Promoção do militar do Estado de Alagoas pelo ressarcimento de preterição

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A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, expressa que os militares são organizados com bases da hierarquia e disciplina, e em seu art. 144, declara a importância dos militares, de modo que, a Polícia Militar sustenta a preservação da ordem pública, através do policiamento ostensivo e os Bombeiros Militares, a defesa civil e demais atribuições, conforme texto constitucional e leis infraconstitucionais. Assim, sendo tão importantes para segurança pública que a própria Constituição veda o exercício de greve, entendimento solidificado pelo STF, garantindo desta forma, que a defesa pública seja constante e ininterrupta.

Nesse interim, a legislação do Estado de Alagoas que trata da promoção dos militares assegura aos militares estaduais da ativa do Estado de Alagoas acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva, ou seja, garante o fluxo de carreira regular e equilibrado.

Ocorre que, por diversas vezes, a Administração Pública militar de forma omissa deixa de prover o fluxo regular da carreira, seja por não prover os cursos, não reconhecer pontuações legais, atrasar certames, criar interpretações que vão de encontro as legislações vigentes no domínio militar ou outros meios que impossibilite o militar de galgar suas promoções.

No entanto, a lei castrense se preocupou em garantir que o militar seja ressarcido da preterição quando houver sido prejudicado por erro administrativo e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas vem reconhecendo o erro administrativo do Estado pela inércia em ofertar os requisitos inerentes a ascensão militar.

Portanto, se você, militar de alagoas não foi promovido por erro da administração em não prover os meios necessários para o fluxo regular da carreira, saiba que você pode ter o direito a ser ressarcido da preterição.

Sobre a autora
Izadora da Costa S. Pontes Viana

Advogada. Autora dos livros: Revisando com Questões Comentadas da OAB: Ética e Disciplina e Revisando com Questões Comentadas da OAB: Direito da Criança e do Adolescente. Possui especialização em Direito Público e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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