UM NOVO PANORAMA DO CRIME DE ESTUPRO E A MEDIAÇÃO DA MÍDIA

Resumo:


  • O artigo discute as mudanças introduzidas pela lei 12.015 de 2009 no Código Penal Brasileiro, especificamente no que tange aos crimes contra a dignidade sexual, e examina como a mídia pode influenciar a percepção e o tratamento desses casos.

  • Destaca-se a alteração do título VI do Código Penal, que passou a se chamar "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual", e a inclusão de novas condutas sob este título, ampliando a proteção legal e modificando a abordagem de crimes como o estupro.

  • Além disso, o artigo aborda o papel da mídia na cobertura de casos de estupro, sugerindo que a forma como esses crimes são reportados pode afetar o processo penal e a opinião pública, muitas vezes levando a julgamentos precipitados ou influenciados pelo sensacionalismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho busca analisar a nova linha metodológica da lei dos crimes contra a liberdade sexual com base na lei 12.015 de 07 de agosto de 2009.

UM NOVO PANORAMA DO CRIME DE ESTUPRO E A MEDIAÇÃO DA MÍDIA

Alan victor martins Abreu¹
Danielle Martins Veras²
Francisco George da Silva³
RESUMO

O presente trabalho busca analisar a nova linha metodológica da lei dos crimes contra a liberdade sexual com base na lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 onde alterou o Título VI do Código Penal Brasileiro, que, tratando dos chamados crimes contra a dignidade sexual, além de diversas inovações. Além disso, trataremos também sobre como a mídia pode ou não interferir nesses casos.

Palavras-chave: Estupro. Processo Penal; Mídia.

INTRODUÇÃO

O direito por si só surgiu diante da sociedade para regulamentar as relações sociais em cada situação, justamente por isso são utilizadas regras, normas, princípios e leis.

Como já foi dito, a presente pesquisa trata-se de algumas mudanças trazidas pela lei 12.015 de 2009, como é o caso da modificação do Título VI do Código Penal Brasileiro, passando a intitulá-lo Dos Crimes contra a dignidade sexual, assim como a exposição absurda da mídia em relação a certos casos, fazendo com que interfira direta e indiretamente no processo penal.

Pode-se dizer que, o abuso sexual pode dar-se desde um ato libidinoso até a conjunção carnal. O criminoso em questão se utiliza de meios para convencer a vítima a realizar o ato.

Tal crime é um dos mais crimes mais desprezados pela sociedade. A vítima de abuso sexual sofre vários distúrbios, além da violação gravíssima de sua integridade que será levada e lembrada para resto da sua vida.

O maior interesse na construção desse artigo foi averiguar e aperfeiçoar o conhecimento referente as condutas previstas em sua nome lei, visto que passou por diversas modificações nos últimos anos, sofrendo nos dias de hoje uma maior repressão pelo Estado.

CONCEITO DE PENA

Pena é a sanção imposta pelo Estado, ao fim do devido processo legal, ao autor de uma infração penal como uma retribuição ao seu ato ilícito, além de possuir caráter preventivo (JESUS, 1998, p. 517).

FERREIRA (1995, p.3) diz que:

[...] para uns, viria do latim poena, significando castigo, expiação, suplício, ou ainda do latim punere (por) e pondus (peso), no sentido de contrabalançar, pesar, em face do equilíbrio dos pratos que deve ter a balança da Justiça. Para outros, teria origem nas palavras gregas ponos, poiné, de penomai, significando trabalho, fadiga, sofrimento e eus, de expiar, fazer o bem, corrigir, ou no sânscrito (antiga língua clássica da Índia) punya, com a idéia de pureza, virtude. Há quem diga que derive da palavra ultio empregada na Lei das XII Tábuas para representar castigo como retribuição pelo mal praticado a quem desrespeitar o mando da norma.

E Soler (1970, apud MIRABETE, 2001, p. 246) defende que [...] é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos.

CRIMES HEDIONDOS

Como já mencionado, a Lei de Crimes Hediondos não criou novos tipos penais mas selecionou da legislação penal já existente alguns tipos penais e os caracterizou com o adjetivo hediondez.

Para Acquaviva (2000, p. 429-430) o vocábulo hediondo [...]deriva do latim hoedus, bode, vale dizer, em sentido figurado, fétido, malcheiroso, [...]. Daí, o espanhol hedor, em português, fedor.

