CENTRO UNIVERSITÁRIO IMEPAC ARAGUARI
REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ?
Araguari MG
2022
DIÓGENES ALVES DE LIMA
REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ? :
Artigo para publicação no portal Jus e na Revista Jus navigandi para obtenção de titulação e registro de horas complementares
2022
AGRADECIMENTOS:
Aos professores do curso de direito que me forneceram todas as bases necessárias para a realização deste trabalho, agradeço com profunda admiração pelo vosso profissionalismo, bem como agradeço aos amigos, colegas e familiares que sempre me incentivaram e acreditaram em meu potencial, em especial aos Professores Ms. Donner Rodrigues Queiroz e Professor Ms. Rogério Zeidan, Mª Lucille Garcia Gomes, que muito me incentivaram e incentivam em minha jornada acadêmica, Aos meus familiares, que sempre também me incentivaram e acreditavam em meu potencial, Aos amigos e ex colegas de faculdade dentre os quais posso citar os Drs. Alfredo Vaz Moura, Sebastião Naves de Resende Neto, Gabriel Reis Pires Ribeiro, Raphael Rosa Nascimento, Thiago Alves do Nascimento, aos amigos que me acolheram e colaboraram com minha aprendizagem prática dentre os quais cito os Drs. Alfredo Barbosa Filho, Sônia Hayeck, Luiz Martins Neto, Naiana Paula Baranzelli, Danilo Santos Ferreira dentre outros que fazem parte desta jornada de aprendizado e conhecimento que resolvi escolher como um dos objetivos de vida. Não podendo deixar de mencionar minhas queridas colegas de trabalho Sara Franciene de Oliveira, Isabela de Barros Lopes, Cicilia Regina de Oliveira Dias, Gylvane Maria de Oliveira Sales, Lorrane Caroline Gonçalves Figueiredo, Adriana Neves Carvalho, e tantos outros que contribuem com deixar minha vida mais feliz e sempre me apoiaram na busca da realização de meus sonhos.
DEDICATÓRIA:
Dedico este trabalho à minha família, meus amigos , bem como aos professores Ms. Donner Rodrigues Queiroz e Professor Ms. Rogério Zeidan e Professor Dr. Marco Aurélio Nogueira e Professor Dr. Paulo Roberto Oliveira Santos, pelo carinho que sempre tiveram comigo.
SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS........................................................................................................................3
DEDICATÓRIA..................................................................................................................................4
CURRÍCULO DO AUTOR...............................................................................................................................................5
RESUMO............................................................................................................................................7
1). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL..........................................................................................................................8
1.1). SURGIMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA NO BRASIL..11
1.1.1) DO CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE............12
2. DO REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.............................................................................................................28
2.1) DA HISTÓRIA DO SURGIMENTO DO MOVIMENTO SEM TERRA NO BRASIL...............................................................................................................29
2.2) DO MODUS OPERANDI DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS OBJETIVOS E A OFENSA DIRETA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL.......................................34
2.2.1) DOS TIPOS PENAIS ESPECÍFICOS NA CONDUTA DOS SEM TERRA DURANTE AS INVASÕES................................................................................36
2.2.1.1) DO ESBULHO POSSESSÓRIO...................................................................................................38
4). CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO........................................................42
5) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................43
6). .LISTA DE ABREVIATURAS............................................................................................
REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA :
RESUMO: A presente pesquisa teve por objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de enquadramento dos integrantes do MTST bem como do MST, nos crimes afetos à lei de segurança nacional (LSN), bem como os atos criminosos decorrentes das invasões de acordo com nosso Código Penal Brasileiro e em especial a nova Lei de Segurança Nacional instituida pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021 que além de revogar o texto da lei nº 7.170, de 14 de dezembro DE 1983, acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)e da aplicabilidade do artigo 359 do CPB ao caso concreto.
Palavras chave: Movimentos Sociais - Implicações Penais Aplicabilidade da Lei de Segurança Nacional Ato de Terrorismo Liberdade de Expressão
ABSTRACT: The present research aimed to bring some considerations about the possibility of framing the members of the MTST as well as the MST, in crimes related to the national security law (LSN), as well as criminal acts resulting from invasions according to our Brazilian Penal Code. and in particular the new National Security Law instituted by Law No. 14,197, of September 1, 2021, which in addition to revoking the text of Law No. 7,170, of December 14, 1983, adds Title XII in the Special Part of the Decree-Law nº 2.848, of December 7, 1940 (Criminal Code), concerning crimes against the Democratic State of Law, and repeals Law nº 7.170, of December 14, 1983 (National Security Law) and art. 39 of Decree-Law No. 3688, of October 3, 1941 (Criminal Misdemeanors Law) and the applicability of article 359 of the CPB to the specific case.
Keywords: Social Movements - Criminal Implications - Applicability of the National Security Law - Act of Terrorism - Freedom of Expression
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL:
A história da reforma agrária brasileira se inicia tardiamente, no final dos anos 50 e início dos anos 60, quando a reivindicação pelas reformas de base (agrária, urbana, bancária e estudantil) tomou corpo e passou a fazer parte das discussões populares.
Já havia no Brasil, uma discussão em torno do modelo fundiário e os possíveis obstáculos que ele impunha ao desenvolvimento do país.
