Limites da atuação do poder de polícia: os excessos no cumprimento do dever legal e o abuso do uso de legítima defesa

15/09/2022 às 00:29

Resumo:


  • A atuação dos órgãos de segurança pública no Brasil é marcada por violência, abuso de autoridade e intervenções letais.

  • Excessos no cumprimento do dever legal e abusos do uso de legítima defesa por parte dos agentes policiais são frequentes.

  • O exercício indiscriminado do poder de polícia e a impunidade dos agentes são criticados por gerar violência injustificada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo visa analisar a atuação dos órgãos de segurança pública no Brasil, muitas vezes marcada pela extrema violência, pelo abuso de autoridade e por intervenções letais, e comentar acerca dos excessos no cumprimento do dever legal e dos abusos do uso de legítima defesa por parte dos agentes policiais. Por fim, busca-se estabelecer uma crítica ao exercício indiscriminado do poder de polícia e à impunidade desses agentes.

Palavras-chave: Violência policial. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Impunidade.

INTRODUÇÃO

Pelo artigo 144 da Constituição Federal, os órgãos de segurança pública foram instituídos para exercer a preservação da ordem pública e para proteger o povo e o patrimônio de possíveis perigos. Entretanto, diante da realidade, em que a atuação policial é marcada por diversos abuso e violência desnecessária, questiona-se: o exercício dessa atividade é feito de forma eficiente, seguindo os princípios que regem a segurança pública e os limites legais, e efetivamente garantindo a proteção dos cidadãos?

Diante disso, o presente artigo visa analisar a organização da polícia no Brasil, explicitando os princípios que regem sua atuação, e contrapondo à como verdadeiramente ocorre a execução da atividade policial, que muitas vezes extrapola o que deveria ser o estrito cumprimento de seu dever legal, e que utiliza da legítima defesa para justificar atos excessivamente violentos em suas operações.

ABORDAGENS SOBRE A VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL

Em face do alto índice de criminalidade e violência no Brasil, é imprescindível que existam órgãos responsáveis por reprimir os crimes e assegurar a proteção dos cidadãos e de seus bens, garantindo assim a preservação da ordem pública.

No Brasil, os órgãos responsáveis pela segurança pública são: (a) polícia federal; (b) polícia rodoviária federal; (c) polícia ferroviária federal; (d) polícias civis; (e) polícias militares e corpos de bombeiros militares; (f) polícias penais federal, estaduais e distrital.  É o que dispõe o artigo 144 da CF.

É certo que, para cumprir seu dever legal, os policiais podem utilizar da força física. Trata-se, entretanto, de um uso que deve ser moderado e proporcional à necessidade do caso. Acontece que, muitas vezes, a polícia usa dessa prerrogativa de forma ilegal, ilegítima e irregular.

A ilegalidade corresponde aos casos em que o policial utiliza da força física de forma não relacionada ao cumprimento do dever legal. A ilegitimidade, por outro lado, está presente quando o uso de força é legal, porém feito de maneira excessiva e desnecessária, indo além do que era preciso. Por fim, ainda que o uso da força seja legal e legítimo, pode ocorrer de modo exagerado, anormal, chocante, sendo considerado irregular pela opinião pública, o que resultaria em desaprovação e críticas por parte da população.

Em suma, a violência policial consiste no uso ilegal, ilegítimo e irregular da força física por policiais, correspondendo também, em uma concepção no âmbito profissional, ao uso de mais força física do que um policial altamente competente consideraria necessário em uma determinada situação. (NETO, 1999, p. 135).

Assim, a atuação da polícia no Brasil é, em diversos casos, marcada pelas formas de violência injustificada ou exagerada, o que nos leva a refletir sobre os princípios e leis que limitam a atividade policial em nosso país.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES E LIMITADORES DA ATUAÇÃO POLICIAL

Diversos são os princípios que gerem o exercício da polícia, mas aqui só serão elencados os que são mais importantes para a compreensão do tema do presente artigo.

O primeiro é o princípio da legalidade, o qual implica que o agente público só pode fazer o que for autorizado por lei, e exerce-lo exatamente como fora autorizado. Assim, a polícia deve obediência à lei, devendo conformar seus atos à elas.

Já o princípio da moralidade dispõe que os atos praticados por esses agentes devem seguir parâmetros morais, legais, dos bons costumes, da justiça, da igualdade e da honestidade. Ao agir ao contrário de tudo isso, portanto, o policial estará cometendo crime de responsabilidade.