É importante mencionar que a Constituição de 1988 em seu art. 5°, inciso XLIII, trouxe que:

[...] a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

Além disso, é disposto no art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 8.072/90, in verbis:

Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I anistia, graça e indulto;

II fiança e liberdade provisória.

§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

Crimes como o estupro, a tortura, o terrorismo, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e os crimes hediondos, de acordo com a aferição do legislador constituinte [...] representavam lesões graves a bens jurídicos de inquestionável dignidade penal e que estavam necessitados da tutela penal (FRANCO, 2000, p. 75).

DA METODIZAÇÃO INTRODUTÓRIA À LEI 12.015/2009 DOS CRIMES DE ESTUPRO

Diversas mudanças ocorreram Título VI do Código Penal Brasileiro após a lei 12.015/2009, onde agora tal título passa a se chamar Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, e não mais Dos Crimes Contra os Costumes.

Segundo Greco:

A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual.

Do mesmo jeito que Greco, Nucci concorda com a alteração do título VI do Código Penal que passa a ser Dos crimes contra a dignidade sexual. Tutelar a dignidade sexual significa proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência.

Além de modificar vários artigos do Título VI do Código Penal, modificou ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a Lei dos Crimes Hediondos.

Conforme o art. 213 do Código Penal, o crime de estupro é:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

De acordo com Heleno Cláudio Fragoso:

Os crimes contra os costumes estão situados entre as ofensas que atingem diretamente bens e interesses do indivíduo, e as que atingem diretamente interesses do grupo. O bem jurídico que se tutela nos crimes deste capítulo, não é propriamente um direito à liberdade sexual, cuja existência é, aliás, negada por alguns autores. Na lição irrepreensível de Manzini, o que aqui se protege e tutela é a moralidade pública e os bons costumes, no particular aspecto da inviolabilidade carnal da pessoa, contra atos violentos e abusivos.

É possível a identificação de diversas mudanças importantíssimas como a inclusão de outras condutas, tal como a substituição do vocábulo mulher por alguém, passando o homem a ser também sujeito do delito supracitado.

Para Cezar Roberto Bittencourt:

É questionável, na nossa ótica, pelo menos, que o homem não possa ser coagido ou forçado à conjunção carnal (introdução do órgão genital masculino na cavidade vaginal), no mínimo por razões psicológicas! Esse aspecto, contudo, não impede que o homem possa ser vítima de constrangimento sexual praticado por mulher; apenas, quer nos parecer, essa violência feminina caracterizaria a segunda figura, qual seja, praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (BITTENCOURT, 2010, p.14)

Bittencourt complementa ainda que:

Em outros termos, constata-se que, nesta segunda figura, incriminase não só o fato de o autor constranger sua vítima a praticar o ato libidinoso (há a efetiva participação da vítima, ainda que forçada), mas também a conduta que faz a vítima permitir que com ela se pratique tal ato (nesse caso, a vítima tem uma participação, forçada, exclusivamente passiva). (BITTENCOURT, 2010, p. 15)

É importante mencionar a ementa do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC em REsp 63.509/RS, DJU, 3-3-1997:

EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. - Para a caracterização do crime de atentado violento ao pudor é imprescindível que o agente, na realização do ato libidinoso, mantenha contato corpóreo com a vítima, pois sem a sua participação física ativa ou passiva, o delito não se configura. - Não comete o crime tipificado no art. 214, do Código Penal, o ancião que, em face da recusa da vítima, menor de 7 anos, em tocar seu membro viril, masturba-se em sua presença.

Ocorre que o Tribunal se refere ao crime de atentado de violência ao pudor porque o acórdão é de 1997, ou seja, antes do advento da Lei 12.015, que é de 2009, porém, podemos utilizar esta ementa por analogia, pois o referido crime, antes previsto no art. 214, CP, se incorporou ao atual art. 213, do CP.

Guilherme de Souza Nucci (2020) preceitua que a Lei 12.015/2009 tornou único os tipos penais do arts. 213 e 214 em um só aspecto (novo art. 213), tornando-o tipo misto alternativo, de forma que a prática da conjunção carnal e/ou de outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, no mesmo contexto, é crime único.

Vale dizer ainda que a lei de crimes hediondos não trouxe novos crimes, mas apenas selecionou crimes que são vistos como mais graves. Pode-se dizer que se trata de algo mais formal [...] no entanto, ess e critério meramente formal é inaceitável, porque parte de uma premissa cientificamente falsa, ao presumir que as condutas assim rotuladas legalmente carregam necessariamente em suas entranhas o caráter da hediondez indiscutível (LEAL, 2003, p. 39).