Na década de 40 houve diversas propostas de lei para a reforma agrária baseadas nos modelos adotados por países da Europa e EUA, mas nenhuma delas foi aprovada.
No Brasil o modelo de colonização contribui para a perpetuação de um sistema fundiário baseado na grande propriedade, afinal, o início da colonização no Brasil se deu através da concessão de grandes latifúndios no nordeste do país (as Capitanias Hereditárias e Sesmarias), e o processo de criação dos latifúndios apenas aumentou com a vinda de diversos imigrantes ao Brasil e a mecanização da agricultura principalmente durante o período da ditadura militar.
A primeira iniciativa em prol da reforma agrária foi a criação da SUPRA Superintendência Regional de Política Agrária em 1962 em resposta a criação das Ligas Camponesas no Nordeste e com o objetivo de promover a reforma agrária no Brasil.
O Partido Comunista do Brasil (PCB) iniciou um movimento rural ainda na vigência do regime autoritário de Getúlio Vargas, quando, no cenário internacional, ocorria a Segunda Guerra Mundial.
Naquela ocasião o partido ainda existia legalmente e possuía articulação suficiente para criar Ligas Camponesas unindo trabalhadores rurais em várias cidades do Brasil.
Com a queda do governo ditatorial de Getúlio Vargas e a eleição de Eurico Gaspar Dutra para presidente uma nova Constituição foi promulgada em 1946. Entre outras coisas, o Brasil alinhava-se com os Estados Unidos no contexto internacional da nascente Guerra Fria e se posicionava contra os socialistas da União Soviética.
Mas, só no início de março de 1964 foi elaborado um decreto que desapropriava terras em torno de rodovias federais e as destinava ao propósito da reforma. Porém, a iniciativa veio tarde demais, pois no final do mesmo mês um golpe de estado iniciou o período da Ditadura Militar que por 21 anos distorceu completamente a questão.
A nova postura do Estado colocou o PCB na ilegalidade.
As Ligas Camponesas foram abafadas e só voltaram a agir em 1954 na cidade de Vitória de Santo Antão. Desta vez, os objetivos eram auxiliar os camponeses com despesas funerárias, prestar assistência e formar uma cooperativa de crédito. Essa liga em específico foi nomeada como Sociedade Agrícola e Pecuária de Plantadores de Pernambuco (SAPPP).
Tão logo foi acusada de objetivos políticos socialistas, foi proibida de agir na região e atacada para ser dissolvida à força. Seus integrantes resistiram e encontraram apoio jurídico para institucionalizar a associação, atuando legalmente a partir de 1955.
Logo no início da ditadura os militares aprovaram a Lei N.º 4.504 sobre o Estatuto da Terra, o primeiro documento oficial sobre a reforma agrária no Brasil e criaram o IBRA e o INDA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, respectivamente) em substituição a SUPRA, e também, o INCRA (Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária) com o intuito de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União.
Após esse período, diversos programas de ação regional, também chamados de projetos de colonização, foram criados, como o PIN (Programa de Integração Regional), o PROTERRA (Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste), o PROVALE (Programa Especial para o Vale do São Francisco), o POLAMAZÔNIA (Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais na Amazônia), e o POLONORDESTE (Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste). Mas nenhum deles trouxe resultados muito significativos.
Na década de 80 os movimentos sociais em torno da reforma agrária tomam força ao mesmo tempo em que surgem conflitos importantes no norte do país em torno de terras ocupadas irregularmente. Com o fim de resolver este problema são criados os Ministérios Extraordinários para Assuntos Fundiários e dos Grupos Executivos de Terras do Araguaia/Tocantins e do Baixo Amazonas (GETAT e GEBAM). Também sem muita representatividade.
Ainda na década de 80 (1985) o então Presidente José Sarney elabora um plano previsto no Estatuto da Terra, o PNRA (Plano Nacional de Reforma Agrária) para o qual é criado a MIRAD (Ministério Extraordinário para o Desenvolvimento e a Reforma Agrária).
Porém suas metas são irreais e acabam fracassando. Em 1987 é extinto o INCRA e dois anos depois a MIRAD e a responsabilidade sobre a reforma agrária passa a ser do Ministério da Agricultura.
No governo de Fernando Collor (1990-1992) os projetos de colonização são encerrados e não é feita nenhuma desapropriação de terras com o intuito de reforma agrária, que só é retomada em 1992 com a posse de Itamar Franco.
Os governos seguintes prosseguiriam com projetos em torno da reforma agrária, até que em 2003 um relatório publicado pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, criado em 1970) declara que o governo de Fernando Henrique Cardoso realizou o maior assentamento da história do Brasil com 635 mil famílias assentadas nas cinco regiões brasileiras.
1.1). SURGIMENTO DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA NO BRASIL:
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) foi fundado em 1982 baseado em três objetivos: lutar pela terra, lutar pela reforma agrária e lutar por mudanças sociais no país. Esse grupo é formado por pequenos agricultores, arrendatários, posseiros, meeiros, migrantes, atingidos de barragens, entre outros trabalhadores rurais que perderam seus postos de trabalho no campo para a mecanização do trabalho rural e pela intensificação dos latifúndios de monocultura que se ampliaram na segunda metade do século XX, esses alguns dos causadores do êxodo rural brasileiro.