Um outro importante princípio é o da razoabilidade, um dos principais responsáveis por limitar a atuação dos agentes de segurança pública. Através dele, proíbe-se o excesso, devendo a polícia agir utilizando sempre as medidas menos gravosas para atingir seus fins. Esse princípio pode ser associado ao princípio da proibição do excesso, que engloba a adequação, a necessidade e a razoabilidade na escolha e usos dos meios de coerção.

O poder de polícia é aquele que permite que a administração pública exerça, quando necessário e na medida da necessidade, atos coercitivos, visando fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, posto que deve haver também a supremacia do interesse público e o respeito aos direitos humanos.

Por fim, vigora também o princípio do uso legitimado e progressivo da força. Entende-se a legitimação como algo conferido ao agente policial para que este possa cumprir sua função, podendo-se presumir de que todos os atos policiais têm legitimidade, inclusive o uso da força, desde que haja extrema necessidade, e na medida em que for necessário (conforme o art. 284, CPP). Aqui, cabe destacar que uso da força, que é legítimo, é diferente de praticar violência.

LIMITES DO PODER DA POLÍCIA

Como já pôde ser observado, apesar da polícia poder dispor da força física para exercer sua atividade, esta deve ser limitada pelos princípios acima elencado e pelo estrito cumprimento do dever legal. O policial pode, ainda, atuar em legítima defesa, da forma como disposto em lei.

 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

O estrito cumprimento do dever legal é uma causa de exclusão da ilicitude, como dispõe o artigo 23 do Código Penal:  

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Os elementos do estrito cumprimento do dever legal são: (a) dever legal; (b) cumprimento estrito do dever; (c) obrigação de cumprir. Assim, entende-se que o agente deve ter o dever legal (advindo de ato normativo) de realizar tal conduta, e o cumprimento desse dever deve se dar de forma rigorosa, pois se extrapolar os limites, caracterizará abuso. Por fim, o agente deve ser o portador do dever em legal em questão.

É possível dizer, pois, que os agentes de segurança pública possuem um dever advindo da lei, e são autorizados a usar da força física para exerce-lo. Isso não quer dizer, entretanto, que esses podem utilizar dessa força da maneira como entenderem, visto que deve ser um cumprimento nos limites da lei (estrito).

Só se atua em estrito cumprimento do dever legal os agentes que possuem dever de intervenção, visando assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de administração pública. A ação do funcionário público deve se manter nos estritos limites do dever, mas podem ocorrer situações de ruptura dos limites do dever na aplicação da lei, ou situações de cumprimento de ordens superiores antijurídicas, que excluem a justificação da conduta (SANTOS, 2002, p. 160).

Nessas situações em que há ruptura nos limites da lei, não há causa de justificação e, portanto, nesses casos, permite-se a aplicação de pena aos policiais, como se nota no parágrafo único do artigo 23:

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Em uma análise quanto a atuação da polícia no Brasil, percebe-se que não são raros os casos em que há excesso no uso de força física, caracterizando violência policial, principalmente contra as classes mais pobres da sociedade.

Vale ressaltar que, ainda que seja possível a punição no caso de exagero no exercício de dever legal, muitas vezes há a impunidade dos agentes de segurança, seja porque não há uma supervisão adequada da atuação policial, seja porque o judiciário abranda a penalização destes, ou porque o sistema finge não enxergar as atrocidades que ocorrem por de baixo dos panos. Assim, não raro são os casos em que é a população quem fica responsável por exigir a punição de agentes policiais que agiram de forma extremamente violenta, pois sem essas reinvindicações, ainda que não haja excludente de ilicitude, eles não seriam penalizados.

A impunidade é um dos fatores disseminadores da banalização da violência dos agentes do Estado, funcionando como um recado de que a tortura e matança podem continuar (ALMEIDA, 2009, p. 228). Entretanto, sabe-se muito bem que a condenação à prisão desses policiais não irá necessariamente reformar a forma como eles trabalham, pois se trata de algo institucional, é uma ideia instituída a de que os policiais têm o dever de limpar a área de marginais. É a famosa frase bandido bom é bandido morto.

LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa também é uma causa de exclusão de ilicitude, como aponta o artigo:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

É disciplinada pelo artigo 25, também do CP.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

Assim, os elementos da legítima defesa são: (a) agressão; (b) reação defensiva. A agressão consiste nas ações humanas dolosas, que devem ser injustas, ilícitas e podem ser atuais ou iminentes. A reação defensiva, por sua vez, é aquela que protege direito alheio ou próprio, de forma moderada, até conseguir fazer cessar a agressão, sem ultrapassar os limites. Além disso, deve ser imediata em relação a agressão, e deve-se empregar somente os meios necessários.

