RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E PROCEDIMENTOS
Prof. Dr. Gleibe Pretti
Doutor em Direito
Perito Judicial e Assistente Técnico
Professor da jusexpert.com
http://lattes.cnpq.br/0545824567695886
Ação trabalhista nada mais é do que o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional com a finalidade de solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho
Relação Jurídica processual é a relação que se forma entre autor (reclamante), réu (reclamada) e o juiz, representante do Estado, que vai fazer a entrega da prestação jurisdicional, e por essa razão, tem o dever de solucionar o conflito, não pode eximir-se de sentenciar.
2.1. Escolha do procedimento na ação trabalhista
O processo constitui-se de um conjunto de atos processuais que se vão sucedendo e coordenando dentro da relação processual, até atingir seu fim com a entrega da prestação jurisdicional.
Procedimento, ou rito, por sua vez é a forma, o modo, como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual.
Na justiça do trabalho encontramos os seguintes procedimentos:
Procedimento comum, que por sua vez se subdivide em:
a) Procedimento ordinário
O procedimento ordinário encontra-se regulado nos artigos 837 ao artigo 852 da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante muito tempo o procedimento ordinário era o único existente no processo do trabalho. O artigo 843 da CLT, estabelece que as ações individuais trabalhistas devem ser decididas em uma única audiência (artigo 843 está inserido na seção II - com o título da Audiência de Julgamento).
No entanto, o artigo 849 facultava ao juiz fracionar a audiência, ao dispor que a audiência deve ser contínua, mas se não for possível ao juiz concluí-la no mesmo dia, por motivo de força maior, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida. Assim, muitos juízes passaram a fracionar a audiência em três partes: Inicial, Instrução e Julgamento.
b) Procedimento sumário ou alçada
O Procedimento Sumário no âmbito do processo laboral foi introduzido pela Lei n. 5.584/70, com objetivo de dar maior celeridade às causas trabalhistas de pequeno valor ou seja nas ações cujo valor da causa na data da distribuição da ação era de até dois salários mínimos.
Entre outras peculiaridades a Lei n. 5.584/70, instituiu a chamada causa de alçada, que, na verdade, é uma ação submetida ao procedimento sumário, cuja regulação está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 2º da referida lei, segundo os quais:
a) quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da Vara quanto à matéria de fato;
b) salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
Há, inclusive, quem sustente a inconstitucionalidade do artigo 2º parágrafo 2º, da Lei n. 5.584/70, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No entanto a posição doutrinária mais aceita é que o princípio do duplo grau comporta exceções, e no caso é de se admitir que nosso ordenamento permite a existência de causas decididas em única instância.
Outra questão que comporta discussão quando a ação se processa pelo procedimento sumário, é a respeito da constitucionalidade, ou não, do parágrafo 3° do art. 2º da Lei n. 5.584/70, que estabelece vinculação ao salário mínimo para fins de determinação da alçada.
A questão, no entanto, já foi sedimentada pelo TST, através da Súmula n. 356, segundo o qual o referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da causa com base no salário mínimo.
Alguns doutrinadores afirmam que a Lei n. 9.957/2000, que introduziu o procedimento sumaríssimo derrogou o artigo 2° da Lei n. 5.584/70, ao fundamento de que os dissídios cujo valor da causa é de até dois salários mínimos estão abrangidos pelo rito sumaríssimo de maneira que deve ser observado o regramento previsto na Lei n. 9.957/2000, no que diz respeito aos pedidos serem certos determinados e líquidos, prazo para sua apreciação, e possibilidade de recurso, mesmo que não envolva matéria constitucional.
No entanto o fato de ter sido mantido as Súmulas 356 e 365 pelo TST deixa certo que, segundo as jurisprudências dos tribunais, ainda persistem as ações de alçada.
c) Procedimento sumaríssimo
Foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei n. 9.957, de 13.01.2000, que acrescentou à CLT os artigos 852-A a 852-I, com a mesma ideologia que orientou a edição da Lei n. 5.584/70, ou seja, tornar o processo do trabalho mais célere e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados pelo legislador.
De acordo com o art. 852-A da CLT, somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
O procedimento sumaríssimo só tem lugar nas ações trabalhistas individuais (simples ou plúrimas) cujo valor da causa seja maior que dois salários mínimos e menor do que quarenta salários mínimos.
Isto porque, nas causas até dois salários mínimos, o procedimento legal é o sumário; nas causas de valor acima de quarenta salários mínimos o procedimento legal é o ordinário.
