O controle da investigação criminal pelo juiz das garantias

22/09/2022 às 08:01
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RESUMO: Busca-se através deste trabalho mostrar a função exercida por um juiz das garantias no processo criminal que é o encarregado de atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal. O juiz das garantias é responsável pela parte investigativa criminal do processo, com isso o processo fica dividido em duas partes principais dando maior especificidade para ambos os juízes que estarão responsáveis pelo processo. O juiz das garantias sendo responsável pela parte criminal do processo, também tem por sua responsabilidade o controle da investigação criminal. Visando uma explanação sobre o tema, seus diversos conceitos, críticas e os reflexos no ordenamento jurídico pátrio, far-se-á uma explanação sobre as possibilidades e quando deverá ser aplicado.

Palavras-chave: Juiz das garantias, Investigação, Responsabilidade, Controle, Direitos, Garantias, Processo, especificidade, Criminal, Penal.

ABSTRACT: This work seeks to show the role played by a judge of guarantees in the criminal process, who is in charge of acting as a guarantor of the effectiveness of the system of fundamental rights and guarantees of the accused in the criminal process. The judge of guarantees is responsible for the criminal investigative part of the process, with this the process is divided into two main parts giving greater specificity to both judges who will be responsible for the process. The judge of guarantees, being responsible for the criminal part of the process, is also responsible for controlling the criminal investigation. Aiming at an explanation on the subject, its various concepts, criticisms and the reflexes in the national legal system, an explanation will be made about the possibilities and when it should be applied.

Keywords: Judge of guarantees, Investigation, Responsibility, Control, Rights, Guarantees, Process, specificity, Criminal, Criminal.

Sumário

O Controle Da Investigação Criminal Pelo Juiz Das Garantias 

1 INTRODUÇÃO 

2 JUIZ DAS GARANTIAS 

3 PACOTE ANTICRIME 

3.1 LEGÍTIMA DEFESA 

3.2 PENA DE MULTA 

3.3 LIMITE DE CUMPRIMENTO DE PENA 

3.4 LIVRAMENTO CONDICIONAL 

3.5 CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO 

3.6 ROUBO

3.7 ESTELIONATO 

3.8 CONCUSSÃO 

4 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 

5 CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

1 INTRODUÇÃO

O juiz das garantias é uma função que é exercida no processo criminal de um processo por um juiz de direito, que é específico no julgamento no processo criminal.

Ele é o encarregado de atuar como garantidor dos direitos e garantias do acusado, garantindo a ele o pleno direito de se defender e de usar todas as prerrogativas que a lei permite, para que ele possa usar.

Este garantidor, possui como suas funções principais: dispor sobre a prisão provisória; dispõe sobre os respectivos pedidos de liberdade provisória; analisar sobre pedidos de medidas cautelares durante o inquérito; pedidos de prorrogação de internação psiquiátrica compulsória.

Essa função de juiz das garantias já existe em alguns países, como França, Itália e Panamá. No Brasil, é mais recente, surgiu com a lei 13.964/19, que foi criada em 24 de dezembro de 2019.

A função do Juiz das Garantias é importante, pois traz maior especificidade na forma de lidar com o processo. Tanto para o juiz das garantias que lidará somente com a parte investigativa criminal do processo, quanto para o juiz criminal que lidará com a outra parte do processo, deixando menos procedimentos a serem realizados para cada um.

O controle da investigação criminal se dá pelo ato de fiscalização, inspeção, supervisão, é um exame minucioso da investigação criminal.

O Ministério Público é o responsável por esse controle, visando uma melhor colheita de suporte probatório.

A função deste trabalho é informar como é realizado o controle da investigação criminal, por quem é feito, como é feito e mostrar quais são as funções desse novo cargo que é o Juiz das garantias.

2 JUIZ DAS GARANTIAS

O Juiz das garantias é um magistrado que possui uma especificação que é sua dedicação total e unicamente a fase de investigação criminal dos processos.

