RESUMO
O presente artigo busca analisar toda a evolução do conceito da dignidade da pessoa humana desde o início dos tempos. Busca ainda com base legal, doutrinária e jurisprudencial estudar e trazer os princípios fundamentais constitucionais previstos em seu artigo 1°e trazer conceituações de cada um deles.
Palavras-chave: Dignidade; Princípios; Constituição.
INTRODUÇÃO
Conforme os anos foram passando, os seres humanos precisaram de novas normas e princípios a serem seguidos visto que seria preciso garantir uma ordem pacífica. Sendo assim, surgiram os Estados, as normas, regras e direitos.
Um dos princípios mais importantes do nosso Ordenamento Jurídico e um dos mais questionáveis, ele foca em garantir uma vida digna.
Na atualidade, diversos doutrinadores reúnem seus pensamentos e consideram o princípio da dignidade humana o princípio fundamental do direito, que faz com que todos os outros a ele devam obediência.
A dignidade da pessoa humana é o valor supremo para criar, interpretar e aplicar normas no constitucionalismo brasileiro contemporâneo.
Ela possui sua fonte ética na dignidade da pessoa humana os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. (MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174).
É justamente a partir dessa declaração sobre o tema que buscamos uma compreensão maior tanto histórica, como jurídica desse princípio na vida das pessoas, uma vez que ele é a base para todos os demais direitos fundamentais.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE PRINCÍPIOS
Conforme Paulo Napoleão Nogueira da Silva, os princípios tidos como constitucionais estão ajuizados em duas formas: os expressos e os implícitos.
Pode-se dizer que os expressos são os concretizados em letra maiúscula, ou seja, letra de forma.
Já a forma implícita nada mais é do que as conhecidas entrilinhas da Constituição Federal.
Os princípios constitucionais estão contidos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
No entendimento de André Ramos Tavares:
Os princípios constitucionais são normas presentes na Constituição que se aplicam às demais normas constitucionais. Isso porque são dotados de grande abstratividade, e têm por objetivo justamente imprimir determinado significado às demais normas. Daí resulta o que se denomina sistema constitucional,que impõe a consideração da Constituição como um todo coeso de normas que se relacionam entre si (unidade da Constituição). Os princípios constitucionais, portanto servem de vetores para a interpretação válida da Constituição.
Como forma de dedução da distinção empregada, os princípios: [...] permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do tudo ou nada), consoante seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes [...] .
Como vimos anteriormente, no art. 1° da Constituição Federal, existem alguns principios fundamentais da Constituição, sendo o da soberania, a cidadania, valores sociais, pluralismo político e a dignidade da pessoa humana.
A soberania é a capacidade que um país tem de valer o seu próprio direito dentro do seu território. A Constituição Federal definiu em seu art. 14 a participação direta do povo, vejamos:
Art. 14, CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular
Cidadania é a capacidade de agir enquanto cidadão em todas as esferas.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é basicamente que mesmo que tenhamos um sistema capitalista, não se trata de um capitalismo selvagem.
Por fim, o pluralismo político que desrespeita a liberdade ideológica com respeito a diversidade do pensamento político.
Para José Afonso da Silva que algumas são normas-síntese ou normas-matrizes cuja relevância consiste essencialmente na integração das normas de que são a súmula, ou que as desenvolvem, mas têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, como as que contêm os princípios de soberania popular e de separação de Poderes () Outras normas dos princípios fundamentais são teleológicas, como a do inciso II do art. 3º. Outras são definições precisas de comportamento do Brasil como pessoa jurídica de direito internacional (art. 4º)."
Tais princípios visam trazer uma certa limitação para a autonomia organizatória dos Estados e municípios, ou melhor dizendo, eles revelam previamente a forma de sua organização política, social e econômica.
Veremos a seguir a conceitualização e um breve histórico sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.
CONCEITUALIZAÇÃO
No que cerne o conceito de princípio, Ivo Dantas menciona que:
Princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal, representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade.
O princípio supracitado, pode ser entendido como uma certa garantia as necessidades O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades substanciais de cada indivíduo.
Nele é tratado sobre uma expressão genérica que se transformou com o passar dos séculos e encontrou diversos fundamentos possíveis tais como dom divino, direito natural, conquista histórica e cultural dos povos, entre outros.
Além disso, o constituinte de 1988 devotou como fundamento do Estado brasileiro o homem e sua dignidade, de acordo com a previsão do art. 1º, III e do preâmbulo da Constituição da República.
Tal processo teve como resultado uma grande discussão na sociedade brasileira por conta dos longos anos em que se impregnou a ditadura militar.
É importante mencionar que é o pensamento considerado pela doutrina como forma de marco da concepção atual é o kantiano, sendo assim conforme Ingo Wolfgang Sarlet:
Kant construiu sua concepção a partir da natureza racional do ser humano, observando que a autonomia da vontade é um atributo próprio dos seres racionais. Há uma citação interessante do autor que valora a dignidade: no reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela, qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-se infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou em confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.
Há diversas críticas em relação ao pensamento de Kant, pois sustenta muito sobre o antropocentrismo, ou seja, coloca um certo privilégio dos homens sobre os seres vivos.