Diante de algumas peculiaridades foi excluída expressamente da incidência do procedimento sumaríssimo as causas em que figurem as pessoas de direito público da Administração Direta, sendo certo que nos termos do disposto no artigo 173 da Constituição Federal, a restrição não existe quando se tratar de Empresas públicas e Sociedade de Economia Mista que se submetem ao mesmo regime das empresas privadas
A matéria procedimental se reveste da natureza de ordem pública, razão pela qual, de regra, deve ser imposta a parte, não havendo como submeter a sua vontade a escolha do procedimento.
Ademais, das disposições constantes do artigo 852-A, tem-se de forma expressa que os dissídios individuais, nas hipóteses previstas, ficam subordinados ao procedimento sumaríssimo, de maneira que deverá ser adotado obrigatoriamente, salvo havendo justo motivo que impeça o processamento pelo rito. Ex.: conexão ou continência com outra ação que se processa pelo rito ordinário.
As situações que justificam a citação por edital no CPC são quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou ainda nos casos expressos em lei (Artigo 256 do CPC).
A CLT por sua vez prevê a citação por edital, quando o réu criar embaraços ou não for encontrado. Quando o réu se encontra em local ignorado ou inacessível, o que acontece? Alguns juízes aplicam o CPC subsidiariamente.
Da análise dos dispositivos legais citados a doutrina e jurisprudência admite a citação por edital, mesmo admitindo que a real intenção da lei é impedir que qualquer dificuldade na notificação (criar embaraços) fosse pretexto para se exigir a citação por edital.
Conforme estabelece o artigo 852-B da CLT que nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, cabendo aqui advertir o equívoco perpetrado pelo legislador, pois o conectivo correto é o e, e não o ou. Vale dizer, o pedido deve ser certo e determinado;
II não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, evitando-se, com isso, a chamada indústria da revelia.
Da análise do contido na lei o não atendimento das exigências do artigo 852-B incisos I e II, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Considerando que a finalidade de ser adotado o rito sumaríssimo é tornar um processo mais célere, não há como se conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial e atenda as exigências legais.
Quando a ação se processa pelo procedimento sumaríssimo, entende-se não ser cabível nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, para não retardar a tramitação do processo, adotando-se a mesma regra do juizado especial.
Admite-se, no entanto, a formação de litisconsórcio, ou reclamações plúrimas, desde que o valor da soma dos pedidos seja inferior a quarenta vezes o salário mínimo, mesmo porque o legislador ao estabelecer o procedimento sumaríssimo para as ações cujo valor não excedam de quarenta vezes o valor do salário mínimo não excepcionou as reclamações plúrimas.
O artigo 852-G deixa certo que todos os incidente e exceções deverão ser resolvidos de plano. Por essa razão, não se aplica no procedimento sumaríssimo os prazos de horas estabelecidos no artigo 800 para manifestação, devendo a manifestação e a instrução, e decisão ocorrer em audiência.
No entanto, quando se tratar de exceção de suspeição ou impedimento do juiz, entende-se que deverá ser suspensa a audiência para julgamento da exceção por outro juiz Assim, apresentada a exceção, se o juiz reconhecer existente o impedimento e suspeição, deverá remeter os autos ao seu substituo legal, no entanto, não reconhecendo a exceção oposta, deverá remeter os autos ao TRT, acompanhado de suas razões e documentos, para julgamento, uma vez procedente, o TRT determinará o andamento do feito através do juiz substituto daquele suspeito ou impedido.
Antes da EC. 24 era possível a Junta decidir a exceção. Agora com o juiz monocrático atuando, não parece possível o mesmo juiz decidir a exceção.
Adotando o mesmo regramento estabelecido pela Lei n. 9.099/95 Juizado Especial Civil, artigo 51, III, a doutrina entende que o processo deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência em razão de lugar.
O processo submetido ao rito sumaríssimo será instruído e julgado em uma única audiência, e de acordo com o disposto no artigo 852-B, III - a apreciação da ação submetida ao procedimento sumaríssimo deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento (CLT, art. 852-B, III).
Todas as provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas previamente.
Sobre os documentos juntados, deverá a parte contraria manifestar-se imediatamente, salvo absoluta impossibilidade e a critério do juiz.
Cada parte somente poderá apresentar duas testemunhas, que deverão ser convidadas pelo autor ou pelo réu. Só haverá intimação de testemunha se esta, comprovadamente convidada pela parte não comparecer à audiência. (CLT, art. 852-H, parágrafos 3º e 4º).
De regra, a demanda deve ser instruída e julgada em audiência única, e dispõe a lei que as testemunhas deverão comparecer na audiência independente de intimação, todas essas regras existem para tornar o processamento da ação mais célere.
