Linha do tempo e atos processuais trabalhistas

21/09/2022 às 14:42

Resumo:


  • Prof. Dr. Gleibe Pretti é Doutor em Direito, Perito Judicial e Assistente Técnico, e Professor na jusexpert.com, com perfil no Lattes disponível em http://lattes.cnpq.br/0545824567695886.

  • O artigo discute os procedimentos e recursos aplicáveis em diferentes etapas de um processo trabalhista, desde a reclamação inicial até a execução de sentença, incluindo menções a súmulas e artigos da CLT relevantes para recursos e embargos.

  • Destaca-se a importância do conhecimento detalhado dos atos processuais e recursos cabíveis em cada fase do processo trabalhista para a prática jurídica eficaz, com ênfase na memorização das etapas e procedimentos para sucesso na advocacia trabalhista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 

Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

 

 Linha do tempo e atos processuais trabalhistas

O presente texto abaixo, meu caro leitor, você literalmente vai ter que saber até as vírgulas, pois sabendo o texto abaixo você acertará a peça e conseguindo esse feito já estamos na metade do caminho.

Ajuizada a reclamação trabalhista, caso essa seja arquivada caberá recurso ordinário para o TRT.

Caso a reclamação trabalhista seja apta, terá o seu devido prosseguimento. O Juiz poderá proferir uma decisão interlocutória, em que a princípio não cabe recurso, conforme Súmula 214 do E. TST.

Mas se a decisão interlocutória for para mudar o local do julgamento da ação, desde que por consequência mude o TRT, caberá recurso ordinário.

No que tange ainda as decisões interlocutórias, caso o Juiz no rito de alçada altere o valor da causa caberá pedido de revisão para o TRT, conforme Lei n. 5.584 de 1970 art. 2º parágrafo 2º em até 48 horas da audiência.

Por fim, se a decisão interlocutória for abusiva caberá mandado de segurança, conforme Lei n. 1.533 de 1951.

Bom, transcorrido essa etapa a reclamada será notificada para apresentar suas respostas em audiência, que são a reconvenção, exceção e contestação. Essas três peças são apresentadas de uma forma autônoma.

Apresentadas as respostas (que poderão ser orais em até 20 minutos), será aberto prazo para as razões finais. Por fim, será proferida a sentença.

Uma vez proferida a sentença caberão embargos de declaração, se for o caso, conforme artigo 897 A da CLT e caso seja pleiteado o efeito modificativo o embargado será intimado para ofertar suas contra razões em até 5 dias, conforme OJ 142 da SDI do TST.

Opostos os embargos, o Juiz irá proferir a decisão dos embargos, e caso ainda seja mantido o mesmo erro nada impede da oposição de novos embargos de declaração.

Mas caso a decisão seja proferida e não for passível de embargos caberá recurso ordinário. Uma vez opostos o recurso ordinário a outra parte será intimada para contrarrazoar o recurso ordinário, conforme artigo 900 da CLT.

A priori, caso o recurso seja denegado caberá agravo de instrumento, porém é importante frisar que se o recurso for denegado por erro da secretaria no que tange aos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo eles preparo, prazo e representação, caberão embargos de declaração para o Juízo que denegou seguimento ao referido recurso. Veja a parte final do art. 897-A da CLT.

Nesse contexto, o Juiz da Vara irá encaminhar os autos para o E. TRT. Uma vez distribuído para uma das turmas do E. TRT, o recurso ordinário será colocado em pauta de julgamento. Frise-se que se o procedimento for o ordinário este deverá ser colocado em pauta em até 10 dias.

Uma vez julgado o recurso ordinário no E. TRT, a matéria deverá ser devidamente prequestionada, conforme Súmula 397 do TST, normalmente feita através de embargos de declaração, em que preferimos o nome embargos de prequestionamento, para o próprio presidente do E. TRT e após somente o acórdão proferido é que caberá recurso de revista.