A formação histórica desse movimento se inicia anteriormente a sua criação oficial, com base em ocupações de famílias de trabalhadores rurais em terras no Rio Grande do Sul no ano de 1981.
Esse acampamento sofreu tamanha repressão militar pelo governo federal e estadual que ficou reconhecido de maneira nacional e internacional, mobilizando uma parcela da sociedade civil a seu favor.
No ano seguinte os assentados conseguiram a desejada reforma agrária ganhando novas propriedades de terras para produzir seu sustento.
A partir desse evento foi realizado um congresso que deu origem oficial ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra em 1982.
Esse Movimento é conhecido pela ocupação de terras improdutivas, tendo como lema Terra para quem nela trabalha e Ocupar é a única solução.
Seus membros montam assentamentos em terras que não estejam cumprindo sua função social.
Feitas tais digressões e levando se em conta o contexto histórico tanto da reforma agrária quanto do surgimento do MST, passamos agora à contextualização do conceito de FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE para estes movimentos sociais.
- DO CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
Para que possamos definir o conceito de FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, é necessário que façamos também um retrocesso histórico para que possamos chegar a um consenso sobre o tema já que o espectro de definição deste conceito tem uma interpretação subjeitiva.
O contratualista Jean Jaques Rousseau já classificava a propriedade como a origem da desigualdade entre os homens quando diz em sua obra O Contrato Social que o primeiro que, tendo cercado um terreno, se lembrou de dizer: Isto é meu, e encontrou pessoas bastantes simples para o acreditar, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil.
Apesar de seu ponto de vista um tanto quanto pessimista, Rousseau considerou ser a propriedade como marco fundador da sociedade civil.
No direito romano a propriedade se baseava e três características que consistiam no direito de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e abusar (jus abutendi) das coisas, possibilitando ao proprietário destruir a coisa caso queira.
Ao que se pode observar no direito romano antigo, a propriedade era absoluta, podendo o proprietário, inclusive, abusá-la deliberadamente, o que hoje, como veremos não se permite.
Leon Duguit definiu que, exatamente porque somos seres sociais e nos integramos para formar sociedades, a propriedade existe para beneficiar não somente o próprio proprietário, mas também a todos na mesma comunidade. Ademais, a função social se compõe de limites internos.
Em 1824 é promulgada a primeira Constituição Federal brasileira, a Constituição Imperial garantidora a todos os cidadãos o direito à propriedade em toda a sua plenitude, conforme é verificado pela simples análise do inciso XXII do Artigo 179 daquele ordenamento[1].
Art. 179 A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, são garantidos pela Constituição do Império pela maneira seguinte:
XXII. É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela.
A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única exceção, e dará as regras para se determinar a indenização
Esses limites internos consistem em obrigações de utilizar a propriedade, ou seja, ela deveria ser produtiva economicamente. (Colin Crawford) Assim nascia o que é hoje denominado o Princípio da Função Social da Propriedade.
Com a edição do Código Civil de 1916, Clóvis Bevilaqua já dá um novo conceito para a propriedade, ainda não explicitando a sua função social, mas já introduzindo algumas limitações como cita Tartuce: na era da codificação de 1916, Clóvis Beviláqua conceituava a propriedade como sendo o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral.
Vejamos que a propriedade, em nosso ordenamento jurídico, tem a definição intimamente ligada à função social, e um dos direitos basilares do ser humano.
No Código Civil atual, de 2002, o artigo 1.228 trata dessa definição, dando à propriedade as faculdades ali descritas:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Ainda no Art. 1.228, o parágrafo primeiro deixa explícito que ela deve atender à sua Função Social, senão vejamos:
§ 1 o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
A função social da propriedade consiste no dever fundamental de o proprietário dar à propriedade privada uma destinação social adequada constitucionalmente, ou, nas palavras de Fábio Konder Comparato[2], consiste em um poder-dever do proprietário, sancionável pela ordem jurídica.
Em artigo publicado na revista raízes do direito da UniEvangélica[3] assim nos orienta o insigne professor Fabrício Wantoil Lima Pós Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae/ Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC) e doutor em Ciências da Religião pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC/GO. Mestre pelo Programa de Pós Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente (PPSTMA) do Centro Universitário de Anápolis Uni EVANGÉLICA e especialista em Direito Penal, Direito Processual e Direito Público pela UNIURV Especialista em Docência Universitária. Professor pesquisador do curso de Direito da Faculdade de Anicuns e da Faculdade Raízes. Anápolis, Goiás, E -mail: [email protected]:
Em 25 de fevereiro de 1993 a Lei nº8629/93, que regulamentou os artigos 184 usque 186 da Carta Magna definiu o imóvel rural como o prédio rústico de área contínua, qualquer seja sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária, vegetal florestal ou agroindustrial
E continua o insigne professor:
É com base no conceito de imóvel rural, definido no artigo 4º do Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64) que se extrai seus elementos caracterizadores. Segundo a norma legal, são eles: prédio rústico, área contínua, qualquer localização e destinação voltada para as atividades agrárias. Compreende se por prédio todas as propriedades territoriais sejam elas rurais ou quaisquer outros terrenos
Com base no conceito de imóvel rural, definido no artigo 4º do Estatuto da Terra[4] (Lei nº4.504/64) que se extrai seus elementos caracterizadores.