Luiz Antonio Rizzatto Nunes, ao buscar acerca a denominação de dignidade, atenta primeiramente sobre o fato de que sua conceituação não é simplificado, ou seja, varia bastante devido ao momento histórico em que vem sendo vivenciado. Visa lembrar ainda que seu valor é construído à classe de Princípio constitucional em várias legislações em todo o mundo em razão de que o ideal e o pensamento jurídico mundial têm evoluído de uma forma muito positiva.
Além disso, nosso ordenamento atual visa a proteção da dignidade de uma forma geral, protegendo todo e qualquer ser vivo.
É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República.
É importante mencionar que não há uma definição específica acerca de seu conceito, mas diversos doutrinadores buscam sua conceituação.
Conforme Alexandre de Moraes:
Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade.
Ingo Wolfgang Sarlet define como (2001, p.60):
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
Conforme as palavras de Werner Maihofer:
A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza.
Apesar da falta de conceituação, tem-se como referência em alguns dispositivos, vejamos o art. 170, CF:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Assim como também aparece no art. 266, § 7º, CF:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas
De acordo o o STF, a dignidade da pessoa humana é princípio supremo, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
A mesma é composta por um conjunto de direitos existenciais compartilhados por todos os homens, em igual proporção.
DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
É de claro conhecimento que a Dignidade da Pessoa Humana é algo relativamente histórico. Diante de tantos anos tendo práticas negativas.
De acordo com Cleber Francisco Alves antes do surgimento só se consideravam pessoas, seres titulares de direito, ou seja, que desempenhavam papéis excepcionais na Sociedade.
Pode-se dizer então que a dignidade está interligada com a concepção de pessoa humana, basicamente por conta do cristianismo.
Como já mencionado, o cristianismo tem uma grande influência para tal princípio. Cleber Francisco Alves ressalta, porém, que foi somente no século XVIII, com a Escola do Direito Natural, que tais direitos foram exaltados, a ponto de serem reconhecidos como direitos naturais da Pessoa Humana, existentes antes mesmo do Estado, e unidos indissoluvelmente à pessoa.
Segundo Ana Paula de Barcellos, existem quatro momentos fundamentais em que foram construídos a dignidade, sendo eles: cristianismo, iluminismo humanista, Immanuel Kant e Segunda Guerra Mundial.
Para Luiz Antonio Rizzatto Nunes ele menciona que a Dignidade nasce com a Pessoa, já que o ser humano já nasce com integridade física e psíquica, mas que com o seu desenvolvimento aspectos de sua personalidade têm de ser respeitados, tais como seu pensamento, suas ações e seu comportamento, e isso implica no respeito à sua liberdade, imagem, intimidade e consciência (religiosa, espiritual, científica).
É importante mencionar ainda que tal dignidade caracteriza a pessoa humano dos outros seres vistos, justamente por conta de um reconhecimento do seu valor.
Já em se falando sobre a atualidade, nossa Constituição Federal de 1988, preferiu não abranger a dignidade da pessoa humana entre os direitos fundamentais que estão inseridos no art. 5º, colocando de forma expressa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consignando-a no inciso III do art. 1º.
A dignidade da pessoa humana é a base da Constituição Federal de 1988.
Conforme Celso Ribeiro Bastos, é que é um dos fins do Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas.
Ingo Wolfgang Sarlet com apoio em Tischner e Renaud menciona que: não restam dúvidas de que a dignidade é algo real, já que não se verifica maior dificuldade em identificar claramente muitas das situações em que é espezinhada e agredida.
Como forma de complementação Celso Bastos relata que:
A dignidade humana pode ser ofendida de muitas maneiras. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas como a tortura, sob todas as suas modalidades. Podem impedir que o ser humano cumpra na terra a sua missão, conferindo-lhe um sentido.
Da mesma forma de que se dá a esse princípio um status de essencial, o Supremo Tribunal Federal diz que:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466).
Uma outra decisão importante do STF é sobre a consideração légitima da união homoafetiva como entidade familiar:
A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (E 477554 MG, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-
00287.)
É fundamental onde traz a garantia de uma existência digna, sendo o indivíduo protegido. É através dele que a condição humana é defendia, para que possa viver com dignidade diante a sociedade, colocando o mesmo como o principal causador dessa transformação.
CONCLUSÃO
O artigo proposto teve como intenção principal apresentar aspectos acerca do princípio da dignidade da pessoa humana visando em tese o Direito Constitucional.
Tal princípio tem uma grande importância, já que seu maior paradigma é cuidar da pessoa, do ser humano, para que o mesmo seja tratado de forma digna.
Existem várias partes da Constituição em que podemos ver a proteção desse princípio, como o artigo 5º, incisos III, que fala sobre a não submissão de tortura), VI, que trata sobre a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, VIII, a não privação de direitos por motivo de crença ou convicção, entre muitos outros.
REFERÊNCIAS
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BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. - 2.ed., rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2002. v.1
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. p. 168.
Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, 1999, Ed. Malheiros, São Paulo.
DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1995
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª ed. São Paulo. Atlas, 2017.
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NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. p. 39
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre, Livraria do Advogado: 2007, p.34.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito ConstitucionaL. 3 ed., São Paulo:. Saraiva, 2006. p. 99
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020.