A Herança Jacente configura a situação em que uma pessoa morre sem deixar herdeiros necessários ou testamentários, a mesma, é uma modalidade de jurisdição voluntária, prevista no art. 738 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 1819. Assim que ficam cientes da morte do individuo as autoridades públicas, sejam elas o juiz da comarca, o hospital, e/ou a delegacia de polícia, deverão determinar diligências, como ligar se essa pessoa deixou patrimônio, se possível em seus documentos pessoais descobrir algum parente próximo, esse processo ainda de natureza administrativa, profere a arrecadação dos bens pertencentes ao falecido, onde o oficial de justiça, o Ministério Público, e um representante da fazenda pública, irá pessoalmente até a casa do falecido para que possa arrolar todos os bens deixados pelo sujeito, pegar todos os documentos pessoais dele para ser examinado, investigado e com isso tentar encontrar algum parente próximo, com mesmo sobrenome ou até mesmo alguém que ele se comunique nas redes sociais ou e-mails. Acaso, não seja encontrado algum parente será nomeado um curador (administrador) até que surja um herdeiro.
A herança é, assim, o patrimônio do falecido, representado no conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus. Até que se faça a partilha, a herança permanece indivisível, estabelecendo um regime de condomínio forçado entre os herdeiros. (COSTA, 2021)
Ademais, a herança jacente além de ser um tema debatido há muito tempo, e estar presente em muitas normas do ordenamento jurídico traz alguns problemas que precisam ser resolvidos, segundo Arruda 2016, A herança, deve ter um destino: ou se transmite aos herdeiros ou sucessores, e quando isso não for possível é devolvida à Fazenda Pública. Em todos os casos a jacência desaparece. No primeiro pela recepção da herança para os herdeiros ou sucessores legalmente habilitados; no segundo pela devolução à Fazenda Pública, em cujo patrimônio fica incorporada. A herança jacente poderia ser dilapidada ou desaparecer, pois, pela ocupação, quem se apodera de uma res nullius torna-se dela proprietário, por falta de dono, a res nullius não podia ser objeto de furto nem podia ser protegida pela actio furti.
Entretanto, a herança jacente é de fato muito importante para que os bens que possam ser transferidos para a união, sejam resguardados e protegidos por seus respectivos curadores, até que um herdeiro apareça, ou seja, declarado a vacância desse bem, além disso existe toda uma preocupação e uma busca minuciosa para que se encontre um herdeiro legítimo para que ocorra a citação do mesmo no processo. Vê se portanto, que esse Instituto Jurídico, é uma situação efêmera, transitória e que, ou se transforma em inventário ou em herança vacante.
Tendo como base a função social determinada e exigida na usucapião, quando falamos da herança jacente e vacante, tendo em vista que o código civil atual reconhece a importância da função social da propriedade, já que o mesmo estabelece requisitos especiais para a aquisição da usucapião, privilegiando aqueles que valorizam e contribuem para a sociedade. Faz-se necessário e produz a intervenção do Poder Judiciário, isso a pedido da pessoa jurídica de direito público, uma vez que configura de plano legal a jacência da herança, ação alcançada no sentido de proteger os bens deixados pelo de cujus, sendo devido ao juiz dentre seu poder discricionário agir, para o cumprimento da função social da propriedade. Ou seja, os bens que se encontram em vacância, tende a desenvolver uma função social perante aquelas pessoas que realmente necessitam.
REFERÊNCIAS
RAMOS, Marcus. Usucapião e herança jacente sob a luz do novo CPC. Boletim jurídico, 2019. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e- sucessoes/4569/usucapiao-heranca-jacente-sob-luz-novo-cpc acesso em: 10/09/2022
ARRUDA, Braz. Herança jacente. Revistas. USP, 2016. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/66378/68988 acesso em: 11/09/2022.
COSTA, Déborah. Herança jacente e herança vacante, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/468/edicao-1/heranca-jacente-e- heranca-vacante Acesso em: 11/09/2022.