Como identificar a falsidade ou veracidade de uma assinatura de um periciando que apenas escreve o nome (analfabeto?)
Prof. Dr. Gleibe Pretti
Doutor em Direito
Perito Judicial e Assistente Técnico
Professor da jusexpert.com
Muito se discute na área da perícia grafotécnica, a possibilidade de identificação e comparação de assinaturas de pessoas que tem uma escrita pueril ou ainda com falta de habitualidade na escrita.
Mormente, nessas hipóteses, a utilização da digital se faz mister, tendo em vista que a garantia de que se trata da mesma pessoa, daquele determinado ato, realmente tem validade jurídica. Porém em hipóteses específicas, a possibilidade de escrita, apenas do nome é utilizada, pelo fato de assegurar a negociação de um empréstimo, venda e compra, troca, dentre outros pontos.
Ocorre que é de conhecimento da grande maioria, que em um País, como o Brasil, de dimensões continentais, a educação é falha e existem milhares, ou até mesmo, milhões de analfabetos funcionais, os quais, geralmente e pelas estatísticas, não são analfabetos na concepção da palavra, todavia, na prática, não entendem o que leem.
Esse é um campo minado para fraudes, através dos estelionatários, os quais se aproveitam dessa situação para causar e trazer prejuízo aos desinformados.
Exemplos claros, são situações que envolvem empréstimos, assim como situações correlatas.
Nessas condições, entra a figura do perito grafotécnico, especialista em identificar se determinada assinatura pertence ou não ao periciando. Mas como fazer a análise de uma perícia, quando estamos diante de uma forma que não existe a habitualidade na escrita? Questões técnicas trazem às respostas.
Francisco Augusto Neves e Castro (2000, p.32) leciona que a prova se define no meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade. Assim, a prova no âmbito do direito acaba por ser entendida como todo aquele meio que tem o poder de produzir, a partir do contraditório, a confirmação de certeza e autenticidade de ocorrência de um ato ou fato. Esta produção fundamentará sobremaneira o convencimento do Juiz e consequentemente a decisão judicial.
A perícia, na lição de Gleibe Pretti (2017) é um modo de formação e produção de prova, a partir da atuação de um profissional detentor de conhecimento técnico ou científico, nomeado pelo Juiz e anteriormente habilitado pela normativa em vigor. Tal definição reforça Cândido Rangel Dinamarco (2009, p.612) a instruir que:
A perícia é o exame feito em pessoas, coisas por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto aos fatos.
Do ponto de vista legal, temos as regras:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer- se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Picha Filho (2016) leciona que a grafoscopia está inserida na documentoscopia, que por sua vez se insere no universo das ciências forenses que compõe o estudo da criminologia, em que pese a aplicação da perícia grafoscópica dentro e fora do Direito. Esta ciência tem por finalidade precípua, a partir de análise do confronto, detectar a autenticidade de uma assinatura ou rubrica.
O método, portanto, aplicado nesta perícia foi o grafocinético, fundamentado nas quatro Leis do Grafismo de Solange Pellat, em especial na primeira lei, que considera a sucessão de movimentos determinados pelos impulsos cerebrais.
O autor francês nos traz quatro conceitos básicos sobre o grafocinetismo. Assim, a consagrada na doutrina da grafoscopia denomina estes postulados como as Leis do Grafismos. Explicitamos:
1ª Lei do Grafismo - O gesto gráfico está sob a influência direta do cérebro. Sua forma não é modificada pelo orgão escritor, caso este funcione normalmente e se encontre suficientemente adaptado á sua função.
2ª Lei do Grafismo - Quando alguém escreve, o Eu está em ação, mas o sentimento quase inconsciente de que o Eu age passa por alternativas de intensidade e de enfraquecimento. Ele está em seu máximo de intensidade onde existe um esforço a fazer, isto é, nos inícios; e no mínimo, onde o movimento escritural é secundado pelo impulso adquirido, isto é, nas extremidades.
3ª Lei do Grafismo - O grafismo natural não pode ser modificado voluntariamente, senão pela introdução no traçado de características do esforço despendido.
4ª Lei do Grafismo - O escritor que age em circunstância em que o ato de escrever é particularmente difícil, traça instintivamente as formas de letras que lhe são mais costumeiras, ou as mais simples, de esquema fácil de ser construído.
Conforme Silva (2022) Em resumo, todos lançamentos gráficos que o ser humano executa são oriundos do cérebro e desempenhados de forma automatizada e inconsciente, restando aos demais membros do corpo humano apenas e tão somente interpretar os comandos cerebrais.
O expert deverá se atentar para a situação apresentada, como é o caso de falta de habitualidade, do ponto de vista teórico analisar a ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade (questões subjetivas), além de questões pontuais objetivas, como a pressão e, ainda, na visão prática, a realização de coleta, mesmo que virtual, se faz necessária, para a comparação.
Referências.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo.11 ed. São Paulo: RT, 2003.
FALAT, Luiz Roberto Ferreira. Entendendo o Laudo Pericial Grafotécnico e a Grafoscopia São Paulo: Juará, 2002
FEUERHARMEL Samuel. Análise Grafoscópica De AssinaturasMillenium, 2017
PRETTI, Gleibe. Perícia Grafotécnica na prática. São Paulo: Ícone,2017.
SILVA, André Jales Falcão. Os Auxiliares da Justiça e a atuação do Perito Grafotécnico no âmbito do Processo Civil. https://andrejfalcao.jusbrasil.com.br/artigos/1458506479/os-auxiliares-da-justica-e-a-atuacao-do-perito-grafotecnico-no-ambito-do-processo-civil Acesso em 20 set. 2022