Prof. Dr. Gleibe Pretti
Doutor em Direito
Perito Judicial e Assistente Técnico
Professor da jusexpert.com
http://lattes.cnpq.br/0545824567695886
Linha do tempo e atos processuais trabalhistas
O presente texto abaixo, meu caro leitor, você literalmente vai ter que saber até as vírgulas, pois sabendo o texto abaixo você acertará a peça e conseguindo esse feito já estamos na metade do caminho.
Ajuizada a reclamação trabalhista, caso essa seja arquivada caberá recurso ordinário para o TRT.
Caso a reclamação trabalhista seja apta, terá o seu devido prosseguimento. O Juiz poderá proferir uma decisão interlocutória, em que a princípio não cabe recurso, conforme Súmula 214 do E. TST.
Mas se a decisão interlocutória for para mudar o local do julgamento da ação, desde que por consequência mude o TRT, caberá recurso ordinário.
No que tange ainda as decisões interlocutórias, caso o Juiz no rito de alçada altere o valor da causa caberá pedido de revisão para o TRT, conforme Lei n. 5.584 de 1970 art. 2º parágrafo 2º em até 48 horas da audiência.
Por fim, se a decisão interlocutória for abusiva caberá mandado de segurança, conforme Lei n. 1.533 de 1951.
Bom, transcorrido essa etapa a reclamada será notificada para apresentar suas respostas em audiência, que são a reconvenção, exceção e contestação. Essas três peças são apresentadas de uma forma autônoma.
Apresentadas as respostas (que poderão ser orais em até 20 minutos), será aberto prazo para as razões finais. Por fim, será proferida a sentença.
Uma vez proferida a sentença caberão embargos de declaração, se for o caso, conforme artigo 897 A da CLT e caso seja pleiteado o efeito modificativo o embargado será intimado para ofertar suas contra razões em até 5 dias, conforme OJ 142 da SDI do TST.
Opostos os embargos, o Juiz irá proferir a decisão dos embargos, e caso ainda seja mantido o mesmo erro nada impede da oposição de novos embargos de declaração.
Mas caso a decisão seja proferida e não for passível de embargos caberá recurso ordinário. Uma vez opostos o recurso ordinário a outra parte será intimada para contrarrazoar o recurso ordinário, conforme artigo 900 da CLT.
A priori, caso o recurso seja denegado caberá agravo de instrumento, porém é importante frisar que se o recurso for denegado por erro da secretaria no que tange aos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo eles preparo, prazo e representação, caberão embargos de declaração para o Juízo que denegou seguimento ao referido recurso. Veja a parte final do art. 897-A da CLT.
Nesse contexto, o Juiz da Vara irá encaminhar os autos para o E. TRT. Uma vez distribuído para uma das turmas do E. TRT, o recurso ordinário será colocado em pauta de julgamento. Frise-se que se o procedimento for o ordinário este deverá ser colocado em pauta em até 10 dias.
Uma vez julgado o recurso ordinário no E. TRT, a matéria deverá ser devidamente prequestionada, conforme Súmula 397 do TST, normalmente feita através de embargos de declaração, em que preferimos o nome embargos de prequestionamento, para o próprio presidente do E. TRT e após somente o acórdão proferido é que caberá recurso de revista.
O recurso de revista deverá conter duas peças (interposição e razões). A peça de interposição deverá ser encaminhada para o presidente do E. TRT e as razões para uma das turmas do E. TST. Lembrando que o recurso de revista deverá respeitar o requisito do prequestionamento (já falado anteriormente) e a transcendência conforme artigo 896-A da CLT.
Caso o recurso seja denegado seguimento caberá narrado no recurso ordinário.
Uma vez que o recurso de revista é encaminhado para uma das turmas do E. TST este será julgado e proferido um acórdão. Deste caberá embargos de divergência (quando houver divergência do acórdão proferido com outros acórdãos de outras turmas ou ainda divergência com OJ ou súmulas do E. TST). Não entendemos data vênia, que cabe recurso extraordinário da turma do TST para o E. STF, salvo se tratar de decisão que envolva agravo de instrumento.
Uma vez que o recurso de embargos é denegado na turma do TST caberá agravo regimental, que terá duas peças sendo a peça de interposição deverá ser endereçada para turma do TST e as razões para a SDI do TST.
O recurso de embargos de divergência é técnico, ou seja, só poderá ser discutido direito que é o confronto da lei com a decisão proferida.
Uma vez proferida a decisão na SDI do TST, caberá recurso extraordinário para o E. STF.
É com isso encerramos a fase de conhecimento, agora iremos abordar a execução.
A execução tem início com a liquidação de sentença. Precisamente terá início com a intimação do exequente para apresentar os cálculos que deverão ser apresentados em até 10 dias. Esses deverão ser impugnados no mesmo prazo e será proferida uma sentença de liquidação.
Cumpre salientar que não apresentados os cálculos no prazo adequado, o Juiz irá arquivar o processo, pela inércia do empregado (reclamante/exequente). Nessa situação estamos diante da prescrição intercorrente, em que existem duas posições nos Tribunais (Súmula 114 do TST e Súmula 327 do STF).
Bom, dando continuidade a execução, caso os cálculos sejam devidamente apresentados e proferida a sentença de liquidação será expedido o mandado de penhora.
Ocorre que para a primeira instância, como advogado do empregado/exequente essa multa sempre deverá ser pleiteada, pois é um valor a mais para receber e força a empresa/executada a pagar o valor devido.
Dando sequência na execução, deverá ser expedido o mandado de penhora e devidamente recebido pela empresa/executada esta terá 48 horas para pagar ou nomear bens.
Antes de sofrer a penhora poderá ser apresentada a exceção de pré-executividade, conforme Súmula 397 do TST, sempre devendo ser alegada uma nulidade processual.
Realizada a penhora, deverão ser apresentadas as seguintes peças: pela empresa/executada embargos a execução, pelo empregado/exequente impugnação e por terceiro embargos de terceiro.
O juiz irá julgar essas peças que será cabível o agravo de petição para o TRT, conforme art. 897, a da CLT e do julgamento deste caberá recurso de revista para o TST, conforme artigo 896 da CLT, mas apenas se for matéria Constitucional.
Uma vez transitada em julgado a execução, o bem será levado a leilão, caso uma das partes verifiquem alguma nulidade no processo caberá mandado de segurança para evitar o leilão do bem.
Uma vez realizado o leilão, ainda caberá para a vara do trabalho embargos a arrematação, adjudicação ou ainda remição. Será proferida uma nova sentença e desta caberá agravo de petição para o TRT e do julgamento deste caberá recurso de revista para o TST.
Por fim, cumpre salientar que em qualquer momento caberá a propositura de uma ação cautelar (nominadas ou inominadas, conforme o caso), sempre distribuída no local se encontra o processo.
Transitada em julgado a ação as partes ainda terão um prazo de 2 anos para ingressar com uma ação rescisória.
Esse é o nosso Poder Judiciário e suas formas de impugnar as decisões e as outras partes. Procure memorizar bem o texto que você acabou de ler, isso vai fazer muito bem a você.
Continuaremos em outros textos.
Referência
Pretti, Gleibe. Contratos no direito do trabalho. Ed. LTR, 2021