A Lei 8.629/93, bem como o Decreto 84.685/80, regulamentaram o que a Constituição dispõe serem os critérios e graus de exigência[5].
No Brasil, as discussões ganharam força em momento relativamente recente, já sob a égide da atual Constituição.
Por ser uma Carta com forte carga principiológica, que em muito extrapolou o papel clássico atribuído às Constituições ocidentais, de regulamentar a organização político-administrativa dos Estados, e, por sua própria natureza, hierarquicamente superior a todas as demais normas, é natural que a natureza jurídica das normas extraídas de seus dispositivos se tornassem alvo de um intenso debate teórico, uma vez que não se pode falar em aplicabilidade de normas constitucionais antes mesmo de entender qual é a natureza dessas mesmas normas.
O principal instrumento utilizado pela União para a promoção da reforma agrária no Brasil, um país cuja economia possui laços estreitos com a atividade agrária, é a desapropriação por interesse social, que pressupõe o descumprimento, por parte de uma propriedade, de uma norma constitucional, justamente a regra da função social da propriedade.
A forma de aplicação seria, assim, o principal critério para diferenciar as espécies normativas. Regras são aplicadas na medida de tudo ou nada, expressão consagrada por Dworkin. São aplicáveis ou não a determinados fatos.
Trata-se de um critério de validade.
Como leciona Humberto Ávila (2013, p. 33-34)[6], a norma é um sentido construído a partir da interpretação sistemática de um ou mais dispositivos do texto legal. Não existe, assim, uma relação de equivalência numérica entre dispositivos e normas.
Existem normas sem correspondência direta de dispositivos (por exemplo, alguns princípios tácitos) assim como existem normas unitárias construídas a partir de diversos dispositivos
O Artigo 5° da Constituição Federal de 1988 traz, logo após a garantia do direito de propriedade, um Inciso que impõe uma limitação a esse direito:
XXIII a propriedade atenderá a sua função social
O Inciso XXIII estabelece apenas que a propriedade deve atender a sua função social, mas não descreve os critérios para que isto ocorra.
A função social da propriedade rural é descrita no Artigo 186, que estabelece os critérios para este cumprimento:
CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I aproveitamento racional e adequado;
II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A função social ainda aparece novamente na Constituição Federal de 1988 como um princípio da ordem econômica, com o objetivo de assegurar a justiça social e uma existência digna a todos.
TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
()
III função social da propriedade
No Brasil, a primeira Constituição Federal a adotar uma ideia semelhante à função social foi a Constituição de 1934.
Naquele contexto, Getúlio Vargas havia chegado ao poder por meio da Revolução de 30, que representou um rompimento com o poder das elites tradicionais.
A partir de então, o direito de propriedade deixou de ser entendido como um direito absoluto, e passou a ser condicionado ao bem da coletividade.
Com a chegada de Vargas à presidência, tem início a industrialização do país. Em função da industrialização, muitos trabalhadores rurais migraram para as cidades em busca de melhores oportunidades e condições de vida.
No entanto, ao chegar nas cidades encontraram desemprego ou condições muito precárias de emprego, sendo explorados e marginalizados.
O diploma constitucional de 1934, que sofreu influência da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição Alemã de Weimar de 1919, previa em seu texto, que o direito de propriedade não poderia ser exercido de forma contrária ao interesse social e coletivo, havendo a possibilidade de desapropriação.
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937[7] significou um retrocesso, pois suprimiu o preceito estabelecido na Constituição de 1934, segundo o qual, o direito de propriedade não poderia ser exercido de forma contrária ao interesse social e coletivo. No seu artigo 122, número 14, tão somente, assegurava o direito de propriedade salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no § 2º do artigo 166 (...).
Em 1946 a nova Constituição reforçou que o direito de propriedade deveria respeitar o bem-estar social e foi mais além, ao dizer que a lei poderia promover uma justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos. Assim, a Ementa Constitucional nº 10 de 1964, trouxe o instrumento da reforma agrária, presente em todas as alterações constitucionais que sucederam.
A função social idealizada por meio dos pensadores sociais positivou-se em vários textos constitucionais nacionais pretéritos, e foi elevada à categoria de direito individual fundamental com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
O texto constitucional de 1988, além de elevar a função social da propriedade à categoria dos direitos fundamentais, também positivou os requisitos caracterizadores do cumprimento da função social da propriedade rural.
São requisitos caracterizadores do cumprimento da função social da propriedade rural estabelecidos no texto constitucional: o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e, por fim, a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Ou seja, caso algum dos requisitos caracterizadores do cumprimento da função social da propriedade rural seja descumprido pelo proprietário, haverá autorização constitucional para a desapropriação para fins da reforma agrária e, via de conseqüência, a propriedade rural estará desprovida da proteção decorrente do direito constitucional e fundamental da propriedade individual.
Por meio do raciocínio dedutivo a presente investigação científica, após discorrer acerca da evolução do pensamento filosófico, da função social, e da própria propriedade.
