O lapso temporal em que o sócio retirante ficará responsável por dívidas contraídas pela empresa irá depender da natureza jurídica deste débito (se trabalhista; se empresarial; tributário e etc.). É a partir daí que se pode verificar com precisão o período de responsabilidade pós-retirada.
Se a dívida for de natureza trabalhista ou empresarial, o ex-sócio ficará responsável por mais 2 anos a partir do registro na Junta Comercial da cláusula de retirada no contrato social, sobre os débitos contraídos até a data desta averbação. Ou seja, ele permanecerá, se necessário, responsável pelos 2 anos subsequentes ao dia que registrou sua saída.
Mas atenção, muitos empresários confundem que o ex-sócio fique responsável pelas dívidas contraídas no decorrer deste biênio, o que está equivocado. Salvo nos casos de fraude societária em razão da retirada, em regra geral, aplica-se o prazo de 2 anos, conforme art. art. 10-A da CLT e art. 1.032 do Código Civil.
Ele responde somente pelas dívidas já existentes à época da saída. Exemplo: Ex-sócio averbou sua retirada na Junta Comercial na data de 20/08/2022, logo, ficará responsável pelas dívidas existentes até esta data (20/08/2022) por + 2 anos 20/08/2024, e não as que surgirem entre 21/08/2022 a 20/08/2024 (exceto nos casos de fraude, como mencionado acima).
Outro ponto importante que muitas vezes é esquecido, cabe ao sócio retirante averbar sua retirada no contrato social perante a Junta Comercial, para que tal saída surta efeitos contra terceiros, do contrário, só será oponível ao antigo sócio. Afinal, se assim não proceder, o sócio retirante continua fazendo parte da sociedade para todos os fins de direito.
Sobre o tema, vejamos os recentes julgados do TJPR e TRT-2:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RETIRADA DOS SÓCIOS EM MOMENTO POSTERIOR AO NEGÓCIO REALIZADO. EFEITOS ENTRE OS SÓCIOS SEM AFETAR TERCEIROS PREJUDICADOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO NO ÕRGÃO COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE DAS DIVIDAS ASSUMIDAS PERANTE TERCEIROS
(TJPR; AC nº 0023898-57.2019.8.16.0001; Rel.: Francisco Jorge; J. 10.05.2021).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
(TRT-2; Ag. 10011947920195020613/SP, Rel. Rodrigo Schwarz; J. 11/07/2022).
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