Foi intruduzido no artigo 5º da Constituição Federal o inciso XLIII, onde diz que:

[...] a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

Foi alterado ainda a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), fazendo com que houvesse o entendimento entre a doutrina e jurisprudências e que agora todas as formas de estupro eram hediondos. Vejamos:

Sabe-se que a Lei 8.072, de 1990 apresenta em seu Artigo 1º o rol de crimes tidos como hediondos, dentre os quais estavam o estupro no inciso V, e o atentado violento ao pudor no inciso VI, sendo imprescindível salientar que em ambos os casos o referido texto de lei ressaltava a combinação com o Artigo 223 do CP, isto é, admitia como crime hediondo a forma qualificada dos crimes retro mencionados. A partir daí surgia a dúvida, pois alguns doutrinadores afirmavam que as formas simples de estupro e atentado violento ao pudor não seriam consideradas crime hediondos, haja vista a redação da Lei 8.072/90 trazer a previsão de suas formas qualificadas. A polêmica foi se arrastando doutrinariamente e judicialmente, pois os juízes de primeiro grau e os tribunais regionais de todo o país prolatavam decisões destoantes, fazendo com que a dúvida persistisse e viesse parar no Supremo. Desta feita, após inúmeras controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, através do HC 82597/PR, emanado pela 2ª Turma do referido Tribunal no ano de 2003, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que qualquer modalidade de estupro, seja na forma qualificada ou simples, será reconhecida como crime hediondo, restando pacificado seu entendimento. Cumpre esclarecer ainda, que inobstante as alterações trazidas pela Lei 12.012/09, mais precisamente com a unificação dos artigos 213 e 214 do CP, o crime de estupro continua sendo considerado crime hediondo, seja na forma simples ou qualificada, mantendo as particularidades previstas na Lei 8.072/90. (SANTOS; DAU, p. 11).

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SUJEITO PASSIVO E ATIVO

Anteriormente era previsto que apenas o homem poderia ser o sujeito ativo de crime de estupro, tendo em vista que somente ele poderia manter a conjunção carnal com a mulher.

Conforme menciona Jesus:

A Lei n.º 12.015, de 2009, rompeu com esse paradigma, transformando o estupro em crime comum. É possível, desta feita, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem.

Com as mudanças e a nova previsão do art. 213 do Código Penal, tanto o homem como a mulher podem ser sujeito ativo da infração penal.

Vale ressaltar ainda que é possível que tenha a coautoria e participação em sentido estrito, até mesmo entre homens e mulheres em qualquer dos polos (ativo ou passivo).

A doutrina majoritária traz que não é preciso o contato físico com a vítima para que o crime seja consumado, podendo o agressor praticar o crime apenas em satisfazendo a sua lascívia, praticando assim o uso de violência ou grave ameaça.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime exposto é consumado através da penetração parcial ou completa, quando estupro se referir ao ato da conjunção carnal.

Já ao se falar de cópula vagínica, o agente realiza outros atos libidinosos, já restará configurado o delito, mesmo que estes atos configurem-se precedentes da cópula normal, tendo em vista elementar do tipo por outro ato libidinoso

De acordo com Bitencourt,

Doutrinariamente, é admissível a tentativa, embora a dificuldade prática de sua constatação. Caracteriza-se o crime de estupro na forma tentada quando o agente, iniciando a execução, é interrompido pela reação eficaz da vítima, mesmo que não tenha chegado a haver contatos íntimos. No estupro, como crime complexo que é, a primeira ação (violência ou grave ameaça) constitui início de execução, porque está dentro do próprio tipo, como sua elementar. Assim, para a ocorrência da tentativa basta que o agente tenha ameaçado gravemente a vítima com o fim inequívoco de constrangê-la à conjunção carnal. (tratado de direito penal volume 4, bitencourt)

Vale trazer ainda o informativo 468 do STJ onde se trata sobre a possibilidade de aplicar o instituto do crime continuado quando ocorrer a conjunção carnal e o coito anal em um mesmo contexto fático. Vejamos a seguir:

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

É, de certa forma, perceptível que o crime de estupro sofreu diversas alterações nos últimos anos visando sempre atender a necessidade da sociedade.