Em que pese nossa Constituição Federal bem como o ordenamento jurídico infraconstitucional terem delimitado muito bem a questão afeta ao conceito de função social da propriedade vem sido mal utilizada por uma parte de nossa população.
Para o fim de regular os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais no que tange à execução da reforma agrária e à promoção da política agrícola, foi editada aos 30 de novembro de 1964 a Lei n. 4.504, o Estatuto da Terra que até os dias de hoje encontra-se em vigor, uma vez que recepcionado pela Constituição de 1988.
Não se pode deixar de citar o período sobre a vigência do Ato Institucional n. 5 (AI5) período onde foi editado o Ato Complementar n. 45 datado de 30 de janeiro de 1969 que condicionou o acesso à propriedade da terra à defesa e integridade da nação pelos proprietários.´
É com a Constituição de 1946[8] que houve uma retomada do que previa a Constituição de 1934, condicionando o uso da propriedade ao bem-estar social.
Surgiu com a Constituição de 1946 a figura da desapropriação por interesse social, nos termos do artigo 141, § 16 da mesma.
- DO REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE :
Sobre tal assertiva vejamos o que nos ensina o professor e processualista Fr edie Didier Jr., Professoradjunto de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia. Professorcoordenador do curso de graduação da Faculdade Baiana de Direito. Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Advogado e consultor jurídico[9].
Ao tutelar a posse, o legislador busca valorizar, ainda, o sujeito que de fato exerce os poderes inerentes ao domínio, protegendo aquele que explora economicamente a coisa, seja trabalhando, seja residindo no bem possuído. Essa é a razão pela qual se criam as figuras especiais de usucapião, constitucionalmente previstas nos arts. 183 e 191 da CF/88, e a aquisição forçada da propriedade em razão da possetrabalho, prevista no §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil[10].
2.1) DA HISTÓRIA DO SURGIMENTO DO MOVIMENTO SEM TERRA NO BRASIL
O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) nasceu de um conjunto de conflitos fundiários que emergiram no Sul do país e tinham por característica fundamental as ações de ocupação como forma de pressão para a conquista da terra, em oposição à estratégia privilegiada por sindicatos rurais, que era a de encaminhar esse tipo de demanda principalmente pelas vias administrativas, ou seja, elaborando relatórios de conflitos e enviando denúncias e solicitação de desapropriação a diversas instâncias do governo federal.
A origem do MST está vinculada ao intenso processo de modernização pelo qual passou a agricultura brasileira, em especial no Sul do país, na década de 1970, dificultando cada vez mais a reprodução das unidades familiares de produção, característica de vastas áreas do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina. Se, num primeiro momento, os projetos de colonização no Norte do país se constituíram em alternativa, o fracasso de vários deles e o retorno de muitos colonos, desiludidos com seus resultados, passaram a gerar, difusamente, uma recusa às propostas de colonização dos governos militares e a generalizar a reivindicação por acesso à terra em suas regiões de origem.
Nascido com forte apoio da Igreja, em especial da Comissão Pastoral da Terra (CPT), e ligado a algumas das chamadas oposições sindicais que começavam a se desenvolver em diversos pontos do país, a origem imediata do MST foram as ocupações das fazendas Macali e Brilhante no Rio Grande do Sul, a luta dos agricultores que perderam suas terras com a construção da barragem de Itaipu, no Paraná, e que constituíram o Movimento dos Agricultores Sem Terra do Sudoeste (Mastro) e a ocupação da Fazenda Burro Branco, em Santa Catarina. Desse conjunto de eventos, todos no início da década de 1980, um dos mais significativos foi o acampamento de Encruzilhada Natalino, em Ronda Alta, no Rio Grande do Sul, que mobilizou a opinião pública nacional e exigiu a intervenção do governo federal.
A partir das ocupações, começaram a ocorrer reuniões e articulações, visando a unificar essas lutas atomizadas.
Em julho de 1982, realizou-se em Medianeira, no Paraná, o primeiro grande encontro de trabalhadores sem terra, com representantes dos estados do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, de São Paulo e de Minas Gerais.
No mesmo ano, em setembro, ocorreu novo encontro em Goiânia, com participantes de 16 estados. No ano seguinte, em Chapecó (SC) foi criada uma comissão regional provisória, composta por dois participantes de cada estado, que se reunia a cada três meses. Finalmente, em janeiro de 1984, em Cascavel (PR), o MST se institucionalizou como tal e elaborou seus princípios. Seu lema passou a ser Terra não se ganha, se conquista, valorizando a ocupação e os acampamentos, o que implicava a necessidade de criação de vigorosas formas de organização e de garantia de apoio às iniciativas.
Com essas práticas, o MST conseguiu inscrever o tema da reforma agrária novamente nas grandes discussões políticas do país.
Sob o signo da Nova República e dos grandes debates que lhe foram concomitantes, o MST realizou seu primeiro congresso nacional em janeiro de 1985, em Curitiba (PR).
Dele saiu uma série de reivindicações, tais como reforma agrária sob controle dos trabalhadores (em oposição ao movimento sindical, que falava em reforma agrária com participação dos trabalhadores), desapropriação de todas as propriedades com mais de 500 hectares, extinção do Estatuto da Terra e criação de novas leis com a participação dos trabalhadores e a partir da prática de luta dos mesmos.
