabalho.

Apesar da posição do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia do artigo 29 da mencionada Medida Provisória, tem havido discussões acerca da interpretação da própria decisão dos ministros que participaram da prolação de tal. Resta inquestionável ainda se a decisão é suficiente para entender se haverá sanado de fato em todas as hipóteses o reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional do trabalho, e ainda, a diferença desse entendimento no que diz respeito a sua aplicação para profissionais da área da saúde que possuem pela própria natureza de trabalho o nexo causal comprovado, comparado a outros trabalhadores em outras circunstâncias.

Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do empregador é assunto obrigatório a ser compreendido quando analisado esse tema. Por isso, uma vez ressaltada a pertinência do tema e sua discussão, cabe agora de maneira sistemática, embora breve e clara, correlacionar os entendimentos do assunto em pauta com as definições técnicas de sua aplicação no caso concreto. Para isso, se buscará analisar essas definições ao passo de compreende-las com maior eficácia.

  1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL DO EMPREGADOR

A responsabilidade civil do empregador nada mais é que uma forma desse responder por eventuais danos causados frutos do vínculo empregatício pelo qual poderá ficar incumbido de arcar. Entender como funciona essa responsabilização é parte chave para compreendermos a importância de discussões como a respeito da classificação da contaminação por um vírus como doença ocupacional ou acidente de trabalho e no que isso implica a longo prazo.

Inicialmente cumpre ressaltar que a definição de responsabilidade civil pertence ao Direito Civil, mas quando envolve relação de empregado e empregador passa a dizer respeito ao Direito do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 927 do código civil dispõe a cerca dessa responsabilidade e mais precisamente em seu parágrafo único descreve o que a doutrina entende por responsabilidade civil objetiva, no entanto, com base no caput, nossa legislação adota o que se chama de responsabilidade subjetiva, hipótese em que a responsabilização do agente causador de um dano deve ocorrer da comprovação de culpa ou dolo desse enquanto que na responsabilidade objetiva tal responsabilidade decorre do que estiver descrito em lei.

No Direito do Trabalho, essas duas classificações são essenciais, pois nem sempre está previsto na legislação qual será a responsabilidade do empregador em determinada situação, conforme ocorreu por exemplo nessa situação pandêmica em que não se havia previsão de contaminação por um vírus como o da covid-19 e quais as responsabilidades em caso dessa contaminação ocorrer no ambiente de trabalho. Por essa razão, para discorrermos melhor sobre o tema supramencionado passaremos a explicação do que é afinal responsabilidade civil do empregador e por que ela é tão importante para tratarmos desse tema.

Pois bem, a responsabilidade civil do empregador conforme já mencionado, é em regra, responsabilidade objetiva, isso quer dizer que cabe a legislação apontar situações em que determinado fato será considerado de responsabilidade de um para com outrem, isso ocorre devido ao entendimento de que o empregado sendo parte hipossuficiente na relação de emprego carece de meios de prova para provar culpa de seu empregador em determinadas situações, concomitantemente a isso, a legislação trabalhista traz por diversas vezes a responsabilidade e obrigação do empregador em manter o local de trabalho em um lugar seguro, pacífico, capaz de garantir o bom desempenho das atividades de seus colaboradores sem os expor ao risco ou em alguns casos, havendo o risco, providenciando formas de proteger a integridade física daqueles que estarão expostos a ele, a exemplo disso, o uso de EPIS (Equipamentos de Proteção Individual) que deve sempre ser regularmente fornecido em boas condições aos que deles necessitam sob pena de o empregador responder por eventuais danos, hipótese em que surge a responsabilidade civil, objetiva se a lei assim já estabelecer, ou subjetiva quando necessário a comprovação de culpa, negligência, imperícia entre outros necessários para eventual caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional adquiridas decorrente de um determinado fato gerador ao qual o empregador foi exposto.

