Teoria da substanciação trabalhista
Prof. Dr. Gleibe Pretti
Doutor em Direito
Perito Judicial e Assistente Técnico
Professor da jusexpert.com
http://lattes.cnpq.br/0545824567695886
No que se refere aos requisitos da petição inicial, quanto a causa de pedir, o direito brasileiro adota a teoria da substanciação, que consiste na exigência legal de se apontar a descrição dos fatos oriundos da relação de direito material e a justificativa da razão pela qual afirma a existência do direito.
Conforme nos ensina Bezerra Leite não basta ao empregado alegar simplesmente que é sujeito de uma relação de emprego e que por essa razão quer anotação na CTPS. O nosso direito exige que o autor especifique a razão pela qual afirma que é titular de direito, declinando, por exemplo, que trabalhou com pessoalidade, subordinação etc.
São os fatos que dão origem a ameaça ou lesão aos direitos. Os fundamentos do pedido compõe o que se denomina causa de pedir. Ex. se pede o vinculo de emprego deve indicar que não era reconhecido, não tinha anotação na CTPS etc.
A causa de pedir é um dos elementos que identifica o processo e não pode ser modificado sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento. Possibilita a análise da ocorrência de litispendência, conexão continência e coisa julgada
A teoria da Substanciação se contrapõe à chamada teoria da individualização, segundo a qual, basta a indicação de um fundamento geral para o pedido.
Ex.: Sou credor, por essa razão quero receber. No processo do trabalho não há a necessidade de se apontar o fundamento legal.
No processo do trabalho a petição inicial é desprovida das regras do CPC, basta uma breve exposição dos fatos, e da causa de pedir, de forma que a reclamada possa apresentar sua defesa, formando o contraditório.
Não há uniformidade na doutrina entre o que seja causa remota próxima ou remota, para alguns o fato é a causa de pedir remota e o fundamento jurídico do pedido a causa de pedir próxima ou imediata (Bezerra entende que os fatos = próxima ou imediata e fundamentos jurídicos remota ou mediata).
IV Pedido e suas especificações
Do fato e do fundamento jurídico deve, logicamente decorrer o pedido que pode ser classificado em:
PEDIDO MEDIATO: É o bem da vida pretendido pelo autor por meio da ação judicial. Ex.: condenação ao pagamento de horas extras.
PEDIDO IMEDITATO: É a solicitação da prestação jurisdicional pelo Estado para a solução de um conflito de interesses, através da sentença judicial, sendo que está poderá ter natureza declaratória, constitutiva ou condenatória. É a espécie de tutela pretendida pelo autor.
O CPC estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência deixa certo que ambas as qualidades são necessárias.
PEDIDO CERTO: O pedido de regra deve ser certo e determinado, isto é, definido quanto a qualidade e quantidade. Admite-se pedido genérico nas hipóteses do CPC, (ações universais, quando não for possível determinar de modo específico as consequências do ato ou fato ilícito, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Nas ações que tem por fim a tutela de interesses coletivos ou individual homogêneo, formula-se pedido genérico, isto é certo quanto a existência, e determinado quanto ao gênero, quantitativamente indeterminado, mas suscetível de determinação em liquidação de sentença, com a apuração do quantum devido, se for o caso até por artigos de liquidação (CDC artigos 95 e 98).
PEDIDO ALTERNATIVO: Diz-se pedido alternativo quando pela natureza da obrigação o devedor pode cumprir a prestação de mais de uma maneira. A alternativa vem assegurada ao devedor pela lei ou pelo contrato. Exemplo: em caso de dispensa discriminatória, a lei faculta ao empregado escolher entre ser reintegrado ou indenizado na forma dobrada (artigo 4° da Lei n. 9.029/95).
I - Momento da Escolha: Se a escolha competir ao credor, este deverá na inicial, fazê-la, optando por um dos pedidos, que o tornará fixo, e se a escolha couber ao réu, o juiz condenará alternativamente fazendo o réu a escolha por ocasião da execução.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO: Previsto no CPC, que estabelece ser lícito ao autor formular mais de um pedido de maneira que o juiz conheça do posterior se não for possível conhecer do anterior. Ex.: empregado estável pede a reintegração ou a indenização pelo período estabilitário.
V Diferença entre pedido alternativo e sucessivo
Quando se trata de pedido alternativo, um exclui o outro, no sucessivo, existe um pedido que deve ser atendido, só na impossibilidade de ser deferido o primeiro é que pode ser apreciado o segundo.
PEDIDO SIMPLES: um só pedido.
PEDIDO CUMULATIVO: previsto no CPC, vários pedidos numa mesma ação.
A cumulação de pedidos formulados pelo autor poderá ser também própria ou imprópria. Na cumulação própria há a possibilidade do Autor formular dois ou mais pedidos e de todos serem acolhidos.
A cumulação própria subdivide-se em simples (o autor tem interesse na procedência de todos, indistintamente) e sucessiva (o acolhimento do pedido secundário só ocorrerá se acolhido o principal).
Cumulação Imprópria, hipótese em que só um pedido poderá ser acolhido, esta subdivide-se em subsidiária (o autor apresenta a ordem de sua preferência; em não sendo acolhido o primeiro pedido principal poderá ser acolhido o seguinte, denominado subsidiário) e alternativa (neste caso, não há ordem de preferência indicada pelo autor).
Da cumulação de pedidos ou cumulação objetiva: O Código de Processo Civil permite ao autor cumular, num único processo vários pedidos, ainda que conexos.
Requisitos para a cumulação:
1. Que os pedidos sejam compatíveis entre si;
2. Que seja competente para conhecer deles, o mesmo juízo;
3. Que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento.
PEDIDO PRINCIPAL E ACESSÓRIO: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreende-se no entanto no principal os juros legais. Salário do mês de maio de 2005, pedido principal e juros acessório, para alguns a correção monetária seria acessório.
PEDIDO IMPLICITO: A jurisprudência não é pacífica em aceitar pedido implícito. A regra é de que o autor deve formular expressamente os pedidos. No entanto, para alguns existe pedido implícito, ex. férias, pedido principal, acréscimo de 1/3 implícito.
VI Local data e assinatura do subscritor
O Código de Processo Civil não faz menção expressa na necessidade da assinatura do subscritor da inicial, no direito processual do trabalho, a exigência da assinatura da parte ou seu representante, como requisito essencial da petição inicial escrita. Petição sem assinatura é apócrifa, e por essa razão é considerada inexistente. No entanto o juiz de vê conceder o prazo de 10 (dez) dias para a regularização.
Continuaremos em outros artigos.
Referências
PRETTI, Gleibe. Arbitragem na área trabalhista. Ed. Fórum, 2022.