Descrente da possibilidade de a Nova República realizar reforma agrária, o MST propunha-se a realizar acampamentos e ocupações como formas de pressão.
Uma das suas ações mais espetaculares foi a ocupação simultânea de 18 áreas no Oeste de Santa Catarina, no mesmo dia em que o governo anunciava o Plano Nacional de Reforma Agrária no IV Congresso Nacional dos Trabalhadores Rurais, promovido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em maio de 1985.
No fim de 1986, já havia mais de 90 acampamentos no país, a maior parte deles concentrada no Centro-Sul. Nesse momento, o movimento já procurava implantar-se nacionalmente.
Os acampamentos e as ocupações, marca característica da ação dos sem-terra, deram visibilidade à luta pela terra e criaram fatos políticos que exigiam resposta do governo.
A eles se somavam marchas, caminhadas e romarias que se dirigiam do interior dos estados às capitais, chamando a atenção da opinião pública para o problema dos sem terra e forjando uma nova identidade que, em muitos momentos, acabou por ultrapassar o âmbito da ação do MST.
A retomada da luta por terra nesses moldes provocou, por um lado, a reação dos proprietários fundiários que, também acuados pelo anúncio do Plano Nacional de Reforma Agrária, passaram a se organizar politicamente para resistir às novas medidas e à possibilidade de uma reforma agrária e, também, a reagir às ocupações através de ações armadas, aumentando ainda mais a violência no campo.
A expressão mais conhecida dessa aglutinação de interesses foi a criação da União Democrática Ruralista (UDR).
Mas as mobilizações dos sem-terra obrigaram o governo a intervir, decretando uma série de desapropriações, e a reconhecer a situação de tensão social, inclusive com a realização de algumas operações de desarmamento no campo.
Ainda por pressão do MST foi criado, no governo Sarney, um programa especial de crédito para os assentamentos (o Procera).
As progressivas dificuldades que, a partir da derrota do Plano Nacional de Reforma Agrária, a legislação agrária brasileira foi criando para a desapropriação de terras não implicaram alteração nas demandas pelo MST, nem mudança substancial nas suas formas de luta, como indicam a sucessão de ocupações de terra que ocorreram na década de 1990.
Um bom exemplo disso é o fato de que, segundo o Incra, das 25.371 famílias acampadas e cadastradas em janeiro de 1997, 20.297 estavam ligadas ao MST, sendo as restantes articuladas por sindicatos rurais ou por outros movimentos.
No entanto, é visível, a partir de meados da década de 1990, a preocupação do MST em conquistar a simpatia do conjunto da sociedade para suas reivindicações, preocupação esta expressada no lema Reforma agrária, uma luta de todos.
Momento exemplar desse esforço foi a marcha de sem-terra de todo o país em direção à Brasília, em abril e maio de 1997, culminando com um grande ato político de protesto, na capital federal, contra o governo Fernando Henrique Cardoso, no dia em que o massacre de Eldorado do Carajás completava um ano sem que tivesse havido a punição dos culpados.
Com as desapropriações, colocava-se um novo desafio ao MST: para além de organizar mais acampamentos e ampliar nacionalmente sua forma de conceber a luta por terra, tratava-se também de buscar caminhos para gerir com eficiência os assentamentos e dar-lhes viabilidade econômica.
O lema que expressava essa preocupação era Organizar, resistir, produzir.
Para organizar a produção nos assentamentos, o MST passou, já no final da década de 1980, a orientar seus membros para que trabalhassem de forma coletiva ou através de formas associativas de produção.
O resultado disso foi, a partir de 1989, a progressiva organização de cooperativas a nível local, as chamadas Cooperativas de Produção Agropecuária, que se articulam nos estados e, nacionalmente, através da Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil (Concrab), com sede em Brasília.
A Cooperação Agrícola, assim estruturada, tem por objetivos não só procurar resolver os problemas econômicos (tecnologia, escoamento da produção, agroindustrialização etc) e aumentar as condições de competitividade dos produtos dos assentamentos no mercado, mas também criar melhores condições de vida para as famílias assentadas, formar e capacitar líderes e garantir condições para permitir a liberação de quadros para o movimento.
Os assentamentos têm sido palco também de experiências educacionais, uma vez que o MST vem investindo fortemente na educação formal dos assentados, tanto das crianças como dos adultos.
Todo esse investimento na organização dos assentamentos traduz a estratégia do MST de mostrar para os órgãos públicos e para o conjunto da sociedade que a reforma agrária é viável, tanto do ponto de vista econômico como social e político.
No seu processo de expansão e consolidação, o MST também procurou ampliar sua base social. Num primeiro momento, ela era constituída principalmente por filhos de pequenos proprietários do Sul do país que, frente ao processo de modernização da agricultura e de valorização das terras, não conseguiram se reproduzir como tal, por arrendatários e por parceiros.