Todos os procedimentos são de responsabilidade do juiz criminal comum, exceto os Juizados Especiais Criminais, que estão no artigo 3° do CPP:

" O processo terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase da investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação" 

O juiz das garantias é o responsável por zelar da parte do processo da investigação criminal e da proteção dos direitos individuais do investigado que estão sujeitos a tutela do Estado- juiz.

A figura desse juiz se consubstancia em duas esferas, a da especialidade, pois como o das garantias atua somente na parte da investigação criminal, com isso, é esperado a expertise, eficiência e agilidade. É o que é possível obter quando um profissional é especializado em determinado assunto.

A segunda esfera, se diz a respeito que o juiz das garantias deve ter total autonomia para que ele tenha plena liberdade crítica em relação aos trabalhos da fase investigativa do qual ele é responsável.

Antigamente, os sistemas eram unidos, ou seja, executivo, judiciário e legislativo era da posse somente de uma pessoa. E com isso, possibilitava grandes abusos de poderes. Com a divisão dos poderes, possibilitou um maior acesso à justiça verdadeira. O consagrado pensador francês Montesquieu em sua obra O espírito das leis, disse:

" Quem formula as leis não pode ser responsável pela sua execução, e quem é responsável pela sua execução não pode ser responsável por decidir se essas leis são constitucionais ou não

O juiz das garantias é um grande responsável por dar as pessoas a possibilidade de requerer seus direitos, garantias que são definidos por lei. E Casara diz:

" responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela das liberdades públicas, ou seja, das inviolabilidades pessoais/liberdades individuais frente à opressão estatal, na fase pré-processual

O artigo 156, inciso I que mantinha os poderes unidos foi revogado graças a reforma do código de processo penal, possibilitando o maior e mais verdadeiro acesso à justiça. E com mais uma divisão entre os juízes, melhora ainda mais a forma de aplicar a justiça.

3 PACOTE ANTICRIME

O pacote anticrime é proveniente de uma nova lei que foi criada em 2019, a lei 13.964/19. Com a sua aprovação, o código de processo penal sofre grandes alterações a partir de sua vigência.

O pacote anticrime foi criado para fazer algumas alterações na lei brasileira com o fim de aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento, para reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal e também contra a corrupção.

3.1 LEGÍTIMA DEFESA

Uma das suas mudanças causadas pela nova lei, foi na questão da legítima defesa. Esse assunto é tratado, abrangido pelo artigo 25 do código penal brasileiro, que permite aos cidadãos repelir injusta agressão se não houver outra maneira de se defender, garantindo ao cidadão uma excludente de ilicitude se for comprovada a legítima defesa

Com a inclusão da nova lei anticrime, buscou destacar situações eminentemente políticas, mesmo já estando abrangida no artigo do código penal, porém, com o pacote anticrime trouxe para essa situação um destaque maior. Como fica evidente no parágrafo único desta lei:

observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

3.2 PENA DE MULTA

A pena de multa é tratada pelo código penal brasileiro no artigo 50. A grande diferença apresentada pelos dois dispositivos se diz a questão do prazo de pagamento, que é utilizado a determinação do artigo 164 da LEP. Que prevê o início, após a citação do condenado.

Com o surgimento da lei 9.268/96, deu uma nova redação ao artigo 51 do CP, colocando que a multa é de tratamento da Fazenda Pública. E com a lei anticrime, diz que a competência é do Juízo da Execução Penal.

Em 13 de agosto de 2018, o STF modificou seu entendimento e disse que a competência da cobrança da multa é do Ministério Público. Entretanto, mesmo com a mudança, o STJ vem decidindo de forma oposta, colocando como competente exclusivamente a Fazenda Pública

Para deixar o assunto ainda mais complicado, a lei 13.964 alterou o dispositivo do artigo 51 do CP, dando a competência ao Juízo da Execução Penal, reforçando a legitimidade do Ministério Público e afastando da Procuradoria da Fazenda.

3.3 LIMITE DE CUMPRIMENTO DE PENA

As penas de reclusão e detenção, cujos limites, são regidas no Brasil pelo artigo 75 do CP. Ao qual, possuía o limite máximo de 30 anos.

Com a entrada da lei 13.964/19, alterou o caput e o artigo primeiro do artigo 75 do CP, passando o limite máximo para 40 anos.