Se por um lado existem inúmeros fatores que podem ensejar responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho, por outro, vale mencionar que existem circunstâncias em que a responsabilidade ou culpa por um determinado evento ocorrido incumbirá culpa ao empregado e esse poderá perder o direito de ser indenizado pelo empregador, ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente de trabalho, desde que provado culpa exclusiva da vítima ou que o fato ocorreu por motivos alheios e imprevisíveis.

Devido a sua complexidade em si, o tema de responsabilidade civil do empregador sempre gerou grandes debates doutrinários, sendo inclusive tema de muitas críticas. Para grande parte dos doutrinadores, o embasamento para a responsabilidade civil objetiva está no parágrafo único do dispositivo legal Art. 927 do código civil e que por essa razão o empregador que possuir atividade de risco por si só já estará incumbido de reparar eventuais danos advindos desses riscos, senão vejamos:

Art. 927, Parágrafo Único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Com base no dispositivo supracitado e levando em consideração o que diz o artigo 2º caput da consolidação das leis trabalhistas que discorre o legislador acerca do risco assumido pelo empregador em seu negócio, muitos doutrinadores e estudiosos entendem que com base nisso deve haver a responsabilização do empregador e, portanto, devendo este arcar com eventuais danos de um acidente de trabalho ou doença ocupacional ao qual o empregado pode ser acometido.

No entanto, devemos lembrar que em muitas situações em que o funcionário é exposto de alguma forma por algum agente nocivo a sua saúde, ele recebe um adicional por isso, a exemplo: adicional de insalubridade, periculosidade etc., todos com base em normativos que impõem as circunstancias e grau em que o agente estará exposto e, portanto, deve receber por essa exposição.

O que ocorre por ora é que nada previu de forma aprofundada o legislador quanto a uma possível contaminação em massa por um vírus tão sério como o da COVID-19, vindo somente a tentar resolver essa situação quando já instalada a nível mundial (Pandemia enfrentada no ano de 2020 ao momento).

Por algumas vezes no início de tudo, através de algumas edições de medidas provisórias o sistema legisferante do nosso país tentou colocar em pauta essa questão da responsabilização do empregador frente a contaminação pela covid-19, entretanto, em um cenário ainda muito raso de informações e delicado, passaram-se a haver dúvidas e questionamentos a respeito da aplicação de tais medidas, algumas inclusive chegando a gerar pauta já em 2021 no Supremo Tribunal Federal. A partir disso, passaremos então a analisar melhor quais foram essas discussões, quais decisões alguns magistrados tomaram acerca do tema e o mais importante: Qual tem sido o posicionamento do STF quanto à classificação da covid-19 como doença ocupacional e acidente de trabalho.

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  1. CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL

Com base na definição do Art. 20, inciso II da lei de nº 8.213 de 24 de julho de 1991, doença ocupacional trata-se de uma enfermidade que é desencadeada a partir da prática de um trabalho em que seu exercício constante gera um dano à saúde do trabalhador. Necessário ressaltar que existe diferença desta com a doença profissional, uma vez que a ocupacional tem relação não com o que o trabalhador faz, mas sim com o modo e onde exerce seu labor, enquanto que a doença profissional por ser típica de determinado tipo de profissão desenvolvida há a presunção de nexo de causalidade.

Normalmente alegadas pela parte reclamante em ações trabalhistas, ou em caso de circunstancias judiciais previdenciárias, a caracterização da doença ocupacional depende de avaliação e perícia técnica de um profissional capacitado, além de hipóteses em que a própria lei irá dizer ou trazer em um rol taxativo quais doenças podem ou não ser consideradas ocupacionais do trabalho.

Nesse interim, cumpre mencionar, que o § 1º do artigo 20 da lei 8.213 de 24 de Julho de 1991 nos traz um rol de doenças que não podem ser caracterizadas como doenças ocupacionais do trabalho (doenças degenerativas, doença inerente grupo etário, as que não causem incapacidade laborativa etc.) ressalta-se que uma vez caracterizado doenças desse tipo é automaticamente excluída a possibilidade de se tratar de uma doença ocupacional do trabalho, uma vez que normalmente não são causadas pela relação de emprego e seu desenvolvimento, mas sim por situações genéticas e afins.