O recurso de revista deverá conter duas peças (interposição e razões). A peça de interposição deverá ser encaminhada para o presidente do E. TRT e as razões para uma das turmas do E. TST. Lembrando que o recurso de revista deverá respeitar o requisito do prequestionamento (já falado anteriormente) e a transcendência conforme artigo 896-A da CLT.

Caso o recurso seja denegado seguimento caberá narrado no recurso ordinário.

Uma vez que o recurso de revista é encaminhado para uma das turmas do E. TST este será julgado e proferido um acórdão. Deste caberá embargos de divergência (quando houver divergência do acórdão proferido com outros acórdãos de outras turmas ou ainda divergência com OJ ou súmulas do E. TST). Não entendemos data vênia, que cabe recurso extraordinário da turma do TST para o E. STF, salvo se tratar de decisão que envolva agravo de instrumento.

Uma vez que o recurso de embargos é denegado na turma do TST caberá agravo regimental, que terá duas peças sendo a peça de interposição deverá ser endereçada para turma do TST e as razões para a SDI do TST.

O recurso de embargos de divergência é técnico, ou seja, só poderá ser discutido direito que é o confronto da lei com a decisão proferida.

Uma vez proferida a decisão na SDI do TST, caberá recurso extraordinário para o E. STF.

É com isso encerramos a fase de conhecimento, agora iremos abordar a execução.

A execução tem início com a liquidação de sentença. Precisamente terá início com a intimação do exequente para apresentar os cálculos que deverão ser apresentados em até 10 dias. Esses deverão ser impugnados no mesmo prazo e será proferida uma sentença de liquidação.

Cumpre salientar que não apresentados os cálculos no prazo adequado, o Juiz irá arquivar o processo, pela inércia do empregado (reclamante/exequente). Nessa situação estamos diante da prescrição intercorrente, em que existem duas posições nos Tribunais (Súmula 114 do TST e Súmula 327 do STF).

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Bom, dando continuidade a execução, caso os cálculos sejam devidamente apresentados e proferida a sentença de liquidação será expedido o mandado de penhora.

Ocorre que para a primeira instância, como advogado do empregado/exequente essa multa sempre deverá ser pleiteada, pois é um valor a mais para receber e força a empresa/executada a pagar o valor devido.

Dando sequência na execução, deverá ser expedido o mandado de penhora e devidamente recebido pela empresa/executada esta terá 48 horas para pagar ou nomear bens.

Antes de sofrer a penhora poderá ser apresentada a exceção de pré-executividade, conforme Súmula 397 do TST, sempre devendo ser alegada uma nulidade processual.

Realizada a penhora, deverão ser apresentadas as seguintes peças: pela empresa/executada embargos a execução, pelo empregado/exequente impugnação e por terceiro embargos de terceiro.

O juiz irá julgar essas peças que será cabível o agravo de petição para o TRT, conforme art. 897, a da CLT e do julgamento deste caberá recurso de revista para o TST, conforme artigo 896 da CLT, mas apenas se for matéria Constitucional.

Uma vez transitada em julgado a execução, o bem será levado a leilão, caso uma das partes verifiquem alguma nulidade no processo caberá mandado de segurança para evitar o leilão do bem.

Uma vez realizado o leilão, ainda caberá para a vara do trabalho embargos a arrematação, adjudicação ou ainda remição. Será proferida uma nova sentença e desta caberá agravo de petição para o TRT e do julgamento deste caberá recurso de revista para o TST.

Por fim, cumpre salientar que em qualquer momento caberá a propositura de uma ação cautelar (nominadas ou inominadas, conforme o caso), sempre distribuída no local se encontra o processo.

Transitada em julgado a ação as partes ainda terão um prazo de 2 anos para ingressar com uma ação rescisória.

Esse é o nosso Poder Judiciário e suas formas de impugnar as decisões e as outras partes. Procure memorizar bem o texto que você acabou de ler, isso vai fazer muito bem a você.

 

Continuaremos em outros textos.

Referência

Pretti, Gleibe. Contratos no direito do trabalho. Ed. LTR, 2021

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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