Interdição.

Resumo:


  • A Interdição é um processo que retira a possibilidade de uma pessoa administrar seus bens devido à sua incapacidade, que pode ser causada por doenças, acidentes, idade avançada ou vícios.

  • Os legitimados para solicitar a Interdição são o cônjuge, parentes, tutores, representantes da entidade onde o interditando está abrigado e Ministério Público, sendo este último atuando como fiscal da Lei e defensor do suposto incapaz.

  • A celeridade no processo de Interdição é essencial para garantir a proteção do patrimônio do interditando, a dignidade e a segurança jurídica, sendo fundamental observar a veracidade dos fatos e a responsabilidade do curador perante os bens do interditando.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Interdição, é o resultado de uma ação, ou seja, por si só, esse processo tem o efeito de suspender atos existentes (autonomia), na vida daquela pessoa, observando a sua limitação. Esse ato, retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens. Mas, para isso, é necessário observar os seguintes requisitos para tal, a característica maior, qual seja: a incapacidade por parte daquela pessoa que será Interditada. O fato de ser incapaz, são observados nas seguintes questões; A mesma ocorre em favor de uma doença, enfermidade existente, ou, acometida com o passar dos anos, por conta de algum acidente, idoso, ou, pelo portador que possui algum tipo de vício, ex: drogas, e para sustentar aquele vício, desfaz dos seus bens para suprir, ou seja, observa-se que em todas essas hipóteses, o sujeito citado não tem capacidade para reger seus bens, e muitas das vezes, em realizar alguns atos da vida civil. Para isso, a Interdição vem com o intuito de amenizar atos que de fato atrasariam a vida do Interditando, sendo obvio a continuidade da mesma, por isso, a precisão desse Instituto no âmbito jurídico, sendo um avanço positivo, atribuindo o seu crescimento e solução, para muitos casos. Com isso, são presentes vários atributos no Judiciário para o decorrer dessa questão, sendo na decisão, sentença, que serão necessários para findar, que logo mais frente, serão discutidos, em todos os pontos.

Como o tema escolhido, visa responsabilidade, é de grande relevância refletirmos sobre a questão da legitimidade no processo, como primeiro ponto e ponto chave, ou seja, imagina se qualquer pessoa, algum terceiro, pudesse pedir a Interdição de um indivíduo? É, não seria bom, visando isso, essa questão é essencial para dar entrada nesse processo, e de fato, quem são os legitimados? Segundo os arts. 1.768 do Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil art. 1.177, são, I Pelo cônjuge ou companheiro, II Parentes ou tutores; III Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, IV Pelo Ministério Público. E, falando do Ministério Público, a sua presença é indispensável, atua como fiscal da Lei, defensor do suposto incapaz, (quando não promovida a Ação pelo mesmo), e contribui para os seguintes requerimentos, e, quais seriam? Analisando a legitimidade do autor, o mesmo requer documento de comprovação do parentesco, bem como, certidão de antecedentes, isso acontece logo quando abre vistas ao MP, ou até mesmo, pode ser requerido pelo Juiz. Um advogado que já tem a noção do seguimento, anexa logo os documentos, para contribuir com a celeridade da presente ação. Em seguida, outro ponto relevante, é atribuir o estudo social, na residência do curador, podendo ser após conceder a Curatela Provisória ou no Decorrer da Definitiva, onde serão pontuados análises que foram feitos, sendo: (1) as condições de locomoção do(a) interditando(a); (2) se o(a) interditando(a) é capaz de comunicar-se; (3) quem é a pessoa responsável pelos cuidados com o(a)interditando(a)a; (4) qual é o estado geral do(a) interditando(a), com relação à aparência, higiene; (5) salubridade do local onde se encontra, condições físicas, acomodações, ventilação, iluminação, mobiliário etc; (6) com o relatório poderá ser anexado fotos, dados e documentos atinentes ao caso, isto no sentido de lastrear o trabalho efetivado. Ou seja, terá que nomear uma Assistente Social, para o feito. Falando em Assistente Social, um outro ponto relevante, é a necessidade, da presença da Psicologa no acompanhamento do Interditando na audiência de Entrevista, porém, o que não é, e deveria passar a ser, obrigatória. Essa audiência feita pelo Juiz, é indispensável, pois, o magistrado pode o próprio analisar a questão da Incapacidade do Interditando, somente feita por ele (Juiz), podendo ocorrer tanto em Juízo, quanto na residência do Interditando. O que não pode, é deixar de acontecer, mesmo que, remarcada. Ou seja, essa questão de estudo social, perícia, é importante, e mostra a junção do Judiciário com outros meios pertinentes para o funcionamento de uma sociedade, traz a coletividade, e que de fato, um Juiz precisa dos meios eficientes para decisão/sentença, por um outro olhar. E, analisar até onde aquela pessoa seria interditada, podendo de forma absoluta, ou, em algumas questões. Mas, se os legitimados fossem também incapazes para propor a ação, ou algum outro modo, como ficaria? Bom, para tudo dar-se-á uma solução. Nesse caso, o Ministério Público poderia atuar, é o que informa o art. 1.769 do Código Civil de 2002. Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I em caso de doença mental grave; II se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. E, não esquecendo do poder que o Interditando tem, para contestar o feito, quando? como? Útil expor, que, quando for uma decisão provisória/sentença, o próprio Oficial quando for entregar o termo, com a decisão, poderá explicar ao Interditando, e o mesmo, no prazo de 15 dias, poderá contestar caso não queira, sendo feita por um auxílio profissional ou um curador especial pode apresentar a impugnação, ou até mesmo, no decorrer da ação, para um parecer conclusivo. E, não esquecendo, se não tiver anexado antes, outro meio considerável, é o requerimento de um termo de declaração, antes ou depois da (decisão/sentença), com a aprovação dos demais parentes.