Entre as doenças supramencionadas, o parágrafo primeiro do já citado dispositivo traz por meio da alínea d a chamada DOENÇA ÊNDEMICA, que em breve síntese de seu conceito, é uma doença que está sempre recorrentemente presente em uma determinada região acometendo diversas pessoas por um longo período de tempo. Tal conceituação nos chama atenção principalmente em meio ao tema que estamos discutindo, uma vez que a pandemia do vírus da COVID-19 surgiu e está ainda entre nós apenas das vacinas por todo o mundo, ainda não há uma irradicação do vírus o que para alguns se formos levar em conta que a doença do novo corona vírus está expondo todos, em algumas áreas mais e em outras menos, mas sempre contaminando um ou outro atualmente chegamos a questionar que pode se tratar de um caso de doença endêmica que o próprio dispositivo legal cita como tipo de enfermidade que NÃO pode caracterizar doença ocupacional. Entretanto, aprofundando no que o mesmo dispositivo diz, encontramos uma ressalva feita pelo legislador:

Art. 20, § 1º, d)  a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

Quando se abre brecha para comprovação de que a doença é resultado de exposição ocorrida em meio a relação de trabalho ou resultante da natureza deste, podemos subtender que o legislador está nos falando implicitamente da comprovação de nexo causal, daí mais uma vez a importância do que a responsabilidade civil do empregador significa.

  1. EVOLUÇÕES E DISCUSSÕES PONTUAIS A CERCA DO TEMA

No dia 11 de março de 2020 a OMS (organização mundial da saúde) declarou a pandemia da covid-19, com isso, o novo cenário nos trouxe diversas preocupações e inseguranças. O mundo do direito do trabalho passou a enfrentar sérias dúvidas e questionamentos em todo o pais acerca de como proceder diante do novo cenário, os protocolos e cuidados a seguir para evitar quaisquer tipos de responsabilização trabalhista em um momento em que pouco sabia-se do vírus e quais formas de se proteger adequadamente. Apesar disso, o governo federal passou a adotar uma série de medidas provisórias e portarias como forma de auxiliar nos primeiros impactos causados pela pandemia.

Foi por intermédio da portaria de número 2.309 de 28 de agosto de 2020 que a covid-19 foi inicialmente elencada à lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT), publicada em 1 de setembro de 2020. No entanto, no dia seguinte a respectiva norma foi decretada sem efeito através da portaria de nº 2.345 de 2 de setembro do ano de 2020.

As mudanças repentinas nas mencionadas portarias foram decorrentes da grande divergência interpretativa que surgiu. Na ocasião houve dúvidas se a contaminação da covid-19 deveria mesmo ser considerada como acidente do trabalho chegando o instituto nacional do seguro social (INSS) a assim o reconhecer quando o afastamento do empregado fosse superior a 15 dias ocasião em que todos os seus reflexos previdenciários e trabalhistas eram levados em conta.

A medida provisória 927 de 22 de março de 2020 determinou que a classificação da nova corona vírus como doença ocupacional do trabalho deveria depender de prova do nexo causal entre o trabalho e a contaminação. A princípio a mencionada MP veio em boa hora com o intuito de buscar pacificar os entendimentos divergentes gerados pelas primeiras portarias decretadas, mas como toda nova legislação, surgiram outras dúvidas, divergências e entendimentos.

A questão do nexo causal passou a ser o foco da nova discussão, haja vista que para o mundo jurídico trabalhista, deve-se levar em conta dois tipos de nexo causal; O nexo causal presumido, e o não presumível, aquele depende de uma norma que o enquadre em um rol de doenças do trabalho através da legislação previdenciária, e este, como o próprio nome o descreve não está em rol algum por ainda não haver previsão para tal.

Mas afinal, o que seria o nexo causal mencionado na respectiva medida provisória? Neste caso especifico, o mencionado dispositivo trazia a hipótese em que o trabalhador é quem deveria provar a relação da sua contaminação com sua relação de trabalho desenvolvida, para isso, devia provar que o fato de ter trabalhado em determinadas condições ocasionou sua contaminação que o levou a ser acometido pela doença provocada pela exposição ao vírus da covid-19.