À medida que se expandiu nacionalmente, o movimento passou a abrigar assalariados rurais (como é o caso de São Paulo e, mais recentemente, do Rio de Janeiro) e também trabalhadores da periferia urbana que encontraram nas ocupações de terra alternativas de sobrevivência (como são os casos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo). No ideário do MST, a luta pela terra foi se articulando com a crise urbana e com o debate em torno da necessidade de geração de empregos
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Do ponto de vista organizativo, o MST estrutura-se em comissões municipais, que se apóiam em núcleos. As comissões municipais articulam-se em comissões estaduais. No plano nacional, existe a Coordenação Nacional, liderada por João Pedro Stedile, composta por representantes de todos os estados em que o movimento atua. É ela que define os rumos do movimento e sua linha política.
Além da Coordenação Nacional, há a Comissão Executiva, que decide os encaminhamentos que a Secretaria Nacional, com sede em São Paulo, deve fazer. Cabe a essa secretaria programar os cursos de formação (um dos mais importantes investimentos do MST) e também editar o jornal do MST (Jornal dos Sem Terra), que é mensal e vem sendo publicado com regularidade desde o início da década de 1980.
O MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra tem suas origens na década de 1970. Nesta época, surgiram em todas as regiões do país manifestações camponesas contra as formas de expropriação e expulsão da terra, que resultaram das transformações da agricultura brasileira na ampliação da exploração dos trabalhadores rurais.
Em 1984, apoiados pela CPT - Comissão Pastoral da Terra, representantes destes movimentos socioterritoriais, sindicatos de trabalhadores rurais e outras organizações reuniram-se em Cascavel, Paraná, no 1º Encontro Nacional dos Trabalhadores Rurais Sem Terra para fundar o MST.
2.2) DO MODUS OPERANDI DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS OBJETIVOS E A OFENSA DIRETA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL:
Sobre este aspecto nos leciona Bruno Cavalcante Leitão Santos Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu). Advogado, em artigo publicado no portal JUS[11]:
Penalmente, a propriedade é tutelada no título II do Código Penal, entitulado Dos crimes contra o patrimônio, englobando bens móveis e imóveis. Em relação à propriedade imóvel, a principal proteção frente ao tema encontra-se no Art. 161 do Código Penal, o crime de alteração de limites, mas precisamente seu inciso II que trata do esbulho possessório. Ocorre que ao analisar a forma de atuação nas invasões de terras, vemos que o esbulho possessório pode ocorrer somados a diversos outros crimes que podem ir do dano ao cárcere privado, e até uma possível caracterização de quadrilha ou bando frente a reiteradas ações com o mesmo propósito e modus operandi
Nesta linha ainda continua o insigne autor:
Contra o patrimônio pode ocorrer furto, artigo 155 do código penal, de bens da propriedade, como do proprietário ou trabalhadores, visto que a mera retirada de acessórios ou frutos, dentro do imóvel, seja para alimentação ou outro fim, em sentido extenso, já seria o objeto material deste crime.
Mesmo não havendo subtração de bens, porém existindo destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, fica caracterizado o crime de dano, artigo 163 do código penal, situação facilmente caracterizável, posto que o objeto material pode ser móvel ou imóvel, público ou privado, já que não há como se caracterizar uma invasão que danifique cercas ou outro meio que limite a propriedade. Cabe ressaltar incide qualificadora quando se tratar de bem público (inciso III), ou houver violência ou grave ameaça a pessoa (inciso I).
O principal crime contra o patrimônio cometido nas invasões de terra é o do artigo 161, que veda a alteração de limites, mais especificamente o seu inciso II, que trata do esbulho possessório, diz ele que comete o crime quem "invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
2.2.1) DOS TIPOS PENAIS ESPECÍFICOS NA CONDUTA DOS SEM TERRA DURANTE AS INVASÕES:
Sobre o tema nos leciona Bruno Cavalcante Leitão Santos, Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu). Advogado, em artigo publicado no portal JUS[12]:
A história da formação do Brasil é marcada pela invasão do território indígena, pela escravidão e pela produção do território capitalista. Nesse processo de formação do nosso país, a luta de resistência começou com a chegada do colonizador europeu, há 500 anos, desde quando os povos indígenas resistem ao genocídio histórico. (...) Essa é a memória que nos ajuda a compreender o processo de formação do MST.
Defende-se que o processo histórico da formação social do Brasil sempre fora elitista, passando por oligarquias que culminaram na formação dos latifúndios e consequentemente, no que hoje denominamos de agronegócio, que para os movimentos agrários é o ápice da desigualdade no campo e produto mais aterrador do capitalismo pátrio.
Analisando os exemplos históricos utilizados pelo MST, vê-se clara legitimidade nas lutas de Sepé Tiaraju, líder da resistência dos povos guaranis frente os invasores espanhóis e portugueses contra a escravidão indígena, seguido sequencialmente na história dos líderes negros contra a escravidão, Ganga Zumba e Zumbi dos Palmares, que em meados do século 17 liderava cerca de 20 mil pessoas na Serra da Barriga em Alagoas.
Neste sentido ainda continua o insigne autor:
Desta vez quem nos discorre acerca do tema são Edilene Lôbo Doutora em Direito Processual pela PUCMINAS. Mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Especialista em Processo Penal pela Universidade Castilla La-Mancha. Professora do Mestrado e da Graduação em Direito da Universidade de Itaúna/MG. Advogada e Paulo Henrique Brant Vieira,professor na Universidade de Itaúna[13]:
Voltando à Lei nº 601, de 1850, denominada Lei de Terras Devolutas do Império, identificam-se pontos importantes para o alinhamento do presente tópico, que merecem ser destacados.
