Impactos sofridos com o fim da contribuição sindical compulsória de acordo com a Lei 13.467/17

19/09/2022 às 10:33
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INTRODUÇÃO

As leis estão em constante evolução para atender as necessidades de adaptações que ocorrem no cotidiano de uma sociedade. Ao fazer uma analise histórica desde a primeira forma de trabalho ate a atualidade, percebe-se o quanto a classe trabalhadora começou em uma posição muito precária, era uma classe sem direitos, expostos a condições extremamente degradantes e submissas a uma classe dominante. A CLT - Consolidação das Leis de Trabalho foi criada em 1943 e foi considerada um grande marco da Era Vargas. Foi um período de grande avanço no movimento trabalhista, além de promulgar uma série de legislações trabalhistas e sindicais.

Os trabalhadores conquistaram direitos que até os dias de hoje lhe são assegurados. Já era esperado há algum tempo alterações na CLT, essas alterações foram mais expressivas no ano de 2017 com o advento da Lei 13.467/2017 que a princípio tinha como objetivo de permitir um desenvolvimento econômico e geração de empregos. Dentre as alterações que modificaram consideravelmente alguns artigos, merece destaque, sobretudo para as alterações quanto ao fim da obrigatoriedade das contribuições sindicais que agora tem caráter facultativo. É inegável a relevância que os sindicatos têm para as relações de trabalho e diante dessas mudanças legislativas gerou um cenário prejudicial para a manutenção das entidades sindicais.

O objetivo do presente artigo é demonstrar como essas alterações acabam por impactar a atividade sindical, afetando substancialmente a estrutura sindical e gerando um enfraquecimento dos entes coletivos, que desempenham um papel fundamental nos interesses da classe trabalhadora.

METODOLOGIA

Quanto a metodologia, o presente artigo visa analisar os impactos sofridos pelas organizações sindicais frente às alterações advindas da Reforma Trabalhista com a Lei 13.467/2017, especificamente no tocante à contribuição sindical que tornou-se facultativa.

Portanto, a metodologia utilizada na pesquisa foi o método indutivo, através de documentação indireta, envolvendo pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. Como referencial teórico foi utilizado o artigo/obra de Maurício Godinho Delgado, no que concerne ao seu argumento sobre a reforma trabalhista e seus impactos. É notável que essa alteração frente à retirada das contribuições obrigatórias afeta significativamente a atuação dos sindicatos, bem como interfere diretamente nos direitos trabalhistas, desvalorizando-os. Para tanto, analisou-se desde o contexto histórico do surgimento dos sindicatos no Brasil até seu funcionamento e contribuições, bem como do próprio movimento sindical, no intuito de melhor compreender quais efeitos suportaram os sindicatos frente a essa retirada.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Para analisar o impacto na seletividade das contribuições sindicais, é necessário compreender a evolução e o desenvolvimento do Direito Sindical brasileiro desde o início até os dias atuais, bem como as diversas mudanças na Lei Sindical apresentadas pela Lei nº 13.467 / 17.

O principal objetivo de um sindicato é proteger os direitos dos trabalhadores, negociando diretamente com os empregadores para garantir que seus membros tenham melhores condições de vida e de trabalho. Para tanto, é necessário entender que as relações de trabalho iniciais no Brasil nem sempre foram assim, não proporcionavam tais oportunidades para os trabalhadores, por exemplo, durante o período de escravidão.

Tem-se a escravidão como uma das primeiras formas de trabalho que surgiu com o advento da guerras, eram considerados propriedade de seus senhores, expostos a trabalhos forçados e punições corporais. Posterior a esse período, tem-se outra forma de trabalho, que surgiu durante o regime feudal, que foi a servidão, onde conquistaram o direito de possuir objetos pessoais. Mais tarde, vieram as corporações de oficio, possuíam uma boa estruturação e buscavam assegurar os direitos dos trabalhadores mediante representação dos chefes e companheiros. No entanto no ano de 1791, as corporações de oficio foram extintas, uma vez que eram vistas como conflitantes ao ideal de liberdade do homem.

Então em 1824, com o crescimento das lutas operárias, foi aprovada uma lei pelo parlamento britânico que estendia a livre associação aos trabalhadores. Nesse momento as trade unions, que até então eram clandestinas, foram regularizadas. Sua consolidação foi um marco de grande relevância para o direito dos trabalhadores, uma vez que proporcionou uma relação de trabalho mais equilibrada. O surgimento das Ligas Operarias em 1879 e logo em seguida, das Uniões Operárias no ano de 1880 marcaram o surgimento do movimento sindical brasileiro, que embora tivessem o objetivo de defender a classe operaria ainda havia uma certa fragilidade.

A primeira lei a estabelecer uma verdadeira organização sindical em nosso país foi o Decreto nº 19.770/31, que instituiu a unicidade sindical, proibindo qualquer medida, propaganda ou ideologia política: o patrão era obrigado a pagar uma indenização de seis meses de salario em caso de demissão do trabalhador em virtude de sua ação sindical. (VOLIA, 2013).

A Era Vargas representou um grande salto no direito sindical brasileiro, ao longo do período e 1930 a 1945. O governo Vargas tomou uma nova orientação, buscando valorizar o trabalho e os trabalhadores. Para tanto, além de promulgar uma série de legislações trabalhistas e sindicais, uma das primeiras medidas tomadas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Essa fase de desenvolvimento se deu pelo fato de que com o governo Vargas, o Estado tomou pra si o controle sobre o sindicalismo, o que antes era controlado de forma autônoma agora caberia ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado em novembro de 1930.