Foi a partir desse entendimento e interpretação da medida provisória 927, que alguns magistrados passaram a proferir decisões em prol a trabalhadores que procuraram a justiça do trabalho para sanar suas alegações. O caso em destaque já mencionado, diz respeito a decisão do motorista de Minas Gerais que lamentavelmente foi a óbito após contrair a nova corona vírus e sofre com suas complicações. Na ocasião, a família do motorista por intermédio de sua defesa, alegou as más condições em que o empregado trabalhava para a empregadora e sofrendo com a exposição do vírus enquanto trabalhava e pela falta de proteção que deveria ser devidamente fornecida pela a empresa. Apesar disso, não obstante algumas decisões nesse sentido, o caso precisou ser levado ao Supremo Tribunal Federal, para que se discutisse a validade da medida e proferisse decisão pacificadora por ora acerca do tema.

  • ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF E SUAS REPERCUSSÕES.

O STF em meados de 2020 reconheceu a COVID-19 como doença ocupacional e acidente de trabalho. A decisão veio logo após surgirem discussões acerca da revogação da portaria de número 2.309 de 28 de agosto de 2020, retirando a covid do rol de doenças elencadas como ocupacional ocasião em que a revogação da mesma veio gerando por sua vez muita insegurança jurídica tendo em vista as incertezas geradas acerca do tema, por essa razão, levado o tema a discussão no Supremo.

Apesar disso, o STF não foi muito a fundo em sua decisão, deixando ainda brechas para discussões e diferentes posicionamentos no meio jurídico. Até o momento, o que se extraí dessa decisão é que embora o supremo tenha entendido pela possibilidade de classificação da doença como ocupacional foi bem objetivo e sucinto ao determinar que tal classificação somente deverá ocorrer em hipótese de comprovado nexo de causalidade por meio técnico, dando abertura ao INSS para investigar os casos a caso de forma concreta e avaliar a possibilidade de levar a contaminação como fator determinante a receber auxílio previdenciário a depender do caso.

Por essa razão, o fato de comprovar o nexo causal está ligado diretamente à necessidade de entender como funciona a responsabilidade civil no ambiente de trabalho, haja vista que, o que normalmente seria classificado como responsabilidade objetiva e de fácil comprovação, agora torna-se subjetiva e, portanto, de análise obrigatória.

  1. REFLEXOS DESSA CLASSIFICAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO

Que a pandemia causada pela Covid-19 gerou impactos no mundo todo não podemos negar. Seus impactos na grande maioria das vezes afetaram a todos de forma negativa e continua afetando, seus efeitos foram e são notados nas mais diversas áreas, desde a seara da economia, ciência até a jurídica.

Assim, não há de ser diferente quanto a classificação do vírus como doença ocupacional do trabalho, uma vez que toda novidade gera seus efeitos principalmente quando pode ser benéfica a alguns, e maléficos a outros. Passemos então a discussão dos seus principais reflexos.

  • REFLEXOS ECONÔMICO

Estávamos em meio a um iminente crescimento econômico quando fomos surpreendidos pelo vírus que resultou na pandemia ora vivenciada. No entanto, com tantas mudanças repentinas sendo feitas para resguardar a saúde e a vida de milhões de pessoas mundo a fora e especialmente no Brasil, o pais se viu diante de um cenário que em muitos estados chegou a beirar o caos.

O medo da contaminação foi e é ainda tão grande, que inicialmente, milhões de pessoas foram obrigadas a ficar trancadas em suas casas, deixando de estudar, e muitas de trabalhar uma vez que era perigoso arriscar-se a exposição de um vírus tão fatal, misterioso e que em meados de março de 2020 pouco se sabia a seu respeito.