Qualquer um pode agir em legítima defesa. Entretanto, é interessante notar a adição do parágrafo único ao artigo 25, através da Lei nº 13.964/2019, que institui o Pacote Anticrime. Pelo caput, já era possível entender que agentes de segurança pública agiam em legítima defesa. Entretanto, parece ter havido necessidade de explicitar que esses agentes também podem agir em legítima defesa, talvez numa tentativa de legitimar ainda mais o discurso de praticar violência como forma de reação defensiva.

Assim como no caso de estrito cumprimento do dever legal, todo excesso pode ser punido, seja ele extensivo (a agressão já havia cessado e o indivíduo continua a reação defensiva) ou intensivo (o sujeito utiliza de meios não moderados para se defender).

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A legítima defesa pode estar inserta no estrito cumprimento do dever legal, visto que se a resistência ilegítima do criminoso se constituir de violência ou grave ameaça ao exercício legal da atividade de autoridades públicas, o agente de segurança pública pode agir de forma a repelir essa injusta agressão, desde que empregue moderadamente os meios necessários.

Percebe-se, pois, que existem diversos requisitos para que se configure legítima defesa, limitando a incidência desta. O que acontece, entretanto, é que a legítima defesa é muitas vezes utilizada como forma de abrandar ou excluir a culpa dos agentes policiais, ainda que estes tenham cometido excessos em sua prática.

Logo, de forma semelhante ao que ocorre no caso de excesso no que deveria ser o estrito cumprimento do dever legal, os policiais que abusam da legítima defesa, ou que a alegam mesmo que não seja aplicável ao caso, muitas vezes saem impunes.

CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, conclui-se que a violência policial é uma realidade no Brasil, e que, apesar de haverem limites a prerrogativa de uso de força física no exercício desse dever legal, não raro esses limites não são respeitados, caracterizando um cumprimento nada estrito do dever legal.

Ademais, é comum que a legítima defesa seja utilizado para justificar condutas violentas, que na verdade não deveriam ser abrangidas por esse mecanismo, visto que excedem os limites impostos pela lei, ou seja, vão além do que é necessário para fazer cessar a injusta agressão.

Os casos de violência policial alimentam um sentimento de descontrole e insegurança, principalmente quando os responsáveis não são identificados e punidos, o que é muito comum de ocorrer. Uma consequência disso é que grande parte da população passa a não se sentir protegida por aqueles que tem o dever legal de garantir a segurança delas. Pelo contrário, o povo passa a temer a polícia, postos os diversos casos de violência injustificada.

Entretanto, acredita-se que a prisão de policiais não seja a melhor forma de reformar esse violento sistema, podendo, na verdade, ter consequências contrárias a isso. Para que se mude a forma violenta como os agentes de segurança pública atuam, faz-se necessário olhar para a instituição policial e a forma como se dá a formação desses agentes, visando alterar a ideologia de que eles devem agir sempre agressivamente para exterminar bandidos.

Referências

ALMEIDA, Angela Mendes de. Impunidade e banalização da violência dos agentes do Estado. Projeto História: Revista do Programa de Estudos Pós-Graduados de História, v. 38, 2009.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

DESANI, Fabrício Marques. A linha tênue que diferencia a legítima defesa do estrito dever do cumprimento legal nas atuações policiais. 2021.

MESQUITA NETO, Paulo. Violência policial no Brasil: abordagens teóricas e práticas de controle. In: CIDADANIA, justiça e violência/ Organizadores Dulce Pandolfi...[et al]. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getulio Vargas, 1999. p.130-148

NECO FILHO, José Roberto da Silva. A ampliação das hipóteses de legítima defesa e a atuação letal da polícia militar no Brasil. Portal de Trabalhos Acadêmicos, v. 8, n. 2, 2021.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral I. 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR : ICPC Cursos e Edições, 2014.

SILVA, Amanda Ferreira da. As mortes decorrentes de intervenção policial e os limites da legítima defesa à luz da proposta de abater criminosos. Artigo Científico (Pós Graduação) - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2019.

SILVA, Carlos Henrique Jardim. Princípios Orientadores da Segurança Pública e Limitadores da Atividade Policial, à luz da Constituição Federal e das modernas tendências legislativas. Disponível em: <https://www.tjam.jus.br/index.php/esmam-artigos>. Acesso em 13 set. 2022

STANGE, Alexandre Bruel. Estrito cumprimento do dever legal e o uso da força na atividade policial. Monografia (Especialização) - Universidade Federal do Paraná. Curitiba, p. 17, 2009.

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