Em março de 1931, através do Decreto N° 19.770/31, a Lei de Sindicalização, que houve a verdadeira transformação na organização sindical do nosso país. Foi através dela que os sindicatos tiveram reconhecimento legal e foram considerados órgãos de colaboração e cooperação com o poder público. Outra previsão legal que tal Decreto trouxe foi a proibição da criação de mais de um sindicato que representasse a mesma categoria, com fundamento no principio do sindicato único.

Mais tarde, em 1° de maio 1943 foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) através de um decreto-lei n° 5.452, marco importante no avanço dos direitos trabalhistas. Com o advento da CLT, os trabalhadores conquistaram direitos que até os dias de hoje lhe são assegurados, tais como: carteira de trabalho, salario mínimo, férias, jornada de trabalho de 8 horas, FGTS, dentre outros. Já o segundo governo de Vargas foi um período marcado por inúmeras greves, especialmente no período em que Joao Goulart foi Ministro do Trabalho, como a Greve dos 300 mil e a Greve dos Marítimos. Embora tenha sido um governo marcado por um governo autoritário e controlador, a Era Vargas representou um avanço significativo em matéria de direito trabalhista, comparado ao governo anterior.

Com o advento da Constituição federal de 1988 foram introduzidas alterações significativas no sistema corporativo de relações trabalhistas. Nesse momento foi reconhecido o principio da autonomia dos particulares aos sindicatos, onde os sindicatos passaram a ter liberdade para se auto organizar, definir seu próprio estatuto, antes sujeitos a interferências e impugnações por parte do Ministério do Trabalho.

Em seu art. 8º, IV da Constituição Federal tem-se estabelecida a legalidade da Contribuição Sindical, são elas as principais fontes de custeio do sindicato. Dando ênfase para a contribuição sindical que é o ponto principal deste artigo, a mesma antes recebia o nome de imposto sindical, manteve um caráter obrigatório até Reforma Trabalhista de 2017. Esse desconto permitia aos sindicatos recolher dos trabalhadores um determinado valor que correspondia a um dia de trabalho, devendo o desconto ser feito diretamente na folha de pagamento. Essa característica compulsória dada a contribuição sindical tem o propósito de dar aos sindicatos condições para o seu custeio.

Os sindicatos visam melhorar as condições de trabalho e, assim, melhorar a vida dos trabalhadores. Tais conquistas trabalhistas ocorrem através de negociações coletivas promovidas pelo próprio sindicato. Com a facultatividade das contribuições, modificação trazida pela Reforma Trabalhista, afetou intensamente os sindicatos no tocante a sua atuação nos dias de hoje, isso interferiu diretamente nos direitos trabalhistas. A disposição atual atribui aos sindicatos a representação de toda a categoria profissional, não apenas seus filiados, ou seja, filiados ou não, é papel dos sindicatos defender os direitos e garantias de toda a categoria. Exige-se, portanto, que os sindicatos tenham uma postura atuante e pragmática na defesa dos direitos das categorias profissionais que representam em razão da unicidade sindical, que lhes permite atuar juridicamente em prol de toda uma categoria em um campo específico de forma exclusiva.

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Outra alteração trazida pela Reforma Trabalhista que prejudicou consideravelmente a atuação dos sindicatos foi a possibilidade do empregado negociar diretamente com o empregador por meio de acordo individual sem que haja participação dos sindicatos. Dessa forma, trabalhadores não sindicalizados poderão obter condições mais favoráveis que as obtidas pelos acordos coletivos realizados pelos sindicatos, criando-se uma situação prejudicial à entidade coletiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pós Reforma, o sistema de contribuição mudou consideravelmente, passando a ter natureza facultativa, o que causou um impacto significativo no financiamento sindical. Tal impacto leva as entidades sindicais a questionarem-se quanto a sua manutenção e fonte de custeio. Como já apresentado no trabalho em análise, no contexto histórico é possível constatar que os sindicatos tiveram forte atuação desde sua criação, tendo um papel significativo frente a inúmeras conquistas adquiridas na seara trabalhista. Os sindicatos devem, em razão dos impactos causados pela 13.467/2017 buscar uma postura mais ativa na sua atuação, estabelecendo frente a sua categoria uma ideia de essencialidade e relevância nos serviços prestados a classe, com intuito de incentiva-los a contribuir para o fortalecimento da entidade.

A contribuição sindical facultativa demonstra ser um grande beneficio concedido ao trabalhador, uma vez que não irá mais ter retirado do seu salário um dia de trabalho, entretanto fragiliza os sindicatos, dificultando sua atuação, sendo evidenciada a finalidade de redução da força defensiva dos trabalhadores. O enfraquecimento dessas entidades, sem haver sequer um período de transição e adaptação para as entidades gerou grande impacto em sua atuação e na forma de organizar-se. Aos sindicatos resta-lhes buscar novas fontes de custeio, como fazer uso das outras formas de contribuições existentes, buscar com que seus filiados e os membros da categoria os vejam como aliados e entendam que os mesmos existem para possibilitar a classe mais força no mercado bem como melhores condições de trabalho.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/l ei/l13467.htm>. Acesso em 16 de setembro de 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 16 de setembro de 2022.

CASSAR, Vólia Bonfim, Direito do Trabalho. 8° ed. rev. e atual- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2013

DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018. IBGE.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2019. ISBN 978-85-361-9976-4.

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