Como forma de não deixar essas pessoas desamparadas e de ao mesmo tempo ajudar os empresários que se viram obrigados a fechar seus comércios, o governo instituiu uma série de auxílios emergências, pagos as pessoas para que essas pudessem ter o mínimo para se subsidiar enquanto não podiam trabalhar, ou abrir seus comércios.

Se por um lado o impacto foi negativo para uns, para outros a situação foi bem diferente. Com o aumento de pessoas presas em casa, aumentaram-se a demandas por comércio de delivery e compras online aquecendo dessa forma o mercado digital de forma a bater todos os recordes de vendas e lucros.

Para que milhares de empregados não corressem o risco de se contaminar ao saírem de suas casas para trabalhar, o governo impôs duras medidas sanitárias que levou ao fechamento de milhares de empresas de forma inicialmente temporária. Entretanto, já com a retomada gradual de todos os serviços, 2021 fica marcado por uma grave crise econômica e bate recorde de número de desemprego visto que muitas empresas mesmo que com a ajuda inicial dos auxílios emergências, não conseguiram se reerguer e acabaram falindo ou fechando, e outras, até voltaram com suas atividades, mas agora com uma grande redução em seus números de funcionários e receio pela contaminação dos mesmos que possa lhes gerar prejuízos, principalmente agora, quando se há um receio e medo pela classificação da doença como ocupacional.

  • REFLEXOS PARA O DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho assim como a economia, sofreu e ainda sofre com os reflexos causados pela covid-19 e ao que tudo indica continuará a ver os reflexos disso por um bom tempo. Ocorre que com a classificação da contaminação pelo vírus como doença ocupacional e acidente de trabalho é desencadeado diversos fatores que incidirão reflexos nas relações de emprego.

A comprovação do nexo causal resulta na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a fim de que se comunique a previdência social da condição de enfermidade adquirida pelo trabalhador resulta no pagamento de benefícios a esse enquanto estiver afastado do trabalho. Além do benefício recebido, o trabalhador passa a ter direito a uma estabilidade do seu emprego que dura 12 meses, não podendo ser demitido do mesmo na vigência desse prazo.

Nota-se que ao gerar um reflexo jurídico é gerado automaticamente um reflexo econômico ao bolso do empregador, pois embora esse não seja responsável por arcar com o benefício previdenciário, é quem sofre diretamente com a falta de um funcionário em seu estabelecimento durante o tempo em que este estiver afastado, resultando na contratação temporária de um substituto para realizar suas tarefas e ainda quando o afastado retorna tem o direito de permanecer em seu emprego por 12 meses sob pena do empregador sofrer consequências pela sua dispensa, ainda que esse já não se encaixe mais nos padrões exigidos pela empresa. Trata-se de um tema polêmico, no entanto, e que sempre foi, porém agora há uma nova preocupação: A precaução para que os empregados não se contaminem no ambiente de trabalho com um vírus de tamanha facilidade de transmissão.

Mas para alguns a nova preocupação do empregador não pode se limitar ao contágio no ambiente de trabalho, e sim deve-se expandir para fora dele também, tendo em vista a recorrente discussão da caracterização de acidente de trajeto como acidente de trabalho. Deste modo, caso seja possível comprovar que o empregado se contaminou no momento em que se deslocava para o trabalho, ou residência no fim de seu expediente poderá ter caracterizado o acidente de trabalho pela contaminação do vírus. (SOUZA, Amanda Lopes de Araujo; FRANCO, Cinara Alves, 2021).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de haver manifestação do STF acerca do tema discutido, isso não deu a situação por resolvida completamente, haja vista que recorrentemente vem surgindo decisões proferida por juízes em primeira instância que discutem o a pertinência da classificação da COVID-19 como doença ocupacional de maneira diversa do que esperava-se, é o caso por exemplo de um processo recentemente julgado pela 11º turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo, que decidiu que a infecção pelo vírus não pode ser automaticamente reconhecida como doença do trabalho de forma objetiva e que inclusive não se deve generalizar as situações do nexo de causalidade e trabalho profissional desenvolvido para todos os demais que se assemelhem com o caso e que sim deve haver uma perícia técnica acerca do pleito para que individualiza-se cada caso concreto.