Diante dos fatos citados, fica visível a legalidade, várias fases antes do término, toda uma preparação. Porém, o feito precisa causar um bom impacto social, transmitindo tanto a veracidade dos fatos e algo que valha a pena a procurar. Com isso, a celeridade é fundamental para caminhar, pois muitos fatos são graves, e, até quando aquela pessoa pode esperar? Bom, dito isso, a celeridade deve está presente tanto no Deferimento da Curatela, quanto na Remoção da mesma, pois, quando tem a Remoção, se dá por conta, ou da falta de vontade do curador em permanecer, mudança, ou até mesmo a falta de cuidado depois da conquista, o interesse existente depois do recebimento do dinheiro, a falta de responsabilidade perante o que fora destinado, limitando e tirando a dignidade e distorcendo fatos. Lembrando a todo momento que estamos lidando com vida, emocional, afetivo, amparo. A precisão de uma atenção é irrevogável. Visando o social, a Interdição interfere também com um olhar voltado ao patrimônio do Interditando, interesses próprios ou futuros, que não venham a prejudicar e garante um seguimento, ou seja, no que aquela pessoa está limitada, prosseguir com atos cíveis é preciso, visa o coletivo do indivíduo, até mesmo para não prejudicar a terceiros, sendo seus sucessores com interesses futuros. Referente a tal ato, e voltado ao patrimônio, é muito importante citar, que, dependendo da renda do Interditando, e se tem patrimônios, o próprio Curador, tem como obrigação não atribuir a renda para si mesmo, ou até mesmo, reverter a renda em seu beneficio próprio, e (caso seja necessário), prestar compromisso, em Juízo, como está praticando atos com relação aos bens. Isso garante a segurança para os demais.

Levando-se em consideração esses aspectos, a Interdição Judicial, apresenta-se quando a necessidade da proteção do patrimônio está em risco, atribuindo o fato que aquela pessoa não encontra-se em condições para administrar, podendo causar prejuízos a si mesmo ou a terceiros, não tendo mais a diligência de realizar determinada tarefa. Em outros termos, para esse propósito, é salutar observar, que o processo de Interdição, não vem para limitar o sujeito e cessar seus direitos, pois, antes de tudo, estamos tratando de uma vida, posto isto, é indiscutível não ter como prioridade a, dignidade, veracidade dos fatos, analisar ambos lados e responsabilidades voltadas para o futuro Curador e atentando ao Interditando, posto isso, assegurar esse Instituto na Justiça e a sua existência, garante a seguridade de um ato privado na vida daquela pessoa, que passa a pensar no viés público, patenteando o amparo da Lei a quem precisa, e contribuindo para continuação de alguma forma, de atos que ligam a outrem. Portanto, a Justiça tem que caminhar paralelamente com esse Instituto e buscar por esferas que garantam a proteção do mesmo no pré e pós.

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REFERÊNCIAS: GALVAO E SILVA ADVOCACIA. Disponível em: https://galvaoesilvaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos:915011501/8-pontos-sobre-inderdicao- judicial-conceito-causas-e-caracteristicas Acesso em: 13 de setembro de 2022.

INTERDIÇÃO. Disponível em: <https://www.mprj.mp.br/documents/20184/76319/recortes_cc_cpc_dec_lei_891_l_10216_dec._24 559.pdf> Acesso em: 13 de setembro de 2022.

INTERDIÇÃO DE PESSOA. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/interdicao-de-pessoa.htm#:~:text=Interdi %C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20um%20ato%20que,futuros%20de%20seus%20sucessores %20heredit%C3%A1rios> Acesso em: 13 de setembro de 2022.

Andresa Sapucaia Oliveira e Tayrlana dos Santos Melo.

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