Vale ressaltar que a modificação do limite só poderá ser aplicada para os crimes que são posteriores a vigência da nova lei 13.964/19, por se tratar de norma penal posterior que prejudica o réu.

3.4 LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional é p benefício que consiste na soltura antecipada do executado, mediante a prévios preenchimentos de algumas condições que ele tem que cumprir. O livramento condicional está previsto no artigo 83 do CP.

Com o surgimento da nova lei, este artigo foi bastante modificado em seu inciso terceiro, que dizia:

III comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Com o surgimento da nova lei do pacote anticrime, é necessário para que o executado seja agraciado com o benefício do LC, ele tenha bom comportamento (e não somente comportamento satisfatório), não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho em que lhe foi atribuído, e aptidão para prover sua subsistência mediante de trabalho honesto.

No caso de crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o benefício fica subordinado ao condenado em demonstrar que não praticará novamente crime. Juiz poderá até realizar exame criminológico.

Com a lei 13.964, os crimes hediondos e equiparados com resultado morte são vedados em poder receber o benefício de livramento condicional. E também, é vedado crimes que possui em sentença que o condenado estava envolvido em organização criminosa, se houver provas dessa participação.

3.5 CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO

As causas suspensivas de prescrição estão previstas no artigo 116 do CP, a prescrição é uma suspensão, deixando que o prazo pare de contar, com o fim da prescrição o prazo volta a ser contado. Com o pacote anticrime, houve algumas mudanças no artigo 116;

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As modificações só podem ser aplicadas após a vigência da nova lei, com isso, os incisos III e IV só podem ser aplicados aos crimes cometidos a partir do dia 23 de janeiro de 2020.

O STJ pacificou o entendimento, dizendo que a suspensão do prazo prescricional não é limitada, com isso, o limite da duração deve ser a própria pena em abstrato cominada ao delito em seu máximo.

Conforme diz a súmula 415 do STJ:

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

3.6 ROUBO

O crime de roubo, presente no código penal no artigo 157, possui várias majorantes, com o vigor da lei 13.964/2019, ela trouxe mais uma modificação ao código penal brasileiro. Nessa modificação, trouxe mais uma majorante ao CP, que é o emprego de arma branca.

Com a entrada no ordenamento jurídico de mais uma majorante, trouxe ao artigo 157 um novo inciso, o inciso VII presente no parágrafo 2°. Com isso, o crime de roubo ficou desta maneira:

Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I (revogado);               

II Se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;  

V Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; 

VI Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

VII se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

[17].

A utilização de arma branca, portanto, trouxe ao crime de roubo uma majorante ao delito de 1/3. Entende-se por arma branca, objetos que foram fabricados que possuem como objetivo a utilização como arma, para ferir, machucar. Terá de ser analisada a interpretação do judiciário.

3.7 ESTELIONATO

O crime de estelionato indicado pelo artigo 171 do código penal brasileiro, sofreu uma grande mudança com a lei anticrime, essa mudança se deu pela inclusão do parágrafo 5° a redação do artigo 171, que se aplica ao estelionato e a todas suas modalidades equiparadas.

Este novo dispositivo traz hipóteses em que a ação penal passa a ser pública e incondicionada.

Com isso, a redação do parágrafo ficou:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I A Administração Pública, direta ou indireta;

II Criança ou adolescente;

III pessoa com deficiência mental; ou

IV Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

A regra é que a ação seja penal pública condicionada, sujeita a representação. Porém, nessas hipóteses trazidas pelo parágrafo 5° o delito é incondicionado.

3.8 CONCUSSÃO

No caso do crime de concussão, antes do surgimento da nova lei, sua pena era prevista no caput do artigo 316 do CP, e com valor de 2 a 8 anos e multa.

Com o ingresso do pacote anticrime, esse delito passou a ser de 2 a 12 anos sua pena, e multa.

Por conta de ter sido alterado para um delito mais gravoso, só é aplicado aos delitos que forem praticados após o início de sua vigência.

4 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Quando surge um delito, é dever do Estado buscar sua autoria e materialidade, com o objetivo de aplicar ao agente uma sanção, punição pelo crime que cometeu.