Fato é que o desenvolvimento jurídico e legislativo de uma nação depende de circunstâncias problemáticas vivenciadas e que só empiricamente podem resultar em discussões que levem a solução, com base em diferentes tipos de julgamentos, questionamentos, e circunstâncias vivenciadas que influenciem em uma evolução, uma vez que que nada o legislador pode prever, e ainda que o tente sempre é cabível uma interpretação diversa que busque aplicar o direito de forma justa e equilibrada, buscando sempre principalmente a proteção dos mais vulneráveis.

A pertinência da discussão parece-nos manter-se viva mesmo quando temos a sensação de que tudo está voltando ao normal com as retomadas graduais de todas as atividades, e liberações de algumas restrições sanitárias antes impostas. Com uma onda de novas variantes e mutações do vírus da COVID-19, a discussão da classificação dessa infecção como doença ocupacional ou acidente do trabalho, surge como maneira de prevenir o meio jurídico para eventuais outros acontecimentos de infecção em massa, especialmente no ambiente do trabalho, e ajudar a sanar os problemas já enfrentados.

Se por um lado, há uma forte tendência de que os julgadores comecem a aplicar o entendimento do STF em suas decisões levando em conta a questão da comprovação do nexo de causalidade, por outro, há especulações de que caso o vírus continue ainda contaminando por mais algum tempo mesmo que de maneira mais controlada, poderá ser talvez considerado uma doença endêmica, conforme já mencionado anteriormente, uma doença desse tipo é algo que está sempre presente, e sua contaminação é comum e recorrente e a hipótese de que o novo corona vírus torne-se endêmico pode mudar novamente o cenário jurídico da sua classificação, uma vez que precisaremos voltar a analisar de fato se isso seria mais benéfico ou não para o empregador principalmente sob o ponto de vista econômico, tendo em vista a alta probabilidade de condenações trabalhistas em caso de frequentes reconhecimentos de contágio no ambiente de trabalho e comprovado nexo causal com a atividade desenvolvida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Artigos na internet:

DECLARATA. Covid-19 como doença ocupacional do trabalho: saiba o que a justiça diz sobre isso. DECLARATA. Disponível em www.declataraadv.br. Acesso: 21/07/2021

HAJE, Lara. Projeto revoga portaria que tirou covid-19 da lista de doenças do trabalho. Termo in, dois pontos, Câmara dos Deputados. Disponível em www.camara.leg.br/noticias. Acesso em 03/09/2021

JUSTIÇA DO TRABALHO. Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO DE MG. Disponível em www.portaltrt3.jus.br. Acesso em: 19/04/2021.

MARINHO, Dayvison das Neves. Acidente de trabalho: A responsabilidade civil do empregador em Atividade de Risco. ÂMBITO JURÍDICO. Disponível em www.ambitojuridico.com.br. Acesso em 17/06/2021.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. A responsabilidade civil do empregador. CONJUR. Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em 25 de junho de 2021.

MENDONÇA, Luis Henrique Maia; MATHIAS, Mariana Larocca S. Rodrigues. O enquadramento da covid-19 como doença ocupacional sob a ótica do empregador. Termo In, dois pontos, Migalhas. Disponível em www.migalhas.com.br. Acesso em: 03/09/2021

SIMÃO DE MELO, Raimundo. Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho? Termo In, dois pontos, Consultor Jurídico. Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em: 07/11/2021

SOUZA, Amanda Lopes de Araujo; FRANCO, Cinara Alves. Covid-19 como doença ocupacional. Termo in, dois pontos, JUS. Disponível em www.jus.com.br. Acesso em: 15/11/2021.

Legislação e Material institucional:

GOVERNO FEDERAL. Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, 2020.

CÓDIGO DE DIREITO CIVIL. Disponível em www.planalto.com.br

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. Disponível em www.planalto.com.br

PORTARIA 2.309 de 28 de agosto de 2020. Disponível em www.in.gov.br.

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