(...)
O primeiro ponto envolve o reconhecimento da existência de duas espécies de terras devolutas30: as que eram possuídas por título de sesmarias sem preenchimento das condições legais e aquelas possuídas por simples título de posse mansa e tranquila.
(...)
Com a edição do Decreto nº 1.318/54, que regulamentava a Lei de Terras, veio a descrição dos atos administrativos necessários para eficácia da norma vigente, porém, apesar do objetivo de regularização da situação de posse e uso da terra, demonstra Marco Antônio Both da Silva que tal lei não havia pegado, por fatores de ordem intencional e administrativo[14].
Neste sentido continuam a nos lecionar os insignes autores:
Diante da ineficiência em estruturar o direito sobre a propriedade de terras devolutas e com isso fazer cumprir a norma vigente, a considerar a Lei de Terras e o Decreto nº 1.138, ainda vigente após vários remendos que buscam o alinhavamento do velho ao novo, do Estado Imperial ao Democrático de Direito.
(...)
É ali que se diz ser crime de 1954, bem como seu extenso período de vigência, a criminalização de atos de desforço a reclamar o direito à terra foi definitivamente inserido no Código Penal de 1940, ainda vigente após vários remendos que buscam o alinhavamento do velho ao novo, do Estado Imperial ao Democrático de Direito.
(...)
É ali que se diz ser crime praticado por quem invade, (...) mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Nota-se que o tipo dispensa a violência para configuração do ilícito, bastando haver duas ou mais pessoas!
Diante de tais considerações rogando as mais respeitosas vênias aos que entendem de forma contrária, não se deve distorcer o conceito de REFORMA AGRÁRIA com o conceito de PERMISSÃO PARA PRÁTICA DE CRIMES.
De mais a mais ao menos prime icto oculi não se tem notícia ao menos até o presente momento de atitudes de invasão pacíficas por parte dos SEM TERRA.
2.2.1.1) DO ESBULHO POSSESSÓRIO:
Prevê o artigo 161, § 1º, II, do Código Penal tipo penal na conduta de invadir, com violência a pessoa ou com grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório.
Censura-se a invasão do imóvel alheio, quando executada com violência, ameaça ou concurso de pessoas. Mas somente haverá crime se a invasão se der com o propósito de ocupação, no todo ou em parte, do imóvel alheio, pois, de outra forma, não haverá esbulho, mas turbação da posse.
Há ainda, na previsão da Lei n. 5.741, de 1º de dezembro de 1971, outra espécie de esbulho possessório (artigo 9º), onde se diz[15]:
Art. . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.
3º O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à época do fato.
Se houver emprego de violência, haverá concurso material com o crime que dela resultar (artigo 9º, § 1º, da Lei n. 5.741/71).
Entendeu-se que a figura prevista no artigo 9º da Lei n. 5.741/71 é mais ampla do que a do artigo 161, § 1º, II, do CP, pois não exige a ocorrência de violência ou grave ameaça, bastando à sua caracterização a invasão ou ocupação intencional de imóvel objeto, de financiamento do SFH (TACrSP, RJDTACr 20/91).
Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os prejuízos sofridos por proprietários de uma fazenda do Paraná, invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), e acolheu pedido de reintegração de posse cumulado com indenização por perdas e danos[16].
De acordo com o processo, a fazenda, localizada no município de Manoel Ribas (PR), foi invadida em 2003 e ocupada por aproximadamente 600 famílias do MST. Dentro da propriedade, além de ocuparem os imóveis da fazenda, foram instalados acampamentos.
Os proprietários ajuizaram ação de reintegração de posse contra os invasores, com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos. A reintegração de posse foi garantida por liminar, mas essa decisão só foi cumprida um ano e meio depois de prolatada a sentença, por meio de força policial, devido à resistência dos invasores.
A Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, que, conforme o seu enunciado, fixa normas de direitoagrário", tipifica como crimes, em seu art. 20, caput e parágrafo único, as seguintes condutas:
"Art. 20. Invadir, com intenção de ocupálas, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária."
A atuação dos semterra que invadem áreas públicas com o estrito fim de pressionar o Governo a proceder à reforma agrária, e não de locupletarse ilicitamente dessas terras, não encontra tipificação no art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.947/66.
Ao interpretarmos a figura do caput, e lembrando a regra hermenêutica de que a lei não possuipalavras inúteis, verificamos que o tipo objetivo "invadir" é acrescido do elemenosubjetivo "com intenção de ocupálas", denotando o verbo ocupar a exigência legal de que o invasor tenha c omo objetivo o de "conquistar", "tomar", "obter" para si.
Embora o Esbulho Possessório seja o crime mais referido quando se fala de INVASÕES DE TERRA,muitas destas invasões vem acompanhadas de outros crimes como extermínio de animais, crimes de dano,dentre outros.
No caso específico por exemplo do EXTERMÍNIO DE ANIMAIS, este está previsto no artigo 32 da lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998[17].