A investigação criminal é feita inicialmente mediante a provocação do Estado-juiz mediante ação penal pública ou privada.

O fato de após o pacote anticrime ter sido criado, trouxe para o juiz das garantias a competência de estar na investigação no processo. Anteriormente, não era de competência do Judiciário e sim de competência do MP.

Com essa mudança, houve uma revolução no campo do direito processual penal em direção a um paradigma de maior compromisso democrático.

Outro ponto positivo da entrada do juiz das garantias na fase investigatória do processo, é que, com o envolvimento dele nessa fase processual, ele é impedido de participar das fases de julgamento, instrução pessoal, alegações contraditórias e decisão final. Como diz no artigo 3°- D do CPP:

" Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo." 

Com isso, evita um sério problema que antes envolvia as fases de julgamento e decisão, que é o comprometimento decisório. Aquele juiz que acompanhou toda a fase de investigação preliminar, possuindo contato direto com os atos de investigação e com os órgãos de apuração inicial da notícia-crime, entre outros envolvimentos. Este juiz não possui a isenção necessária para presidir toda a fase de instrução processual e debates e ainda proferir sentença.

Para que se evite mais uma vez o envolvimento do órgão julgador em hipóteses fáticas obtidas previamente, o elemento instrutório do caso por exigência legal deve ficar na secretaria desse juízo a disposição das partes, sem incorporação.

5 CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados, percebemos que com o ingresso do pacote anticrime, principalmente da lei 13.964/19 trouxe inúmeros benefícios para a legislação brasileira. E, principalmente, para os códigos de processo penal e para o código penal brasileiro.

Vale destacar, que com essa mudança houve alterações significativas nos artigos 25, 51 ,75, 83, 116, 157, 171, 316. Dando atualização e melhorias para que o aplicador da lei tenha maior facilidade.

Com a vinda do juiz das garantias, trouxe maior especialidade, expertise para aplicação de seu trabalho. Subdividindo assim, os serviços que antes eram feitos apenas por um juiz, que era responsável por toda fase processual.

E também, com o ingresso do juiz das garantias trouxe maior segurança jurídica as partes, pois com ele dificulta ainda mais que um juiz que deve ser imparcial se envolva com o caso e com as pessoas, influenciando assim na sua sentença.

Com isso, é possível perceber que com o juiz envolvido também na investigação criminal aproximou de um modelo maior de democracia, e é o que nossa constituição fala em seu primeiro artigo, que nosso Estado é um Estado democrático de direito e toda vez que se aproxima mais disso, mais perto está de se ter o ideal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MONTESQUIEU, Charles. O espírito das leis. - França: 1762.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2020, p. 385 e ss.

FESTINGER, Leon. Teoria da dissonância cognitiva. Trad. Eduardo Almeida. Rio de Janeiro: Zahar Ed., 1975. p. 11-12.

GOLDSTEIN, Jeffrey H. Psicologia social. Trad. José Luiz Meurer. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Dois, 1983. p. 93.

 FREEDMAN, Jonathan L; CARLSMITH, J. Merril; SEARS, David O. Psicologia Social. 3ª. ed. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 1977. p. 40.

AVENA, Norberto; Direito Processo Penal. 11ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2020.

MACHADO, André Maya. O juizado de garantias como fator determinante à estruturação democrática da jurisdição criminal. Revista Novos Estudos Jurídicos Eletrônica

MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2013.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

Sites usados:

https://www.politize.com.br/juiz-de-garantias/

https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-23092015-092831/publico/ALESSANDRA_DIAS_GARCIA_DISSERTACAO_O_JUIZ_DAS_GARANTIAS.pdf

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11328059/artigo-63-da-lei-n-6015-de-31-de-dezembro-de-1973

https://www.conjur.com.br/2020-mai-08/juiz-garantias-fim-faz-conta

https://jus.com.br/artigos/11955/o-novo-art-156-do-codigo-de-processo-penal

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pacote-anticrime-as-alteracoes-do-codigo-penal-pela-lei-13-964-2019/-

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Orientador: Mário Coimbra

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