Por essa razão em doutrina encontramos o entendimento de ser incompatível a adoção de atos processuais por carta no procedimento sumaríssimo.
Alguns, no entanto, defendem sua adoção desde que a situação expressamente assim o exigir, e para que não se viole o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta (Ex.: verificação de ambiente insalubre ou perigoso), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. Interrompida a audiência a continuação e a solução do processo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta ) dias, salvo motivo justificado pelo juiz nos autos.
Na apreciação das provas, o juiz deverá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D da CLT).
Conforme expressa previsão legal na audiência a ata não precisa consignar todos os registros detalhados, como ocorre no rito ordinário, mas a lei é expressa no sentido de que deve conter o resumo dos atos essenciais, das afirmações das partes e das informações úteis á solução da causa trazida pelas provas, deverá ainda constar, por cautela, todos os requerimentos, indeferimentos, e protestos da parte que se sentir prejudicada em decorrência de algum fato ou ocorrência.
Não se verifica qualquer incompatibilidade entre da tutela antecipada ou medida cautelar com procedimento sumaríssimo.
O artigo 852-I da CLT além de dispensar o relatório nas sentenças sujeitas ao rito sumaríssimo, prescreve que o juiz deverá adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (julgamento por equidade).
O procedimento sumaríssimo admite a interposição de embargos declaratórios, inclusive com efeito modificativo, quando na sentença houver omissão ou contradição (CLT, art. 897-A). Se os embargos de declaração tiverem efeito modificativo, o juiz deve abrir vista dos autos à parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões (TST /SDI/OJ n. 142).
Em relação aos recursos das decisões proferidas, quando a ação se processa pelo rito sumaríssimo, abordaremos adiante quando estivermos tratando especificamente dos recursos
Quando o juiz perceber que o valor da causa deve ser fixado em valor superior a quarenta salários mínimos, o juiz deve julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. No entanto, existe em doutrina entendimentos de que o juiz pode converter o rito em ordinário.
Tem-se que de regra a execução deverá ser processada pelo valor total da condenação, sem qualquer limitação. Os juros e correção monetária constituem acessórios e não necessitam vier calculados na inicial, impossível se falar em renúncia pelo reclamante do valor que ultrapassar o limite legal, pois os direitos trabalhistas são irrenunciáveis.
Caso tenha havido má fé do empregado comprovado em juízo o prejuízo da reclamada poderá ser requerido pela reclamada a nulidade a partir do ato nulo (audiência), a fim de que seja observado o rito comum. Inaplicável no caso as situação prevista no juizado Especial Civil, pois os interesses em conflitos são diferentes.
Quanto à possibilidade de reunião de ações em decorrência de conexão ou continência, desde que observado o limite de 40 salários mínimos para o total dos pedidos das ações, conforme previsto no caput do art. 852-A da CLT, não há óbice, segundo a doutrina majoritária.
Deve ser ressaltado que tanto a conexão como a continência prestigiam os mesmos princípios do procedimento sumaríssimo, a saber, a celeridade e a economia processual, sendo recomendadas, desde que não ultrapassado o valor legalmente previsto no dispositivo mencionado.
Entretanto, deve ser mencionado que para alguns, utilizando a mesma justificativa (celeridade processual), mas em sentido contrário, não é cabível a conexão e a continência, pois resultaria em maior complexidade e tempo de desenvolvimento para a ação.
A reclamação plúrima está expressamente prevista no capítulo III da CLT (dos dissídios individuais), no art. 842 que assim dispõe:
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
O art. 852-A da CLT ao estabelecer o procedimento sumaríssimo cabível para os dissídios individuais apenas faz menção restritiva ao valor que não exceda a quarenta vezes o salário mínimo não constando restrição quanto às reclamações plúrimas, espécie de dissídio individual, consoante norma acima transcrita.
Portanto, desde que observados os requisitos do art. 842 e o limite de valor previsto no caput do art. 852-A para o total do pedido (ambos dispositivos da CLT), não haverá óbice da reclamação plúrima adotar o procedimento sumaríssimo, conforme entendimento majoritário da doutrina (Renato Saraiva menciona, expressamente neste sentido em seu Curso de Direito Processual do Trabalho: aplica-se às ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda a 40 salários mínimos).
Em suma, a escolha do rito será pelo valor dado a causa, até 2 salários será o rito sumário, de 2 a 40 salários, será o rito sumaríssimo, mais de 40 salários será o rito ordinário.
Continuaremos em outros artigos.
Referências.
PRETTI, Gleibe. Aplicação da arbitragem nas relações trabalhostas. Ed. Fórum. 2022