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA

Para HERSCHANDER ( 2014, p.23):(..) A mídia, na feroz disputa pelo público, por diversas vezes veicula de forma precipitada e fragmentada, utilizando uma linguagem destinada a envolver os receptores.(...). A mídia de forma feroz, usa o sensacionalismo para provocar uma comoção pública muito grande na população, podemos aqui citar diversos caso, como o dos Nardoni, Eloá, Suzane Von, Hichthofen e Kátia Vargas etc.

É visível que quanto mais o tempo passa a mídia vem ganhando ainda mais espaço em nossa sociedade, fora que nos casos de grande repercussões que conhecemos, e percebemos claramente que a mídia exerce grande influência na decisão.

É justamente por conta da globalização que todos possuem acesso à internet e as redes sociais.

Pode-se perceber que a Constituição em seu art. 5°, inciso XXXIII, garante o direito fundamental ao acesso à informação. Vejamos o texto da lei:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1988, online)

Marcus Alan Gomes (2015, p.64) menciona que: (...) não é exagero afirmar, portanto, que a mídia se converteu em um meio de auto formação da sociedade atual. (...).

Para Freitas apud Juan Fuentes3(2018, p.252): A influência da mídia na construção da realidade social é fundamental e praticamente única quando não há informação diretamente acessíveis ao indivíduo, como ocorre naqueles relacionados ao sistema penal e seu funcionamento. Nestas situações, o indivíduo só pode orientar-se confrontando os diferentes meios d comunicação uns com os outros.

Qualquer agente que tome alguma atitude que atente contra o exercício de manifestação é penalizado através das penas previstas na Lei nº 5.250/1967, da qual se extrai o teor do artigo 12:

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. (BRASIL, 1967, online).

.

Para Castro (2018): O que instiga a prática são basicamente motivos torpes, tais como: a intenção de manchar a imagem de pessoas, tanto as físicas quanto as jurídicas, interesses econômicos, políticos, ou simplesmente pelo prazer de disseminar boatos ou notícias que causem alvoroço.

Podemos citar as principais diretrizes da Lei de Acesso à Informação podem ser observadas abaixo:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (Lei Nº 12.527, 2011, Art. 3)

Mesmo que seja indispensável a liberdade de impressa para que esta consiga cumprir seu papel social, também é indiscutível que nenhuma liberdade é absoluta no ordenamento jurídico brasileiro.

CONCLUSÃO

Como já foi expressamente dito, o presente trabalho buscou trazer conceitualizações e diversas menções acerca do crime de estupro, principalmente pela entrada da nova lei, visa ainda citar o que a mídia pode causar.

Podemos concluir que, a nova lei trouxe inovações completamente diferentes que buscam proteger ainda mais o bem jurídico visado, colocando penas mais graves.

Cabe destacar que, por mais que a mídia facilite a vida de todo e qualquer cidadão, sua propagação de forma errada é capaz de gerar a criminalização da notícia, ou seja, gerar crimes e cometer injustiças.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Reforma Penal Material de 2009: Crimes sexuais, Sequestro relâmpago, Celulares nas prisões. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 14.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120. 14. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

CASTRO. Paulo Tiago. Jusbrasil. Disponível em : https://advpt.jusbrasil.com.br/artigos/582641980/fake-news-o-direito-e-asprovidencias?ref=topic_feed.Acesso 17/09/22

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Volume II, p. 491. São Paulo, Livros Jurídicos Edições Próprias e Alheias, 1962.

GOMES, Marcus Alan de Melo. Mídia e sistema penal: distorções da criminalização nos meios de comunicação.1ºed-Rio de Janeiro:Revan, 2015. HERSCHANDER. Paulo Ferreira Almeida. Soberania dos Vereditos do tribunal do Júri TCC USP. Disponível em: 75 www.tcc.sc.usp.br/tce/disponiveis/89/.../tce.../PauloPereiraMirandaHerschander. pdf.Acesso em 12.09.22

GRECO, Rogério. Curso de processo penal. Niterói: Editora Impetus, 2017.

HERSCHANDER. Paulo Ferreira Almeida. Soberania dos Vereditos do tribunal do Júri TCC USP. Disponível em: 75 www.tcc.sc.usp.br/tce/disponiveis/89/.../tce.../PauloPereiraMirandaHerschander. pdf. Acesso: 19/09/22

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos: Texto, comentários e aspectos polêmicos. 7º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

SOLER, Sebastian. Derecho penal argentino. Buenos Aires: Tipografia Editora Argentina, 1970, v. 2.

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